Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 84.368 - SP (2007/0129904-2) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO IMPETRANTE : DANIELA YURIE ISHIBASHI COSIMATO - PROCURADORIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ERIK GONÇALVES DA SILVA EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO ESTADO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE DEFENSOR PÚBLICO DA PAUTA DE JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A teor dos arts. 5º, § 5º da Lei 1.060/50 (acrescido pela Lei 7.871/89), 370, § 4º do CPP e 128 da LC 80/94, é prerrogativa da Defensoria Pública, ou de quem lhe faça às vezes, a intimação pessoal para todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. 2. Ordem concedida, em conformidade com o parecer ministerial, para renovação do julgamento, observada a prerrogativa processual do Defensor Público, de ser intimado pessoalmente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília/DF, 08 de novembro de 2007 (Data do Julgamento). NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR Documento: 735845 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/12/2007 Página 1 de 7 Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 84.368 - SP (2007/0129904-2) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO IMPETRANTE : DANIELA YURIE ISHIBASHI COSIMATO - PROCURADORIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ERIK GONÇALVES DA SILVA RELATÓRIO 1. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em benefício de ERIK GONÇALVES DA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu do pedido revisional ali proposto. 2. Infere-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 157, § 2o., I e II do CP, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, além de multa. 3. Irresignada, a defesa formulou, perante o Tribunal a quo, pedido de Revisão Criminal, aduzindo que a participação do paciente no crime foi de menor importância e que o fato de tal tese não ter sido apreciada na sentença implica em nulidade do feito por cerceamento de defesa. 4. O pedido revisional, todavia, não foi conhecido. 5. No presente writ, a impetrante alega, em síntese, a nulidade do venerando acórdão impugnado, sob o argumento de que o Procurador de Estado nomeado para patrocinar a causa não foi intimado pessoalmente para a sessão de julgamento da Revisão Criminal. 6. Oficiada, a autoridade tida como coatora prestou as informações de estilo às fls. 34/35. 7. O Subprocurador-Geral da República EDUARDO ANTÔNIO Documento: 735845 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/12/2007 Página 2 de 7 Superior Tribunal de Justiça DANTAS NOBRE, às fls. 153/157, manifesta-se pela concessão da ordem. 8. É o que havia de relevante para relatar. Documento: 735845 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/12/2007 Página 3 de 7 Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 84.368 - SP (2007/0129904-2) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO IMPETRANTE : DANIELA YURIE ISHIBASHI COSIMATO - PROCURADORIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ERIK GONÇALVES DA SILVA VOTO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO ESTADO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE DEFENSOR PÚBLICO DA PAUTA DE JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A teor dos arts. 5º, § 5º da Lei 1.060/50 (acrescido pela Lei 7.871/89), 370, § 4º do CPP e 128 da LC 80/94, é prerrogativa da Defensoria Pública, ou de quem lhe faça às vezes, a intimação pessoal para todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. 2. Ordem concedida, em conformidade com o parecer ministerial, para renovação do julgamento, observada a prerrogativa processual do Defensor Público, de ser intimado pessoalmente. 1. No presente Habeas Corpus , a impetrante alega a nulidade do acórdão hostilizado em virtude da ausência de intimação pessoal do Procurador do Estado, nomeado para a defesa da causa, ou seja, no exercício da função de Defensor Público, para a pauta da sessão de julgamento da Revisão Criminal 844.231.3/0. 2. Com efeito, a teor dos arts. 5º, § 5º da Lei 1.060/50 (acrescido pela Lei 7.871/89), 370, § 4º do CPP e 128 da LC 80/94, é prerrogativa da Defensoria Pública, ou de quem lhe faça às vezes , a intimação pessoal para todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Tal entendimento já restou sufragado por esta Corte em inúmeras oportunidades, conforme verifica-se dos seguintes precedentes abaixo colacionados: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. Documento: 735845 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/12/2007 Página 4 de 7 Superior Tribunal de Justiça APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO DA DATA DESIGNADA PARA O JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. I - A teor dos artigos 5º, § 5º, da Lei 1.060/50 e 370, § 4º, do CPP, a intimação do Defensor Público ou dativo deve ser pessoal, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. A falta dessa intimação enseja a realização de novo julgamento. (Precedentes). II - Não há como ser apreciado o pedido para que o paciente aguarde o novo julgamento em liberdade, uma vez que a impetrante não trouxe qualquer fundamento para justificar a sua concessão, bem como por não existir nos autos informação alguma que permita concluir se o condenado está preso e a que título. Writ parcialmente concedido. (HC 63.042/SP, 5T, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 04.06.2007). ² ² ² PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 5º, § 5º, DA LEI 1.060/50. NULIDADE ABSOLUTA NÃO RECONHECIDA. ORDEM DENEGADA. 1. A ausência de intimação pessoal do defensor público, ou quem exerça o cargo equivalente, para a sessão de julgamento de recurso de apelação é causa de nulidade absoluta, por cerceamento de defesa. 2. Demonstrado pelo Tribunal de origem que a Procuradoria de Assistência Judiciária foi intimada pessoalmente da inclusão do recurso de apelação em pauta não há falar em nulidade. 3. Ordem denegada. (HC 69.341/SP, 5T, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 07.05.2007). 3. De fato, consoante depreende-se das informações prestadas pela apontada autoridade coatora (fls. 35), o Defensor do paciente foi intimado da pauta Documento: 735845 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/12/2007 Página 5 de 7 Superior Tribunal de Justiça de sessão de julgamento por publicação na Imprensa Oficial, não procedendo, pois, o egrégio Tribunal a quo, a intimação pessoal exigida por lei. 4. Por tais fundamentos, voto pela concessão da ordem para anular o julgamento da Revisão Criminal 844.231.3/0 (Ação Penal 548/99, oriunda da Primeira Vara Criminal da Comarca de São Paulo), determinando que outro seja proferido com a prévia intimação pessoal do Procurador do Estado nomeado para causa. Documento: 735845 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/12/2007 Página 6 de 7 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUINTA TURMA Número Registro: 2007/0129904-2 HC 84368 / SP MATÉRIA CRIMINAL Números Origem: 54899 8442313 EM MESA JULGADO: 08/11/2007 Relator Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. ELIANA PERES TORELLY DE CARVALHO Secretário Bel. LAURO ROCHA REIS AUTUAÇÃO IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE : DANIELA YURIE ISHIBASHI COSIMATO - PROCURADORIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO : ERIK GONÇALVES DA SILVA ASSUNTO: Penal - Crimes contra o Patrimônio (art. 155 a 183) - Roubo ( Art. 157 ) - Circunstanciado CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 08 de novembro de 2007 LAURO ROCHA REIS Secretário Documento: 735845 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/12/2007 Página 7 de 7