e cl ? . . L . * ii, ESTADO DA PARAÍBA 4,k, 11111~ ,..;', PODER JUDICIÁRIO M'r *nr.;° ií : TRIBUNAL DE JUSTIÇA A!„n...,,,„. .4,- ACÓRDÃO Habeas Corpus N° 200.2005.028461-7 / 001 . Impetrante : Bela. Maria de Fátima Andrade de Sousa Paciente : Thiago dos Santos Batista Relator : Exmo. Des. José Martinho Lisboa .... HABEAS CORPUS - Estatuto da Criança e do Adolescente Internação - Descumprimento da medida anteriormente imposta Alegativa de excesso de prazo Informações do Magistrado ,- • comunicando que o paciente fora posto em liberdade Prejudicialidade do pedido. e - Questionada no habeas corpus a ilegalidade da apreensão, resta prejudicada a ordem se das informações do Magistrado apontado como autoridade coatora extrai-se que o paciente foi posto em liberdade. _ Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus, acima identificados: a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, sem discrepância, em julgar prejudicada a impetração, em harmonia com o parecer oral da douta Procuradoria de Justiça. likAcorda . y A advogada acima identificada impetra o presente habeas corpus em benefício de Thiago dos Santos Batista que estaria sofrendo coação ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 20 Vara da Infância e Juventude da Capital. Alega o impetrante, em síntese, que já excedeu o prazo máximo permitido para a medida de internação imposta ao paciente, desse modo deve ser determinada a sua "desinternação". À fl. 12, a autoridade indicada coatora comunicou que o paciente fora posto em liberdade. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer i oral, opinou pela prejudicialidade do pedido. É o relatório. . . , , • • ins1;,4;k 2 • 4 ee. ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA .... „ ACÓRDÃO VOTO Thiago dos Santos Batista foi apreendido por descumprimento de medida anteriormente imposta, conforme preceitua o art. 122 do ECA. Aduz o impetrante que o tempo máximo de internação previsto no artigo supra, não poderá ser superior a três meses, prazo esse decorrido em 10 de julho do corrente mês e ano. Solicitadas as informações de estilo, Sua Excelência, a Juíza apontada como autoridade coatora, informou que o paciente fora posto em liberdade (fl. 12 - docs. fls. 13/15). 10 - Preliminarmente, encontra-se prejudicado o e presente writ. Ora, se foi questionado no habeas corpus o excesso de prazo da medida de internação, resta prejudicada a ordem se, das informações da Magistrada apontada como coatora, extrai-se que o paciente foi posto em liberdade. Pelo exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o presente habeas corpus, em harmonia com o parecer oral da douta Procuradoria de Justiça. Dentro desse entendimento, decide a Egrégia Câmara Criminal. • Presidiu o julgamento, com voto, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Antônio Carlos Coelho da Franca, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Martinho Lisboa (Relator) e Nilo Luís Ramalho Vieira. Esteve presente o Exmo. Dr. Álvaro Gadelha Campos, Procurador de Justiça. • Sala de Sessões "Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho" da Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, aos 27 dias do mês de julho de 2006. Desembargador JOS MARTINHO LISBOA Relator JUSTIÇA Coordecaderia daçoitria TRIBUNAL DE Registrado ens OS •