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ITO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARA CRIMINAL
ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS N. o 075.2000.001957-2/001 — 3 a Vara da Comarca de Bayeux
RELATOR: Desembargador Leôncio Teixeira Câmara
IMPETRANTE: Aécio Flávio Farias de B. Filho
PACIENTE: José Marcelo da Silva
HABEAS CORPUS. Sentença condenatória. Trânsito em
julgado. Pretendida alteração do regime de cumprimento
da pena. Alegada ausência de justificativa pelo magistrado
processante ao estabelecer regime mais gravoso. Matéria
não suscitada em sede de recurso de apelação.
Argumentação improcedente. Via eleita inapropriada. Não
conhecimento.
rik
"O habeas corpus não é o remédio adequado para se
rever a fixação de regime prisional, pois depende de prova
complexa, com a verificação dos critérios determinados
pelo artigo 59 do CP e de fatores personalíssimos do réu".
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de habeas
corpus, acima identificados,
ACORDA a egrégia -Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade e preliminarmente, em não conhecer da ordem
mandamental, em harmonia com o parecer oral da Procuradoria-Geral de Justiça.
RELATÓRIO
(110
O Bel. Aécio Flávio Farias de B. Filho impetrou a presente
ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de José Marcelo da Silva, preso,
por força de sentença condenatória transitada em julgado, pela prática do delito previsto no
art. 157, § 2 0, I e II, do CP (fls. 2-5).
jInsurge-se o impetrante contra a decisão do magistrado
sentenciante da Comarca de Bayeux, que, ao prolatar seu derisum, estabeleceu como
regime inicial de cumprimento de pena o fechado, sem, a seu ver, fundamentá-lo.
Em face do conteúdo da impetração mandamental, deixei
de apreciar a liminar, decidindo por colocar o feito em mesa para julgamento.
Em parecer oral, manifestou-se a Procuradoria-Geral de
Justiça pelo não conhecimento do mandamus.
É o relatório.
VOTO
Em exame aos fundamentos expostos no presente
mandamus, observa-se que a intenção do impetrante cinge-se à modificação do regime prisional estabelecido na sentença, isto é, do fechado para o semi-aberto.
2
Para tanto, aduz o impetrante encontrar-se o paciente
sofrendo constrangimento ilegal, porquanto lhe foi imposto regime de cumprimento de pena
mais severo, sem a devida fundamentação, já que as circunstâncias judiciais lhe são
favoráveis.
Ocorre que, a despeito de tal irresignação, a via eleita
escolhida não se apresenta adequada para sua apreciação.
Isso porque é pacífico em nosso ordenamento jurídico
que, afora casos excepcionais de caracterizadas ilegalidades ou abuso de poder, se fazem
estranhos ao âmbito estreito de cabimento do writ os pedidos de modificação ou de
reexame do juízo de individualização da sanção penal, na sua quantidade e no
estabelecimento do regime inicial do cumprimento da pena de prisão, enquanto requisitam
a análise aprofundada dos elementos dos autos, referentes ao fato criminoso, às suas
circunstâncias, às suas conseqüências, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade
e aos motivos do agente, bem como ao comportamento da vítima.
A propósito, é farta a jurisprudência de nossos tribunais:
"O habeas corpus é meio impróprio para a obtenção de
benefício relativo à execução da pena, tendo em vista a
dilação probatória que se faz necessária ao seu exame"
(STJ - 5 a Turma - HC 8.013 - rel. Min. Gilson Dipp - DJU
30.11.98 - p. 181).
"Em sede de habeas corpus não se licencia a análise de
requisitos de ordem objetiva e subjetiva, quando
necessária ao deferimento de benefi'cios relacionados à
execução penal, assim como não se presta o remédio
heróico - exigente de coação atípica a direito líquido e
certo de locomoção do cidadão - ao apressamento de
decisões ou providências a serem tomadas nessa fase"
(TAMG, HC n o 425.920 - 1, ia Câmara Mista, Rel. Juiz
Eduardo Brum, j. em 24/9/2003).
"O habeas corpus não é o remédio adequado para se rever
a fixação de regime prisional, pois depende de prova
complexa, com a verificação dos critérios determinados
pelo artigo 59 do CP e de fatores personalíssimos do réu"
(TJSP - R3DTACRIM 30/34).
"Modificação de Regime Prisional. Inadmissibffidade. É
entendimento jurisprudencial pacífico de que o habeascorpus, não é meio idôneo para modificação de regime
prisional. Ordem denegada" (TJGO, HC n o 12917.0.217,
Rel. Des João Batista de Faria Filho, j. em 3/8/95).
"Habeas corpus. Reexame do processo. Alteração do
regime prisional Tópicos insuscetíveis de apreciação em
Habeas corpus. Ausência de constrangimento ilegal.
Hipótese de não-conhecimento" (STF, HC n o 65669, 2a
Turma, Rel. Djaci Falcão, j. em 13/11/1987).
"HABEAS CORPUS - ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFI DO
- MODIFICAÇÃO DE REGIME - NÃO-CONHECIMEly O. O
habeas corpus não constitui via adequada para análise da
modificação do regime imposto na sentença. HabeasCorpus não conhecido" (Habeas Corpus no
3
1.0000.06.435086-1/000, 4 a Câmara Criminal do TJMG,
Des. Ediwal José de Morais, 26 de abril de 2006).
Como visto, a análise da modificação do regime imposto
na sentença requer o exame de provas e aspectos subjetivos do paciente, melhor aferido
em sede de revisão criminal, uma vez que restou transitada em julgado a sentença
condenatória, e o tema ventilado não foi objeto de insurreição no recurso de apelação.
Por isso, em harmonia com o parecer oral da douta
Procuradoria-Geral de Justiça, não conheço da ordem.
É o meu voto.
Presidiu ao julgamento, com voto, o Desembargador
Leôncio Teixeira Câmara, Relator, dele participando o Juiz de Direito convocado Eslu Eloy
Filho e o Desembargador José Martinho Lisboa.
Presente à sessão a Procuradora de Justiça Josélia Alves
de Freitas.
Sala de Sessões "Des. M. Taigy de Queiroz Melo Filho" da
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estad da Paraíba, em João Pessoa, aos 19 dias
do mês de junho do ano de 2007.
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Des. Leóçício Teixeira Câ ra
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O habeas corpus não é o remédio adequado para se rever a fixação