PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
30ª Câmara de Direito Privado
Agravo de Instrumento nº 0140542-54.2012.8.26.0000 - São
Paulo - Foro Central Cível
Registro: 2012.0000482110
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
0140542-54.2012.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante
ISMAEL SGRIGNOLLI JUNIOR, é agravado PATRICK RUETE OLIVEIRA
PEREIRA CARNEIRO.
ACORDAM, em 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANDRADE
NETO (Presidente sem voto), LINO MACHADO E CARLOS RUSSO.
São Paulo, 19 de setembro de 2012.
Orlando Pistoresi
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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30ª Câmara de Direito Privado
Agravo de Instrumento nº 0140542-54.2012.8.26.0000 - São
Paulo - Foro Central Cível
Voto nº 22.908
Agravante:
Agravado:
Interessados:
Ismael Sgrignolli Junior
Patrick Ruete Oliveira Pereira Carneiro
Sociedade Empresária CVM Comércio de Veículos Ltda.;
Antonio Alexandre da Silva; Airton José Luft Junior; Paulo
Alexandre Bortolato; Reality Veículos Blindados Ltda.
Juiz de Direito: Gilson Delgado Miranda
Bem móvel - Ação de rescisão contratual - Recurso Apelação
Interposição por um dos litisconsortes
Interesse em recorrer dos demais litisconsortes Ausência
Artigo 191 do Código de Processo Civil Inaplicabilidade.
Estando positivado nos autos que os demais litisconsortes,
com patronos diversos, não possuíam interesse em recorrer,
é forçoso reconhecer que era inaplicável a regra contida no
artigo 191 do Código de Processo Civil.
Recurso improvido.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto contra a decisão reproduzida às fls. 18 e que, em autos de ação
de rescisão contratual decorrente da compra e venda de veículo automotor,
entendeu que decorreu o prazo legal à interposição do apelo, uma vez que a
decisão que rejeitou os embargos foi publicada em 29/11/2011 e o recurso
foi interposto em 09/01/2012, salientando que, mantido o interesse exclusivo
do recorrente, inviável a aplicação do prazo em dobro previsto no art. 191 do
CPC.
Sustenta o agravante, objetivando a atribuição de
efeito suspensivo ao recurso e a reforma do decidido, que são
incontroversos o litisconsórcio e a existência de procuradores diferentes,
portanto não há como negar a aplicação do artigo 191 do CPC na apelação
apresentada pelo agravante, o que justifica o provimento do recurso para
que seja admitida a apelação interposta.
O recurso processou-se sem o pretendido efeito
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suspensivo, deixando o agravado de apresentar resposta (certidão de fls.
86).
É o relatório.
O recurso descomporta provimento.
Pelo confronto entre a sentença por cópia às fls. 31/46
e as procurações reproduzidas às fls. 20/30, é possível aferir que os corréus
Ismael Sgrignolli Junior e Reality Veículos Blindados Ltda., embora
reputados revéis (fls. 32), constituíram as mesmas advogadas para a defesa
de seus interesses (fls. 20 e 29), mas distintas dos patronos constituídos
pelos demais corréus (fls. 25/28).
Verifica-se
que
todos
os
corréus
restaram
sucumbentes no âmbito da condenação imposta pela sentença, sendo certo
que “os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição
de outros recursos, por qualquer da partes” (CPC, art. 538).
E não se pode olvidar que, nos termos do artigo 191,
do Código de Processo Civil, conta-se em dobro o prazo dos litisconsortes
representados por advogados diferentes.
Porém, na hipótese dos autos, a decisão que rejeitou
os embargos de declaração opostos pelo agravante e pela Reality Veículos
Blindados Ltda., bem como afastou a alegada nulidade de citação (fls. 54 e
verso), foi disponibilizada em 10 de novembro de 2010 (fls. 55).
Segundo se pode aferir, ante a ausência dos nomes
das patronas dos embargantes na aludida intimação, houve nova
disponibilização do teor da decisão dos embargos de declaração com
expressa menção de “republicação p/ corréu Ismael S. Junior”, em 29 de
novembro de 2011 (fls.56).
Assim, após a primeira publicação da decisão que
apreciou os embargos de declaração, no âmbito da qual foram regularmente
intimados os demais corréus com patronos distintos, estes não interpuseram
recurso de apelação, não sendo possível concluir que houve a reabertura do
prazo respectivo com a disponibilização ocorrida após cerca de um ano e na
qual foi consignado “republicação p/ corréu Ismael S. Junior”.
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Por outro lado, segundo a nota 4a ao mencionado
dispositivo legal (CPC, art. 191), “(...) se a decisão recorrida é prejudicial aos
litisconsortes, mas apenas um recorre, o privilégio existe em relação ao
prazo desse recurso: 'Havendo litisconsórcio passivo, representadas as
partes por procuradores distintos, aplica-se a regra do art. 191 do CPC,
mesmo quando somente um dos corréus tenha recorrido' (STJ 3ª T.: RSTJ
148/172). No mesmo sentido: RTJ 95/1.338, 107/374, 114/923, 121/182,
STF-RAMPR 44/142, RSTJ 148/172, STJ-RF 347/305, RT 568/73, RJTJESP
55/182.
“Todavia, quanto aos recursos posteriores, o prazo
passa a ser simples. P. ex., 'não se aplica o benefício previsto no art. 191
CPC ao agravo de instrumento e ao regimental interpostos para dar
seguimento ao recurso especial, tem em vista que a decisão agravada
proferida pelo Tribunal a quo atinge apenas o litisconsorte recorrente' (STJ5ª T., Ag 399.675-AgRg-EDcl, Min. Gilson Dipp, j. 21.3.02, DJU 22.4.02)”
(Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli
e João Francisco Naves da Fonseca, in Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.299).
Efetivamente, “a dicção do art. 191 do diploma adjetivo
subsiste apenas quando todos os litisconsortes têm interesse em recorrer, o
que não se verifica no caso concreto” (Ap. 0124424-10.2006.8.26.0001 2ª
Câmara Reservada de Direito Empresarial
Rel. Des. Ricardo Negrão
J.24.04.2012).
Outrossim, pelo que se pode depreender das peças
que instruíram o presente recurso de agravo de instrumento, não há como
aferir-se de que forma foi noticiada a incorreção da intimação dos
embargantes e quais as razões constantes do pedido formulado pelo
agravado (fls. 09) no sentido da reconsideração da decisão que havia
recebido o recurso de apelação.
Desta forma, encontrando-se a decisão hostilizada
fundamentada nas razões constantes do pedido do agravado, cuja cópia
não instruiu o presente recurso, e também ausentes cópias que permitissem
aferir as circunstâncias em que determinada a referida republicação, forçoso
concluir inexistir nos autos elementos que justifiquem conclusão no sentido
de que os demais litisconsortes, com patronos diversos, também possuíam
interesse em recorrer.
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Destarte, não se pode deixar de reconhecer que o
agravante não trouxe aos autos elementos de convicção sérios e suficientes
e que pudessem ensejar a adoção de entendimento diverso daquele
adotado pela decisão hostilizada.
Nessa conformidade, estando positivado nos autos que
os demais litisconsortes, com patronos diversos, não possuíam interesse em
recorrer, é forçoso reconhecer que era inaplicável a regra contida no artigo
191 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, a decisão que apreciou os embargos de
declaração foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 29 de
novembro de 2011, terça-feira (fls. 56), e de acordo com o disposto na Lei nº
11.419, de 19 de dezembro de 2006, em seu artigo 4º, § 3º, considera-se a
data da publicação o primeiro dia útil seguinte, qual seja, 30 de novembro de
2011, quarta-feira, iniciando-se a contagem do prazo recursal de quinze dias
(CPC, art. 508) em 1º de dezembro de 2011, quinta-feira, com término em
15 de dezembro de 2011, também quinta-feira.
Consoante se constata, o prazo recursal encerrou-se
em 15 de dezembro de 2011 e o recurso somente foi interposto em 09 de
janeiro de 2012 (fls. 57), data em que foi protocolado e quando já escoado o
prazo recursal, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil,
revelando-se, destarte, manifestamente intempestivo o inconformismo
manifestado.
Em tais condições, nada havendo a ser alterado, resta
integralmente mantida a respeitável decisão hostilizada.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Orlando Pistoresi
Relator
Assinatura Eletrônica
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