_ . , (,44., 9144 18 ' _ ESTADO DA PARAIBA PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque ;111. I , .ffloww~1_, eme - t L"8 JUSITTIVMj Acórdão APELAÇÃO CIVEL I\1 2 001 2007 002 466-4/001 RELATOR Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque APELANTE Sílvio José Lobo Barbosa — Adv Lindinalva Torres Pontes APELADO Secretario de Administração da Prefeitura Municipal de Campinta Grande — Paraiba EMENTA APELAÇÃO CÍVEL HABEAS DATA DENEGAÇÃO VIA INADEQUADA CARÊNCIA DE AÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO -Sendo o habeas data via eleita inadequada, por não comportar dilação probatória, falta interesse processual ao impetrante, que é, portanto, carecedor do direito de ação - A carência do direito de ação é matéria de ordem pública cognoscível nas instâncias ordinarias, devendo ser reconhecida de oficio a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito Apelo prejudicadd - Processo extinto sem resolução de 'mérito Vistos, relataClos e discutidos'estes autos acima identificados • Acorda a Segunda Câmara Civel do Tribunal de Justiça da Paraiba, por unanimidade, PREJUDICADO O RECURSO, j ulgando EXTINTO o processo sem resolução do mérito RELAT(51Ü0 r P 4-" Trata-se de apelação interposta por SÍLVIO JOSÉ LOBO BARBOSA, nos autos do habeas data impetrado contra o SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE PB, no qual visa o conhecimento de informações relativas 'a pessoa do impetrante, constantes do registro ou banco de dados da Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Campina Grande, quanto aos vencimentos dos meses de 07/1994 a 04/1995, os quais foram omitidos da sua ficha financeira, bem como a incidência das contribuições sociais devidas O habeas data fora denegado, por sentença do juizo de primeiro grau, nos termos do art 5 2 , LXXII, da Constituição Federal, c/c o art 7 2 , II, da Lei ri2 9 507/97, ficando o impetrante isento de custas processuais, nos termos do art 21 da Lei supramencionada 1 1 1 (12I I r,,11 APELAÇÃO CIVEL N° 001 2007 002 466-4/001 I ',L'Atff."4r" - Nas razões de apelação, sustenta o recorrente que o fato de a administração não ter cumprido com a sua obrigação de pagar os salários de seus funcionários, não a desobriga da responsabilidade de apresentar valores das remunerações devidas, tampouco de proceder ao recolhimento da Previdência Social junto ao IPSEN, por ser dever do empregador de lançar esses valores em sua contabilidade Postula a reforma da sentença, com provimento do pedido formulado Intimada a parte apelada, esta não apresentou suas contra-razões A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso apelatáno É o relatório • VOTO Trata-se de apelação interposta por Silvio José Lobo Barbosa, nos autos do habeas data impetrado contra o Secretáno de Administração da Prefeitura Municipal de Campina Grande-Pb, no qual visa 'a obtenção de informações referentes sa pessoa do impetrante, constantes do registro ou banco e dados daquela Secretaria, bem como a retificação de tais dados, quanto aos salários do recorrente devidos no período de 07/1994 a 04/1995, a fim de proceder, outrossim, as anotações das contribuições sociais Por ser matéria de oedem publica, cognoscível nas instâncias ordinarias, visualizo que o Impetrante é carecedor do 'direito de ação, por lhe faltar interesse processual, por ser o habeas data a via eleita inadequada • Sabemos que o habeas data tem o mesmo principio da prova préconstituída do mandado de segurança 'Destarte, a petição inicial devera vir instrui& dos documentos necessários a fim de comprovar, de plano, o direito do impetrante Como se sabe, a prova pré-constituída diz respeito aos fatos da causa Portanto, as retificações só poderão se fazer sábre fa(os concretos, ,passívrle prova ,'documental prévia e incontestavel e z Por outro lado, folheando os autos, enxergo que o recorrente ja tem conhecimento das informações relativas 'a sua pessoa, com referência a não inclusão na sua ficha financeira dos salários referentes ao penodo de j ulho do ano de 1994 a abril do ano de 1995 (fls 12/15) Deste modo, com relação a retificação de tais dados, e proceder 'as anotações das contribuições, não vej o como prosperar, pois como j á foi dito alhures o habeas data requer prova pré-constituída, pois ele não e substitutivo de ação declaratóna nem tampouco condenatóna Por isso, o recorrente a carecedor do direito de ação, haja vista que a via eleita é inadequada para os fins mencionados Visualizo que o presente habeas data teria o único objetivo de instruir processo judicial futuro, com o objetivo de provar e retificar em sua ficha financeira os salanos percebidos, bem como proceder as anotações das contribuições sociais suprimidas pela administração municipal Consequentemente, é patente, no 2 rA--."- \m • APELAÇÃO CIVEL , -"+iterrahr•• N° 001 2007 002 466-4/001 CL___11 presente caso, meio inocuo para o recorrente a via utilizada Destarte, falta-lhe legitimo interesse processual, haja vista a sua total tneficacia pratica diante da eventual procedência, ou seja, mesmo com a informação prestada sas fls 40/43, não há como proceder a retificação dos dados na ficha financeira, fazendo incidir as contribuições sociais devidas Nesse caso, faz-se necessário que este j am presentes (provados) que os salanos foram recebidos e daí as anotações das respectivas contribuições sociais devidas Enfatizo, por oportuno, que o apelante não visa somente 'a obtenção de informações, mesmo porque essas j á estão nos autos, na sua ficha funcional mantida pelo Município de Campina Grande-Pb, mas, sim, do motivo da supressão dos salanos devidos no penodo já mencionado e da não incidência das contribuições sociais devidas Por esses motivos, entendo incabível a impetração deste "writ" • Por ultimo, deixo claro que, malgrado o impetrante ser carecedor do direito de ação, como no caso, o pedido poderá ser repetido por intermédio de nova ação de habeas data ou pelos meios ordinários, dependendo de se já tem prova préconstituída ou necessitar de dilação probatória Sobre esse tema, a precisa lição de José Eduardo Carreira Alvim (Habeas Data, 2001, pp 187 e s) "Em sede de habeas data, ocorre exatamente o mesmo, pelo que, se o juiz entender inextstir direito liquido e certo, ou porque o impetrante não dispunha de prova do/ fato, ou porque das informações do agente coator, ou Por falta delas, não foi possível vislumbrar 'O direito a/informação, o impetrante sera julgadó carécedor da ação, sem pre j uízo da sua renovação, seja na/ via expedita seja na via ordinária, dependendo de ser ou não necessário dilação probatória" • t • Vejamos o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça MINISITRO 1 PEMÓCRITO REINALDO — PRIMEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSUAL CIVIL HABEAS DATA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE CERTIDÃO E A RETIFICAÇÃO DE DADOS O pedido de Habeas Data obj etivando a expedição de certidão pela repartição competente fica prejudicado se o documento j á foi entregue ao requerente, logo apos a Impetração O pedido de retificação de assentamentos, em habeas data, só tem cabimento quando o requerente j á dispõe dos dados que, por inverossimeis (ou outro motivo 3 Jr .4\ s\t, , 4,1 APELAÇÃO CIVEL N° 001 2007 002 466-4/001 Tal • fl r1 previsto em lei), pretenda a devida alteração no registro do órgão administrativo respectivo A retificação a que a C Federal se refere só e permitida quando se tratar de informações não verazes e demonstrar, o requerente, o seu cabal interesse em que sejam canceladas (ou retiradas), demonstrando, com a inicial, a sua existência, ate mesmo para propiciar a autoridade coatora a formulação de sua resposta (grifei) Habeas data a que se j ulga prej udicado, em parte (já que foi expedida a certidão pleiteada) e improcedente no pertinente a retificação de registros em órgãos publicos Por todo o exposto, impõe-se reconhecer a carência de ação e, em consequência, extinguir o processo sem resolução do mérito (art 267, VI do CPC) Fica, consequentemente, prejudicado o Apelo É COMO voto Presidiu 'a Sessão o Exmo Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Participaram do julgamento, além , do' relator, Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque as dèseMbargadoras Maria de Fátima M Bezerra Cavalcanti, Maria das Neves do Egito Araúj o Duda Ferreira Presente ao julgamento o Exmo Dr Nelson Antônio Cavalcanti Lemos, Procurador de Justiça • Sala de Sessões da Segunda Câmara Cível, do Egrégio Trib ai de Justiça da Paraiba, João Pessoa, 15 de abril 2008 , n DESEMBAR•ADOR ' • ' OS CAVALCANTI DE BUQ ERQUE RELATOR LF/13 1 4 _ ft . TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria Judiciária. lislistrefk en&26" 27-.1-4‘ 410 •