TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 0019277-51.2010.8.19.0000
6ª Vara Cível do Foro Regional de Madureira
Agravante: Marcus Vinícius Ferreira Netto
Agravados: Fernando Alex Lima Ferreira Netto, Erli Lima Ferreira e João Ricardo
Lima Ferreira Netto
Relatora: Des. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A
TUTELA ANTECIPADA VISANDO À IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL OBJETO
DE HERANÇA, SEM A OITIVA DOS RÉUS, ORA AGRAVADOS. MOSTRA-SE
PREMATURA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, COM O DEFERIMENTO DA
IMISSÃO DO AGRAVANTE NA POSSE DOS IMÓVEIS OBJETO DA PARTILHA,
SEM A OITIVA DA PARTE ADVERSA, DEVENDO-SE RESSALTAR QUE O
PERICULUM IN MORA NÃO SE ENCONTRA PRESENTE APENAS PELO FATO
DE O AGRAVANTE PAGAR ALUGUEL PARA MORAR. O AGRAVANTE
DEIXOU DE CUMPRIR O ART. 397, § ÚNICO, DO CC, EIS QUE NÃO
COMPROVOU TER CONSTITUÍDO EM MORA OS AGRAVADOS, ATRAVÉS DE
INTERPELAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DEVENDO A ALEGADA
POSSE DE MÁ-FÉ, PORTANTO, SER APURADA NO DECORRER DA AÇÃO.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO
CPC.
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcus
Vinícius Ferreira Netto contra a decisão de fls. 107 do Juízo da 6ª Vara Cível do Foro
Regional de Madureira, indeferindo o pedido de antecipação de tutela, pela qual o ora
Agravante, em Ação Reivindicatória c/c Perdas e Danos postulou a imissão de posse
“inaudita altera pars”, para que os Réus, ora Agravados, desocupem os imóveis indicados
na inicial, adquiridos pelo Autor do Espólio de Arnaldo Ferreira Netto através de partilha
amigável.
Requer o Agravante, às fls. 02/07, a concessão da tutela antecipada,
com a imissão na posse dos imóveis descritos na inicial, sustentando que os mesmos fazem
parte de seu quinhão, resultante de partilha amigável homologada, com trânsito em julgado,
alegando que seus imóveis encontram-se ocupados pelos Réus, que já herdaram seus
respectivos imóveis, salientando que os ora Agravados são possuidores de má-fé, eis que
deixaram de desocupar o imóvel quando instados a fazê-lo.
Contra-razões do 1º Agravado às fls. 124/126, pelo desprovimento
do recurso.
Informações do Juízo a quo às fls. 129, comunicando que o
Agravante cumpriu o art. 526 do CPC, e mantendo a decisão Agravada.
É o relatório.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcus
Vinícius Ferreira Netto contra a decisão de fls. 107 do Juízo da 6ª Vara Cível do Foro
Regional de Madureira, indeferindo o pedido de antecipação de tutela, pela qual o ora
Agravante, em Ação Reivindicatória c/c Perdas e Danos postulou a imissão de posse
“inaudita altera pars”, para que os Réus, ora Agravados, desocupem os imóveis indicados
na inicial, adquiridos pelo Autor do Espólio de Arnaldo Ferreira Netto através de partilha
amigável.
Verifica-se que o esboço de partilha de fls. 40/51 foi devidamente
homologado às fls. 51, constando o Agravante como herdeiro do monte pertencente aos
seus avôs, Arnaldo Ferreira Neto e Maria Aurora Mattos Ferreira, por representação de seu
falecido pai Arnaldo Mattos Ferreira Netto, pré-morto (fls. 44).
Ocorre que o 1º e o 3º Agravados (Fernando Alex Lima Ferreira
Netto e João Ricardo Lima Ferreira Netto) também são herdeiros do monte pertencente aos
avôs do Agravante, por representação de seu falecido pai Fernando Mattos Ferreira Netto,
na terceira sucessão (fls. 49).
Desse modo, não merece ser acolhido o presente recurso, eis que se
mostra prematura a antecipação de tutela, com o deferimento da imissão do Agravante na
posse dos imóveis objeto da partilha, sem a oitiva da parte adversa, devendo-se ressaltar
que o periculum in mora não se encontra presente apenas pelo fato de o Agravante pagar
aluguel para morar.
Ademais, deixou de cumprir o Agravante o art. 397, § único, do CC,
eis que não comprovou ter constituído em mora os Agravados, através de interpelação
judicial ou extrajudicial, devendo a alegada posse de má-fé, portanto, ser apurada no
decorrer da ação.
Nesse sentido a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:
0026861-72.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. BENEDICTO
ABICAIR - Julgamento: 14/06/2010 - SEXTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMISSÃO NA POSSE
C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, AJUIZADA SOB O ARGUMENTO DE QUE O
AGRAVANTE ADQUIRIU A PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL ONDE
RESIDEM OS AGRAVADOS, OS QUAIS SE NEGAM A DESOCUPÁ-LO PARA
QUE O AGRAVANTE POSSA SER IMITIDO NA POSSE. 1. Decisão que
indeferiu o pedido formulado em sede de antecipação de tutela, sob o
fundamento de estarem ausentes os requisitos legais autorizadores de
sua concessão; 2. Ademais, não há verossimilhança, nem suporte
probatório a autorizar a antecipação da medida; 3. Aplicação da
Súmula nº 59 deste Egrégio Tribunal por não se tratar de decisão
teratológica, contrária à Lei ou à prova dos autos, tanto pelo contrário;
4. Negativa de seguimento ao agravo de instrumento, na forma do caput do
artigo 557, do CPC.
0012606-12.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. LUIZ FELIPE
FRANCISCO - Julgamento: 23/03/2010 - OITAVA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO
AGRAVADA QUE DENEGA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE
DE
CONSTATAÇÃO
DA
VEROSSIMILHANÇA
DAS
ALEGAÇÕES
FORMULADAS PELOS DEMANDANTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
DA LIMINAR TÃO-SOMENTE COM BASE NOS FUNDAMENTOS
UNILATERAIS APRESENTADOS NAS RAZÕES DO RECURSO, AINDA QUE
SUSTENTÁVEL A FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO POSTULADO. ADOÇÃO
DO VERBETE SUMULAR Nº 59, "SOMENTE SE REFORMA A DECISÃO
CONCESSIVA OU NÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, SE TERATOLÓGICA,
CONTRÁRIA À LEI OU À EVIDENTE PROVA DOS AUTOS", O QUE NÃO SE
VERIFICA NO CASO EM TELA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Por esses motivos, nega-se seguimento ao recurso, na forma do art.
557, caput, do CPC.
Rio de Janeiro, 1º de julho de 2010.
______________________________________
Des. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE
Relatora
Certificado por DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 01/07/2010 20:16:14Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0019277-51.2010.8.19.0000 - Tot. Pag.: 3
Download

agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela