HABEAS CORPUS MANDADO DE SEGURANÇA HABEAS DATA MANDADO DE INJUNÇÃO AÇÃO POPULAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA Ação de Improbidade Administrativa CF/1988: preocupação com os direitos humanos e sociais, com a dignidade da pessoa humana e com direitos e garantias fundamentais. Art. 5º, CF/88: direitos e garantias visando à defesa do indivíduo e da coletividade contra o arbítrio e do excesso de poder; proteção pela jurisdição constitucional. Direito Processual Constitucional. Instrumentos judiciais de proteção (remédios constitucionais) a direitos fundamentais, liberdade, democracia, cidadania, patrimônio público: Habeas corpus (proteção à liberdade de ir vir); Habeas data (proteção da intimidade e da personalidade e conhecimento e retificação de dados estatais ou de caráter público); Mandado de segurança (proteção a direito líquido e certo); Mandado de injunção (garantia de efetivação de direitos obstados pela inércia legislativa). 1.1. SURGIMENTO: Origem: Inglaterra – Carta 1215; Brasil: Código de Processo 1832: o cidadão podia pedir de habeas corpus contra constrangimento ilegal. Magna de Imperial de uma ordem prisão ou Constituição de 1891: defesa da liberdade contra iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder. Teoria Brasileira do Habeas Corpus. Emenda Constitucional de 1926: limitação do HC à proteção ao direito de locomoção. Constituições Posteriores (1934; 1937; 1946; 1967 e EC 1/69): HC contra violência ou ameaça à liberdade locomotiva, por abuso de poder ou ilegalidade, não cabendo contra transgressões disciplinares. “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (art. 5º, LXVIII). Proteção constitucional à liberdade física de locomoção (de ir e vir) e contra demais coações ilegais daí resultantes previstas em lei, em especial no inquérito policial ou no processo. Natureza: de ação; gratuidade; capacidade postulatória de qualquer pessoa. HC preventivo: ameaça de prisão; HC Liberatório (repressivo): lesão à liberdade de ir e vir. Sujeitos: Paciente: quem está na iminência de ser ou já está preso; Impetrante: quem pede em seu nome a ordem para outrem (paciente). Impetrada é a pessoa, geralmente autoridade policial ou judicial, que está na iminência ou já tenha determinado a prisão de alguém. Obediência às condições da ação: possibilidade jurídica, interesse e legitimidade. Não admite dilação probatória. Procedimento (sumaríssimo especial): Petição de HC; Despacho inicial; deferimento ou não de liminar; informações da autoridade impetrada; sentença (mandamental). Na decisão de deferimento, o juiz expedirá salvo-conduto ( HC preventivo) ou alvará de soltura (HC repressivo). 2.1. SURGIMENTO: Constituição de 1934 (“Dar-se-á mandado de segurança para a defesa do direito certo e incontestado ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade”). Com exceção da Const de 1937, todas as posteriores previram o MS. CF/88: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (inc. LIX do art. 5°). Leis de regência do MS: Lei n. 191, de 1936; Lei n. 1.533, de 1951, Lei n. 4.348/64 (revogadas). Lei atual: Lei n. 12.016/2009. Classificação: Individual, quando for impetrado por pessoa individualmente considerada ou em litisconsórcio; Coletivo, quando impetrado por pessoa jurídica ou instituição para defesa de direitos coletivos (inc. LX do art. 5°, CF/88). Preventivo, visa evitar a ameaça a direito líquido e certo; Repressivo, para suspender o ato ou suprir omissão. Cabimento: contra atos (ação ou omissão) praticados por autoridade, com caráter de ius imperi. Direito líquido e certo: indubitável, plausível, incontestável. Prazo decadencial para impetração: 120 dias. Não há condenação em honorários de sucumbência. Rito sumaríssimo especial (não admite dilação probatória): Petição inicial; despacho inicial; concessão ou não de liminar (com ou sem fiança); oitiva do Ministério Público – participação facultativa; sentença mandamental. É cabível a suspensão da segurança pelo Presidente do Tribunal. CF/88 (art. 5º, LXXII): “para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; para “retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”; e, nos termos do art. 7º, III, da Lei 9.507/97 (que regula o HD), “para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável”. Gratuidade (art. 5º, LXVIII, CF/88). Finalidade: salvaguarda da intimidade, da vida privada, a honra e da imagem, dentre outros atributos, de uma pessoa. Legitimidade: ativa: qualquer pessoa; passiva: órgãos ou entidades de caráter público (empresas de telefonia, provedoras de internet etc.) ou governamentais. Fase administrativa (extrajudicial), obrigatória; fase judicial. Procedimento (judicial) sumaríssimo especial: petição inicial (com a prova do indeferimento – recusa); despacho inicial; concessão ou não de liminar; informações do impetrado; oitiva do Ministério Público; sentença (mandamental). Constituição de 1988 (art. 5º, LXXI): “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”. Por não existir lei reguladora, aplica-se por analogia a Lei n. 12.016/09 (do MS). É possível mandado de injunção coletivo. Garantia constitucional para suprir omissão legislativa ou retirar obstáculos para que sejam realizados direitos constitucionais, principalmente os relacionados à soberania, à nacionalidade e à cidadania. Legitimidade ativa: pessoa, física ou jurídica; Legitimidade passiva: órgão ou autoridade incumbida pela Constituição de regulamentar (produzir, editar) a norma. Procedimento documental, rito célere: petição inicial; notificação da autoridade para informações; participação do Ministério Público (facultativa); sentença. Efeitos da sentença concessiva do MI – (doutrina e jurisprudência) Posições: 1) apenas cientificar o órgão para que tome a providência (efeitos declaratórios – corrente abstrata); (correntes concretas – mandamentais): 2) ordem ou mandamento para que a autoridade impetrada regulamente ou edite a norma faltante dentro de um prazo fixado; 3) concede prazo para que o órgão edite a norma, não o fazendo se estabelece uma norma particular para o caso concreto; 4) reconhece o direito desde logo até que seja editada a norma regulamentadora.