ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gab. Des. Genésio Gomes Pereira Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°2004.011566-5 - Comarca de Alhandra
RELATOR:
Des. Genésio Gomes Pereira Filho
AGRAVANTE: Município do Conde, representado por seu Procurador Geral,
Carlos Neves Dantas Freire
AGRAVADA:
Maria do Socorro Pereira Leal
ADVOGADO: Ronaldo Pessoa dos Santos
PROCESSUAL CIVIL —
Agravo de
Instrumento — Mandado de Segurança —
Superveniência de sentença de mérito — Perda
de objeto — Prejudicidade — Seguimento negado
(CPC, art. 557, "caput")
— Tem-se por prejudicado o agravo, quando a
decisão interlocutória guerreada é abraçada pela
superveniência da sentença de mérito proferida
na Comarca de origem.
Vistos etc.
O Município do Conde, representado por seu
Procurador Geral, Carlos Neves Dantas Freire, ingressou com agravo de
instrumento em face de Maria do Socorro Pereira Leal contra decisão do MM. Juiz
da Vara Única da Comarca de Alhandra que, no Mandado de Segurança n°
041.2004.005.182-7, concedeu liminar para que o impetrado liberasse os salários
retidos da impetrante/agravada.
No mérito, alega o agravante que a decisão de
primeiro grau merece ser reformada. Sustenta que não há possibilidade da
concessão de liminar em mandado de segurança que diga respeito aos valores
depositados, havendo grave lesão às suas economias públicas.
O recurso veio instruído com as cópias da
decisão agravada (fls. 10/11), da procuração outorgada ao advogado da agravada
(fl. 12), além de outros documentos que entendeu pertinentes.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo
indeferido (fls. 25126).
Contra-razões (fls. 35/40).
O MM. Juiz monocrático informou que já prestou
a tutela jurisdicional (fls. 42/43), proferindo sentença de mérito, denegandc a
segurança, cujo "decisum" foi anexado às fls. 44/48.
É o que basta para relatar. Decido.
Analisando os autos, observa-se que o recurso
encontra-se prejudicado em face da perda de seu objeto.
O agravante, ao manejar o presente agravo de
instrumento, pretendia a desconstituição da decisão "a quo", onde o MM. Juiz havia
concedido liminar em benefício da agravada.
Ocorre que o mandado de segurança já teve seu
mérito julgado, tendo o MM. Juiz monocrático denegado a segurança, conforme se
observa da sentença cuja cópia está encartada às fls. 44/48.
Assim, este recurso encontra-se prejudicado,
diante da superveniência da sentença de mérito que denegou à segurança à
agravada, abraçando a matéria, objeto do presente recurso. É o entendimento
majoritário da jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO
— INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA —
SENTENÇA SUPERVENIENTE — PERDA DO OBJETO
—RECURSO PREJUDICADO —1— O agravo tirado da
decisão que indefere a antecipação de tutela, perde o
objeto com a sentença que extingue o processo. II —
Recurso prejudicado. "1
"AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO CAUTELAR —
PROLAÇÃO DE SENTENÇA — PERDA DO OBJETO —
RECURSO EXTINTO — Uma vez proferida sentença no
bojo do processo que deu ensejo ao agravo, tem-se a
perda do objeto deste, devendo-se proceder a sua
extinção. Recurso prejudicado. "2
"PROCESSUAL CIVIL —AGRAVO DE INSTRUMENTO —
SENTENÇA SUPERVENIENTE — PERDA DO OBJETO —
1. A superveniência de sentença extintiva do processo,
alcançando a decisão guerreada, torna prejudicado o
agravo de instrumento interposto, em virtude da
inequívoca ausência de interesse recursal. 2. Agravo
prejudicado, pela perda de seu objeto.
"3
Como visto, o julgamento do mandado de
segurança foi favorável ao município/agravante, o que torna prejudicado o recurso.
Frente ao exposto, nego seguimento ao
presente agravo, por estar o mesmo prejudicado, em razão da superveniência da
sentença de mérito prolatada pelo juízo "a quo", o que faço com apoio no art. 557,
"caput", do CPC.
P. I.
João Pessoa/PB, 05 de abril de 2005.
Des. Ge 'ésio Go
Rei
mira Filho
(TJMA, AI 015022/01 (00036605) S'ão Luis, 2a CC, Rel. Des. Antônio Pacheco Guerreiro Júnior, DJMA 04.02.2002)
(TJES — AI 045009000253 — Rel. Des. Amim Abiguenem — J. 29.10.2001)
3 (TJES — AI 048999000341 — Rel. Des. Arnaldo Santos Souza —3. 22.05.2001)
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instrumento em face de Maria do Socorro Pereira Leal contra