Processo n°. 200.2012.094.900-9/001
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete do Desembargador
Marcos Cavalcanti de Albuquerque
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento - no. 200.2012.094.900-9/001
Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Ricardo
Ruiz Arias Nunes.
Agravado: Orlandy de Souza Melo - Adv. Ricardo Nascimento Fernandes.
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POLICIAL MILITAR. POSSE EM CARGO
PÚBLICO CIVIL. TRANSFERÊNCIA PARA A
RESERVA REMUNERADA. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA CONCEDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA COM ÓBICE
LEGAL. ART. 1 0 DA LEI 8.437/92. AUSÊNCIA
DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
"Não será cabível medida liminar contra atos
do Poder Público, no procedimento cautelar ou
em quaisquer outras ações de natureza
cautelar ou preventiva, toda vez que
providência semelhante não puder ser
concedida em ações de mandado de
segurança, em virtude de vedação legal." Art.
1 0 , da Lei 8.437/92.
Não havendo indicação do promovente de que
preenche todos os requisitos legal para
incorporação do direito pleiteado, não há
como admitir que existe verossimilhança das
alegações.
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados.
Acorda a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO
AGRAVO.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo
ESTADO DA PARAÍBA hostilizando interlocutória oriunda da 2a Vara da
Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa e prolatada nos autos de
Ação de Obrigação de Fazer movida por ORLANDY DE SOUZA MELO, ora
Agravado, que concedeu tutela antecipada determinando a posse efetiva
do Recorrido no cargo de Professor de Educação Básica 3, da Secretaria
de Estado da Educação, com transferência, do Posto de Policial Militar,
para a reserva remunerada da Corporação.
Alegou que inexistem os requisitos para a concessão da
tutela antecipada ora combatida, visto que o Art. 110, da Lei
Complementar no. 87/08, está em conformidade com a Constituição
Federal, e por isso não haveria incongruência na previsão legal de que o
militar empossado em novo cargo público estranho à carreira castrense
seja transferido para a reserva não remunerada.
Arguiu que na hipótese dos autos devem ser aplicadas
as disposições das Leis n.o 8.437/92 e n.o 12.016/09, que vedam a
concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública.
Pugnou pelo provimento do Recurso para reforma da
Decisão.
O requerimento para concessão de efeito suspensivo foi
deferido, fls. 59/63, ao fundamento de que o Art. 1 0 , da Lei n.o 8.437/92
e o Art. 7 0 , §2 0 , da Lei 12.016/09 (Lei de Mandado de Segurança), vedam
concessão de medida contra a Fazenda Pública, quando esgote, no todo ou
em parte, o objeto da ação, e nas hipóteses de equiparação ou
reclassificação de servidores públicos, ou, ainda, para concessão de
aumento ou extensão de vantagem de qualquer natureza.
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Nas Contrarrazões, fls. 79/78, o Agravado arguiu,
incidentalmente, a declaração de inconstitucionalidade, já enfrentada
perante o Juizo a quo, do Art. n.o 110, da Lei Complementar Estadual n.o
87/2008, que estabelece que o militar Aspirante a Oficial PM e demais
praças que forem empossados em cargo público permanente, inclusive na
função de magistério, serão licenciados "ex-oficio", sem remuneração,
defendendo que referido dispositivo afronta o Art. 142, §3 0 , II, da
Constituição Federal, que contém a previsão de que o militar em atividade
que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será
transferido para a reserva.
A Procuradoria de Justiça ofereceu Parecer (fls. 88/91),
opinando pelo desprovimento do Recurso, por entender que o Art. 110, da
Lei Complementar Estadual n.o 87/2008, afronta o disposto no Art. 142,
§3 0 , II, da Constituição Federal, e Art. 41, II, da Constituição Estadual,
que possuem o preceito mandamental de que o militar em atividade que
tomar posse em cargo ou emprego público será transferido para a
reserva, nos termos da lei.
É o relatório.
VOTO
O cerne da questão diz respeito à possibilidade da
tutela antecipada deferida pelo Juízo, diante das restrições impostas pelas
Leis n.° 9.494/97, 8.437/92 e 12.016/09, e verossimilhança da alegação,
pela declaração incidental de inconstitucionalidade do Art. 110, da Lei
Complementar Estadual n.o 87/2008, para determinar a transferência do
Autor/Recorrido para a reserva remunerada da Polícia Militar.
O Agravado é Policial Militar e foi aprovado no concurso
e nomeado para o cargo de Professor de Educação Básica, tendo
postulado em Juízo que sua transferência para a reserva da corporação
militar seja remunerada, na forma do Art. 90, §1 0 , da Lei Estadual n.o
3.909/77, matéria atualmente regulamentada pela Lei Complementar
Estadual n.o 87/2008.
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Processo n°. 200.2012.094.900-9/001
A Lei no 9.494/97, que estabelece limitações para
concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, dispõe em seu
Art. 1 0 :
"Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts.
273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto
nos arts. 5 0 e seu parágrafo único e 7 0 da Lei n 0
4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1° e seu §
4° da Lei n 0 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos
arts. 1°, 3° e 4 0 da Lei n 0 8.437, de 30 de junho
de 1992."
Por sua vez, o Art. 1 0 da Lei 8.437/92, veda a
concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, nos casos em que
não se admite a concessão de liminares em Mandado de Segurança:
"Art. 1° Não será cabível medida liminar contra
atos do Poder Público, no procedimento cautelar
ou em quaisquer outras ações de natureza
cautelar ou preventiva, toda vez que providência
semelhante não puder ser concedida em ações de
mandado de segurança, em virtude de vedação
legal."
di
Na mesma linha, a Lei n.o 12.016/09 (Lei do Mandado
de Segurança), não permite a concessão de liminar quando importe em
extensão de vantagens a servidores públicos ou pagamento de qualquer
natureza.
"Art. 7 0 , §2°. Não será concedida medida liminar
que tenha por objeto a compensação de créditos
tributários, a entrega de mercadorias e bens
provenientes do exterior, a reclassificação ou
equiparação de servidores públicos e a concessão
de aumento ou a extensão de vantagens ou
pagamento de qualquer natureza."
Diante dessa primeira reflexão, constata-se que a
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Processo n°. 200.2012.094.900-9/001
antecipação da tutela transbordou a limitação legal, visto que esgota no
todo o objeto da lide e possibilita ao Recorrido ser duplamente
remunerado pelos cofres públicos, o que, na essência, acarreta aumento
de despesa.
Noutro aspecto, verifica-se nos autos elementos
intrínsecos que afastam a verossimilhança das alegações.
Pela petição Inicial, verifica-se que Orlandy de Souza
Melo postula obrigação de fazer por parte do Estado da Paraíba,
consistente na sua transferência para a reserva da Polícia Militar,
amparado na inconstitucionalidade do Art. 110, da LC n.o 87/2008,
buscando, diretamente, dar efeito repristinatório ao Art. 90, da revogada
Lei Estadual n.° 3.909/77, que previa expressamente a transferência do
militar para a reserva remunerada, caso tomasse posse em cargo público.
Ocorre que o dispositivo legal que se pretende
ressuscitar elencava requisitos próprios para a inclusão na reservar
remunerada, corno o limite de cinquenta e uni anos, seis anos de
permanência no posto e trinta de carreira, tudo para o caso de Soldado
PM, Art. 90, I, "c", II, "b", Lei Estadual n.o 3.909/77, e o Agravado não
demonstrou que preenche todos requisitos para a transferência para a
reserva remunerada, caso a Lei Complementar Estadual n.o 87/2008
venha realmente a ser declarada inconstitucional.
Quanto à declaração incidental de inconstitucionalidade
do Art. 110, da Lei Complementar Estadual n.o 87/2008, alegado pelo
Agravado como incompatível com o Art. 142, §3 0 , II, da Constituição
Federal, o qual disciplina a transferência do militar para a reserva da
corporação, entendo que a matéria é inerente ao mérito da causa, não
sendo recomendável a análise dentro do Agravo de Instrumento,
notadamente se considerado que o fato de que a tutela antecipada foi
deferida na fase postulatória.
Assim, resta não demonstrada a verossimilhança da
alegação para concessão da tutela antecipada.
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Processo n°. 200.2012.094.900-9/001
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO
PARA CASSAR A DECISÃO AGRAVADA.
É como voto.
Presidiu
a
sessão
o
Excelentíssimo
Senhor
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Marcos
Cavalcanti de Albuquerque, Aluizio Bezerra Filho (Juiz convocado
para substituir a Desembargadora Maria das Neves do Egito A D Ferreira)
e Ricardo Vital de Almeida.
Presente ao julgamento a Excelentíssima Senhora
Doutora Lúcia de Fátima Maia de Farias, Procuradora de Justiça.
Sala de Sessões da Segunda
de Justiça do Estado da Paraíba, em Joã
ss
41Deseargador Marcos Cavalcanti d Albu uerque
Relator
•
6
TRiUUNALL. JUSI I.W1
Oirtturia
Registrado em
Judiciária
I 01 ?c2(
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