PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO i I TA!?A N A t ACÓRDÃO 7 D E JUS TIÇA DE SÃO PAULO REGISTRADO(A) SOB N° "•'•Iipiiii Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 481.16 9-5/8-00, da Comarca de SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, em que é agravante ASSOCIAÇÃO SERVOS DE CARIDADE sendo agravado MUNICIPALIDADE DE SAO PAULO: ACORDAM, em Décima Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação Desembargadores ALBERTO MARIZ DE OLIVEIRA voto), YOSHIAKI ICHIHARA e EUTALIO PORTO. São Paulo, 23 de março de 2006. RODRIGUES DE AGUIAR Relator dos (Presidente, sem PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO N°: AGRV.N0: COMARCA: AGTE. : AGDO. : 3866 481.169.5/8-00 SÃO PAULO ASSOCIAÇÃO SERVOS DA CARIDADE MUNICÍPIO DE SÃO PAULO TUTELA ANTECIPADA - IPTU - Município de São Paulo - Pretendida suspensão da exigibilidade do crédito tributário com base na imunidade a que se refere o art. 150, VI, "c" - Comprovado nos autos que a parte é entidade assistência!, filantrópica e sem fins lucrativos, a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da CF lhe alcança - Precedentes neste sentido, inclusive do STF - Tutela antecipada que deve ser deferida - RECURSO PROVIDO para esse fim. 1. Agravo de instrumento da autora contra r. decisão copiada às fls. 22), proferida em Ação Ordinária proposta por ASSOCIAÇÃO SERVOS DA CARIDADE contra MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, onde a autora impugna exigência de IPTU, em suma, alegando que é imune ao pagamento de tal imposto por força do disposto no art. 150, VI, "c", CF. 2. A r. decisão agravada, ao indeferir tutela antecipada, rejeitou pedido da agravante para que ficasse; suspensa a exigibilidade do crédito tributário (fl. 74); segundo a r. decisão agravada (fl. 22), não estão presentes os requisitos do art. 273, CPC, na medida que o tema é controvertido e não será ineficaz se a providencia for concedida só ao final da demanda. 3. Tal decisão foi agravada; insiste a agravante no deferimento da mencionada tutela antecipada, sob os seguintes fundamentos: que, por ser a agravante entidade assistencial, religiosa, filantrópica e sem fins lucrativos, goza da imunidade a que se refere o art. 150, VI, "c", CF e assegurada pela Súmula 724/STF; que sua qualidade está comprovada pelo Estatuto Social, por certificados juntados aos autos e por balanço patrimonial, no qual está a origem e o destino da receita da agravante; que legislação municipal restringindo tal imunidade ao exigir o referido imposto é materialmente viciada, além do que a matéria caberia à lei complementar; que, por tais razões, sustenta a presença dos requisitos do art. 273, CPC, de sorte que deve ser deferida a pretendida tutela antecipada. 4. Deferido o pretendido efeito suspensívo (fls. 176). 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5. Recurso tempestivo, isento de preparo (AJ) e respondido (fls. 185/ss). E o relatório. 6. Com razão a agravante. Ao contrário do alegado pela Municipalidade, o Estatuto Social (fls. 23/ss, 80/ss), certificado e certidão emitidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (fL 25, 28), comprovam que a agravante é instituição de caráter assistencial, religioso e sem fins lucrativos. Ora, tal qualidade só pode ser atribuída ao contribuinte ante o reconhecimento dos requisitos constantes do art. 14 do CTN, o que implica na imunidade tributária a que se refere o art. 150, VI, "c", da CF. Com efeito, a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, letra "c", da Constituição Federal de 1988, alcança o contribuinte em questão por haver comprovação dos requisitos legais acima referidos, de modo que a parte possui imunidade tributária que lhe permite não recolher o tributo em questão. Aliás, neste sentido são as ementas seguintes: Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo PROCESSO: 085092:6-0 RECURSO: Apelação ORIGEM: São Paulo JULGADOR; 8a Câmara JULGAMENTO: 18/06/2003 RELATOR*. Rubens Cury REVISOR: Carlos Alberto Bondioli DECISÃO: Deram Provimento ao(s) Recurso EXECUÇÃO FISCAL - Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxa de Conservação de Vias Entidade de fins filantrópicos - Imunidade Tributária Constitucional, por força do artigo 150, IV, "c", da Carta Constitucional - Ausência de comprovação de descumprimento dos requisitos do artigo 14, do CTN - Irrelevância da preclusão da prova pericial, ante a desnecessidade de sua produção - Imunidade que alcança a taxa de conservação que, inclusive, é inconstitucional Embargos procedentes - Recurso provido para esse tim. PROCESSO: 0912805-4 RECURSO: Apelação ORIGEM: São Paulo JULGADOR: 11 a Câmara de Férias de Julho de 2002 JULGAMENTO: 08/08/2002 RELATOR: Antônio José Silveira Paulilo REVISOR: Everaldo de Melo Colombi A l N° 481.169.5/8-00 - VT 3ÍÍ66 - EOM 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO: Negaram Provimento ao(s) Recurso IMPOSTO - Predial e territorial urbano - Município de São Paulo - Exercício de 1991 - Alegação de imunidade tributária - Cabimento - Comprovação de tratar-se de entidade de assistência social sem fins lucrativos - Demonstração, ademais, de serem os bens imóveis relacionados com as finalidades essenciais da instituição- Tributo indevido - Recurso oficial e voluntário improvidos. PROCESSO: 103499(3-7 RECURSO: Apelação ORIGEM: São Paulo JULGADOR: 7a Câmara de Férias de Julho de 2002 JULGAMENTO: 06/08/2002 RELATOR: Barreto de Moura REVISOR: Ariovaldo Santini Teodoro DECISÃO: Negaram Provimento ao(s) Recurso IMPOSTO - Imunidade - Entidade estatutariamente comprometida com assistência social Admissibilidade (art. 150, VI, "c") - Embargos à execução procedentes - Imunidade reconhecida Recurso improvido. 7. Por outro lado, não demonstrou a Municipalidade que a agravante perdeu sua qualidade de entidade assistencial, filantrópica e sem fins lucrativos. Pelo meu voto, dou provimento ao agravo para deferir tutela antecipada com o fim de suspender a exigência do crédito tributário até o fim da ação. RODRIGUES DE AGUIAR Des. Relator Al N° 481.169.5/8-00 - VT 3ÍI66 - EOM