Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Consulta Processual - 2º Grau
Acórdão na Íntegra
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 149.826-4, DE CURITIBA 1ª. VARA DA FAZENDA
PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS
AGRAVANTE: FIRENZE COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA
AGRAVADO: CECON FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
RELATOR: JUIZ CONV. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. CHEQUES. DECRETAÇÃO DE QUEBRA.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE USURA NÃO CONFIGURADA. EMPRESA AUTORA
CONSTITUÍDA LEGALMENTE (FACTORING). TÍTULOS ENTREGUES EM GARANTIA DE
PAGAMENTO DE DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
Presentes os pressupostos ensejadores da decretação da quebra da agravante, a saber,
o inadimplemento de obrigação constante de título executivo sem relevante razão de
direito, correta a decisão que, com fulcro no art. 1º., da Lei n.º 7.661/45, a decretou.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 149.826-4, de
Curitiba - 1ª. Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, em que é agravante
FIRENZE COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA. e agravado, CECON FACTORING FOMENTO
MERCANTIL LTDA.
I. RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável sentença de fls.
107/113 T.J., que decretou a falência da agravante, a pedido da agravada, ante o não
pagamento de 2 (dois) títulos executivos, representados por cheques, sem relevante
razão de direito.
Alega a recorrente, preliminarmente, inépcia da inicial, pois o objetivo da autora era,
exclusivamente, receber seu pretenso crédito e não ver decretada a falência da ré/
agravante.
Também em preliminar, argüiu a carência de ação da agravada, eis que os dois cheques
em que se funda o pedido, sequer foram protestados.
No mérito, aduz que os cheques emitidos foram dados como garantia dos títulos
anteriormente descontados (fls. 47/55), o que por si só gera a improcedência do pleito
exordial.
Por fim, denunciando a prática de usura, requereu o provimento do agravo, julgando-se
extinto o processo principal, sem a apreciação do mérito, ou que seja reconhecida a
improcedência do pleito falimentar.
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2. O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi concedido (fl. 121), e o recorrido
contraminutou às fls. 135/141, defendendo o acerto do decisum, sendo que o douto Juiz
monocrático prestou as devidas informações às fls. 143, noticiando que manteve os
termos da decisão agravada.
3. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer exarado às fls. 148/151, opinou
pela não admissão do agravo de instrumento manejado, ante o não cumprimento do
disposto no art. 526, do CPC.
É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço do agravo de
instrumento manejado.
2. Não há como acolher o inconformismo da agravante, tendo em vista os
inquestionáveis argumentos fáticos e jurídicos a concluir pela decretação da sua
quebra.
3. A preliminar de inépcia da inicial, entendendo que o pleito falimentar foi utilizado
como substitutivo da ação de cobrança, não merece guarida, pois, basta a constatação
da impontualidade do pagamento para possibilitar a decretação da quebra, a teor do art.
1º., da Lei de Falências.
Quanto a segunda preliminar, consistente na carência de ação, por falta de protesto dos
cheques que instruíram a inicial, melhor sorte não socorre a agravante, eis que
conforme bem ressalta pelo insigne Juiz monocrático, [...] É possível a prova da
impontualidade com protesto realizado por terceiro, tal como ocorre no caso dos autos,
onde há uma plêiade de protestos contra a requerida, feitos por terceiros. (fls..110). E
isto pode ser verificado às fls. 44/50, destes autos.
Prossegue o douto Magistrado, asseverando que [...] conforme já observou a autora,
quando da impugnação (f.60), o § 1º do art. 4º da DL nº 7.661/45 autoriza o ajuizamento
de ação falimentar com base em protesto levado a efeito por terceiro, não exigindo,
destarte, que o título que assoalha o pedido esteja protestado. (fls. 110).
Portanto, a norma do art. 11 da Lei de Falências não afirma que o que caracteriza a
impontualidade é o protesto do título que embasa o pleito falimentar, não havendo,
assim, qualquer ofensa ao art. 10 da Lei de Falências.
Rejeito, pois, as preliminares levantadas.
4. No mérito, também não procedem as alegações da agravante, concessa venia,
visando elidir a falência decretada.
Primeiramente, não há que se falar em agiotagem por parte da agravada, eis que a
mesma constitui empresa de factoring, portanto, legalmente habilitada para exercer seu
desiderato, o qual lhe prevê uma margem de lucro para atuar, o que não pode ser
comparado à usura, ante a sua previsão legal.
Segundo, não se vislumbra a nulidade dos títulos que fundamentam a inicial, sob o
argumento de que estes teriam sido dados como garantia de dívida, pois, constata-se,
induvidosamente, que os mesmos visavam o pagamento do débito, sendo que a
devedora, inclusive, anotou abaixo de sua assinatura, a data em que tais títulos
deveriam ser cobrados, o que não passou desapercebido pelo douto Juiz de primeiro
grau (fl. 111, item 23).
4. Destarte, presentes os pressupostos ensejadores da decretação da quebra da
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agravante, a saber, o inadimplemento de obrigação constante de título executivo sem
relevante razão de direito, correta a decisão que, com fulcro no art. 1º da Lei 7.661/45, a
decretou, razão pela qual voto pelo desprovimento do recurso.
III. DISPOSITIVO
ACORDAM os Desembargadores integrantes Quinta Câmara Cível, do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso, tornando sem efeito o despacho de fs. 121, que suspendeu os efeitos da
decisão agravada, nos termos do voto e sua fundamentação.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores DOMINGOS RAMINA
e FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA.
Curitiba, 11 de maio de 2004.
ABRAHAM LINCOLN CALIXTO
JUIZ RELATOR CONVOCADO
Não vale como certidão ou intimação.
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