• • : ç 1 tt Jp.4 +/C1 el .7.:141 4j.. 911'e :" 1.91 ei ("8 MIO 0 ITO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N. o 075.2000.001957-2/001 — 3 a Vara da Comarca de Bayeux RELATOR: Desembargador Leôncio Teixeira Câmara IMPETRANTE: Aécio Flávio Farias de B. Filho PACIENTE: José Marcelo da Silva HABEAS CORPUS. Sentença condenatória. Trânsito em julgado. Pretendida alteração do regime de cumprimento da pena. Alegada ausência de justificativa pelo magistrado processante ao estabelecer regime mais gravoso. Matéria não suscitada em sede de recurso de apelação. Argumentação improcedente. Via eleita inapropriada. Não conhecimento. rik "O habeas corpus não é o remédio adequado para se rever a fixação de regime prisional, pois depende de prova complexa, com a verificação dos critérios determinados pelo artigo 59 do CP e de fatores personalíssimos do réu". VISTOS, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus, acima identificados, ACORDA a egrégia -Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade e preliminarmente, em não conhecer da ordem mandamental, em harmonia com o parecer oral da Procuradoria-Geral de Justiça. RELATÓRIO (110 O Bel. Aécio Flávio Farias de B. Filho impetrou a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de José Marcelo da Silva, preso, por força de sentença condenatória transitada em julgado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2 0, I e II, do CP (fls. 2-5). jInsurge-se o impetrante contra a decisão do magistrado sentenciante da Comarca de Bayeux, que, ao prolatar seu derisum, estabeleceu como regime inicial de cumprimento de pena o fechado, sem, a seu ver, fundamentá-lo. Em face do conteúdo da impetração mandamental, deixei de apreciar a liminar, decidindo por colocar o feito em mesa para julgamento. Em parecer oral, manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça pelo não conhecimento do mandamus. É o relatório. VOTO Em exame aos fundamentos expostos no presente mandamus, observa-se que a intenção do impetrante cinge-se à modificação do regime prisional estabelecido na sentença, isto é, do fechado para o semi-aberto. 2 Para tanto, aduz o impetrante encontrar-se o paciente sofrendo constrangimento ilegal, porquanto lhe foi imposto regime de cumprimento de pena mais severo, sem a devida fundamentação, já que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. Ocorre que, a despeito de tal irresignação, a via eleita escolhida não se apresenta adequada para sua apreciação. Isso porque é pacífico em nosso ordenamento jurídico que, afora casos excepcionais de caracterizadas ilegalidades ou abuso de poder, se fazem estranhos ao âmbito estreito de cabimento do writ os pedidos de modificação ou de reexame do juízo de individualização da sanção penal, na sua quantidade e no estabelecimento do regime inicial do cumprimento da pena de prisão, enquanto requisitam a análise aprofundada dos elementos dos autos, referentes ao fato criminoso, às suas circunstâncias, às suas conseqüências, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade e aos motivos do agente, bem como ao comportamento da vítima. A propósito, é farta a jurisprudência de nossos tribunais: "O habeas corpus é meio impróprio para a obtenção de benefício relativo à execução da pena, tendo em vista a dilação probatória que se faz necessária ao seu exame" (STJ - 5 a Turma - HC 8.013 - rel. Min. Gilson Dipp - DJU 30.11.98 - p. 181). "Em sede de habeas corpus não se licencia a análise de requisitos de ordem objetiva e subjetiva, quando necessária ao deferimento de benefi'cios relacionados à execução penal, assim como não se presta o remédio heróico - exigente de coação atípica a direito líquido e certo de locomoção do cidadão - ao apressamento de decisões ou providências a serem tomadas nessa fase" (TAMG, HC n o 425.920 - 1, ia Câmara Mista, Rel. Juiz Eduardo Brum, j. em 24/9/2003). "O habeas corpus não é o remédio adequado para se rever a fixação de regime prisional, pois depende de prova complexa, com a verificação dos critérios determinados pelo artigo 59 do CP e de fatores personalíssimos do réu" (TJSP - R3DTACRIM 30/34). "Modificação de Regime Prisional. Inadmissibffidade. É entendimento jurisprudencial pacífico de que o habeascorpus, não é meio idôneo para modificação de regime prisional. Ordem denegada" (TJGO, HC n o 12917.0.217, Rel. Des João Batista de Faria Filho, j. em 3/8/95). "Habeas corpus. Reexame do processo. Alteração do regime prisional Tópicos insuscetíveis de apreciação em Habeas corpus. Ausência de constrangimento ilegal. Hipótese de não-conhecimento" (STF, HC n o 65669, 2a Turma, Rel. Djaci Falcão, j. em 13/11/1987). "HABEAS CORPUS - ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFI DO - MODIFICAÇÃO DE REGIME - NÃO-CONHECIMEly O. O habeas corpus não constitui via adequada para análise da modificação do regime imposto na sentença. HabeasCorpus não conhecido" (Habeas Corpus no 3 1.0000.06.435086-1/000, 4 a Câmara Criminal do TJMG, Des. Ediwal José de Morais, 26 de abril de 2006). Como visto, a análise da modificação do regime imposto na sentença requer o exame de provas e aspectos subjetivos do paciente, melhor aferido em sede de revisão criminal, uma vez que restou transitada em julgado a sentença condenatória, e o tema ventilado não foi objeto de insurreição no recurso de apelação. Por isso, em harmonia com o parecer oral da douta Procuradoria-Geral de Justiça, não conheço da ordem. É o meu voto. Presidiu ao julgamento, com voto, o Desembargador Leôncio Teixeira Câmara, Relator, dele participando o Juiz de Direito convocado Eslu Eloy Filho e o Desembargador José Martinho Lisboa. Presente à sessão a Procuradora de Justiça Josélia Alves de Freitas. Sala de Sessões "Des. M. Taigy de Queiroz Melo Filho" da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estad da Paraíba, em João Pessoa, aos 19 dias do mês de junho do ano de 2007. (11, Des. Leóçício Teixeira Câ ra - Relator - (1 iLiSTiC;;\ ,r.";nrrf:• - 0'1 411 •