PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÀO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N° , „ í „ „ ; „ ACÓRDÃO *02229455* Vistos, AGRAVO DE BATATAIS, relatados INSTRUMENTO em que n° e discutidos estes 582.605-4/1-00, é agravante JACQUELINE da autos de Comarca de MOREIRA SILVA DE FIGUEIREDO, sendo agravados SILVIO RENATO FIORI DE FIGUEIREDO e OUTROS : ACORDAM, Tribunal de seguinte decisão: em Décima Justiça do "DERAM Câmara de Direito Privado do Estado de São Paulo, proferir a PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação Desembargadores ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA TESTA MARCHI. São Paulo, 03 de março de 2009. /&€*£.* -•-1. • • OCTAVIO HELENE Relator dos (Presidente), PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 5 8 2 . 6 0 5 . 4 / 1 - 0 0 Comarca: Batatais Agravante: Jacqueline Moreira Silva de Figueiredo (AJ) Agravados: Silvio Renato Fiori de Figueiredo e outros Voto n° 11.357 Ementa: Arrolamento - Direito sucessório Separação de fato não reconhecida por acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Culpa do cônjuge sobrevivente não demonstrada - Aplicação do art.1830 do Código Civil - Recurso provido para reconhecer à agravante o direito de sucessão quanto aos bens deixados pelo falecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 582.605.4/1-00, da Comarca de Batatais, em que é agravante Jacqueline Moreira Silva de Figueiredo (AJ), sendo agravados Silvio Renato Fiori de Figueiredo e outros: ACORDAM, em Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso. TJ 41 0035 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em arrolamento sumário, asseverou a não existência de direitos sucessórios em relação à cônjuge sobrevivente, nos termos do art. 1.830 do Código Civil, pois à época da morte estava separada de fato do falecido há mais de dois anos (fls. 78/79). Inconformada, a agravante alega que não ficou comprovado nos autos de divórcio a separação de fato por mais de 02 anos e, mesmo que houvesse o interregno temporal aludido, o artigo 1830 do Código Civil abre exceção para o reconhecimento do direito sucessório à agravante, uma vez que não ficou comprovada sua culpa em relação a sua separação com o "de cujus". Assim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, requer o provimento do recurso para o fim de reconhecer o seu direito à sucessão quanto aos bens deixados em virtude do falecimento de João Batista Figueiredo, nos autos do arrolamento sumário proposto pelos agravados. Concedido o efeito suspensivo (fl. 40), vieram as informações (fls. 98/99). Ausente contraminuta (certidão de fl. 214). 2. A controvérsia instalada nos autos limita-se ao reconhecimento sucessório a cônjuge sobrevivente, ora agravante. O d. Juiz de origem entendeu que não há direito sucessório em relação a cônjuge sobreviva, pois à época da morte estava separada de fato do falecido há mais de dois anos. Ao que se verifica, a ação de divórcio litigioso foi Agravo de Instrumento n° 582.605.4/1-00 - Voto n° 11.357 TJ 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO julgada procedente, entendendo o d. Juiz que ficou comprovado que o casal estava separado de fato há mais de dois anos, de maneira ininterrupta (fls. 111/112). Contudo, inconformado o Ministério Público interpôs recurso de apelação, tendo em vista que não ficou demonstrada, satisfatoriamente, a separação fática do casal pelo biênio que reclama a legislação. O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso, ao fundamento de que a ação de divórcio, seja ele consensual ou litigioso, exige prova inequívoca e induvidosa da separação de fato pelo período de dois anos (fls. 153/157), o que não ocorreu no caso em questão. Então, considerando que o pedido de divórcio não foi acolhido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, as partes continuavam casadas quando do óbito do varão, que ocorreu em 23 de agosto de 2005 (fl.107). A conjugação dos artigos 1829 e 1830 do Código Civil traz o entendimento de que a concorrência do cônjuge na sucessão legítima subordina-se à condição de inexistência de separação judicial ou de fato há mais de dois anos, sem *culpa do cônjuge supérstite. Na situação examinada, não restou comprovado o decurso do tempo da separação de fato, conforme v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Além disso, ainda que o casal não estivesse convivendo, por prazo superior a dois anos ou inferior, o cônjuge sobrevivente pode ser chamado à Agravo de Instrumento n° 582.605.4/1-00 - Voto n° 11.357 TJ 41 0035 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO sucessão, se provar que não teve culpa na separação e, no caso, a culpa não ficou demonstrada. Assim entendendo, dou provimento ao recurso para reconhecer à agravante o direito de sucessão quanto aos bens deixados em virtude do falecimento de João Batista de Figueiredo. OCTAVIO HELENE Desembargador Relator Agravo de Instrumento n° 582.605.4/1-00 - Voto n° 11.357