TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 126076/2015 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE ALTAFLORESTA AGRAVANTE(S):ASIEL BEZERRA DE ARAÚJO AGRAVADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Alta Floresta na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do agravante ASIEL BEZERRA DE ARAÚJO e outro (Código 122211), que rejeitou as preliminares suscitadas na defesa prévia do agravante, recebeu a inicial e determinou a citação dos requeridos. Alega que o Ministério Público ajuizou a Ação Civil Pública contra o agravante, Prefeito Municipal, e contra o então Secretário Municipal de Saúde, pretendendo a condenação dos requeridos por suposta prática de ato ímprobo, em razão da relutância em cumprir a liminar concedida na Ação Civil Pública (Código 114317) anteriormente ajuizada. Afirma que referida liminar teria determinado que o Município de Alta Floresta assegurasse a presença de médicos em todos os postos de saúde da cidade, bem como promovesse as medidas necessárias para garantir o cumprimento da carga horária de 40 horas semanais pelos servidores, determinando, ainda, que o município adquirisse equipamentos de ponto eletrônico para controle da assiduidade. Aduz que o juízo singular chegou a determinar a sua intimação pessoal, bem como do Secretário Municipal de Saúde, para que dessem cumprimento à decisão, sob pena de multa diária, e que os afastou cautelarmente dos cargos, sendo esta decisão, no entanto, suspensa pelo Presidente deste Tribunal de Justiça (Processo nº 27343/2015) e reformada por meio do acórdão proferido no Recurso de Agravo de Instrumento nº 12349/2015. Assevera que o Ministério Público ajuizou a Ação de Improbidade (Código 122211) em que foi proferida a decisão ora agravada, alegando que os requeridos teriam desobedecido ordem liminar por vários meses, o que configuraria crime de responsabilidade e, por via de consequência, improbidade Fl. 1 de 3 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 126076/2015 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE ALTAFLORESTA administrativa. Sustenta o equívoco da decisão agravada, reiterando as preliminares de inépcia da inicial e incompetência absoluta do juízo a quo, suscitadas na defesa prévia apresentada, e afirmando não existirem indícios suficientes de ocorrência da conduta supostamente ímproba. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Decido. Constata-se, prefacialmente, a regularidade formal na interposição do presente agravo, na forma instrumental, conforme disposto no artigo 522 do Código de Processo Civil, bem como o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 524 e 525 do mesmo Diploma Legal. Para a concessão do efeito suspensivo devem concorrer os requisitos elencados no artigo 558 do Código de Processo Civil, quais sejam, a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação. A despeito dos argumentos apresentados pelo agravante, o mesmo não demonstrou qual o perigo de lesão grave ou de difícil reparação ao interesse postulado, que justifique o pedido e que não possa aguardar a decisão final do recurso, mesmo porque a decisão agravada apenas recebeu a inicial da Ação Civil Pública em comento, determinando o seu regular processamento. Ressalte-se que a ação de improbidade administrativa somente deve ser rejeitada de plano se o julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, conforme dispõe o artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, sendo que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente para o recebimento e processamento da ação. Com essas considerações, sem prejuízo de uma análise mais acurada por ocasião do julgamento do mérito do presente recurso, INDEFIRO O Fl. 2 de 3 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 126076/2015 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE ALTAFLORESTA ALMEJADO EFEITO SUSPENSIVO. Comunique-se ao MM. Juiz da causa, requisitando-lhe informações, e intime-se o agravado para apresentar resposta, no prazo legal. Após, vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Cuiabá-MT, 19 de novembro de 2015. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO Juíza de Direito Convocada – Relatora Fl. 3 de 3