)1. • • • ''':-•'.TV-893•411,&;i : • .• ••• • Poder Judiciário do Estado da Paraíba Tribunal de Justiça Gabinete da Desa Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira AGRAVO N.° 200.2010.001632-4/001 CAPITAL . RELATOR: Juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa, cOnvoCado, em substituição a Desa Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira AGRAVANTE: Ana Flávia Pessoa Vale Cavalcante e outros ADVOGADO : José Etealdo da S. Pessoa Neto e outro AGRAVADO : Geraldo Vale Cavalvanti Filho ADVOGADO: Leandro M. Costa Trajano e outro AGRAVO DE INSTRUMENTO: .,AVSÊNCIA',;„ DE PREPARO. NÃÓ:CÓNHECIMENTO.„ •':'; • - Comprovado que o agravo de instrumento não veio instruído com o comprovante de pagamento das respectivas custas, exigido pelo art. 525, §1 0 do CPC, não há que se falar em conhecimento daquele. .Vistos, etc. • .; Trata-se de agravo de instrumento manejado por -: Ana Flavia Pessoa Vale CaValtante e outros, já qualificados, contra decisão interloCutória proferida Pelo juízo da lla Vara Cível da Comarca da Capital, a qual, no" autos da ação de testamento público, entre outras determinações, revogou designação de inventariante contida nos autos da ação de inventário anteriormente ajuizada. Os agravantes alegam que a decisão deve ser reformada . tendo em vista que a nomeação do recorrido como inventariante trará sérios e irreversíveis prejuízos ao acervo hereditário, pois teria, o último, ajuizado ação declaratória em que busca a divisão dós bens que guarnecem o 'escritório de advocacia do de Cujus; . bem .como os honorários advocatícios. O que .o tornaria impedido, .em razão de qLe, no Ocercício das prerrogativas inerentes ao encargo, 'de tudo' fárá;.`Pái -ã 'clefesarde' • seus escusos objetivos. Aduziu ainda que o testamento no qual o de cujos manifestou a vontade de que o recorrido fosse o inventariante padece de nulidade, pois não foi assinado pelo testador e pelas duas testemunhas exigidas pela lei (art. 1864, inciso II do Código Civil). Aduzem também que a referida revogação da designação de inventariante não foi procedida de amplo contraditório, mediante o cornpetente incidente de remoção, pelo testamenteiro, bem como que o testamento apresentado • possui nulidades. • Informações do juízo a quo (fls. 53-54). Pedido de efeito suspensivo deferido (fls. 70-71). Devidamente intimado, o agravado ofertou contrarrazões .de 'fls. 76-84, alegando preliminarmente o não conhecimento do agravo ante: o não pagamento do preparo e a falta de capacidade postulatória. No mérito; Püddoú pelo . desprovimento dó recurso. - Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 90-93). É o relatório 111 DECIDO Inicialmente, antes de adentrar no exame meritório, faz-se necessário analisar as duas preliminares arguidas pelo agravado nas con&arrazões. • Pois bem, ab inibo, o recorrido aduziu que o recurso não deve ser. conhecido, em razão da faltado preparo. , Compulsando os autos, realmente contato que as custas não foram antecipadas, ou seja, não houve o pagamento do preparo, requisito extrínseco indispensável para o conhecimento do agravo, conforme prescrito no art. 525, inciso, II, § 1 0 do CPC. . , No entanto, da leitura que se faz da petição inicial, verifica-se que:, .. a agravante requereu a. concessão dos benefícios da justiça :gratuita, porem não juntou aos áutoS a . declaração de pobreza, o que Impossibilita á • coriceSSãOdá -- ::' gratuidade judicial. Portanto, de plano, observo 'que o presente agravo não merece conhecimento, pois o recurso veio desacompanhado do devido preparo. A agravante aduz, na inicial do recurso, que acostou aos autos cópia do despacho que deferiu a gratuidade judicial nos autos da ação de inventário. Ocorre que a ação que ensejou o presente agravo não foi a de inventário, mas a ação de testamento público. Portanto, sendo relações processuais diferentes, deveria haver o' pedido de concessão da gratuidade judicial acompanhado da declaração de pobreza, o que não se constata no caso em testilha. • O Código de Processo. Civil é 'a),;ativo- • a6 • determinart obrigatoriedade do pagamento das custas, assim .corhO: sua comprovação, acompanhando a inicial. Destarte preconiza o art. 525, §1 0 do referido Códex: "Art.:525. (..5 ; • - §1°, Acenpannará a . petição o 'comprote-"do ' pagcrnento dos respectivos distas e do Porte . de quando devidos, donforme tabela:. cie será [Duplicada pelos tribunais." . • Inserto nessa orientação, transcreve-se a nota 5, ao art. 525 do CPC, de Theotonio Negrão, 36a edição: "O arco de instrumerito deve ser instruído ocrn as peças obrigatórias. A falta de qualquer Urna delas certoriza o • Relatar a negar seguimento ao .ggrávp ou à 1urmo julgoc1ora o nào-conhecirrYento .(RSTJ :-•)1571142 ; RT • 736/304; JTJ 182/211); • • ' Assim, considerando a deficitária formação do instrumento do agravo, em razão da ausência do pagamento das custas, considerando, ainda, que se trata de peça imprescindível, a pretensão do agravante fica prejudicada, o que impõe o não conhecimento do recurso. Por estes fundamentos, não conheço do recurso. „ • Publicação e intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 23 de julho de 2010. Juiz Carlos E • •