PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO */-Ai>rtÍL/> ACÓRDÃO *\ | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRAOO(A) SOB N° *00683633* Vistos, relatados AGRAVO DE INSTRUMENTO PAULO, em que é n° e discutidos 299.124-4/8-00, agravante PILZ estes da ENGENHARIA autos Comarca LTDA., de de SÃO Falida, sendo agravadas FICAP S/A e OUTRA: ACORDAM, Tribunal de seguinte decisão: em Justiça Segunda do Câmara, de Estado "NEGARAM de São PROVIMENTO AO Direito Privado do Paulo, proferir a V.U.", de RECURSO, conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. O julgamento teve a participação Desembargadores MAIA DA CUNHA e BORIS KAUFFMANN. São Paulo, 13 de abril de 2004. THEODORC^CSUIMARAES Presidé/fíe e Relator 06 dos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Voto n° 12.112 2a Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n.° 299.124-4/8 - São Paulo Agravante: PILZ ENGENHARIA LTDA. Agravada: FICAP S.A. FALÊNCIA. Decisão que decretou a quebra. Admissibilidade. Citação editalícia que não padece de nuiidade. Ação falimentar anterior suspensa, autorizando o novo decreto de quebra. Alegação de inexiglbilidade dos créditos não comprovada. Recurso improvido. Agravo de Instrumento, tempestivo e não contraminutado, interposto pela ré contra decisão que decretou sua falência. Visa obter a reforma desse decisório, alegando, de início, a nuiidade da citação editalícia, que não se justificava ante a efetiva possibilidade de chamamento pessoal da ré através de seus sócios, que estavam em locais certos e determinados; ademais, no edital, teria sido Agravo de Instrumento n^ífájvfá/S - São Paulo 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO consignado seu nome de forma equivocada, o que a impedia de tomar conhecimento de seu teor e contestar ou fazer o depósito elisivo, tempestivamente. Aduz, mais, que, em virtude de decisão proferida em outro pedido de falência, já teve sua quebra decretada, o que inviabiliza nova determinação neste mesmo sentido. Diz, ainda, que não pode subsistir o ato profligado, uma vez que as duplicatas que embasam a ação falimentar não têm o condão de sustentar o pleito, porque estão sendo objeto de questionamento judiciai, em medidas cautelares de sustação de protesto e ações declaratórias de nulidade de débito ajuizadas anteriormente. Foi concedido efeito suspensivo (fls. 293), prestando o I. Magistrado as informações de fls. 300/301. O parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça é pelo improvimento do reclamo (fls. 308/312). Agravo de instrumento nr249.fô&f/8 - São Paulo 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Por determinação deste Relator, foi juntada ao recurso cópia do acórdão relativo ao julgamento do Agravo de Instrumento n° 247.890-4/7. É o relatório Anote-se, de início, que a citação editaiícia da agravante não padece de qualquer ilegalidade. É THEOTÔNIO da NEGRÃO, jurisprudência em seu mencionada "CPC e por legislação processual em vigor", Ed. Saraiva, 35a ed., nota 5 ao art. 11 do Dec. Lei n° 7.661/45: "O oficial de justiça não está obrigado a procurar o devedor fora do seu estabelecimento comerciar (RT 479/57, RF 256/253, RJTJESP 90/345, 105/269). "Não é nula a citação de pedido de quebra realizada via edital, se o representante da sociedade não permanece na sede da empresa, uma vez que, nos termos do art. 2o, VII, do Dec. Lei 7.661/45, o próprio abandono do estabelecimento, sem que se deixe preposto com poderes bastantes de gestão, caracteriza ato falencial" (RT 760/25). Agravo de instrumento rtffi9wl@,4-4/% - São Pauto 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Ora, no caso dos autos, duas diligências foram realizadas na tentativa de citação pessoal dos sócios da recorrente, que restaram infrutíferas, pelo que correta a determinação para citação via edital. Por outro lado, o simples erro na grafia do nome da agravante, de PILZ para PILS, a toda evidência não é suficiente para endossar a alegação de cerceamento de defesa, tanto que houve tempestiva contestação ao pedido falimentar. Outrossim, tendo em vista o que se decidiu nos autos do Agravo de Instrumento n° 247.890-4/7 (fls. 315/321), no sentido de suspensão de pedido de falência anteriormente ajuizado contra a agravante, nada impede a nova declaração de quebra da empresa, com base em outros títulos executivos. De resto, embora alegue a recorrente a inexigibilidade dos títulos que sustentam esta ação, o certo é 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não apresentou provas satisfatórias a comprovar suas assertivas. Como se verifica da peça vestibular da demanda (fls. 42/44), o pedido está fundamentado em dezenove (19) duplicatas, não pagas em seus vencimentos. Embora a ré consigne, em sua defesa, que todos eles estão sendo objeto de questionamento judicial, comprovou apenas o ajuizamento de medidas cautelares de sustação de protesto e ações declaratórias de nulidade em relação a dez (10) títulos (fls. 160/245) e, nem mesmo em relação a estas cuidou de acostar eventuais decisões liminares, sustando o protesto. Saliente-se, neste ponto, que bastaria um só título para o reconhecimento da falência. Não comprovada, portanto, a suspensão da eficácia dos títulos executivos, era caso, mesmo, de decretação da quebra. ? - São Paulo 6 PODER JUDICIÁRIO TRÍBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Ante o exposto, nega-se provimento ao THEOPÓRmSUiMARÃES Agravo de instrumento n." 299.124-4/8 - São Paulo