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ACÓRDÃO
Habeas Corpus N° 200.2005.028461-7 / 001
.
Impetrante : Bela. Maria de Fátima Andrade de Sousa
Paciente : Thiago dos Santos Batista
Relator
: Exmo. Des. José Martinho Lisboa
....
HABEAS CORPUS - Estatuto da
Criança e do Adolescente Internação - Descumprimento da
medida anteriormente imposta Alegativa de excesso de prazo Informações
do
Magistrado
,-
• comunicando que o paciente
fora posto em liberdade Prejudicialidade do pedido. e
- Questionada no habeas corpus
a ilegalidade da apreensão, resta
prejudicada a ordem se das
informações do Magistrado
apontado como autoridade
coatora extrai-se que o paciente
foi posto em liberdade.
_
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
habeas corpus, acima identificados:
a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça, sem discrepância, em julgar prejudicada a impetração, em
harmonia com o parecer oral da douta Procuradoria de Justiça.
likAcorda
.
y
A advogada acima identificada impetra o
presente habeas corpus em benefício de Thiago dos Santos Batista que
estaria sofrendo coação ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 20
Vara da Infância e Juventude da Capital.
Alega o impetrante, em síntese, que já excedeu
o prazo máximo permitido para a medida de internação imposta ao
paciente, desse modo deve ser determinada a sua "desinternação".
À fl. 12, a autoridade indicada coatora
comunicou que o paciente fora posto em liberdade.
A douta Procuradoria de Justiça, em parecer
i
oral, opinou pela prejudicialidade do pedido.
É o relatório.
.
.
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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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ACÓRDÃO
VOTO
Thiago dos Santos Batista foi apreendido por
descumprimento de medida anteriormente imposta, conforme preceitua
o art. 122 do ECA.
Aduz o impetrante que o tempo máximo de
internação previsto no artigo supra, não poderá ser superior a três meses,
prazo esse decorrido em 10 de julho do corrente mês e ano.
Solicitadas as informações de estilo, Sua
Excelência, a Juíza apontada como autoridade coatora, informou que o
paciente fora posto em liberdade (fl. 12 - docs. fls. 13/15).
10
-
Preliminarmente, encontra-se prejudicado o
e
presente writ.
Ora, se foi questionado no habeas corpus o
excesso de prazo da medida de internação, resta prejudicada a ordem
se, das informações da Magistrada apontada como coatora, extrai-se
que o paciente foi posto em liberdade.
Pelo exposto, voto no sentido de julgar
prejudicado o presente habeas corpus, em harmonia com o parecer oral
da douta Procuradoria de Justiça.
Dentro desse entendimento, decide a Egrégia
Câmara Criminal.
•
Presidiu o julgamento, com voto, o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Antônio Carlos Coelho da Franca,
e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José
Martinho Lisboa (Relator) e Nilo Luís Ramalho Vieira. Esteve presente o
Exmo. Dr. Álvaro Gadelha Campos, Procurador de Justiça.
•
Sala de Sessões "Des. Manoel Taigy de Queiroz
Mello Filho" da Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, aos 27
dias do mês de julho de 2006.
Desembargador JOS MARTINHO LISBOA
Relator
JUSTIÇA
Coordecaderia daçoitria
TRIBUNAL DE
Registrado ens
OS
•
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Impetrante : Bela. Maria de Fátima Andrade de Sousa Paciente