PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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ACÓRDÃO
*\
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRAOO(A) SOB N°
*00683633*
Vistos,
relatados
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
PAULO,
em
que
é
n°
e
discutidos
299.124-4/8-00,
agravante
PILZ
estes
da
ENGENHARIA
autos
Comarca
LTDA.,
de
de
SÃO
Falida,
sendo agravadas FICAP S/A e OUTRA:
ACORDAM,
Tribunal
de
seguinte
decisão:
em
Justiça
Segunda
do
Câmara, de
Estado
"NEGARAM
de
São
PROVIMENTO
AO
Direito
Privado
do
Paulo,
proferir
a
V.U.",
de
RECURSO,
conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram
este acórdão.
O
julgamento
teve
a
participação
Desembargadores MAIA DA CUNHA e BORIS KAUFFMANN.
São Paulo, 13 de abril de 2004.
THEODORC^CSUIMARAES
Presidé/fíe e Relator
06
dos
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Voto n° 12.112
2a Câmara de Direito Privado
Agravo de Instrumento n.° 299.124-4/8 - São Paulo
Agravante: PILZ ENGENHARIA LTDA.
Agravada: FICAP S.A.
FALÊNCIA. Decisão que decretou
a quebra. Admissibilidade. Citação
editalícia que não padece de
nuiidade. Ação falimentar anterior
suspensa, autorizando o novo
decreto de quebra. Alegação de
inexiglbilidade dos créditos não
comprovada. Recurso improvido.
Agravo de Instrumento, tempestivo e não
contraminutado, interposto pela ré contra decisão que
decretou sua falência.
Visa obter a
reforma desse decisório,
alegando, de início, a nuiidade da citação editalícia, que não
se justificava ante a efetiva possibilidade de chamamento
pessoal da ré através de seus sócios, que estavam em locais
certos e determinados; ademais, no edital, teria sido
Agravo de Instrumento n^ífájvfá/S
- São Paulo
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consignado seu nome de forma equivocada, o que a impedia
de tomar conhecimento de seu teor e contestar ou fazer o
depósito elisivo, tempestivamente.
Aduz, mais, que, em virtude de decisão
proferida em outro pedido de falência, já teve sua quebra
decretada, o que inviabiliza nova determinação neste mesmo
sentido.
Diz, ainda, que não pode subsistir o ato
profligado, uma vez que as duplicatas que embasam a ação
falimentar não têm o condão de sustentar o pleito, porque
estão sendo objeto de questionamento judiciai, em medidas
cautelares de sustação de protesto e ações declaratórias de
nulidade de débito ajuizadas anteriormente.
Foi concedido efeito suspensivo (fls. 293),
prestando o I. Magistrado as informações de fls. 300/301.
O parecer da D. Procuradoria Geral de
Justiça é pelo improvimento do reclamo (fls. 308/312).
Agravo de instrumento nr249.fô&f/8 - São Paulo
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Por
determinação
deste
Relator,
foi
juntada ao recurso cópia do acórdão relativo ao julgamento
do Agravo de Instrumento n° 247.890-4/7.
É o relatório
Anote-se, de início, que a citação editaiícia
da agravante não padece de qualquer ilegalidade.
É
THEOTÔNIO
da
NEGRÃO,
jurisprudência
em
seu
mencionada
"CPC
e
por
legislação
processual em vigor", Ed. Saraiva, 35a ed., nota 5 ao art. 11
do Dec. Lei n° 7.661/45:
"O oficial de justiça não está obrigado a
procurar o devedor fora do seu estabelecimento comerciar (RT
479/57, RF 256/253, RJTJESP 90/345, 105/269).
"Não é nula a citação de pedido de quebra
realizada via edital, se o representante da sociedade não
permanece na sede da empresa, uma vez que, nos termos do
art. 2o, VII, do Dec. Lei 7.661/45, o próprio abandono do
estabelecimento, sem que se deixe preposto com poderes
bastantes de gestão, caracteriza ato falencial" (RT 760/25).
Agravo de instrumento rtffi9wl@,4-4/% - São Pauto
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Ora, no caso dos autos, duas diligências
foram realizadas na tentativa de citação pessoal dos sócios
da recorrente, que restaram infrutíferas, pelo que correta a
determinação para citação via edital.
Por outro lado, o simples erro na grafia do
nome da agravante, de PILZ para PILS, a toda evidência não
é suficiente para endossar a alegação de cerceamento de
defesa, tanto que houve tempestiva contestação ao pedido
falimentar.
Outrossim, tendo em vista o que se decidiu
nos autos do Agravo de Instrumento n° 247.890-4/7 (fls.
315/321), no sentido de suspensão de pedido de falência
anteriormente ajuizado contra a agravante, nada impede a
nova declaração de quebra da empresa, com base em outros
títulos executivos.
De resto, embora alegue a recorrente a
inexigibilidade dos títulos que sustentam esta ação, o certo é
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que não apresentou provas satisfatórias a comprovar suas
assertivas.
Como se verifica da
peça vestibular da
demanda (fls. 42/44), o pedido está fundamentado em
dezenove (19) duplicatas, não pagas em seus vencimentos.
Embora a ré consigne, em sua defesa, que
todos eles estão sendo objeto de questionamento judicial,
comprovou apenas o ajuizamento de medidas cautelares de
sustação de protesto e ações declaratórias de nulidade em
relação a dez (10) títulos (fls. 160/245) e, nem mesmo em
relação a estas cuidou de acostar eventuais decisões
liminares, sustando o protesto.
Saliente-se, neste ponto, que bastaria um
só título para o reconhecimento da falência.
Não comprovada, portanto, a suspensão
da eficácia dos títulos executivos, era caso, mesmo, de
decretação da quebra.
?
- São Paulo
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Ante o exposto, nega-se provimento ao
THEOPÓRmSUiMARÃES
Agravo de instrumento n." 299.124-4/8 - São Paulo
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citação por edital – validade – decretação da quebra