TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS GERAIS Agravo de Instrumento-Cv Nº 1.0016.14.006311-2/001 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO RESTABELECIMENTO SEGURO DE SAÚDE - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - POSSIBILIDADE. - Existindo prova inequívoca que demonstre a verossimilhança das alegações, por meio de circunstâncias atuais e factíveis robustas, bem como presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, cogente se mostra a concessão da tutela antecipada inteligência do artigo 273, caput e inciso I do CPC. Recurso provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0016.14.006311-2/001 - COMARCA DE ALFENAS - AGRAVANTE(S): ACCEL ASSOCIAÇÃO CIENTIFICO CULTURAL DE ESPORTES E LAZER DOS - AGRAVADO(A)(S): UNIMED ALFENAS COOP TRAB MÉDICO LTDA ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES. PEDRO ALEIXO RELATOR. Fl. 1/4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS GERAIS Agravo de Instrumento-Cv Nº 1.0016.14.006311-2/001 DES. PEDRO ALEIXO (RELATOR) VOTO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela ACEEL - ASSOCIAÇÃO CIENTÍFICO CULTURAL DE ESPORTES E LAZER, contra a r. decisão de fls. 131, proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em que contende com UNIMED ALFENAS COOP TRAB MÉDICO LTDA, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pela Autora/Agravante, objetivando a cobertura contratual dos associados até o término do feito. Pelas razões de fls. 02/14, a Agravante sustenta ser necessária a reforma da r. decisão agravada, sob o fundamento de que restaram preenchidos os requisitos autorizadores da medida pleiteada, quais sejam, “periculum in mora” e a verossimilhança das alegações. Alega que o contrato de seguro saúde é formado com o propósito de perdurar no tempo, não podendo, após anos de contribuição, ser rescindo unilateralmente, como pretende fazer a Agravada. Assevera que não há que se falar que a sua hipossuficiência econômica implica risco de ressarcimento de eventuais prejuízos decorrentes do deferimento da antecipação de tutela, eis que atua como mera intermediária entre seus associados e a operadora de plano de saúde, sendo que os pagamentos das mensalidades são feitos pelos associados. Pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal. A decisão de fls. 137/137v., recebeu o recurso somente no efeito devolutivo. O MM. Juiz, manteve a decisão agravada e informou à fl. 142 que a Agravante cumpriu com o disposto no art. 526 do CPC. Ausente contraminuta, tendo em vista que a relação processual ainda não se aperfeiçoou. Fl. 2/4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS GERAIS Agravo de Instrumento-Cv Nº 1.0016.14.006311-2/001 Sem preparo recursal, visto que a Agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Conheço do recurso, visto que presentes os pressupostos para sua admissibilidade. Cumpre esclarecer, inicialmente, que a medida antecipatória da tutela encontra-se prevista no artigo 273 do CPC, de onde se extrai que, para a concessão da mesma, se faz necessária a presença de prova inequívoca capaz de atestar a verossimilhança das alegações (“fumus boni juris”), concomitantemente com o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”). Para Marinoni e Arenhart: "a denominada prova inequívoca capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação, somente pode ser entendida como a prova suficiente para o surgimento do verossímil, entendido como o não suficiente para a declaração da existência ou da inexistência do direito" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 215). O que se exige da prova inequívoca é que seja ela suficiente para conduzir o Magistrado, em grau máximo de probabilidade, a um juízo de certeza que lhe permita antever o resultado do provimento final e, assim, antecipar seus efeitos, dado o caráter urgente revelado pelo caso concreto. Da narrativa dos fatos concomitantemente com os documentos colacionados, em um juízo de cognição sumária, ao alcance da pretendida antecipação de tutela, entendo por verossímeis as alegações da Agravante. De fato, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, percebe-se que a Agravada UNIMED ALFENAS COOP TRAB MÉDICO LTDA cancelou, unilateralmente, o contrato de seguro de saúde com a Agravante ACCEL – ASSOCIAÇÃO CIENTÍFICO CULTURAL DE ESPORTES E LAZER. Com base na nossa Constituição Federal, temos que a saúde, como um bem extraordinariamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela à condição de direito fundamental do homem, Fl. 3/4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS GERAIS Agravo de Instrumento-Cv Nº 1.0016.14.006311-2/001 conforme os ditames da justiça social (art. 70, caput), tratou de incluir a saúde como um dos direitos previstos na Ordem Social (art. 193). No cotejo entre o suposto direito contratual de uma parte e o direito à vida e à saúde da outra, deve ser deferida a antecipação da tutela para assegurar a vida (bem maior entre todos os demais) enquanto será discutida a legalidade da resilição unilateral do contrato celebrado entre as partes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela antecipada Restabelecimento de contrato coletivo de seguro saúde Possibilidade Resilição unilateral Abusividade que vem sendo reconhecida por esta Câmara Inteligência do Art. 54, § 2º, do C.P.C. Decisão mantida Recurso não provido.(TJSP - Nº 028543223.2011.8.26.0000, Relator: Luís Francisco Aguilar Cortez, Data de Julgamento: 24/04/2012, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2012) Destarte, presentes os requisitos exigidos para a concessão da medida antecipatória da tutela, nos termos do artigo 273 caput e inciso I do CPC, cogente se mostra a manutenção da r. decisão agravada. Mediante tais considerações, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE ISNTRUMENTO, para, deferir o pedido de tutela antecipada formulado pela Agravante, determinando o imediato restabelecimento do contrato de saúde celebrado entre as partes. Custas recursais ao final do processo originário, pela parte sucumbente. DES. ANACLETO RODRIGUES - De acordo com o(a) Relator(a). DES. SALDANHA DA FONSECA - De acordo com o(a) Relator(a). SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO." Fl. 4/4