=, •• 'Hlmtol •• 0'1, TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo 2 VOTO N°: 15361 AGRV.: 0011654-33.2013.8.26.0000 COMARCA: São Paulo [JUIZ: Caio Marcelo Mendes de Oliveira} AGTE.: Hytronic Automação Ltda. AGDO.: Schneider Electric Brasil Ltda. (massa falida) "Falência. Decretação. Presença dos requisitos previstos no artigo 94, I, da Lei nO 11.101/05. Recuperação judicial não requerida. Depósito elisivo não efetuado. Insuficiência dos argumentos contidos na contestação e repisados nas razões recursais. Falta de comprovação de qualquer das hipóteses elencadas nos incisos I a VIII do artigo 96 da Lei nO11.101/05. Adequação da via processual eleita pela credora. Agravo de instrumento desprovido." Agravo de instrumento interposto a r. sentença que decretou a falência de HYTRONIC AUTOMAÇÃO LTDA., por considerar presentes os requisitos previstos no artigo 94, I, da Lei nO11.101/05. A agravante, empresa especializada em automação, funda seu inconformismo nos supostos prejuízos irreparáveis que a paralisação de suas atividades em razão da falência causará a seus funcionários e clientes, bem como ao cumprimento de acordos trabalhistas. Alega, em suma, haver comprovação nos autos de que não está insolvente, mas apenas em situação de dificuldade financeira temporária desde o ano de 2010, quando empresas públicas deixaram de lhe pagar por serviços prestados, ocasionando a mora justificada relativamente a um pagamento devido à demandante. Afirma estar emprocesso de reabilitação e possuir considerável estoque e créditos cujo eventual recebimento lhe possibilitaria honrar facilmente os débitos contraidos. Requer a antecipação da tutela recursal a fim de poder continuar a prestação de serviços e cumprir os pedidos em carteira, evitandose a quebra e consequente rescisão imediata de seus contratos públicos; e, ao final, o provimento do recurso com o reconhecimento de que não está insolvente e que improcede o pedido de falência. Negada por decisão monocrática do Relator a tutela de urgência postulada (cf. fls. 293/293vO)e processado o recurso, a agravante TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo 3 comprovou o cumprimento do artigo 526 do Código de Processo Civil (fls. 296/297), a agravada apresentou contraminuta (fls. 299/310) e a Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 312/315). É o relatório. ) Colhe-se dos autos que a agravada SCHNEIDER .ELECTRIC BRASIL LTDA. ajuizou pedido de falência da agravante HYTRONIC AUTOMAÇÃO LTDA., fundado no artigo 94, I, da Lei nO11.101/05 devido à inadimplência da demandada em R$ 416.138,67 (quatrocentos e dezesseis mil cento e trinta e oito reais e sessenta e sete centavos), relativos a 32 (trinta e duas) duplicatas vencidas entre os meses de agosto a dezembro do ano de 2010 (cf. fls. 40/45). Em sua contestação (fls. 83/87), a ora agravante limitou-se a alegar a inadequação da via eleita pela demandante, por ser mais gravosa, e a buscar a comprovação documental de que não se encontra em situação de insolvência. Deixou, porém, de pleitear a recuperação judicial ou efetuar o depósito elisivo no prazo para apresentação de sua defesa. E, ao apresentá-Ia, não logrou provar qualquer das hipóteses elencadas nos incisos I a VIII do artigo 96 da Lei n° 11.101/05. Irreprensivel, portanto, a r. sentença que decretou a sua quebra por constatar a adequação da via processual eleita pela credora ante a indisputável presença dos requisitos expressos no artigo 94, I, da Lei n° 11.101/05, quais sejam, a impontualidade injustificada no pagamento de obrigação líquida assumida pela empresa e representada por títulos executivos protestados com valor total superior a 40 (quarenta) salários minimos na data do pedido de falência. Fundamento este não abalado pelos repisados e insuficientes argumentos contidos nas razões do presente recurso. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendose a r. sentença de decretação da falência de HYTRONIC AUTOMAÇÃO LTDA.' JOSÉ REYNALDO Relator