Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS
Nº 84.368 - SP (2007/0129904-2)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE
: DANIELA YURIE ISHIBASHI COSIMATO - PROCURADORIA DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ERIK GONÇALVES DA SILVA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO ESTADO NO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE DEFENSOR PÚBLICO DA PAUTA DE JULGAMENTO
DA REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA.
1.
A teor dos arts. 5º, § 5º da Lei 1.060/50 (acrescido pela Lei
7.871/89), 370, § 4º do CPP e 128 da LC 80/94, é prerrogativa da Defensoria Pública, ou
de quem lhe faça às vezes, a intimação pessoal para todos os atos do processo, sob
pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa.
2.
Ordem concedida, em conformidade com o parecer ministerial,
para renovação do julgamento, observada a prerrogativa processual do Defensor
Público, de ser intimado pessoalmente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jane Silva (Desembargadora convocada do
TJ/MG), Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília/DF, 08 de novembro de 2007 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
Documento: 735845 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/12/2007
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RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE
: DANIELA YURIE ISHIBASHI COSIMATO - PROCURADORIA DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ERIK GONÇALVES DA SILVA
RELATÓRIO
1.
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em benefício de ERIK
GONÇALVES DA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que não conheceu do pedido revisional ali proposto.
2.
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso
nas sanções do art. 157, § 2o., I e II do CP, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão,
além de multa.
3.
Irresignada, a defesa formulou, perante o Tribunal a quo, pedido
de Revisão Criminal, aduzindo que a participação do paciente no crime foi de menor
importância e que o fato de tal tese não ter sido apreciada na sentença implica em
nulidade do feito por cerceamento de defesa.
4.
O pedido revisional, todavia, não foi conhecido.
5.
No presente writ, a impetrante alega, em síntese, a nulidade do
venerando acórdão impugnado, sob o argumento de que o Procurador de Estado
nomeado para patrocinar a causa não foi intimado pessoalmente para a sessão de
julgamento da Revisão Criminal.
6.
Oficiada, a autoridade tida como coatora prestou as informações
de estilo às fls. 34/35.
7.
O Subprocurador-Geral da República EDUARDO ANTÔNIO
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DANTAS NOBRE, às fls. 153/157, manifesta-se pela concessão da ordem.
8.
É o que havia de relevante para relatar.
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RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE
: DANIELA YURIE ISHIBASHI COSIMATO - PROCURADORIA DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ERIK GONÇALVES DA SILVA
VOTO
HABEAS
CORPUS.
PROCESSO
PENAL.
ROUBO
MAJORADO.
AUSÊNCIA
DE
INTIMAÇÃO
PESSOAL
DO
PROCURADOR DO ESTADO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE
DEFENSOR PÚBLICO DA PAUTA DE JULGAMENTO DA REVISÃO
CRIMINAL. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A teor dos arts. 5º, § 5º da Lei 1.060/50 (acrescido pela Lei
7.871/89), 370, § 4º do CPP e 128 da LC 80/94, é prerrogativa da
Defensoria Pública, ou de quem lhe faça às vezes, a intimação pessoal
para todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta por
cerceamento de defesa.
2. Ordem concedida, em conformidade com o parecer
ministerial, para renovação do julgamento, observada a prerrogativa
processual do Defensor Público, de ser intimado pessoalmente.
1.
No presente Habeas Corpus , a impetrante alega a nulidade do
acórdão hostilizado em virtude da ausência de intimação pessoal do Procurador do
Estado, nomeado para a defesa da causa, ou seja, no exercício da função de Defensor
Público, para a pauta da sessão de julgamento da Revisão Criminal 844.231.3/0.
2.
Com efeito, a teor dos arts. 5º, § 5º da Lei 1.060/50 (acrescido
pela Lei 7.871/89), 370, § 4º do CPP e 128 da LC 80/94, é prerrogativa da Defensoria
Pública, ou de quem lhe faça às vezes , a intimação pessoal para todos os atos do
processo, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Tal entendimento
já restou sufragado por esta Corte em inúmeras oportunidades, conforme verifica-se
dos seguintes precedentes abaixo colacionados:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º,
INCISOS I E II, NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL.
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APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR
DATIVO DA DATA DESIGNADA
PARA O JULGAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
I - A teor dos artigos 5º, § 5º, da Lei 1.060/50 e 370, § 4º, do CPP,
a intimação do Defensor Público ou dativo deve ser pessoal, sob pena de
nulidade absoluta por cerceamento de defesa. A falta dessa intimação
enseja a realização de novo julgamento. (Precedentes).
II - Não há como ser apreciado o pedido para que o paciente
aguarde o novo julgamento em liberdade, uma vez que a impetrante não
trouxe qualquer fundamento para justificar a sua concessão, bem como
por não existir nos autos informação alguma que permita concluir se o
condenado está preso e a que título.
Writ parcialmente concedido. (HC 63.042/SP, 5T, Rel. Min. FELIX
FISCHER, DJU 04.06.2007).
² ² ²
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO DA SESSÃO DE JULGAMENTO
DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 5º, § 5º, DA LEI 1.060/50.
NULIDADE ABSOLUTA NÃO RECONHECIDA. ORDEM DENEGADA.
1.
A ausência de intimação pessoal do defensor público, ou
quem exerça o cargo equivalente, para a sessão de julgamento de
recurso de apelação é causa de nulidade absoluta, por cerceamento de
defesa.
2.
Demonstrado pelo Tribunal de origem que a Procuradoria
de Assistência Judiciária foi intimada pessoalmente da inclusão do
recurso de apelação em pauta não há falar em nulidade.
3.
Ordem denegada. (HC 69.341/SP, 5T, Rel. Min. ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJU 07.05.2007).
3.
De fato, consoante depreende-se das informações prestadas
pela apontada autoridade coatora (fls. 35), o Defensor do paciente foi intimado da pauta
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de sessão de julgamento por publicação na Imprensa Oficial, não procedendo, pois, o
egrégio Tribunal a quo, a intimação pessoal exigida por lei.
4.
Por tais fundamentos, voto pela concessão da ordem para anular
o julgamento da Revisão Criminal 844.231.3/0 (Ação Penal 548/99, oriunda da Primeira
Vara Criminal da Comarca de São Paulo), determinando que outro seja proferido com a
prévia intimação pessoal do Procurador do Estado nomeado para causa.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2007/0129904-2
HC
84368 / SP
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 54899 8442313
EM MESA
JULGADO: 08/11/2007
Relator
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ELIANA PERES TORELLY DE CARVALHO
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
: DANIELA YURIE ISHIBASHI COSIMATO - PROCURADORIA DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
: ERIK GONÇALVES DA SILVA
ASSUNTO: Penal - Crimes contra o Patrimônio (art. 155 a 183) - Roubo ( Art. 157 ) - Circunstanciado
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator."
Os Srs. Ministros Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Felix Fischer,
Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de novembro de 2007
LAURO ROCHA REIS
Secretário
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