Processo n°. 200.2012.094.900-9/001 ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque ACÓRDÃO Agravo de Instrumento - no. 200.2012.094.900-9/001 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Ricardo Ruiz Arias Nunes. Agravado: Orlandy de Souza Melo - Adv. Ricardo Nascimento Fernandes. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. POSSE EM CARGO PÚBLICO CIVIL. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA COM ÓBICE LEGAL. ART. 1 0 DA LEI 8.437/92. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. "Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal." Art. 1 0 , da Lei 8.437/92. Não havendo indicação do promovente de que preenche todos os requisitos legal para incorporação do direito pleiteado, não há como admitir que existe verossimilhança das alegações. 1 Processo ri°. 200.2012.094.900-9/001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA hostilizando interlocutória oriunda da 2a Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa e prolatada nos autos de Ação de Obrigação de Fazer movida por ORLANDY DE SOUZA MELO, ora Agravado, que concedeu tutela antecipada determinando a posse efetiva do Recorrido no cargo de Professor de Educação Básica 3, da Secretaria de Estado da Educação, com transferência, do Posto de Policial Militar, para a reserva remunerada da Corporação. Alegou que inexistem os requisitos para a concessão da tutela antecipada ora combatida, visto que o Art. 110, da Lei Complementar no. 87/08, está em conformidade com a Constituição Federal, e por isso não haveria incongruência na previsão legal de que o militar empossado em novo cargo público estranho à carreira castrense seja transferido para a reserva não remunerada. Arguiu que na hipótese dos autos devem ser aplicadas as disposições das Leis n.o 8.437/92 e n.o 12.016/09, que vedam a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. Pugnou pelo provimento do Recurso para reforma da Decisão. O requerimento para concessão de efeito suspensivo foi deferido, fls. 59/63, ao fundamento de que o Art. 1 0 , da Lei n.o 8.437/92 e o Art. 7 0 , §2 0 , da Lei 12.016/09 (Lei de Mandado de Segurança), vedam concessão de medida contra a Fazenda Pública, quando esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, e nas hipóteses de equiparação ou reclassificação de servidores públicos, ou, ainda, para concessão de aumento ou extensão de vantagem de qualquer natureza. 2 Processo n°. 200.2012.094.900-9/001 Nas Contrarrazões, fls. 79/78, o Agravado arguiu, incidentalmente, a declaração de inconstitucionalidade, já enfrentada perante o Juizo a quo, do Art. n.o 110, da Lei Complementar Estadual n.o 87/2008, que estabelece que o militar Aspirante a Oficial PM e demais praças que forem empossados em cargo público permanente, inclusive na função de magistério, serão licenciados "ex-oficio", sem remuneração, defendendo que referido dispositivo afronta o Art. 142, §3 0 , II, da Constituição Federal, que contém a previsão de que o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva. A Procuradoria de Justiça ofereceu Parecer (fls. 88/91), opinando pelo desprovimento do Recurso, por entender que o Art. 110, da Lei Complementar Estadual n.o 87/2008, afronta o disposto no Art. 142, §3 0 , II, da Constituição Federal, e Art. 41, II, da Constituição Estadual, que possuem o preceito mandamental de que o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público será transferido para a reserva, nos termos da lei. É o relatório. VOTO O cerne da questão diz respeito à possibilidade da tutela antecipada deferida pelo Juízo, diante das restrições impostas pelas Leis n.° 9.494/97, 8.437/92 e 12.016/09, e verossimilhança da alegação, pela declaração incidental de inconstitucionalidade do Art. 110, da Lei Complementar Estadual n.o 87/2008, para determinar a transferência do Autor/Recorrido para a reserva remunerada da Polícia Militar. O Agravado é Policial Militar e foi aprovado no concurso e nomeado para o cargo de Professor de Educação Básica, tendo postulado em Juízo que sua transferência para a reserva da corporação militar seja remunerada, na forma do Art. 90, §1 0 , da Lei Estadual n.o 3.909/77, matéria atualmente regulamentada pela Lei Complementar Estadual n.o 87/2008. 3 Processo n°. 200.2012.094.900-9/001 A Lei no 9.494/97, que estabelece limitações para concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, dispõe em seu Art. 1 0 : "Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5 0 e seu parágrafo único e 7 0 da Lei n 0 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1° e seu § 4° da Lei n 0 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1°, 3° e 4 0 da Lei n 0 8.437, de 30 de junho de 1992." Por sua vez, o Art. 1 0 da Lei 8.437/92, veda a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, nos casos em que não se admite a concessão de liminares em Mandado de Segurança: "Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal." di Na mesma linha, a Lei n.o 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), não permite a concessão de liminar quando importe em extensão de vantagens a servidores públicos ou pagamento de qualquer natureza. "Art. 7 0 , §2°. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." Diante dessa primeira reflexão, constata-se que a 4 Processo n°. 200.2012.094.900-9/001 antecipação da tutela transbordou a limitação legal, visto que esgota no todo o objeto da lide e possibilita ao Recorrido ser duplamente remunerado pelos cofres públicos, o que, na essência, acarreta aumento de despesa. Noutro aspecto, verifica-se nos autos elementos intrínsecos que afastam a verossimilhança das alegações. Pela petição Inicial, verifica-se que Orlandy de Souza Melo postula obrigação de fazer por parte do Estado da Paraíba, consistente na sua transferência para a reserva da Polícia Militar, amparado na inconstitucionalidade do Art. 110, da LC n.o 87/2008, buscando, diretamente, dar efeito repristinatório ao Art. 90, da revogada Lei Estadual n.° 3.909/77, que previa expressamente a transferência do militar para a reserva remunerada, caso tomasse posse em cargo público. Ocorre que o dispositivo legal que se pretende ressuscitar elencava requisitos próprios para a inclusão na reservar remunerada, corno o limite de cinquenta e uni anos, seis anos de permanência no posto e trinta de carreira, tudo para o caso de Soldado PM, Art. 90, I, "c", II, "b", Lei Estadual n.o 3.909/77, e o Agravado não demonstrou que preenche todos requisitos para a transferência para a reserva remunerada, caso a Lei Complementar Estadual n.o 87/2008 venha realmente a ser declarada inconstitucional. Quanto à declaração incidental de inconstitucionalidade do Art. 110, da Lei Complementar Estadual n.o 87/2008, alegado pelo Agravado como incompatível com o Art. 142, §3 0 , II, da Constituição Federal, o qual disciplina a transferência do militar para a reserva da corporação, entendo que a matéria é inerente ao mérito da causa, não sendo recomendável a análise dentro do Agravo de Instrumento, notadamente se considerado que o fato de que a tutela antecipada foi deferida na fase postulatória. Assim, resta não demonstrada a verossimilhança da alegação para concessão da tutela antecipada. 5 Processo n°. 200.2012.094.900-9/001 Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA CASSAR A DECISÃO AGRAVADA. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Aluizio Bezerra Filho (Juiz convocado para substituir a Desembargadora Maria das Neves do Egito A D Ferreira) e Ricardo Vital de Almeida. Presente ao julgamento a Excelentíssima Senhora Doutora Lúcia de Fátima Maia de Farias, Procuradora de Justiça. Sala de Sessões da Segunda de Justiça do Estado da Paraíba, em Joã ss 41Deseargador Marcos Cavalcanti d Albu uerque Relator • 6 TRiUUNALL. JUSI I.W1 Oirtturia Registrado em Judiciária I 01 ?c2( •