Tribunal de Justiça de Minas Gerais Número do 1.0148.12.000515-9/001 Relator: Des.(a) Nilo Lacerda Relator do Acordão: Des.(a) Nilo Lacerda Númeração 0664969- Data do Julgamento: 17/10/2012 Data da Publicação: 25/10/2012 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - ART. 273 DO CPC - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇOES. - A existência de verossimilhança das alegações é requisito imprescindível, conforme disposição do artigo 273 do CPC, ao deferimento da antecipação de tutela pretendida. Recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0148.12.000515-9/001 - COMARCA DE LAGOA SANTA - AGRAVANTE(S): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CONDADOS DA LAGOA - AGRAVADO(A)(S): CONDOMÍNIO CONDADOS BOUGAINVILLE ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES. NILO LACERDA RELATOR. DES. NILO LACERDA (RELATOR) VOTO 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CONDADOS DA LAGOA contra a decisão, cuja cópia se encontra às fls. 892/893, proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR em que contende com CONDOMÍNIO CONDADOS BOUGAINVILLE, que indeferiu a tutela antecipada pretendida pelo Autor/Agravante. Pelas razões de fls. 02/20, sustenta, em síntese, o Agravante, a necessidade de reforma da decisão agravada ao fundamento de que, após a obra questionada, que construiu uma nova portaria, reduzindo a 5,6 metros o seu acesso, apesar de ser o condomínio mais populoso (499 moradores ante a 185 moradores do condomínio Agravado), tem que dividir o mesmo e único acesso com 562 prestadores de serviços fixos, com 233 pessoas que visitam a região durante a semana e cerca de 1.568 pessoas aos finais de semana. Alega que tal fato é ilegal e abusivo, uma vez que fere diretamente o direito de propriedade dos moradores e, ainda, a dignidade dos freqüentadores do local que se vêm obrigados a ficar sob sol e chuva por longos períodos, inclusive com crianças e bebês dentro dos carros, enquanto os moradores do condomínio Agravado passam pelo local sem enfrentarem qualquer fila. Assevera que o termo de compromisso firmado entre as partes não possui qualquer validade jurídica, vez que assinado por pessoas incapacitadas (isoladamente) de assinarem em nome dos moradores. Aduz que para a validade do instrumento, deveriam as partes terem sido representadas por, no mínimo, dois mandatários. Afirma que o próprio regimento interno do condomínio Bougainville determina que ambos os condomínios tenham tratamento idêntico, no que se refere ao trânsito interno, de modo que a situação vivenciada consiste em um absurdo criado pela administração do Agravado que mantém portaria exclusiva com tratamento diferenciado. 2 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Aduz não haver nenhum documento que resguarde ao Agravado o direito de, deliberadamente, modificar uma portaria de uso comum, sem o consentimento da outra parte. Sustenta que o que fora acordado é justamente o contrário, ou seja, caso fosse construída a portaria única, esta deveria atender aos seus moradores. Destaca a presença dos requisitos que autorizam a concessão de tutela antecipada e pugna pelo seu deferimento Salienta-se inexistir qualquer pedido liminar. A decisão de fls. 899/900 recebeu o recurso, somente, no efeito devolutivo. O MM. Juiz primevo manteve a decisão agravada e informou, à fl. 908, que o Agravante cumpriu com o disposto no art. 526 do CPC. Contraminuta às fls. 932/942. Preparo à fl. 894. Conheço do recurso, visto que presentes os pressupostos para sua admissibilidade. Inicialmente, cumpre esclarecer que, para concessão da tutela antecipada, são imprescindíveis os requisitos elencados no artigo 273 do Código de Processo Civil. Portanto, o deferimento da antecipação de tutela condiciona-se à existência de prova inequívoca que convença o Magistrado da verossimilhança das alegações. Da análise dos pressupostos para o deferimento da tutela antecipada, verifica-se que não restou configurada a existência de prova inequívoca. Para Marinoni e Arenhart: 3 Tribunal de Justiça de Minas Gerais "a denominada prova inequívoca capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação, somente pode ser entendida como a prova suficiente para o surgimento do verossímil, entendido como o não suficiente para a declaração da existência ou da inexistência do direito" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 215). O que se exige da prova inequívoca é que seja ela suficiente para conduzir o Magistrado, em grau máximo de probabilidade, a um juízo de certeza que lhe permita antever o resultado do provimento final e, assim, antecipar seus efeitos, dado o caráter urgente revelado pelo caso concreto. No caso em tela, diante da própria natureza da lide e da discussão judicial, que depende da análise aprofundada das questões levantadas nas minutas recursais, e estando controversos, nesse momento processual, os fatos alegados na inicial, agiu com acerto o MM. Juiz singular em indeferir o pedido de tutela antecipada antes de a matéria ser apreciada sob o crivo do contraditório, vez que a respectiva concessão, à luz do ordenamento jurídico pátrio, depende de uma maior probabilidade no terreno das provas, apta a indicar o direito alegado na ação principal. Desse modo, entendo que a "vexata quaestio" está a envolver matéria complexa, havendo necessidade, ainda, da produção de prova dos fatos narrados na inicial, que deverão ser comprovados para que se possa acolher o pedido exordial, o que não se pode admitir " in initio littis". A respeito da matéria controvertida, a orientação jurisprudencial respalda o "decisum" impugnado: "A decisão que antecipar a tutela haverá de mostrar que, além de presente um dos requisitos dos itens I e II do art. 273 do CPC, havia razões suficientes, baseadas em prova inequívoca, capazes de convencer da verossimilhança da alegação. O não atendimento a essa exigência conduz à nulidade" (STJ-3ª Turma, REsp n. 162.700-MT, 4 Tribunal de Justiça de Minas Gerais relator Ministro Eduardo Ribeiro, j. 2.4.98, deram provimento, v.u., DJU 3.8.98, p. 235) - Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 31ª edição, p. 342, nota 9, ao art. 273; "Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento" (RJTJERGS 179/251). Ademais, neste juízo de cognição sumária, verifica-se que a questão objeto da demanda, qual seja, o direito de utilização de portaria condominial encontra-se intimamente relacionada à matéria discutida na Ação de Cobrança (autos nº 0148.11.004636-1) movida pelo ora Agravado em face do Agravante, cujo objeto é a cobrança de quota-parte referente à obra de reforma da portaria comum aos condomínios. Tal constatação reforça a complexidade da matéria debatida e o acerto da decisão agravada, ante a necessidade de dilação probatória e de apuração detalhada dos fatos. Desta forma, não obstante as alegações aduzidas nas razões recursais, as quais traduzem indícios de prejuízo ao Agravante, em razão das normas de utilização da nova portaria, entendo que não restaram demonstrados a contento, os elementos do art. 273 do CPC, razão pela qual a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Mediante tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo incólume a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. DES. ALVIMAR DE ÁVILA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. SALDANHA DA FONSECA - De acordo com o(a) Relator(a). 5 Tribunal de Justiça de Minas Gerais SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO." 6