PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 30ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0140542-54.2012.8.26.0000 - São Paulo - Foro Central Cível Registro: 2012.0000482110 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0140542-54.2012.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante ISMAEL SGRIGNOLLI JUNIOR, é agravado PATRICK RUETE OLIVEIRA PEREIRA CARNEIRO. ACORDAM, em 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANDRADE NETO (Presidente sem voto), LINO MACHADO E CARLOS RUSSO. São Paulo, 19 de setembro de 2012. Orlando Pistoresi RELATOR Assinatura Eletrônica PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 30ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0140542-54.2012.8.26.0000 - São Paulo - Foro Central Cível Voto nº 22.908 Agravante: Agravado: Interessados: Ismael Sgrignolli Junior Patrick Ruete Oliveira Pereira Carneiro Sociedade Empresária CVM Comércio de Veículos Ltda.; Antonio Alexandre da Silva; Airton José Luft Junior; Paulo Alexandre Bortolato; Reality Veículos Blindados Ltda. Juiz de Direito: Gilson Delgado Miranda Bem móvel - Ação de rescisão contratual - Recurso Apelação Interposição por um dos litisconsortes Interesse em recorrer dos demais litisconsortes Ausência Artigo 191 do Código de Processo Civil Inaplicabilidade. Estando positivado nos autos que os demais litisconsortes, com patronos diversos, não possuíam interesse em recorrer, é forçoso reconhecer que era inaplicável a regra contida no artigo 191 do Código de Processo Civil. Recurso improvido. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 18 e que, em autos de ação de rescisão contratual decorrente da compra e venda de veículo automotor, entendeu que decorreu o prazo legal à interposição do apelo, uma vez que a decisão que rejeitou os embargos foi publicada em 29/11/2011 e o recurso foi interposto em 09/01/2012, salientando que, mantido o interesse exclusivo do recorrente, inviável a aplicação do prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC. Sustenta o agravante, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma do decidido, que são incontroversos o litisconsórcio e a existência de procuradores diferentes, portanto não há como negar a aplicação do artigo 191 do CPC na apelação apresentada pelo agravante, o que justifica o provimento do recurso para que seja admitida a apelação interposta. O recurso processou-se sem o pretendido efeito 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 30ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0140542-54.2012.8.26.0000 - São Paulo - Foro Central Cível suspensivo, deixando o agravado de apresentar resposta (certidão de fls. 86). É o relatório. O recurso descomporta provimento. Pelo confronto entre a sentença por cópia às fls. 31/46 e as procurações reproduzidas às fls. 20/30, é possível aferir que os corréus Ismael Sgrignolli Junior e Reality Veículos Blindados Ltda., embora reputados revéis (fls. 32), constituíram as mesmas advogadas para a defesa de seus interesses (fls. 20 e 29), mas distintas dos patronos constituídos pelos demais corréus (fls. 25/28). Verifica-se que todos os corréus restaram sucumbentes no âmbito da condenação imposta pela sentença, sendo certo que “os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer da partes” (CPC, art. 538). E não se pode olvidar que, nos termos do artigo 191, do Código de Processo Civil, conta-se em dobro o prazo dos litisconsortes representados por advogados diferentes. Porém, na hipótese dos autos, a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante e pela Reality Veículos Blindados Ltda., bem como afastou a alegada nulidade de citação (fls. 54 e verso), foi disponibilizada em 10 de novembro de 2010 (fls. 55). Segundo se pode aferir, ante a ausência dos nomes das patronas dos embargantes na aludida intimação, houve nova disponibilização do teor da decisão dos embargos de declaração com expressa menção de “republicação p/ corréu Ismael S. Junior”, em 29 de novembro de 2011 (fls.56). Assim, após a primeira publicação da decisão que apreciou os embargos de declaração, no âmbito da qual foram regularmente intimados os demais corréus com patronos distintos, estes não interpuseram recurso de apelação, não sendo possível concluir que houve a reabertura do prazo respectivo com a disponibilização ocorrida após cerca de um ano e na qual foi consignado “republicação p/ corréu Ismael S. Junior”. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 30ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0140542-54.2012.8.26.0000 - São Paulo - Foro Central Cível Por outro lado, segundo a nota 4a ao mencionado dispositivo legal (CPC, art. 191), “(...) se a decisão recorrida é prejudicial aos litisconsortes, mas apenas um recorre, o privilégio existe em relação ao prazo desse recurso: 'Havendo litisconsórcio passivo, representadas as partes por procuradores distintos, aplica-se a regra do art. 191 do CPC, mesmo quando somente um dos corréus tenha recorrido' (STJ 3ª T.: RSTJ 148/172). No mesmo sentido: RTJ 95/1.338, 107/374, 114/923, 121/182, STF-RAMPR 44/142, RSTJ 148/172, STJ-RF 347/305, RT 568/73, RJTJESP 55/182. “Todavia, quanto aos recursos posteriores, o prazo passa a ser simples. P. ex., 'não se aplica o benefício previsto no art. 191 CPC ao agravo de instrumento e ao regimental interpostos para dar seguimento ao recurso especial, tem em vista que a decisão agravada proferida pelo Tribunal a quo atinge apenas o litisconsorte recorrente' (STJ5ª T., Ag 399.675-AgRg-EDcl, Min. Gilson Dipp, j. 21.3.02, DJU 22.4.02)” (Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.299). Efetivamente, “a dicção do art. 191 do diploma adjetivo subsiste apenas quando todos os litisconsortes têm interesse em recorrer, o que não se verifica no caso concreto” (Ap. 0124424-10.2006.8.26.0001 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Rel. Des. Ricardo Negrão J.24.04.2012). Outrossim, pelo que se pode depreender das peças que instruíram o presente recurso de agravo de instrumento, não há como aferir-se de que forma foi noticiada a incorreção da intimação dos embargantes e quais as razões constantes do pedido formulado pelo agravado (fls. 09) no sentido da reconsideração da decisão que havia recebido o recurso de apelação. Desta forma, encontrando-se a decisão hostilizada fundamentada nas razões constantes do pedido do agravado, cuja cópia não instruiu o presente recurso, e também ausentes cópias que permitissem aferir as circunstâncias em que determinada a referida republicação, forçoso concluir inexistir nos autos elementos que justifiquem conclusão no sentido de que os demais litisconsortes, com patronos diversos, também possuíam interesse em recorrer. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 30ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0140542-54.2012.8.26.0000 - São Paulo - Foro Central Cível Destarte, não se pode deixar de reconhecer que o agravante não trouxe aos autos elementos de convicção sérios e suficientes e que pudessem ensejar a adoção de entendimento diverso daquele adotado pela decisão hostilizada. Nessa conformidade, estando positivado nos autos que os demais litisconsortes, com patronos diversos, não possuíam interesse em recorrer, é forçoso reconhecer que era inaplicável a regra contida no artigo 191 do Código de Processo Civil. Assim sendo, a decisão que apreciou os embargos de declaração foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 29 de novembro de 2011, terça-feira (fls. 56), e de acordo com o disposto na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, em seu artigo 4º, § 3º, considera-se a data da publicação o primeiro dia útil seguinte, qual seja, 30 de novembro de 2011, quarta-feira, iniciando-se a contagem do prazo recursal de quinze dias (CPC, art. 508) em 1º de dezembro de 2011, quinta-feira, com término em 15 de dezembro de 2011, também quinta-feira. Consoante se constata, o prazo recursal encerrou-se em 15 de dezembro de 2011 e o recurso somente foi interposto em 09 de janeiro de 2012 (fls. 57), data em que foi protocolado e quando já escoado o prazo recursal, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil, revelando-se, destarte, manifestamente intempestivo o inconformismo manifestado. Em tais condições, nada havendo a ser alterado, resta integralmente mantida a respeitável decisão hostilizada. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. Orlando Pistoresi Relator Assinatura Eletrônica 5