PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO i uni mu mi um mu mu mu mi mi m *03172957* Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 990.10.360774-0, da Comarca de Campinas, em que é paciente ALEXANDRE TALIONI DA SILVA e Impetrante EDNALDO SOARES DA SILVA. ACORDAM, em 16a Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "INDEFERIRAM IN LIMINE A ORDEM DE HABEAS CORPUS. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores ALMEIDA TOLEDO (Presidente sem voto), ALBERTO MARIZ DE OLIVEIRA E BORGES PEREIRA. São Paulo, 31 de agosto de 2010. / SOUZA NUCCI RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 16a Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus n° 990.10.360774-0, Comarca: Campinas Impetrante: EDNALDO SOARES DA SILVA Paciente: Alexandre Talioni da Silva VOTO N°. 132 Habeas Corpus. Ingresso Defensor Constituído. Pedido de de desentranhamento e substituição das peças Público. elaboradas Inexistência pelo Defensor de nulidade. Ordem indeferida in limine. Vistos. 1. Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado por ilustre defensor, em favor de ALEXANDRE TALIONI DA SILVA, contra ato da MM. Juíza de Direito, Dra. Patrícia 2 Suarez Pae Kim, da 1 a Vara Criminal de Campinas, sob a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal resultante de despacho que negou o desentranhamento e reapresentação de defesa confeccionada por Defensor Público, antes da constituição do impetrante como patrono do paciente, nos autos da ação penal (processo n°. 633/2010). Alega o impetrante que, na fase do art. 396 do Código de Processo Penal, o defensor público apresentou peça intitulada "resposta à acusação", não substitutiva à defesa prévia, pleiteando a reabertura de prazo para sua apresentação, sem a qual entende como indefeso o paciente. Argúi que, pela nova redação proveniente da Lei n°. 11.719/2008, não podem a "resposta à acusação" e a "defesa preliminar" constituírem peças adjetivas à "defesa prévia", requerendo, liminarmente, o desentranhamento da petição apresentada pela Defensoria Pública. É o relatório. 2. O pedido deve ser indeferido in limine, nos termos do que preceitua o art. 663, do Código de Processo Penal, porquanto insuscetível de avaliação. Preliminarmente, cumpre observar que a concessão de liminar resguarda-se com exclusividade a casos de providência excepcional, dotados de patente ilegalidade, o que não é possível no presente caso, pois distante de qualquer fundamentação legal que respalde o estapafúrdio pedido. Habeas Corpus n° - 990.10.360774-0- Campinas ^ s ' 3 Apesar de confuso, infundado, contraditório e mal redigido, depreende-se que o presente pedido visa, à evidência, a benesse de apresentar nova versão de defesa preliminar a pretexto de ser outra peça. Imperioso reconhecer a absoluta correspondência entre a "resposta à acusação", "defesa prévia" ou ainda a "defesa preliminar", termos correlatos empregados pelos operadores do Direito para designar a peça escrita apresentada pela defesa nos termos do art. 396, in litteris: Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa crime, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. A letra da lei nem sequer designou nome à referida peça, não havendo qualquer fundamentação à infungibilidade alegada pelo impetrante, pautado em nomenclatura inexistente. Tomado de incertezas, o próprio impetrante demonstra-se equivocado na exordial apresentada, pois clama pela reapresentação de defesa prévia, quando em verdade, tal designação era adotada pela redação anterior à reforma, no parágrafo único do art. 401, senão vejamos: Esses prazos começarão a correr depois de findo o tríduo da defesa prévia, ou, se tiver havido desistência, da data do Habeas Corpus n° - 990.10.360774-0- Campinas 4 interrogatório ou do dia em que deverá ter sido realizado. Com a reforma oriunda da Lei n°. 11.719/2008, a designação "defesa prévia" foi suprimida, sem que nova nomenclatura fosse criada para a peça cuja função é, em geral, similar. Assim defendemos: Resposta por escrito: equivalente à anterior defesa prévia, o acusado deve apresentar os argumentos que tiver para contrariar a acusação. 1 Por derradeiro, em processo penal é adotado o princípio da fungibilidade - expressamente previsto no art. 579 do Código de Processo Penal - de forma a evitar prejuízos, principalmente à defesa, quando da ocorrência de equívoco na interposição de recursos, inexistindo má-fé pelo recorrente. Dessa feita, se a fungibilidade é expressamente prevista aos recursos e também aceita às ações impugnativas, por óbvio deve incidir sobre as peças ordinárias apresentadas durante a instrução processual. Seria inócuo rechaçar a defesa preliminar apenas pelo fato de estar designada como "defesa prévia" ou "resposta à acusação", não apenas consoante ao disciplinado pela fungibilidade, mas também pelo fato de serem termos absolutamente correlatos nem mesmo previstos em lei. 1 NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 9a Edição, p. 7 Habeas Corpus n° - 990.10.360774-0- Campinas 5 3. Superada a fastidiosa discussão acerca da nomenclatura da peça, passamos à análise da aludida nulidade proveniente da apresentação por outro defensor distinto do impetrante. Tal argumento, também, não merece qualquer amparo, pois assim como acertadamente reconhecera a autoridade coatora, não há nulidade ou irregularidade que enseje a apresentação de nova versão da defesa pelo impetrante. Ainda que o impetrante tenha sido nomeado durante o curso da ação, isso não lhe garante a possibilidade de refazer todas as peças até então apresentadas pelo antigo patrono. A referida pretensão destoa amplamente do preceituado pelos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo, sendo, portanto, incoerente sob os atuais prismas legais. 4. Não bastando a intangibilidade da pretensão, acresce-se o fato de que a via eleita não se presta ao seu atendimento, o qual deve ser objeto de recurso próprio, em via ampla. Nesta esteira, oportuno mencionar o recente julgado, que se amolda perfeitamente ao presente caso: O habeas corpus, como se sabe, é o constrangimento antídoto invocado contra ilegal evidente, claro, indisfarçável e que, de pronto, se revela a apreciação do julgador. Não se presta à correção de equívocos que, mesmo se existentes, têm sua percepção e reconhecimento subordinados ao exame e à consideração da prova ou de dados Habeas Corpus n° - 990.10.360774-0- Campinas s / 6 que tenham servido de suporte à deliberação atacada. Por tudo isso, é remédio constitucional contra ato que, ictu oculi, se percebe caracterizador de constrangimento ilegal e que, como tal atinge direito liquido e certo do cidadão, o qual, ao ser assim atingido, tem comprometida, efetiva ou potencialmente, a liberdade. Bem por isso, tampouco serve à retificação de decisões sujeitas ao recurso ou ações apropriadas, pois não se apresenta como sucedâneo destes. (TJSP, HC n°. 990.09.292206-8, 3a. C, rei. GERALDO WOHLERS, 22.06.2010. v.u.) Frise-se, o habeas corpus é meio absolutamente subsidiário, não comportando dilação probatória, nem se prestando à supressão ou adianto de tramitação processual. 5. Diante do exposto, meu voto, portanto, consoante dispõe o art. 663 do Código de Processo Penal, para indeferir in limine a ordem de habeas corpus. São Paulo, 16 de agosto de 2010. Habeas Corpus n° - 990.10.360774-0- Campinas