DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0061146-28.2009.8.19.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: SINDICATO DE HOTÉIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DES. ANDRÉ ANDRADE AGRAVO INTERNO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADOES DA CONCESSÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA REVERSO. REFORMA DE DECISÃO QUE SÓ SE JUSTIFICA SE FOR TERATOLÓGICA OU MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nos autos do Agravo de Instrumento nº 0061146-28.2009.8.19.0000 em que é Agravante ESTADO DO RIO DE JANEIRO e Agravado SINDICATO DE HOTÉIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de seus votos, em negar provimento ao recurso. ANDRÉ ANDRADE DESEMBARGADOR RELATOR K 1 VOTO Trata-se interposto de contra decisão Agravo de que, autos nos Instrumento da medida cautelar inominada ajuizada por SINDICATO DE HOTÉIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, deferiu pedido de liminar para determinar ao réu, ora agravante, que se abstenha de impor penalidades aos associados do sindicato autor, ora agravado, no caso de descumprimento dos prazos impostos pela Resolução n° 225/2009 e Portaria SSER n° 16/2009, sustando as alterações nelas veiculadas até ulterior deliberação deste Juízo. Insurge-se obrigatoriedade de o agravante manutenção alegando das que informações a em arquivo magnético já existe desde 06/01/2003 e que a Resolução n° procedimento via 225 de internet. autorizadores referiu-se transmissão Sustenta da a apenas dos da adoção arquivos ausência concessão à dos liminar. do magnéticos pressupostos Observa a existência de periculum in mora reverso, uma vez que a execução da liminar retarda a implantação de sistemática eficaz para o controle da arrecadação. K 2 Em decisão monocrática, este relator negou seguimento ao recurso, na forma do art. 557 do CPC, pela sua manifesta improcedência. O presente agravante, agravo inconformado, interno, reiterando interpôs os o fundamentos expostos no agravo de instrumento. É o relatório. Sem razão o agravante. O Juízo a quo entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores antecipada, quais sejam, da o concessão fumus da boni tutela iuris e periculum in mora, ao fundamento de que se afiguram exíguos os 225/2009 prazos e estabelecidos Portaria SSER estabelecimentos possam sistemas, for se n° pela 16/2009 adaptar seus necessário Resolução n° para os que equipamentos adquirir e novos equipamentos e softwares e capacitar funcionários. As alegações trazidas pelo agravante não são capazes de desconstituir a decisão agravada. Além disso, prejuízo a concessão grave ou da liminar não importará de difícil reversão para em o agravante, até porque a questão posta nos autos diz respeito apenas à razoabilidade do prazo para o cumprimento das exigências fiscais. K 3 Segundo Enunciado de nº. 58 da Súmula da Jurisprudência concessão ou Predominante o do indeferimento TJERJ, de a reforma da liminar somente se justifica se teratológica a decisão, ou manifestamente contrária à prova dos autos ou à lei, o que não foi demonstrado no caso dos autos. Assim, nega-se provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2010. ANDRÉ ANDRADE DESEMBARGADOR RELATOR K Certificado por DES. ANDRE ANDRADE A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br. Data: 24/02/2010 11:41:33Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0061146-28.2009.8.19.0000 - Tot. Pag.: 4 4