ISSN - 2175-1692 Ano VI N o- 185 Brasília-DF Disponibilização: quarta-feira, 24 de setembro de 2014 - Publicação: quinta-feira, 25 de setembro de 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0047671-63.2014.4.01.0000/PA (d) Processo Orig.: 0005867-74.2013.4.01.3905 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE AGRAVANTE : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI PROCURADOR : LUIZ FERNANDO VILLARES E SILVA AGRAVADO : JOSE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO : FERNANDO MENEZES DE OLIVEIRA DECISÃO Ausentes os pressupostos do art. 558 do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial. Intime-se a agravada, nos termos e para as finalidades do art. 527, V, do CPC. Dê-se vistas, após, à douta Procuradoria Regional da República, na forma regimental. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de setembro de 2014. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 0048656-32.2014.4.01.0000/DF Processo na Origem: 453608420144013400 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA AGRAVANTE : AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR : LUCAS ANDRADE MOREIRA PINTO AGRAVADO : REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP ADVOGADO : SIVALDO PEREIRA CARDOSO DESPACHO Intime-se a parte agravada para resposta (art. 527, V, do CPC). Após, vista ao Ministério Público Federal. Brasília, 16 de setembro de 2014. Rogério Cândido Ribeiro Assessor Judiciário Portaria n. 02, de 25 de junho de 2013. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0049251-31.2014.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0036784-05.2014.4.01.3400 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE AGRAVANTE : ROBSON FIGUEREDO MIRANDA ADVOGADO : MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS ADVOGADO : LEONARDO MENDES MEMORIA ADVOGADO : ANA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Ausentes os pressupostos do art. 558 do CPC, mormente à míngua de demonstração de qualquer periculum in mora, na espécie, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial. Intime-se a agravada, nos termos e para as finalidades do art. 527, V, do CPC. Publique-se. Brasília, 19 de setembro de 2014. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator Numeração Única: 493526820144010000 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0049352-68.2014.4.01.0000/DF Processo na Origem: 386678420144013400 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA AGRAVANTE : ANTONIO CARLOS DE ARAUJO SILVA ADVOGADO : EDILCE GOMES RODRIGUES ADVOGADO : RAFAEL GOMES RODRIGUES AGRAVADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Antonio Carlos de Araújo Silva de decisão em que, nos autos de ação de reintegração de posse ajuizada pela União em face do ora agravante, foi deferida liminar Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00202014092500123 para reintegrar a União na posse do imóvel declinado na inicial, concedendo ao Réu o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da presente decisão, para desocupá-lo voluntariamente, sobre pena de multa diária equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, sem prejuízo das demais sanções cabíveis e da expedição do mandado de reintegração. Decido. O agravante alega que não há se falar em esbulho, aos seguintes fundamentos: (...) à data da entrada em vigor da Lei n° 8.025/90, o imóvel funcional ocupado pelo Agravante não era administrado pelo Estado Maior das Forças Armadas - órgão ao qual não se nega a natureza militar de que é efetivamente dotado, mas, sim, era administrado pela Presidência da República, órgão da Administração Pública Federal ao qual, seguramente, ninguém irá atribuir natureza militar. É o quanto basta para ficar evidenciado que, à data da vigência da Lei n° 8.025/90, o imóvel funcional ocupado para residência do Agravante, pelo que não lhe pode ser imposto o óbice à aquisição do imóvel situado na SQS 210, Bloco "K", ap. 601, instituído pelo Artigo 1°, § 2°, Item I, da citada Lei 8.025/90. Ocorre que, de acordo os autos, a Administração resistiu (e resiste) ao alegado direito de aquisição. O autor ajuizou ação para ver declarado esse direito, mas o pedido foi julgado improcedente. Foi ajuizada ação rescisória com o fim de, desconstituída sentença de improcedência, ser rejulgada a ação declaratória para assegurar o aludido direito de aquisição do imóvel em questão. Ocorre que, à inteligência do art. 489 do Código de Processo Civil, ajuizamento da ação rescisória, por si só, não é suficiente para obstar a reintegração de posse. A norma ressalva "a concessão (...) de medidas de natureza cautelar ou antecipatória", mas de competência do juízo rescisório. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Proceda a Coordenadoria da Quinta Turma nos termos do art. 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de setembro de 2014. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator Numeração Única: 512138920144010000 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0051213-89.2014.4.01.0000/MG Processo na Origem: 12721920144013801 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA - UFJF/MG PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI AGRAVADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : ONOFRE DE FARIA MARTINS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Universidade Federal de Juiz de Fora de decisão em que, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da ora agravada, foi deferida tutela antecipada para determinar a suspensão da Resolução n. 02/2013 oriunda do Conselho Superior da Universidade Federal de Juiz de Fora, tornando, consequentemente, sem efeito as comunicações perpetradas pelo Reitor desta instituição federal de ensino materializadas nos ofícios n. 200/2013-F/GR e n. 201/2013-F/GR e, ainda, a abstenção da UFJF em celebrar contrato com a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), conforme a Lei n. 12.550/2011 e do Decreto n. 7.651/2011. A agravante alega, em suma, que o Ministério Público utiliza a ação civil pública como sucedânea de ação direta de inconstitucionalidade, o que é vedado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Sobre a urgência da suspensão perquirida, sustenta que: A decisão ora agravada traz graves consequências para a Universidade/agravante e para a sociedade, de modo especial os dependentes do Sistema Único de Saúde - SUS - faixa da população pobre e doente. O princípio da continuidade dos serviços públicos torna imperioso que a Universidade/Hospital Universitário tenha a sua disposição a mão de obra, o que no atual quadro somente poderá alcançar com o contrato a ser firmado com a EBSERH. Decido. Na inicial da ação civil pública, está dito que: (...) Destarte, à falta de Lei Complementar que defina as áreas de atuação de fundações públicas de direito privado, a sua instituição com vistas à prestação de serviços públicos de saúde é inconstitucional. Acrescente-se que essa é norma que incide sobre todas as entidades criadas pelo Estado com a mesma finalidade e dotadas de natureza de direito privado, tal qual a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, objeto da presente ação. 123 o Documento assinado digitalmente conforme MP n - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. ISSN - 2175-1692 Ano VI N o- 185 Brasília-DF Disponibilização: quarta-feira, 24 de setembro de 2014 - Publicação: quinta-feira, 25 de setembro de 2014 (...) Com efeito, aplicáveis ao direito fundamental à saúde, a educação também se reveste das características da universalidade e gratuidade quando prestada pelo Estado por meio das instituições de ensino oficial, aplicando-se-lhes, neste caso, as mesmas vedações no que tange à instituição de figura de direito privado para a sua concretização. (...) Partindo dessa premissa, impende ressaltar ser incerta a constitucionalidade da prestação de serviços atinentes à educação em instituição pública de ensino - sustentada pelos cofres públicos - por empresa pública de natureza privada - que visa lucro - tal qual a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. Nesse sentido, tem-se que o repasse da gestão do Hospital Universitário da Universidade Federal de Juiz de Fora à EBSERH poderia caracterizar, em um primeiro momento, o início da privatização dos serviços públicos de saúde e educação, e, ainda, o fim das pesquisas voltadas aos interesses sociais. (...) (...) A decisão agravada está assim fundamentada: (...) os hospitais universitários, para além de prestarem serviço de saúde à população, o que tem alto valor, têm por finalidade a concretização do aspecto prático do ensino das carreiras conectadas à saúde, cumprindo, dessa forma, o princípio da indissociabilidade entre ensino e pesquisa. Vale dizer, o escopo precípuo de tais unidades não é o desempenho quantitativo do serviço que presta em saúde, mas a formação dos profissionais que sairão das instituições federais de ensino e estarão disponíveis no mercado de trabalho. (...) O fato de constar no § 4º do artigo 3º do Decreto n. 7.651/2011 que a EBSERH, no exercício de suas atividades, deverá estar orientada pelas políticas acadêmicas estabelecidas no âmbito das instituições de ensino com as quais estabelecer contrato de prestação de serviço, não é o suficiente para cumprir o preceito constitucional da autonomia didático-científica e da obediência ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, insculpidos no artigo 207 da Constituição. Observo, portanto, que no aspecto da fumaça do bom direito, o pedido encontra-se devidamente justificado e passível de amparo judicial, sobretudo pela vulneração da norma do artigo 207 da Constituição Federal. (...) Não obstante a percuciência da causa de pedir e das razões de decidir, é necessário ter presente que as leis gozam da presunção de constitucionalidade. Essa presunção prestigia a segurança jurídica (positividade do ordenamento) tanto quanto a manutenção da ordem (organização) institucional, almejada na pretensão ministerial. Ocorre que a (in)constitucionalidade da Lei n. 12. 550/2011 já está sob controle do Supremo Tribunal Federal, em que não foi acolhido o pedido cautelar de suspensão da norma: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra a Lei 12.550, de 15/12/2011, que autorizou o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. Em 3/1/2013, o Ministro Joaquim Barbosa proferiu despacho entendendo não se enquadrar o caso na hipótese prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Por seu turno, em 7/2/2013, o Relator, Ministro Dias Toffoli, concluiu que a ação deveria ser analisada diretamente no mérito, adotando, em consequência, o rito do art. 12 da Lei 9.868/1999. Em 15/7/2013, o Procurador-Geral da República, por meio da petição 33673/2013, sustentou a necessidade de deferimento imediato da medida cautelar. Em 19/7/2013, a Ministra Cármen Lúcia, no exercício da Presidência, indeferiu o pedido, por entender que a situação não se enquadrava no citado art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno desta Corte. Em 29/7/2013, o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - ANDES - SINDICATO NACIONAL, a Federação de Sindicatos de Trabalhadores das Universidades Brasileiras - FASUBRA e a Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social - FENASP pugnam, igualmente, pelo deferimento da medida cautelar. O pleito, todavia, não merece acolhida. Como relatado, três dos Ministros da Casa, ao analisar os diversos argumentos colacionados aos autos, não vislumbraram situação de urgência que justificasse o deferimento da medida cautelar. Os motivos elencados pelos peticionantes, por sua vez, não infirmam essa conclusão. Ademais, o Relator adotou o rito abreviado do art. 12 da Lei 9.868/1999, o que prejudica a análise da medida cautelar. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00202014092500124 Isso posto, indefiro o pedido. Encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro Relator. Publique-se. Brasília, 31 de julho de 2013. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente em exercício (ADI 4895, Rel. Min. Dias Toffoli). São relevantes, portanto, os fundamentos do agravo de instrumento. Defiro, por isso, o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se. Proceda a Coordenadoria da Quinta Turma nos termos do art. 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Oferecida a resposta ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público Federal - PRR - 1ª Região. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de setembro de 2014. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO (d) 0052142-25.2014.4.01.0000/MG Processo na Origem: 585516320144013800 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA AGRAVANTE : SUPRIMA ALIMENTOS DISTRIBUICAO EXPRESS LTDA ADVOGADO : ERNESTO KOHNERT VIEIRA AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime-se a parte agravada para resposta (art. 527, V, do CPC). Publique-se. Brasília, 18 de setembro de 2014. Rogério Cândido Ribeiro Assessor Judiciário Portaria n. 02, de 25 de junho de 2013. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0052569-22.2014.4.01.0000/PA (d) Processo Orig.: 0000029-38.2008.4.01.3902 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE AGRAVANTE : IMOBILIARIA CONSTRUTORA E COMERCIO COIMBRA LTDA ADVOGADO : ANTONIO EDER JOHN DE SOUSA COELHO AGRAVADO : EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS PROCURADOR : JOSE DE ANCHIETA BANDEIRA MOREIRA FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade veiculada pelo devedor. Em suas razões recursais, insiste a agravante no acolhimento da exceção de pré-executividade em referência, reiterando os fundamentos deduzidos perante o juízo monocrático, razão por que requer a concessão de efeito suspensivo, para que lhes seja deferida a tutela pretendida, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora. *** Não obstante os fundamentos deduzidos pela agravante em sua peça vestibular, não vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 558 do CPC, a autorizar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal, em face da natureza eminentemente controvertida da situação fática em que se sustenta a sua pretensão, e, por isso, incompatível, com as vias estreitas da exceção de pré-executividade, posto que somente se admite a defesa do devedor, nos próprios autos do processo de execução, por meio dessa modalidade, quando a matéria, ali ventilada, for de ordem pública, apreciável até mesmo de ofício pelo juiz, e que independa de dilação probatória. Na hipótese dos autos, a discussão travada desafia a oposição de competentes embargos à execução, restando, pois, patente a inadequação da via eleita. Sobre o tema, trago à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais deste egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MATÉRIA FÁTICA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - INVIABILIDADE. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que 124 o Documento assinado digitalmente conforme MP n - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.