HABEAS CORPUS
MANDADO DE SEGURANÇA
HABEAS DATA
MANDADO DE INJUNÇÃO
AÇÃO POPULAR
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Ação de Improbidade Administrativa

CF/1988: preocupação com os
direitos humanos e sociais, com a
dignidade da pessoa humana e
com
direitos
e
garantias
fundamentais. Art. 5º, CF/88:
direitos e garantias visando à
defesa
do
indivíduo
e
da
coletividade contra o arbítrio e do
excesso de poder; proteção pela
jurisdição constitucional.

Direito
Processual
Constitucional.
Instrumentos judiciais de proteção
(remédios constitucionais) a direitos
fundamentais, liberdade, democracia,
cidadania, patrimônio público:




Habeas corpus (proteção à liberdade de
ir vir);
Habeas data (proteção da intimidade e da
personalidade
e
conhecimento
e
retificação de dados estatais ou de
caráter público);
Mandado de segurança (proteção a
direito líquido e certo);
Mandado de injunção (garantia de
efetivação de direitos obstados pela
inércia legislativa).



1.1. SURGIMENTO:
Origem: Inglaterra – Carta
1215;
Brasil: Código de Processo
1832: o cidadão podia pedir
de habeas corpus contra
constrangimento ilegal.
Magna de
Imperial de
uma ordem
prisão ou

Constituição de 1891: defesa da liberdade
contra iminente perigo de sofrer violência
ou coação por ilegalidade ou abuso de
poder. Teoria Brasileira do Habeas Corpus.
Emenda Constitucional de 1926: limitação
do HC à proteção ao direito de locomoção.
Constituições Posteriores (1934; 1937;
1946; 1967 e EC 1/69): HC contra
violência
ou
ameaça
à
liberdade
locomotiva, por abuso de poder ou
ilegalidade,
não
cabendo
contra
transgressões disciplinares.


“Conceder-se-á habeas corpus sempre
que alguém sofrer ou se achar ameaçado
de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade
ou abuso de poder” (art. 5º, LXVIII).
Proteção constitucional à
liberdade física de locomoção
(de ir e vir) e contra demais
coações ilegais daí resultantes
previstas em lei, em especial
no inquérito policial ou no
processo.
 Natureza: de ação; gratuidade;
capacidade postulatória de
qualquer pessoa.



HC preventivo: ameaça de prisão;
HC Liberatório (repressivo): lesão à
liberdade de ir e vir. Sujeitos:
Paciente: quem está na iminência
de ser ou já está preso;
Impetrante: quem pede em seu
nome a ordem para outrem
(paciente). Impetrada é a pessoa,
geralmente autoridade policial ou
judicial, que está na iminência ou
já tenha determinado a prisão de
alguém.

Obediência às condições da ação:
possibilidade jurídica, interesse e
legitimidade. Não admite dilação
probatória.
Procedimento
(sumaríssimo especial): Petição de HC;
Despacho inicial; deferimento ou não
de liminar; informações da autoridade
impetrada; sentença (mandamental).
Na decisão de deferimento, o juiz
expedirá
salvo-conduto
(
HC
preventivo) ou alvará de soltura (HC
repressivo).


2.1. SURGIMENTO:
Constituição de 1934 (“Dar-se-á
mandado de segurança para a
defesa do direito certo
e
incontestado
ameaçado
ou
violado por ato manifestamente
inconstitucional ou ilegal de
qualquer autoridade”).
Com exceção da Const de 1937,
todas as posteriores previram o
MS.


CF/88: “Conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido
e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício
de atribuições do Poder Público” (inc.
LIX do art. 5°).
Leis de regência do MS: Lei n. 191, de
1936; Lei n. 1.533, de 1951, Lei n.
4.348/64 (revogadas). Lei atual: Lei n.
12.016/2009.



Classificação:
Individual, quando for impetrado por
pessoa individualmente considerada ou em
litisconsórcio; Coletivo, quando impetrado
por pessoa jurídica ou instituição para
defesa de direitos coletivos (inc. LX do art.
5°, CF/88).
Preventivo, visa evitar a ameaça a direito
líquido e certo; Repressivo, para suspender
o ato ou suprir omissão.




Cabimento: contra atos (ação ou omissão)
praticados por autoridade, com caráter de
ius imperi.
Direito líquido e certo: indubitável,
plausível, incontestável.
Prazo decadencial para impetração: 120
dias.
Não há condenação em honorários de
sucumbência.


Rito sumaríssimo especial (não admite
dilação
probatória):
Petição
inicial;
despacho inicial; concessão ou não de
liminar (com ou sem fiança); oitiva do
Ministério
Público
–
participação
facultativa; sentença mandamental.
É cabível a suspensão da segurança pelo
Presidente do Tribunal.

CF/88 (art. 5º, LXXII): “para assegurar o
conhecimento de informações relativas à
pessoa do impetrante, constantes de
registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
para “retificação de dados, quando não se
prefira fazê-lo por processo sigiloso,
judicial ou administrativo”; e, nos termos
do art. 7º, III, da Lei 9.507/97 (que regula
o
HD),
“para
a
anotação
nos
assentamentos
do
interessado,
de
contestação ou explicação sobre dado
verdadeiro, mas justificável e que esteja
sob pendência judicial ou amigável”.



Gratuidade (art. 5º, LXVIII, CF/88).
Finalidade:
salvaguarda
da
intimidade, da vida privada, a
honra e da imagem, dentre
outros atributos, de uma pessoa.
Legitimidade:
ativa:
qualquer
pessoa; passiva: órgãos ou
entidades de caráter público
(empresas
de
telefonia,
provedoras de internet etc.) ou
governamentais.


Fase administrativa (extrajudicial), obrigatória;
fase judicial.
Procedimento (judicial) sumaríssimo especial:
petição inicial (com a prova do indeferimento –
recusa); despacho inicial; concessão ou não de
liminar; informações do impetrado; oitiva do
Ministério Público; sentença (mandamental).

Constituição de 1988 (art. 5º, LXXI):
“conceder-se-á mandado de injunção
sempre
que
a
falta
de
norma
regulamentadora
torne
inviável
o
exercício dos direitos e liberdades
constitucionais
e
das
prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania”. Por não existir lei reguladora,
aplica-se por analogia a Lei n. 12.016/09
(do MS). É possível mandado de injunção
coletivo.


Garantia constitucional para suprir omissão
legislativa ou retirar obstáculos para que
sejam realizados direitos constitucionais,
principalmente os relacionados à soberania,
à nacionalidade e à cidadania.
Legitimidade ativa: pessoa, física ou
jurídica; Legitimidade passiva: órgão ou
autoridade incumbida pela Constituição de
regulamentar (produzir, editar) a norma.

Procedimento documental, rito
célere: petição inicial; notificação
da autoridade para informações;
participação do Ministério Público
(facultativa); sentença.

Efeitos da sentença concessiva do MI –
(doutrina e jurisprudência) Posições: 1)
apenas cientificar o órgão para que tome a
providência (efeitos declaratórios – corrente
abstrata);
(correntes
concretas
–
mandamentais): 2) ordem ou mandamento
para
que
a
autoridade
impetrada
regulamente ou edite a norma faltante
dentro de um prazo fixado; 3) concede
prazo para que o órgão edite a norma, não
o fazendo se estabelece uma norma
particular para o caso concreto; 4)
reconhece o direito desde logo até que seja
editada a norma regulamentadora.
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1. ações constitucionais