TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
GERAIS
Agravo de Instrumento-Cv Nº 1.0016.14.006311-2/001
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO RESTABELECIMENTO
SEGURO DE SAÚDE - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - POSSIBILIDADE.
- Existindo prova inequívoca que demonstre a verossimilhança das
alegações, por meio de circunstâncias atuais e factíveis robustas, bem
como presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, cogente se mostra a concessão da tutela antecipada inteligência do artigo 273, caput e inciso I do CPC.
Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0016.14.006311-2/001 - COMARCA DE ALFENAS - AGRAVANTE(S): ACCEL
ASSOCIAÇÃO CIENTIFICO CULTURAL DE ESPORTES E LAZER DOS - AGRAVADO(A)(S): UNIMED ALFENAS COOP
TRAB MÉDICO LTDA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos
julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DES. PEDRO ALEIXO
RELATOR.
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Agravo de Instrumento-Cv Nº 1.0016.14.006311-2/001
DES. PEDRO ALEIXO (RELATOR)
VOTO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto
pela ACEEL - ASSOCIAÇÃO CIENTÍFICO CULTURAL DE ESPORTES E
LAZER, contra a r. decisão de fls. 131, proferida nos autos da AÇÃO CIVIL
PÚBLICA, em que contende com UNIMED ALFENAS COOP TRAB MÉDICO
LTDA, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pela
Autora/Agravante, objetivando a cobertura contratual dos associados até o
término do feito.
Pelas razões de fls. 02/14, a Agravante sustenta ser
necessária a reforma da r. decisão agravada, sob o fundamento de que
restaram preenchidos os requisitos autorizadores da medida pleiteada, quais
sejam, “periculum in mora” e a verossimilhança das alegações.
Alega que o contrato de seguro saúde é formado com o
propósito de perdurar no tempo, não podendo, após anos de contribuição, ser
rescindo unilateralmente, como pretende fazer a Agravada.
Assevera que não há que se falar que a sua hipossuficiência
econômica implica risco de ressarcimento de eventuais prejuízos decorrentes
do deferimento da antecipação de tutela, eis que atua como mera
intermediária entre seus associados e a operadora de plano de saúde, sendo
que os pagamentos das mensalidades são feitos pelos associados.
Pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal.
A decisão de fls. 137/137v., recebeu o recurso somente no
efeito devolutivo.
O MM. Juiz, manteve a decisão agravada e informou à fl.
142 que a Agravante cumpriu com o disposto no art. 526 do CPC.
Ausente contraminuta, tendo em vista que a relação
processual ainda não se aperfeiçoou.
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Sem preparo recursal, visto que a Agravante litiga sob o
pálio da justiça gratuita.
Conheço do recurso, visto que presentes os pressupostos
para sua admissibilidade.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que a medida antecipatória
da tutela encontra-se prevista no artigo 273 do CPC, de onde se extrai que,
para a concessão da mesma, se faz necessária a presença de prova
inequívoca capaz de atestar a verossimilhança das alegações (“fumus boni
juris”), concomitantemente com o receio de dano irreparável ou de difícil
reparação (“periculum in mora”).
Para Marinoni e Arenhart:
"a denominada prova inequívoca capaz de convencer
o juiz da verossimilhança da alegação, somente pode
ser entendida como a prova suficiente para o
surgimento do verossímil, entendido como o não
suficiente para a declaração da existência ou da
inexistência do direito" (MARINONI, Luiz Guilherme;
ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de
conhecimento. 5. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 215).
O que se exige da prova inequívoca é que seja ela suficiente
para conduzir o Magistrado, em grau máximo de probabilidade, a um juízo de
certeza que lhe permita antever o resultado do provimento final e, assim,
antecipar seus efeitos, dado o caráter urgente revelado pelo caso concreto.
Da narrativa dos fatos concomitantemente com os
documentos colacionados, em um juízo de cognição sumária, ao alcance da
pretendida antecipação de tutela, entendo por verossímeis as alegações da
Agravante.
De fato, conforme se infere dos documentos colacionados
aos autos, percebe-se que a Agravada UNIMED ALFENAS COOP TRAB
MÉDICO LTDA cancelou, unilateralmente, o contrato de seguro de saúde com
a Agravante ACCEL – ASSOCIAÇÃO CIENTÍFICO CULTURAL DE
ESPORTES E LAZER.
Com base na nossa Constituição Federal, temos que a
saúde, como um bem extraordinariamente relevante à vida e à dignidade
humana, foi elevada pela à condição de direito fundamental do homem,
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conforme os ditames da justiça social (art. 70, caput), tratou de incluir a saúde
como um dos direitos previstos na Ordem Social (art. 193).
No cotejo entre o suposto direito contratual de uma parte e o
direito à vida e à saúde da outra, deve ser deferida a antecipação da tutela
para assegurar a vida (bem maior entre todos os demais) enquanto será
discutida a legalidade da resilição unilateral do contrato celebrado entre as
partes.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela antecipada
Restabelecimento de contrato coletivo de seguro
saúde Possibilidade Resilição unilateral Abusividade
que vem sendo reconhecida por esta Câmara
Inteligência do Art. 54, § 2º, do C.P.C. Decisão
mantida Recurso não provido.(TJSP - Nº 028543223.2011.8.26.0000, Relator: Luís Francisco Aguilar
Cortez, Data de Julgamento: 24/04/2012, 2ª Câmara
de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2012)
Destarte, presentes os requisitos exigidos para a concessão
da medida antecipatória da tutela, nos termos do artigo 273 caput e inciso I do
CPC, cogente se mostra a manutenção da r. decisão agravada.
Mediante tais considerações, DOU PROVIMENTO AO
AGRAVO DE ISNTRUMENTO, para, deferir o pedido de tutela antecipada
formulado pela Agravante, determinando o imediato restabelecimento do
contrato de saúde celebrado entre as partes.
Custas recursais ao final do processo originário, pela parte
sucumbente.
DES. ANACLETO RODRIGUES - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. SALDANHA DA FONSECA - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO."
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