AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM 176282/RJ 2009.02.01.007026-5 : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO CRUZ NETTO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO : GUILHERME PERES DE OLIVEIRA E OUTROS : MARCO ANTONIO DOS ANJOS : MARIO HENRIQUE DOS ANJOS FILHO : VIGÉSIMA TERCEIRA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200951010082804) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão, nos autos do mandado de segurança impetrado em face do Ilmo. Sr. Presidente da OAB- Seccional do Estado do Rio de Janeiro, que deferiu a liminar pleiteada para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir do impetrante submissão a exame de ordem para conceder-lhe a inscrição, bastando para tanto o cumprimento das demais exigências do art. 8º da Lei nº 8.906/94. Alega a agravante, em síntese, que: 1) a decisão agravada “(...) é pautada quase que exclusivamente em critérios subjetivos”; 2) a posição do Juízo a quo é isolada, e a manutenção de respectiva decisão é “perigosa” para a estabilidade social; 3) é indiscutível que o controle sobre a qualidade dos profissionais é fundamental para o desenvolvimento do país; 4) a Presidência deste Tribunal já decidiu “(...) que se deve aguardar a decisão sobre o mérito da questão antes de autorizar a inscrição de bacharéis nos quadros da OAB/RJ sem a necessidade de Exame. Manter a liminar, portanto, além de provocar a desnecessária instabilidade social, tornará inócua a decisão proferida na suspensão da segurança”; 5) o “exame da ordem” é plenamente constitucional; 6) a lei nº 8.906 exige são conhecimentos jurídicos mínimos e específicos para o exercício da advocacia. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao agravo. É o relatório. Decido. 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO 176282/RJ 2009.02.01.007026-5 A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação da tutela regem-se pelo disposto no art. 558 do CPC, do seguinte teor: “O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara”. No caso, entendo presentes os requisitos ensejadores da suspensão da decisão agravada, porquanto a jurisprudência desta E. Corte é no sentido de que para o ingresso nos quadros da OAB é necessário o preenchimento de diversos requisitos previstos no Estatuto da Advocacia. Nesse sentido: “APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – OAB/ES - 3º EXAME DE ORDEM DE 2007 - INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB SEM A PRESTAÇÃO DO EXAME – IMPOSSIBILIDADE. I- Apelação em Mandado de Segurança em face de Sentença denegatória da segurança em feito no qual o Impetrante objetivava sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente da realização do Exame de Ordem, vez que a OAB/ES não havia publicado o edital de abertura do 3º Exame de Ordem de 2007, conforme determinado no Provimento n° 109/2005 II- Ao contrário do alegado, pela Impetrante, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - ESPIRITO SANTO efetivamente procedeu à publicação do Edital no mês de dezembro, ou seja, no dia 03/12/2007, trinta dias antes da realização da primeira prova relativa ao exame, nos moldes do art. 4º, do Provimento nº 109/2005, do Conselho Federal da OAB. III- Apelação a que se NEGA PROVIMENTO. (AMS 2007.50.01.015082-3, Oitava Turma Esp., Data Decisão: 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO 176282/RJ 2009.02.01.007026-5 22/07/2008, DJU data: 29/07/2008, pág. 157)” Ante o exposto, defiro o pedido e, em conseqüência, suspendo o cumprimento da decisão agravada, até o julgamento deste recurso pela Turma. Comunique-se. Intime-se o agravado para os fins do artigo 527-V do CPC. Rio de Janeiro, 21/07/2009. ANTÔNIO CRUZ NETTO Relator Cn/srv 3