PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
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ACÓRDÃO
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D E JUS
TIÇA DE SÃO PAULO
REGISTRADO(A) SOB N°
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Vistos,
relatados
e
discutidos
estes
autos
de
AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 481.16 9-5/8-00, da Comarca de SÃO
PAULO-FAZ PUBLICA, em que é agravante ASSOCIAÇÃO SERVOS DE
CARIDADE sendo agravado MUNICIPALIDADE DE SAO PAULO:
ACORDAM, em Décima Quinta Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O
julgamento
teve
a
participação
Desembargadores ALBERTO MARIZ DE OLIVEIRA
voto), YOSHIAKI ICHIHARA e EUTALIO PORTO.
São Paulo, 23 de março de 2006.
RODRIGUES DE AGUIAR
Relator
dos
(Presidente, sem
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N°:
AGRV.N0:
COMARCA:
AGTE. :
AGDO. :
3866
481.169.5/8-00
SÃO PAULO
ASSOCIAÇÃO SERVOS DA CARIDADE
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
TUTELA ANTECIPADA - IPTU - Município de São Paulo - Pretendida suspensão da exigibilidade do
crédito tributário com base na imunidade a que se refere o art. 150, VI, "c" - Comprovado nos autos
que a parte é entidade assistência!, filantrópica e sem fins lucrativos, a imunidade tributária prevista
no art. 150, VI, c, da CF lhe alcança - Precedentes neste sentido, inclusive do STF - Tutela antecipada
que deve ser deferida - RECURSO PROVIDO para esse fim.
1. Agravo de instrumento da autora contra r. decisão copiada
às fls. 22), proferida em Ação Ordinária proposta por ASSOCIAÇÃO SERVOS DA
CARIDADE contra MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, onde a autora impugna
exigência de IPTU, em suma, alegando que é imune ao pagamento de tal imposto
por força do disposto no art. 150, VI, "c", CF.
2. A r. decisão agravada, ao indeferir tutela antecipada,
rejeitou pedido da agravante para que ficasse; suspensa a exigibilidade do crédito
tributário (fl. 74); segundo a r. decisão agravada (fl. 22), não estão presentes os
requisitos do art. 273, CPC, na medida que o tema é controvertido e não será
ineficaz se a providencia for concedida só ao final da demanda.
3. Tal
decisão foi agravada; insiste a agravante no
deferimento da mencionada tutela antecipada, sob os seguintes fundamentos:
que, por ser a agravante entidade assistencial, religiosa, filantrópica e sem fins
lucrativos, goza da imunidade a que se refere o art. 150, VI, "c", CF e assegurada
pela Súmula 724/STF; que sua qualidade está comprovada pelo Estatuto Social,
por certificados juntados aos autos e por balanço patrimonial, no qual está a
origem e o destino da receita da agravante; que legislação municipal restringindo
tal imunidade ao exigir o referido imposto é materialmente viciada, além do que a
matéria caberia à lei complementar; que, por tais razões, sustenta a presença dos
requisitos do art. 273, CPC, de sorte que deve ser deferida a pretendida tutela
antecipada.
4. Deferido o pretendido efeito suspensívo (fls. 176).
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5. Recurso tempestivo, isento de preparo (AJ) e respondido
(fls. 185/ss).
E o relatório.
6. Com razão a agravante.
Ao contrário do alegado pela Municipalidade, o Estatuto Social
(fls. 23/ss, 80/ss), certificado e certidão emitidos pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social (fL 25, 28), comprovam que a agravante é instituição de caráter
assistencial, religioso e sem fins lucrativos.
Ora, tal qualidade só pode ser atribuída ao contribuinte ante o
reconhecimento dos requisitos constantes do art. 14 do CTN, o que implica na
imunidade tributária a que se refere o art. 150, VI, "c", da CF.
Com efeito, a imunidade tributária prevista no art. 150, VI,
letra "c", da Constituição Federal de 1988, alcança o contribuinte em questão por
haver comprovação dos requisitos legais acima referidos, de modo que a parte
possui imunidade tributária que lhe permite não recolher o tributo em questão.
Aliás, neste sentido são as ementas seguintes:
Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo
PROCESSO: 085092:6-0
RECURSO: Apelação
ORIGEM: São Paulo
JULGADOR; 8a Câmara
JULGAMENTO: 18/06/2003
RELATOR*. Rubens Cury
REVISOR: Carlos Alberto Bondioli
DECISÃO: Deram Provimento ao(s) Recurso
EXECUÇÃO FISCAL - Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxa de Conservação de Vias Entidade de fins filantrópicos - Imunidade Tributária Constitucional, por força do artigo 150, IV,
"c", da Carta Constitucional - Ausência de comprovação de descumprimento dos requisitos do
artigo 14, do CTN - Irrelevância da preclusão da prova pericial, ante a desnecessidade de sua
produção - Imunidade que alcança a taxa de conservação que, inclusive, é inconstitucional Embargos procedentes - Recurso provido para esse tim.
PROCESSO: 0912805-4
RECURSO: Apelação
ORIGEM: São Paulo
JULGADOR: 11 a Câmara de Férias de Julho de 2002
JULGAMENTO: 08/08/2002
RELATOR: Antônio José Silveira Paulilo
REVISOR: Everaldo de Melo Colombi
A l N° 481.169.5/8-00 - VT 3ÍÍ66 - EOM
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DECISÃO: Negaram Provimento ao(s) Recurso
IMPOSTO - Predial e territorial urbano - Município de São Paulo - Exercício de 1991 - Alegação
de imunidade tributária - Cabimento - Comprovação de tratar-se de entidade de assistência social
sem fins lucrativos - Demonstração, ademais, de serem os bens imóveis relacionados com as
finalidades essenciais da instituição- Tributo indevido - Recurso oficial e voluntário improvidos.
PROCESSO: 103499(3-7
RECURSO: Apelação
ORIGEM: São Paulo
JULGADOR: 7a Câmara de Férias de Julho de 2002
JULGAMENTO: 06/08/2002
RELATOR: Barreto de Moura
REVISOR: Ariovaldo Santini Teodoro
DECISÃO: Negaram Provimento ao(s) Recurso
IMPOSTO - Imunidade - Entidade estatutariamente comprometida com assistência social Admissibilidade (art. 150, VI, "c") - Embargos à execução procedentes - Imunidade reconhecida Recurso improvido.
7. Por outro lado, não demonstrou a Municipalidade que a
agravante perdeu sua qualidade de entidade assistencial, filantrópica e sem fins
lucrativos.
Pelo meu voto, dou provimento ao agravo para deferir tutela
antecipada com o fim de suspender a exigência do crédito tributário até o fim da
ação.
RODRIGUES DE AGUIAR
Des. Relator
Al N° 481.169.5/8-00 - VT 3ÍI66 - EOM
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