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Poder Judiciário do Estado da Paraíba
Tribunal de Justiça
Gabinete da Desa Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira
AGRAVO N.° 200.2010.001632-4/001 CAPITAL
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RELATOR: Juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa, cOnvoCado, em substituição a
Desa Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira
AGRAVANTE: Ana Flávia Pessoa Vale Cavalcante e outros
ADVOGADO : José Etealdo da S. Pessoa Neto e outro
AGRAVADO : Geraldo Vale Cavalvanti Filho
ADVOGADO: Leandro M. Costa Trajano e outro
AGRAVO DE INSTRUMENTO: .,AVSÊNCIA',;„ DE
PREPARO. NÃÓ:CÓNHECIMENTO.„ •':'; •
- Comprovado que o agravo de instrumento não veio
instruído com o comprovante de pagamento das
respectivas custas, exigido pelo art. 525, §1 0 do CPC,
não há que se falar em conhecimento daquele.
.Vistos, etc.
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.; Trata-se de agravo de instrumento manejado por -: Ana Flavia
Pessoa Vale CaValtante e outros, já qualificados, contra decisão interloCutória
proferida Pelo juízo da lla Vara Cível da Comarca da Capital, a qual, no" autos da
ação de testamento público, entre outras determinações, revogou designação de
inventariante contida nos autos da ação de inventário anteriormente ajuizada.
Os agravantes alegam que a decisão deve ser reformada . tendo
em vista que a nomeação do recorrido como inventariante trará sérios e irreversíveis
prejuízos ao acervo hereditário, pois teria, o último, ajuizado ação declaratória em
que busca a divisão dós bens que guarnecem o 'escritório de advocacia do de Cujus; .
bem .como os honorários advocatícios. O que .o tornaria impedido, .em razão de qLe,
no Ocercício das prerrogativas inerentes ao encargo, 'de tudo' fárá;.`Pái -ã 'clefesarde'
• seus escusos objetivos.
Aduziu ainda que o testamento no qual o de cujos manifestou a
vontade de que o recorrido fosse o inventariante padece de nulidade, pois não foi
assinado pelo testador e pelas duas testemunhas exigidas pela lei (art. 1864, inciso
II do Código Civil). Aduzem também que a referida revogação da designação de
inventariante não foi procedida de amplo contraditório, mediante o cornpetente
incidente de remoção, pelo testamenteiro, bem como que o testamento apresentado
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possui nulidades.
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Informações do juízo a quo (fls. 53-54).
Pedido de efeito suspensivo deferido (fls. 70-71).
Devidamente intimado, o agravado ofertou contrarrazões .de 'fls.
76-84, alegando preliminarmente o não conhecimento do agravo ante: o não
pagamento do preparo e a falta de capacidade postulatória. No mérito; Püddoú pelo .
desprovimento dó recurso.
-
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça apresentou
parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 90-93).
É o relatório
111
DECIDO
Inicialmente, antes de adentrar no exame meritório, faz-se
necessário analisar as duas preliminares arguidas pelo agravado nas con&arrazões. •
Pois bem, ab inibo, o recorrido aduziu que o recurso não deve ser.
conhecido, em razão da faltado preparo.
,
Compulsando os autos, realmente contato que as custas não
foram antecipadas, ou seja, não houve o pagamento do preparo, requisito extrínseco
indispensável para o conhecimento do agravo, conforme prescrito no art. 525, inciso,
II, § 1 0 do CPC.
.
,
No entanto, da leitura que se faz da petição inicial, verifica-se que:,
.. a agravante requereu a. concessão dos benefícios da justiça :gratuita, porem não
juntou aos áutoS a . declaração de pobreza, o que Impossibilita á • coriceSSãOdá -- ::'
gratuidade judicial. Portanto, de plano, observo 'que o presente agravo não merece
conhecimento, pois o recurso veio desacompanhado do devido preparo.
A agravante aduz, na inicial do recurso, que acostou aos autos
cópia do despacho que deferiu a gratuidade judicial nos autos da ação de inventário.
Ocorre que a ação que ensejou o presente agravo não foi a de inventário, mas a
ação de testamento público. Portanto, sendo relações processuais diferentes, deveria
haver o' pedido de concessão da gratuidade judicial acompanhado da declaração de
pobreza, o que não se constata no caso em testilha.
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O Código de Processo. Civil é 'a),;ativo- • a6 • determinart
obrigatoriedade do pagamento das custas, assim .corhO: sua comprovação,
acompanhando a inicial.
Destarte preconiza o art. 525, §1 0 do referido Códex:
"Art.:525. (..5 ;
•
- §1°, Acenpannará a . petição o 'comprote-"do
'
pagcrnento dos respectivos distas e do Porte . de
quando devidos, donforme tabela:. cie será [Duplicada pelos
tribunais."
.
•
Inserto nessa orientação, transcreve-se a nota 5, ao art. 525 do
CPC, de Theotonio Negrão, 36a edição:
"O arco de instrumerito deve ser instruído ocrn
as peças obrigatórias. A falta de qualquer Urna delas certoriza o •
Relatar a negar seguimento ao .ggrávp ou à 1urmo julgoc1ora o
nào-conhecirrYento
.(RSTJ :-•)1571142 ; RT
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736/304; JTJ 182/211); •
•
'
Assim, considerando a deficitária formação do instrumento do
agravo, em razão da ausência do pagamento das custas, considerando, ainda, que se
trata de peça imprescindível, a pretensão do agravante fica prejudicada, o que impõe
o não conhecimento do recurso.
Por estes fundamentos, não conheço do recurso.
„
• Publicação e intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 23 de julho de 2010.
Juiz Carlos E
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Ana Flavia - Tribunal de Justiça da Paraíba