TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0019277-51.2010.8.19.0000 6ª Vara Cível do Foro Regional de Madureira Agravante: Marcus Vinícius Ferreira Netto Agravados: Fernando Alex Lima Ferreira Netto, Erli Lima Ferreira e João Ricardo Lima Ferreira Netto Relatora: Des. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA VISANDO À IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA, SEM A OITIVA DOS RÉUS, ORA AGRAVADOS. MOSTRA-SE PREMATURA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, COM O DEFERIMENTO DA IMISSÃO DO AGRAVANTE NA POSSE DOS IMÓVEIS OBJETO DA PARTILHA, SEM A OITIVA DA PARTE ADVERSA, DEVENDO-SE RESSALTAR QUE O PERICULUM IN MORA NÃO SE ENCONTRA PRESENTE APENAS PELO FATO DE O AGRAVANTE PAGAR ALUGUEL PARA MORAR. O AGRAVANTE DEIXOU DE CUMPRIR O ART. 397, § ÚNICO, DO CC, EIS QUE NÃO COMPROVOU TER CONSTITUÍDO EM MORA OS AGRAVADOS, ATRAVÉS DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DEVENDO A ALEGADA POSSE DE MÁ-FÉ, PORTANTO, SER APURADA NO DECORRER DA AÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcus Vinícius Ferreira Netto contra a decisão de fls. 107 do Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Madureira, indeferindo o pedido de antecipação de tutela, pela qual o ora Agravante, em Ação Reivindicatória c/c Perdas e Danos postulou a imissão de posse “inaudita altera pars”, para que os Réus, ora Agravados, desocupem os imóveis indicados na inicial, adquiridos pelo Autor do Espólio de Arnaldo Ferreira Netto através de partilha amigável. Requer o Agravante, às fls. 02/07, a concessão da tutela antecipada, com a imissão na posse dos imóveis descritos na inicial, sustentando que os mesmos fazem parte de seu quinhão, resultante de partilha amigável homologada, com trânsito em julgado, alegando que seus imóveis encontram-se ocupados pelos Réus, que já herdaram seus respectivos imóveis, salientando que os ora Agravados são possuidores de má-fé, eis que deixaram de desocupar o imóvel quando instados a fazê-lo. Contra-razões do 1º Agravado às fls. 124/126, pelo desprovimento do recurso. Informações do Juízo a quo às fls. 129, comunicando que o Agravante cumpriu o art. 526 do CPC, e mantendo a decisão Agravada. É o relatório. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcus Vinícius Ferreira Netto contra a decisão de fls. 107 do Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Madureira, indeferindo o pedido de antecipação de tutela, pela qual o ora Agravante, em Ação Reivindicatória c/c Perdas e Danos postulou a imissão de posse “inaudita altera pars”, para que os Réus, ora Agravados, desocupem os imóveis indicados na inicial, adquiridos pelo Autor do Espólio de Arnaldo Ferreira Netto através de partilha amigável. Verifica-se que o esboço de partilha de fls. 40/51 foi devidamente homologado às fls. 51, constando o Agravante como herdeiro do monte pertencente aos seus avôs, Arnaldo Ferreira Neto e Maria Aurora Mattos Ferreira, por representação de seu falecido pai Arnaldo Mattos Ferreira Netto, pré-morto (fls. 44). Ocorre que o 1º e o 3º Agravados (Fernando Alex Lima Ferreira Netto e João Ricardo Lima Ferreira Netto) também são herdeiros do monte pertencente aos avôs do Agravante, por representação de seu falecido pai Fernando Mattos Ferreira Netto, na terceira sucessão (fls. 49). Desse modo, não merece ser acolhido o presente recurso, eis que se mostra prematura a antecipação de tutela, com o deferimento da imissão do Agravante na posse dos imóveis objeto da partilha, sem a oitiva da parte adversa, devendo-se ressaltar que o periculum in mora não se encontra presente apenas pelo fato de o Agravante pagar aluguel para morar. Ademais, deixou de cumprir o Agravante o art. 397, § único, do CC, eis que não comprovou ter constituído em mora os Agravados, através de interpelação judicial ou extrajudicial, devendo a alegada posse de má-fé, portanto, ser apurada no decorrer da ação. Nesse sentido a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: 0026861-72.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 14/06/2010 - SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMISSÃO NA POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, AJUIZADA SOB O ARGUMENTO DE QUE O AGRAVANTE ADQUIRIU A PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL ONDE RESIDEM OS AGRAVADOS, OS QUAIS SE NEGAM A DESOCUPÁ-LO PARA QUE O AGRAVANTE POSSA SER IMITIDO NA POSSE. 1. Decisão que indeferiu o pedido formulado em sede de antecipação de tutela, sob o fundamento de estarem ausentes os requisitos legais autorizadores de sua concessão; 2. Ademais, não há verossimilhança, nem suporte probatório a autorizar a antecipação da medida; 3. Aplicação da Súmula nº 59 deste Egrégio Tribunal por não se tratar de decisão teratológica, contrária à Lei ou à prova dos autos, tanto pelo contrário; 4. Negativa de seguimento ao agravo de instrumento, na forma do caput do artigo 557, do CPC. 0012606-12.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO - Julgamento: 23/03/2010 - OITAVA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO AGRAVADA QUE DENEGA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS PELOS DEMANDANTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR TÃO-SOMENTE COM BASE NOS FUNDAMENTOS UNILATERAIS APRESENTADOS NAS RAZÕES DO RECURSO, AINDA QUE SUSTENTÁVEL A FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO POSTULADO. ADOÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 59, "SOMENTE SE REFORMA A DECISÃO CONCESSIVA OU NÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, SE TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À EVIDENTE PROVA DOS AUTOS", O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO EM TELA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Por esses motivos, nega-se seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do CPC. Rio de Janeiro, 1º de julho de 2010. ______________________________________ Des. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE Relatora Certificado por DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br. Data: 01/07/2010 20:16:14Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0019277-51.2010.8.19.0000 - Tot. Pag.: 3