PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° i i i i mu uni uni um imi uni uni mi m ACÓRDÃO *03313239* Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 990.10.274920-7, da Comarca de Mauá, em que é paciente BRASILIO PINHO NOGUEIRA e Impetrante DIOGO FRANCISCO SACRAMENTO DE OLIVEIRA. ACORDAM, em 14a Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "CONCEDERAM A ORDEM EM FAVOR DO PACIENTE BRASILIO PINHO NOGUEIRA, DECLARANDO EXTINTA SUA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA. V. U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão. O julgamento Desembargadores WILSON teve a participação BARREIRA (Presidente) FERNANDO TORRES GARCIA. São Paulo, 25 de novembro de 2010. SOUZA NUCCI RELATOR dos e PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 14ã Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus n° 990.10.274920-7 Comarca: Mauá Impetrante: DIOGO FRANCISCO SACRAMENTO DE OLIVEIRA Pacientes: Brasilio Pinho Nogueira VOTO N°. 328 Habeas Corpus Extinção da Pena Descumprimento das condições impostas em regime aberto - Regressão - Desconsideração da pena cumprida - Impossibilidade - Concessão ordem Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRASILIO FRANCISCO SACRAMENTO DE OLIVEIRA, contra ato do MM. Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Mauá, sob a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal resultante de regressão ao regime fechado. Consoante argumentos apresentados pelo impetrante, o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, cujo início de cumprimento se deu em 10 de janeiro de 2005. O paciente progrediu ao regime aberto, na modalidade domiciliar, em 22 de fevereiro de 2006, mediante condições obrigatórias. Em virtude do descumprimento dessas condições, a autoridade coatora regrediu o paciente ao regime fechado cuja decisão, alega o impetrante, foi proferida após a data prevista para o término do cumprimento de pena. Protesta o impetrante pela declaração de extinção da pena, porquanto já cumprida, repudiando-se a retroatividade da decisão responsável por regredir o paciente, proferida mesmo após o término do cumprimento da pena. Liminar indeferida (fl. 47) Prestadas as informações (fls. 50/75), a autoridade coatora firmou-se pelo acerto do decisum; a d. Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer (fls. 71/73) opinou pela denegação da ordem, porquanto a via de habeas corpus não é meio idôneo para a análise da presente questão. É o relatório. 2. Processado o writ, é caso de concessão da ordem. Habeas Corpus n° - 990.10.274920-7- Mauá s' 2 Preliminarmente, é importante constar ser a presente via subsidiária à análise da pretensão vislumbrada, sendo objeto de recurso próprio, o qual seria o agravo em execução. No entanto, entendemos tratar-se de caso excepcional e teratológico, cujo constrangimento se perfaz latente, visto estar o paciente cumprindo muito além da pena que lhe fora imposta pelo decisum condenatório. O termo final de cumprimento de pena do paciente ocorreria em setembro de 2007, beneficiado pela progressão ao regime aberto, na modalidade albergue domiciliar, desde 22 de fevereiro de 2006. O Ministério Público, ao constatar o descumprimento das condições impostas, requereu, em 9 de agosto de 2007, a regressão de regime do paciente. O magistrado a quo, diante do ocorrido, revogou a prisão albergue domiciliar e ordenou a expedição de mandado de prisão contra o paciente, regredindo-o ao regime fechado, em decisão proferida somente na data de 19 de junho de 2008, sendo o mandado cumprido apenas em 28 de dezembro de 2009. Nota-se, pela cronologia dos fatos, alarmante morosidade das autoridades judiciárias em fiscalizar o cumprimento das condições impostas ao reeducando. O juiz impetrado regrediu cautelarmente o paciente aproximadamente 1 (um) ano após a verificação do descumprimento das condições arbitradas, quando da progressão ao regime aberto. ^ / Habeas Corpus n° - 990.10.274920-7- Mauá ^ ^ ^7 3 Em petição elaborada pelo impetrante, protestando pela ilegalidade da prisão do sentenciado, o Ministério Público, na data de 25 de maio de 2010, manifestou-se favoravelmente à defesa e requereu a declaração da extinção da pena, seguida da expedição de alvará de soltura. Entretanto, não obstante o pedido do órgão acusador, a autoridade coatora, em 27 de maio p. p., bateu-se pelo acerto do decisum, mantendo, assim, a regressão do paciente e, conseqüente, clausura em regime fechado. A prisão domiciliar, conforme elementos contidos nos autos, foi revogada após o termo final de cumprimento de pena, tendo a autoridade coatora claramente desconsiderado o lapso em que o paciente encontrava-se em tal regime, pela ocorrência de falta grave. Destarte, o período cumprido em regime irregular é pena efetivamente cumprida e assim deve ser considerada, tal como se opera no regime fechado ou semiaberto. A eventual transgressão das condições impostas deve ser verificada de pronto pelas autoridades judiciárias certificando-se nos autos e providenciando as medidas cabíveis durante o prazo de cumprimento de pena, de forma a suspendê-la ou não. Registremos não tratar-se o regime aberto de suspensão condicional da pena, nem de livramento condicional, casos em que a própria lei prevê a prorrogação automática do prazo, se houver cometimento de infração penal durante o gozo do benefício. Não procede a apuração de eventual falta grave após o término previsto para o cumprimento de oena, Habeas Corpus n° - 990.10.274920-7- Mauá ^ ^ 4 situação esta presente nos autos, obrigando o sentenciado a cumprir mais do que lhe foi imposto. Assim, findo o cumprimento da pena, descabida é a retroação da decisão anulatória do benefício, bem como a desconsideração do tempo em que o paciente esteve em regime aberto, mesmo cumprindo-o irregularmente, para cômputo de sua pena. Não obstante a informação do paciente encontrar-se em regime aberto, na modalidade albergue domiciliar (fl. 75), sua pena já fora cumprida em tempos remotos, fazendo-se urgente julgar extinta a sua punibilidade. 3. Meu voto, portanto, concede a ordem, em favor do paciente BRASILIO PINHO NOGUEIRA, declarando extinta sua punibilidade pelo cumprimento da pena. São Paulo, 27 de setembro de 2010. SÒÍJZA NUCCI Relator Habeas Corpus n° - 990.10.274920-7- Mauá