ISSN - 2175-1692
Ano VI N o- 185 Brasília-DF Disponibilização: quarta-feira, 24 de setembro de 2014 - Publicação: quinta-feira, 25 de setembro de 2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0047671-63.2014.4.01.0000/PA (d)
Processo Orig.: 0005867-74.2013.4.01.3905
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
AGRAVANTE
: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
PROCURADOR
: ADRIANA MAIA VENTURINI
PROCURADOR
: LUIZ FERNANDO VILLARES E SILVA
AGRAVADO
: JOSE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
: FERNANDO MENEZES DE OLIVEIRA
DECISÃO
Ausentes os pressupostos do art. 558 do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela
recursal formulado na inicial.
Intime-se a agravada, nos termos e para as finalidades do art. 527, V, do CPC.
Dê-se vistas, após, à douta Procuradoria Regional da República, na forma regimental.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 18 de setembro de 2014.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0048656-32.2014.4.01.0000/DF
Processo na Origem: 453608420144013400
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
AGRAVANTE
: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
PROCURADOR
: LUCAS ANDRADE MOREIRA PINTO
AGRAVADO
: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP
ADVOGADO
: SIVALDO PEREIRA CARDOSO
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para resposta (art. 527, V, do CPC).
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Brasília, 16 de setembro de 2014.
Rogério Cândido Ribeiro
Assessor Judiciário
Portaria n. 02, de 25 de junho de 2013.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0049251-31.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0036784-05.2014.4.01.3400
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
AGRAVANTE
: ROBSON FIGUEREDO MIRANDA
ADVOGADO
: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS
ADVOGADO
: LEONARDO MENDES MEMORIA
ADVOGADO
: ANA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS
AGRAVADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Ausentes os pressupostos do art. 558 do CPC, mormente à míngua de demonstração de
qualquer periculum in mora, na espécie, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal
formulado na inicial.
Intime-se a agravada, nos termos e para as finalidades do art. 527, V, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2014.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
Numeração Única: 493526820144010000
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0049352-68.2014.4.01.0000/DF
Processo na Origem: 386678420144013400
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
AGRAVANTE
: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO
: EDILCE GOMES RODRIGUES
ADVOGADO
: RAFAEL GOMES RODRIGUES
AGRAVADO
: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR
: JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Antonio
Carlos de Araújo Silva de decisão em que, nos autos de ação de reintegração de posse
ajuizada pela União em face do ora agravante, foi deferida liminar
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo
código 00202014092500123
para reintegrar a União na posse do imóvel declinado na inicial, concedendo ao Réu o prazo de
20 (vinte) dias, a contar da intimação da presente decisão, para desocupá-lo voluntariamente,
sobre pena de multa diária equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis e da expedição do mandado de reintegração.
Decido.
O agravante alega que não há se falar em esbulho, aos seguintes fundamentos:
(...) à data da entrada em vigor da Lei n° 8.025/90, o imóvel funcional ocupado pelo Agravante não era
administrado pelo Estado Maior das Forças Armadas - órgão ao qual não se nega a natureza militar de
que é efetivamente dotado, mas, sim, era administrado pela Presidência da República, órgão da Administração Pública Federal ao qual, seguramente, ninguém irá atribuir natureza militar.
É o quanto basta para ficar evidenciado que, à data da vigência da Lei n° 8.025/90, o imóvel
funcional ocupado para residência do Agravante, pelo que não lhe pode ser imposto o óbice à
aquisição do imóvel situado na SQS 210, Bloco "K", ap. 601, instituído pelo Artigo 1°, § 2°, Item
I, da citada Lei 8.025/90.
Ocorre que, de acordo os autos, a Administração resistiu (e resiste) ao alegado direito de
aquisição. O autor ajuizou ação para ver declarado esse direito, mas o pedido foi julgado
improcedente. Foi ajuizada ação rescisória com o fim de, desconstituída sentença de improcedência, ser rejulgada a ação declaratória para assegurar o aludido direito de aquisição do
imóvel em questão. Ocorre que, à inteligência do art. 489 do Código de Processo Civil,
ajuizamento da ação rescisória, por si só, não é suficiente para obstar a reintegração de posse.
A norma ressalva "a concessão (...) de medidas de natureza cautelar ou antecipatória", mas de
competência do juízo rescisório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Proceda a Coordenadoria da Quinta Turma nos termos do art. 527, inciso V, do Código de
Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de setembro de 2014.
JOÃO BATISTA MOREIRA
Desembargador Federal - Relator
Numeração Única: 512138920144010000
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0051213-89.2014.4.01.0000/MG
Processo na Origem: 12721920144013801
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
AGRAVANTE
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA - UFJF/MG
PROCURADOR
: ADRIANA MAIA VENTURINI
AGRAVADO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR
: ONOFRE DE FARIA MARTINS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Universidade Federal de Juiz de Fora de decisão em que, nos autos de ação civil pública ajuizada
pelo Ministério Público Federal em face da ora agravada, foi deferida tutela antecipada
para determinar a suspensão da Resolução n. 02/2013 oriunda do Conselho Superior da
Universidade Federal de Juiz de Fora, tornando, consequentemente, sem efeito as comunicações perpetradas pelo Reitor desta instituição federal de ensino materializadas nos ofícios
n. 200/2013-F/GR e n. 201/2013-F/GR e, ainda, a abstenção da UFJF em celebrar contrato
com a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), conforme a Lei n. 12.550/2011
e do Decreto n. 7.651/2011.
A agravante alega, em suma, que o Ministério Público utiliza a ação civil pública como sucedânea de ação direta de inconstitucionalidade, o que é vedado na jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal. Sobre a urgência da suspensão perquirida, sustenta que:
A decisão ora agravada traz graves consequências para a Universidade/agravante e para a
sociedade, de modo especial os dependentes do Sistema Único de Saúde - SUS - faixa da
população pobre e doente.
O princípio da continuidade dos serviços públicos torna imperioso que a Universidade/Hospital
Universitário tenha a sua disposição a mão de obra, o que no atual quadro somente poderá
alcançar com o contrato a ser firmado com a EBSERH.
Decido.
Na inicial da ação civil pública, está dito que:
(...)
Destarte, à falta de Lei Complementar que defina as áreas de atuação de fundações públicas
de direito privado, a sua instituição com vistas à prestação de serviços públicos de saúde é
inconstitucional. Acrescente-se que essa é norma que incide sobre todas as entidades criadas
pelo Estado com a mesma finalidade e dotadas de natureza de direito privado, tal qual a
empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, objeto
da presente ação.
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o
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Ano VI N o- 185 Brasília-DF Disponibilização: quarta-feira, 24 de setembro de 2014 - Publicação: quinta-feira, 25 de setembro de 2014
(...)
Com efeito, aplicáveis ao direito fundamental à saúde, a educação também se reveste das
características da universalidade e gratuidade quando prestada pelo Estado por meio das
instituições de ensino oficial, aplicando-se-lhes, neste caso, as mesmas vedações no que tange
à instituição de figura de direito privado para a sua concretização.
(...)
Partindo dessa premissa, impende ressaltar ser incerta a constitucionalidade da prestação de
serviços atinentes à educação em instituição pública de ensino - sustentada pelos cofres
públicos - por empresa pública de natureza privada - que visa lucro - tal qual a Empresa
Brasileira de Serviços Hospitalares. Nesse sentido, tem-se que o repasse da gestão do Hospital Universitário da Universidade Federal de Juiz de Fora à EBSERH poderia caracterizar, em
um primeiro momento, o início da privatização dos serviços públicos de saúde e educação, e,
ainda, o fim das pesquisas voltadas aos interesses sociais. (...)
(...)
A decisão agravada está assim fundamentada:
(...) os hospitais universitários, para além de prestarem serviço de saúde à população, o que
tem alto valor, têm por finalidade a concretização do aspecto prático do ensino das carreiras
conectadas à saúde, cumprindo, dessa forma, o princípio da indissociabilidade entre ensino e
pesquisa. Vale dizer, o escopo precípuo de tais unidades não é o desempenho quantitativo do
serviço que presta em saúde, mas a formação dos profissionais que sairão das instituições
federais de ensino e estarão disponíveis no mercado de trabalho.
(...)
O fato de constar no § 4º do artigo 3º do Decreto n. 7.651/2011 que a EBSERH, no exercício
de suas atividades, deverá estar orientada pelas políticas acadêmicas estabelecidas no âmbito
das instituições de ensino com as quais estabelecer contrato de prestação de serviço, não é o
suficiente para cumprir o preceito constitucional da autonomia didático-científica e da obediência ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, insculpidos no
artigo 207 da Constituição.
Observo, portanto, que no aspecto da fumaça do bom direito, o pedido encontra-se devidamente justificado e passível de amparo judicial, sobretudo pela vulneração da norma do
artigo 207 da Constituição Federal.
(...)
Não obstante a percuciência da causa de pedir e das razões de decidir, é necessário ter
presente que as leis gozam da presunção de constitucionalidade. Essa presunção prestigia a
segurança jurídica (positividade do ordenamento) tanto quanto a manutenção da ordem (organização) institucional, almejada na pretensão ministerial. Ocorre que a (in)constitucionalidade
da Lei n. 12. 550/2011 já está sob controle do Supremo Tribunal Federal, em que não foi
acolhido o pedido cautelar de suspensão da norma:
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra a Lei
12.550, de 15/12/2011, que autorizou o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada
Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH.
Em 3/1/2013, o Ministro Joaquim Barbosa proferiu despacho entendendo não se enquadrar o
caso na hipótese prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Por seu turno, em 7/2/2013, o Relator, Ministro Dias Toffoli, concluiu que a ação deveria ser
analisada diretamente no mérito, adotando, em consequência, o rito do art. 12 da Lei
9.868/1999.
Em 15/7/2013, o Procurador-Geral da República, por meio da petição 33673/2013, sustentou a
necessidade de deferimento imediato da medida cautelar.
Em 19/7/2013, a Ministra Cármen Lúcia, no exercício da Presidência, indeferiu o pedido, por
entender que a situação não se enquadrava no citado art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno
desta Corte.
Em 29/7/2013, o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - ANDES - SINDICATO NACIONAL, a Federação de Sindicatos de Trabalhadores das Universidades Brasileiras - FASUBRA e a Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em
Saúde, Trabalho e Previdência Social - FENASP pugnam, igualmente, pelo deferimento da
medida cautelar.
O pleito, todavia, não merece acolhida.
Como relatado, três dos Ministros da Casa, ao analisar os diversos argumentos colacionados
aos autos, não vislumbraram situação de urgência que justificasse o deferimento da medida
cautelar.
Os motivos elencados pelos peticionantes, por sua vez, não infirmam essa conclusão. Ademais, o Relator adotou o rito abreviado do art. 12 da Lei 9.868/1999, o que prejudica a análise
da medida cautelar.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo
código 00202014092500124
Isso posto, indefiro o pedido.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 31 de julho de 2013.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente em exercício
(ADI 4895, Rel. Min. Dias Toffoli).
São relevantes, portanto, os fundamentos do agravo de instrumento.
Defiro, por isso, o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se.
Proceda a Coordenadoria da Quinta Turma nos termos do art. 527, inciso V, do Código de
Processo Civil.
Oferecida a resposta ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público Federal - PRR - 1ª
Região.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de setembro de 2014.
JOÃO BATISTA MOREIRA
Desembargador Federal - Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO (d) 0052142-25.2014.4.01.0000/MG
Processo na Origem: 585516320144013800
RELATOR(A)
: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
AGRAVANTE
: SUPRIMA ALIMENTOS DISTRIBUICAO EXPRESS LTDA
ADVOGADO
: ERNESTO KOHNERT VIEIRA
AGRAVADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para resposta (art. 527, V, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2014.
Rogério Cândido Ribeiro
Assessor Judiciário
Portaria n. 02, de 25 de junho de 2013.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0052569-22.2014.4.01.0000/PA (d)
Processo Orig.: 0000029-38.2008.4.01.3902
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
AGRAVANTE
: IMOBILIARIA CONSTRUTORA E COMERCIO COIMBRA LTDA
ADVOGADO
: ANTONIO EDER JOHN DE SOUSA COELHO
AGRAVADO
: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
PROCURADOR
: JOSE DE ANCHIETA BANDEIRA MOREIRA FILHO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão
que rejeitou a exceção de pré-executividade veiculada pelo devedor.
Em suas razões recursais, insiste a agravante no acolhimento da exceção de pré-executividade
em referência, reiterando os fundamentos deduzidos perante o juízo monocrático, razão por
que requer a concessão de efeito suspensivo, para que lhes seja deferida a tutela pretendida,
até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora.
***
Não obstante os fundamentos deduzidos pela agravante em sua peça vestibular, não vejo
presentes, na espécie, os pressupostos do art. 558 do CPC, a autorizar a concessão da
almejada antecipação da tutela recursal, em face da natureza eminentemente controvertida da
situação fática em que se sustenta a sua pretensão, e, por isso, incompatível, com as vias
estreitas da exceção de pré-executividade, posto que somente se admite a defesa do devedor,
nos próprios autos do processo de execução, por meio dessa modalidade, quando a matéria,
ali ventilada, for de ordem pública, apreciável até mesmo de ofício pelo juiz, e que independa
de dilação probatória. Na hipótese dos autos, a discussão travada desafia a oposição de
competentes embargos à execução, restando, pois, patente a inadequação da via eleita.
Sobre o tema, trago à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais deste egrégio Tribunal:
PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MATÉRIA FÁTICA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - INVIABILIDADE.
1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a
matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que
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Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Diário Oficial da União - Universidade Federal de Juiz de Fora