DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0061146-28.2009.8.19.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: SINDICATO DE HOTÉIS RESTAURANTES BARES E
SIMILARES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DES. ANDRÉ ANDRADE
AGRAVO INTERNO.
DEFERIMENTO DE
LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS
AUTORIZADOES
DA
CONCESSÃO
DA
MEDIDA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN
MORA REVERSO. REFORMA DE DECISÃO
QUE SÓ SE JUSTIFICA SE FOR
TERATOLÓGICA
OU
MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo Interno nos autos do Agravo de Instrumento nº
0061146-28.2009.8.19.0000 em que é Agravante ESTADO DO
RIO DE JANEIRO e Agravado SINDICATO DE HOTÉIS
RESTAURANTES BARES E SIMILARES DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO,
Acordam os Desembargadores que compõem a
Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade de seus votos, em negar provimento ao
recurso.
ANDRÉ ANDRADE
DESEMBARGADOR RELATOR
K
1
VOTO
Trata-se
interposto
de
contra
decisão
Agravo
de
que,
autos
nos
Instrumento
da
medida
cautelar inominada ajuizada por SINDICATO DE HOTÉIS
RESTAURANTES BARES E SIMILARES DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, deferiu
pedido
de
liminar
para
determinar
ao
réu,
ora
agravante, que se abstenha de impor penalidades aos
associados do sindicato autor, ora agravado, no caso
de descumprimento dos prazos impostos pela Resolução
n° 225/2009 e Portaria SSER n° 16/2009, sustando as
alterações nelas veiculadas até ulterior deliberação
deste Juízo.
Insurge-se
obrigatoriedade
de
o
agravante
manutenção
alegando
das
que
informações
a
em
arquivo magnético já existe desde 06/01/2003 e que a
Resolução
n°
procedimento
via
225
de
internet.
autorizadores
referiu-se
transmissão
Sustenta
da
a
apenas
dos
da
adoção
arquivos
ausência
concessão
à
dos
liminar.
do
magnéticos
pressupostos
Observa
a
existência de periculum in mora reverso, uma vez que a
execução
da
liminar
retarda
a
implantação
de
sistemática eficaz para o controle da arrecadação.
K
2
Em decisão monocrática, este relator negou
seguimento ao recurso, na forma do art. 557 do CPC,
pela sua manifesta improcedência.
O
presente
agravante,
agravo
inconformado,
interno,
reiterando
interpôs
os
o
fundamentos
expostos no agravo de instrumento.
É o relatório.
Sem razão o agravante.
O Juízo a quo entendeu estarem presentes os
requisitos
autorizadores
antecipada,
quais
sejam,
da
o
concessão
fumus
da
boni
tutela
iuris
e
periculum in mora, ao fundamento de que se afiguram
exíguos
os
225/2009
prazos
e
estabelecidos
Portaria
SSER
estabelecimentos
possam
sistemas,
for
se
n°
pela
16/2009
adaptar
seus
necessário
Resolução
n°
para
os
que
equipamentos
adquirir
e
novos
equipamentos e softwares e capacitar funcionários.
As
alegações
trazidas
pelo
agravante
não
são capazes de desconstituir a decisão agravada. Além
disso,
prejuízo
a
concessão
grave
ou
da
liminar
não
importará
de
difícil
reversão
para
em
o
agravante, até porque a questão posta nos autos diz
respeito
apenas
à
razoabilidade
do
prazo
para
o
cumprimento das exigências fiscais.
K
3
Segundo Enunciado de nº. 58 da Súmula da
Jurisprudência
concessão
ou
Predominante
o
do
indeferimento
TJERJ,
de
a
reforma
da
liminar
somente
se
justifica se teratológica a decisão, ou manifestamente
contrária à prova dos autos ou à lei, o que não foi
demonstrado no caso dos autos.
Assim, nega-se provimento ao recurso.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2010.
ANDRÉ ANDRADE
DESEMBARGADOR RELATOR
K
Certificado por DES. ANDRE ANDRADE
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Data: 24/02/2010 11:41:33Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0061146-28.2009.8.19.0000 - Tot. Pag.: 4
4
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