AGRAVO DE INSTRUMENTO
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
ORIGEM
176282/RJ
2009.02.01.007026-5
: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO CRUZ
NETTO
: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇAO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
: GUILHERME PERES DE OLIVEIRA E OUTROS
: MARCO ANTONIO DOS ANJOS
: MARIO HENRIQUE DOS ANJOS FILHO
: VIGÉSIMA TERCEIRA VARA FEDERAL DO RIO DE
JANEIRO (200951010082804)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão, nos
autos do mandado de segurança impetrado em face do Ilmo. Sr. Presidente da
OAB- Seccional do Estado do Rio de Janeiro, que deferiu a liminar pleiteada
para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir do impetrante
submissão a exame de ordem para conceder-lhe a inscrição, bastando para
tanto o cumprimento das demais exigências do art. 8º da Lei nº 8.906/94.
Alega a agravante, em síntese, que: 1) a decisão agravada “(...) é pautada
quase que exclusivamente em critérios subjetivos”; 2) a posição do Juízo a
quo é isolada, e a manutenção de respectiva decisão é “perigosa” para a
estabilidade social; 3) é indiscutível que o controle sobre a qualidade dos
profissionais é fundamental para o desenvolvimento do país; 4) a Presidência
deste Tribunal já decidiu “(...) que se deve aguardar a decisão sobre o mérito
da questão antes de autorizar a inscrição de bacharéis nos quadros da OAB/RJ
sem a necessidade de Exame. Manter a liminar, portanto, além de provocar a
desnecessária instabilidade social, tornará inócua a decisão proferida na
suspensão da segurança”; 5) o “exame da ordem” é plenamente constitucional;
6) a lei nº 8.906 exige são conhecimentos jurídicos mínimos e específicos para
o exercício da advocacia.
Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
É o relatório. Decido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
176282/RJ
2009.02.01.007026-5
A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a
antecipação da tutela regem-se pelo disposto no art. 558 do CPC, do seguinte
teor:
“O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de
prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de
dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa
resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a
fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o
pronunciamento definitivo da turma ou câmara”.
No caso, entendo presentes os requisitos ensejadores da suspensão da
decisão agravada, porquanto a jurisprudência desta E. Corte é no sentido de
que para o ingresso nos quadros da OAB é necessário o preenchimento de
diversos requisitos previstos no Estatuto da Advocacia. Nesse sentido:
“APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA –
ADMINISTRATIVO – OAB/ES - 3º EXAME DE ORDEM DE
2007 - INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB SEM A
PRESTAÇÃO DO EXAME – IMPOSSIBILIDADE.
I- Apelação em Mandado de Segurança em face de Sentença
denegatória da segurança em feito no qual o Impetrante objetivava
sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil,
independentemente da realização do Exame de Ordem, vez que a
OAB/ES não havia publicado o edital de abertura do 3º Exame de
Ordem de 2007, conforme determinado no Provimento n° 109/2005
II- Ao contrário do alegado, pela Impetrante, a ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - ESPIRITO SANTO efetivamente
procedeu à publicação do Edital no mês de dezembro, ou seja, no
dia 03/12/2007, trinta dias antes da realização da primeira prova
relativa ao exame, nos moldes do art. 4º, do Provimento nº
109/2005, do Conselho Federal da OAB.
III- Apelação a que se NEGA PROVIMENTO.
(AMS 2007.50.01.015082-3, Oitava Turma Esp., Data Decisão:
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
176282/RJ
2009.02.01.007026-5
22/07/2008, DJU data: 29/07/2008, pág. 157)”
Ante o exposto, defiro o pedido e, em conseqüência, suspendo o
cumprimento da decisão agravada, até o julgamento deste recurso pela Turma.
Comunique-se.
Intime-se o agravado para os fins do artigo 527-V do CPC.
Rio de Janeiro, 21/07/2009.
ANTÔNIO CRUZ NETTO
Relator
Cn/srv
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RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO