ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab. Des. Genésio Gomes Pereira Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO N°2004.011566-5 - Comarca de Alhandra RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho AGRAVANTE: Município do Conde, representado por seu Procurador Geral, Carlos Neves Dantas Freire AGRAVADA: Maria do Socorro Pereira Leal ADVOGADO: Ronaldo Pessoa dos Santos PROCESSUAL CIVIL — Agravo de Instrumento — Mandado de Segurança — Superveniência de sentença de mérito — Perda de objeto — Prejudicidade — Seguimento negado (CPC, art. 557, "caput") — Tem-se por prejudicado o agravo, quando a decisão interlocutória guerreada é abraçada pela superveniência da sentença de mérito proferida na Comarca de origem. Vistos etc. O Município do Conde, representado por seu Procurador Geral, Carlos Neves Dantas Freire, ingressou com agravo de instrumento em face de Maria do Socorro Pereira Leal contra decisão do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Alhandra que, no Mandado de Segurança n° 041.2004.005.182-7, concedeu liminar para que o impetrado liberasse os salários retidos da impetrante/agravada. No mérito, alega o agravante que a decisão de primeiro grau merece ser reformada. Sustenta que não há possibilidade da concessão de liminar em mandado de segurança que diga respeito aos valores depositados, havendo grave lesão às suas economias públicas. O recurso veio instruído com as cópias da decisão agravada (fls. 10/11), da procuração outorgada ao advogado da agravada (fl. 12), além de outros documentos que entendeu pertinentes. Pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido (fls. 25126). Contra-razões (fls. 35/40). O MM. Juiz monocrático informou que já prestou a tutela jurisdicional (fls. 42/43), proferindo sentença de mérito, denegandc a segurança, cujo "decisum" foi anexado às fls. 44/48. É o que basta para relatar. Decido. Analisando os autos, observa-se que o recurso encontra-se prejudicado em face da perda de seu objeto. O agravante, ao manejar o presente agravo de instrumento, pretendia a desconstituição da decisão "a quo", onde o MM. Juiz havia concedido liminar em benefício da agravada. Ocorre que o mandado de segurança já teve seu mérito julgado, tendo o MM. Juiz monocrático denegado a segurança, conforme se observa da sentença cuja cópia está encartada às fls. 44/48. Assim, este recurso encontra-se prejudicado, diante da superveniência da sentença de mérito que denegou à segurança à agravada, abraçando a matéria, objeto do presente recurso. É o entendimento majoritário da jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA — SENTENÇA SUPERVENIENTE — PERDA DO OBJETO —RECURSO PREJUDICADO —1— O agravo tirado da decisão que indefere a antecipação de tutela, perde o objeto com a sentença que extingue o processo. II — Recurso prejudicado. "1 "AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO CAUTELAR — PROLAÇÃO DE SENTENÇA — PERDA DO OBJETO — RECURSO EXTINTO — Uma vez proferida sentença no bojo do processo que deu ensejo ao agravo, tem-se a perda do objeto deste, devendo-se proceder a sua extinção. Recurso prejudicado. "2 "PROCESSUAL CIVIL —AGRAVO DE INSTRUMENTO — SENTENÇA SUPERVENIENTE — PERDA DO OBJETO — 1. A superveniência de sentença extintiva do processo, alcançando a decisão guerreada, torna prejudicado o agravo de instrumento interposto, em virtude da inequívoca ausência de interesse recursal. 2. Agravo prejudicado, pela perda de seu objeto. "3 Como visto, o julgamento do mandado de segurança foi favorável ao município/agravante, o que torna prejudicado o recurso. Frente ao exposto, nego seguimento ao presente agravo, por estar o mesmo prejudicado, em razão da superveniência da sentença de mérito prolatada pelo juízo "a quo", o que faço com apoio no art. 557, "caput", do CPC. P. I. João Pessoa/PB, 05 de abril de 2005. Des. Ge 'ésio Go Rei mira Filho (TJMA, AI 015022/01 (00036605) S'ão Luis, 2a CC, Rel. Des. Antônio Pacheco Guerreiro Júnior, DJMA 04.02.2002) (TJES — AI 045009000253 — Rel. Des. Amim Abiguenem — J. 29.10.2001) 3 (TJES — AI 048999000341 — Rel. Des. Arnaldo Santos Souza —3. 22.05.2001) 1 2