fls. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Câmara Cível 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA Classe Foro de Origem Órgão Relator(a) Agravante Proc. Estado Agravado Advogado : Agravo de Instrumento n.º 0001698-75.2013.8.05.0000 : Salvador : Quarta Câmara Cível : Des. José Olegário Monção Caldas : Estado da Bahia : Eugênio de Souza Kruschewsky (OAB: 13851/BA) : Associacao dos Oficiais da Policia Militar do Estado da Bahia : Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB: 16020/BA) Assunto : Efeitos DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido formulado nos autos do processo nº 013961546.2007.8.05.0001, “apenas para determinar ao Estado da Bahia que cumpra integralmente a obrigação de fazer determinada na sentença de fls. 95/101, estendendo o seu cumprimento em favor de todos os associados da acionante, independentemente da data de filiação, devendo ainda fazer incidir o percentual de reajuste de 10,06% da GAP por ele auferida, e da data de ingresso nas fileiras da corporação”. Grifos acrescidos. Assevera o agravante que a decisão agravada não observou os limites subjetivos da coisa julgada e conferiu à Associação agravada o mesmo tratamento de Sindicato, nada obstante se tratar de associação de militares. Aduz que, ao determinar a inclusão de acréscimos de despesas na folha de pagamento da Polícia Militar, a decisão atacada obriga ao Agravante a realização de pagamentos irrepetíveis ou de difícil reparação, face à sua natureza salarial. Reque seja atribuído, liminarmente, efeito suspensivo ao recurso. Decido. O agravo vem no prazo e se faz acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição, motivo pelo qual deve ser conhecido. A decisão singular determinou ao Estado agravante o cumprimento integral de obrigação de fazer contida em sentença transitada em julgado. A referida decisão terminativa dispõe: “Ex positis, por reconhecer a ilegalidade na redução do valor da Gratificação de Atividade Policial Militar e o direito dos substituídos pela autora, conforme fls. 36 a 57, à percepção da revisão desta parcela remuneratória, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando o réu 1 JOMC2 Este documento foi assinado digitalmente por Jose Olegario Moncao Caldas. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0001698-75.2013.8.05.0000 e o código P000000020TVW. DECISÃO MONOCRÁTICA fls. 2 no pagamento do reajuste da GAPM, segundo o percentual da revisão dos soldos implementada pela Lei nº 8.889/2003, considerando-se o nível em que é percebida pelos substituídos pela autora e o posto que ocupam, integralizando-o definitivamente aos seus vencimentos, para todos os efeitos legais; incidindo sobre os demais reajustes que ocorreram a partir de janeiro de 2004 e os que vierem a incidir durante o curso do processo”. A referida decisão foi parcialmente reformada pela C. Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, apenas para determinar que o reajuste suprimido repercutisse sobre todos os reajustes posteriores, de modo que os valores retroativos compreendam todo o período do processo até decisão final. Não considero, em juízo de cognição sumária, ter havido extrapolação dos limites subjetivos da coisa julgada. O STJ “consolidou entendimento no sentido de que os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações”, e que “a coisa julgada oriunda da ação coletiva de conhecimento abarcará todos os servidores da categoria, tornando-os partes legítimas para propor a execução individual da sentença, independentemente da comprovação de sua filiação” (AgRg no REsp 1331592/RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0134265-7; Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; SEGUNDA TURMA; Julgado em 04/12/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 10/12/2012). D´outro giro, a decisão transitada em julgado determinou a aplicação do reajuste em questão a todos os níveis da GAP, entendendo-se como tais aqueles contidos no Anexo II, da Lei 7.145/1997. NEGO, portanto, EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Intime-se a agravada para contrarrazões de estilo. Após a apresentação das razões de contrariedade ou a certificação do transcurso do prazo sem o oferecimento destas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO A ESTA DECISÃO. P.R.I. Salvador, 18 de fevereiro de 2013. DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS RELATOR 2 JOMC2 Este documento foi assinado digitalmente por Jose Olegario Moncao Caldas. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0001698-75.2013.8.05.0000 e o código P000000020TVW. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Câmara Cível 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA