PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
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ACÓRDÃO
*03313239*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Habeas Corpus n° 990.10.274920-7, da Comarca de Mauá,
em
que
é
paciente
BRASILIO
PINHO
NOGUEIRA
e
Impetrante DIOGO FRANCISCO SACRAMENTO DE OLIVEIRA.
ACORDAM, em 14a Câmara de Direito Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "CONCEDERAM A ORDEM EM FAVOR DO PACIENTE
BRASILIO
PINHO
NOGUEIRA,
DECLARANDO
EXTINTA
SUA
PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA. V. U.", de
conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra
este acórdão.
O
julgamento
Desembargadores
WILSON
teve
a
participação
BARREIRA
(Presidente)
FERNANDO TORRES GARCIA.
São Paulo, 25 de novembro de 2010.
SOUZA NUCCI
RELATOR
dos
e
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
14ã Câmara de Direito Criminal
Habeas Corpus n° 990.10.274920-7
Comarca: Mauá
Impetrante: DIOGO FRANCISCO SACRAMENTO DE OLIVEIRA
Pacientes: Brasilio Pinho Nogueira
VOTO N°. 328
Habeas Corpus Extinção da Pena
Descumprimento das condições impostas em
regime aberto - Regressão - Desconsideração da
pena cumprida - Impossibilidade - Concessão
ordem
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido
liminar,
impetrado
em
favor
de
BRASILIO
FRANCISCO
SACRAMENTO DE OLIVEIRA, contra ato do MM. Juízo da Vara
das Execuções Criminais da Comarca de Mauá, sob a alegação de
que o paciente sofre constrangimento ilegal resultante de regressão
ao regime fechado.
Consoante argumentos apresentados pelo
impetrante, o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 8
(oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, cujo início
de cumprimento se deu em 10 de janeiro de 2005.
O paciente progrediu ao regime aberto, na
modalidade domiciliar, em 22 de fevereiro de 2006, mediante
condições obrigatórias. Em virtude do descumprimento dessas
condições, a autoridade coatora regrediu o paciente ao regime
fechado cuja decisão, alega o impetrante, foi proferida após a data
prevista para o término do cumprimento de pena.
Protesta o impetrante pela declaração de
extinção da pena, porquanto já cumprida, repudiando-se a
retroatividade da decisão responsável por regredir o paciente,
proferida mesmo após o término do cumprimento da pena.
Liminar indeferida (fl. 47)
Prestadas as informações (fls. 50/75), a
autoridade coatora firmou-se pelo acerto do decisum; a d.
Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer (fls. 71/73) opinou
pela denegação da ordem, porquanto a via de habeas corpus não é
meio idôneo para a análise da presente questão.
É o relatório.
2. Processado o writ, é caso de concessão
da ordem.
Habeas Corpus n° - 990.10.274920-7- Mauá
s'
2
Preliminarmente, é importante constar ser a
presente via subsidiária à análise da pretensão vislumbrada, sendo
objeto de recurso próprio, o qual seria o agravo em execução.
No entanto, entendemos tratar-se de caso
excepcional e teratológico, cujo constrangimento se perfaz latente,
visto estar o paciente cumprindo muito além da pena que lhe fora
imposta pelo decisum condenatório.
O termo final de cumprimento de pena do
paciente ocorreria em setembro de 2007, beneficiado pela
progressão ao regime aberto, na modalidade albergue domiciliar,
desde 22 de fevereiro de 2006.
O
Ministério
Público,
ao
constatar
o
descumprimento das condições impostas, requereu, em 9 de
agosto de 2007, a regressão de regime do paciente.
O magistrado a quo, diante do ocorrido,
revogou a prisão albergue domiciliar e ordenou a expedição de
mandado de prisão contra o paciente, regredindo-o ao regime
fechado, em decisão proferida somente na data de 19 de junho de
2008, sendo o mandado cumprido apenas em 28 de dezembro de
2009.
Nota-se,
pela
cronologia
dos
fatos,
alarmante morosidade das autoridades judiciárias em fiscalizar o
cumprimento das condições impostas ao reeducando.
O juiz impetrado regrediu cautelarmente o
paciente aproximadamente 1 (um) ano após a verificação do
descumprimento das condições arbitradas, quando da progressão
ao regime aberto.
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Em
petição
elaborada
pelo
impetrante,
protestando pela ilegalidade da prisão do sentenciado, o Ministério
Público, na data de 25 de maio de 2010, manifestou-se
favoravelmente à defesa e requereu a declaração da extinção da
pena, seguida da expedição de alvará de soltura.
Entretanto, não obstante o pedido do órgão
acusador, a autoridade coatora, em 27 de maio p. p., bateu-se pelo
acerto do decisum, mantendo, assim, a regressão do paciente e,
conseqüente, clausura em regime fechado.
A prisão domiciliar, conforme elementos
contidos nos autos, foi revogada após o termo final de cumprimento
de pena, tendo a autoridade coatora claramente desconsiderado o
lapso em que o paciente encontrava-se em tal regime, pela
ocorrência de falta grave.
Destarte, o período cumprido em regime
irregular é pena efetivamente cumprida e assim deve ser
considerada, tal como se opera no regime fechado ou semiaberto.
A eventual transgressão
das condições
impostas deve ser verificada de pronto pelas autoridades judiciárias
certificando-se nos autos e providenciando as medidas cabíveis
durante o prazo de cumprimento de pena, de forma a suspendê-la
ou não. Registremos não tratar-se o regime aberto de suspensão
condicional da pena, nem de livramento condicional, casos em que
a própria lei prevê a prorrogação automática do prazo, se houver
cometimento de infração penal durante o gozo do benefício.
Não procede a apuração de eventual falta
grave após o término previsto para o cumprimento de oena,
Habeas Corpus n° - 990.10.274920-7- Mauá
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situação esta presente nos autos, obrigando o sentenciado a
cumprir mais do que lhe foi imposto.
Assim, findo
o cumprimento
da pena,
descabida é a retroação da decisão anulatória do benefício, bem
como a desconsideração do tempo em que o paciente esteve em
regime aberto, mesmo cumprindo-o irregularmente, para cômputo
de sua pena.
Não obstante a informação do paciente
encontrar-se em regime aberto, na modalidade albergue domiciliar
(fl. 75), sua pena já fora cumprida em tempos remotos, fazendo-se
urgente julgar extinta a sua punibilidade.
3. Meu voto, portanto, concede a ordem, em
favor do paciente BRASILIO PINHO NOGUEIRA, declarando extinta
sua punibilidade pelo cumprimento da pena.
São Paulo, 27 de setembro de 2010.
SÒÍJZA NUCCI
Relator
Habeas Corpus n° - 990.10.274920-7- Mauá
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