Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS RELATOR IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE : : : : Nº 160.998 - PR (2010/0016982-0) MINISTRO OG FERNANDES ADEMAR VOLANSKI TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ROBSON NELSON PIRES BORCEM (PRESO) EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. PENDÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. SEDE PRÓPRIA PARA ANÁLISE DA QUESTÃO. EXAME DIRETO POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PRESENÇA DE CAUTELARIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA. ATUAÇÃO DILIGENTE DO PATRONO ANTERIOR. 1. O recurso de apelação – já interposto – é a sede própria para a análise de pedidos que demandem detida incursão no conjunto fático-probatório. 2. No caso, a pretensão de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 deve ser primeiramente submetida ao crivo da instância ordinária, na seara da apelação defensiva. 3. De outro giro, caberá ao Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, verificar se o menor já estaria – ou não – corrompido, circunstância que será determinante para precisar se haveria a exclusão da majorante do art. 40, V, da Lei nº 11.343/06 ou o afastamento da condenação pelo delito de corrupção de menores. 4. Não há que se falar em nulidade diante da prolação de sentença condenatória sem a prévia juntada aos autos da carta precatória de ouvida de testemunha arrolada pela defesa, pois, conforme disposto no art. 222 do Código de Processo Penal, a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal. Precedentes. 5. A teor do enunciado da Súmula nº 523 do STF, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 6. No caso, extrai-se dos autos que houve defesa técnica em todas as fases do processo, tendo o então patrono requerido, nas alegações finais, a absolvição do paciente, por fragilidade de provas, a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a incidência da minorante do 33, § 4º no grau máximo. 7. Medida de exceção que é, a prisão cautelar (gênero, que tem entre suas hipóteses a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível) deve ser imposta – ou mantida – se houver motivação idônea, demonstrando a necessidade da segregação. 8. Como se vê, a negativa do direito de apelar em liberdade está calcada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão de haver indícios Documento: 1010872 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/11/2010 Página 1 de 15 Superior Tribunal de Justiça de que o ora paciente faz do tráfico de entorpecente seu meio de vida, principalmente se considerada a quantidade de droga apreendida – aproximadamente 19 kg (dezenove quilos) de maconha –, circunstância que está a evidenciar a concreta periculosidade social do paciente. 9. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e, nessa parte, a denegar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Brasília, 07 de outubro de 2010 (data do julgamento). MINISTRO OG FERNANDES Relator Documento: 1010872 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/11/2010 Página 2 de 15 Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 160.998 - PR (2010/0016982-0) RELATÓRIO O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Robson Nelson Pires Borcem, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná, que denegou a ordem lá impetrada, nos termos desta ementa (fls. 639): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. NEGATIVA AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. AVENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. TESE NÃO ACATADA. VEDAÇÃO LEGAL À LIBERDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 44 DA LEI 11.343/06. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. "A vedação da liberdade provisória a que se refere o art. 44, da Lei 11.343/2006, por ser norma de caráter especial, não foi revogada por diploma legal de caráter geral, qual seja, a Lei 11.464/07 (...)" (STF - HC n.º 93000 - 1ª Turma - Rel. Ministro Ricardo Lewandowski - DJ de 25.04.2008). QUESTIONAMENTO QUANTO AOS CRIMES IMPUTADOS E QUANTO À PENA FIXADA. TEMAS QUE DEMANDAM AMPLO REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NO ÂMBITO DO WRIT. "O habeas corpus, remédio jurídico-processual, de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, é marcado por cognição sumária e rito célere, motivo pelo qual não comporta o exame de questões que, para seu deslinde, demandem aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento" (STJ - HC 62.140/SP). NULIDADE DA SENTENÇA. PROLAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO ANTES DA DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 222, § 2º, DO CPP. NORMA DE CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. "O art. 222, § 2º, do CPP permite que o juiz profira sentença antes de lhe ser devolvida a carta precatória que expediu para a inquirição de testemunhas" (STF - RT 552/445). ORDEM DENEGADA. Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 3.9.2008 Documento: 1010872 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/11/2010 Página 3 de 15 Superior Tribunal de Justiça e denunciado, juntamente com outras pessoas – havia, ainda, um menor de idade que foi representado –, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, presente a majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06 e corrupção de menores, pois transportava, em um veículo automotor, aproximadamente 19 (dezenove) quilos de maconha (fls. 558). Ao final da instrução processual, sobreveio sentença, condenando-o à pena de 7 (sete) anos e 10 (dez) dias de reclusão, inicialmente no regime fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, como incurso nos arts. 33 e 40, IV, da Lei nº 11.343/06 e 1º da Lei nº 2.252/54. Na ocasião, vedou-se o apelo em liberdade. Irresignada, a defesa interpôs apelação e, concomitantemente, impetrou habeas corpus, denegado pela Corte Estadual. Daí o presente writ. Alega o impetrante, inicialmente, a não recepção da regra contida no art. 222 do Código de Processo Penal, salientando, nesse ponto, haver constrangimento ilegal na prolação de sentença sem que constasse o depoimento de uma testemunha da defesa. Sustenta, mais, que o indeferimento do pedido de oitiva do delegado de polícia e do escrivão configura cerceamento de defesa, apontando contradições nas declarações dos policiais responsáveis pela apreensão da droga. Aduz, ainda, a ocorrência de bis in idem na condenação pelo crime de tráfico majorado pela participação de adolescentes e, concomitantemente, pelo crime de corrupção de menores. Acrescenta que todo o processo-crime é nulo, pois os patronos anteriores não teriam feito a defesa do paciente. Diz que, tendo havido a revogação da Lei nº 2.252/54 em momento anterior à sentença, não poderia haver a condenação com base nesse dispositivo. Assevera que a sentença foi omissa na parte em que deixou de se manifestar sobre a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, mesmo estando preenchidos os requisitos legais. Ao final, foram formulados estes pedidos: Documento: 1010872 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/11/2010 Página 4 de 15 Superior Tribunal de Justiça – apelar em liberdade; – nulidade dos atos processuais, seja por indeferimento do pedido de oitiva do delegado de polícia e do escrivão, seja por ter sido proferida sentença sem o cumprimento da carta precatória expedida para ouvir testemunha arrolada pela defesa; – nulidade da ação penal, por ausência de defesa técnica; – redução em 2/3 (dois terços) das penas referentes ao crime de tráfico de drogas; e – absolvição em relação ao delito de corrupção de menores. Em 8.2.2010 indeferi a liminar e, no dia 15.3.2010, foi negado pedido de reconsideração. Ouvido, o Ministério Público Federal (Subprocurador-Geral Eduardo Antônio Dantas Nobre) opinou pela concessão parcial da ordem. Eis a ementa do parecer: HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. ART. 222, § 2º, CPP. § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE E DA CONSUNÇÃO. PREVALECE SOBRE O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. - O § 2º do art. 222 do CPP '(...) autoriza a prolação da sentença, antes da devolução da carta precatória cujo prazo para seu cumprimento já expirou'. (HC 144419/CE, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 01/02/2010). - A gravidade do delito de tráfico, a grande quantidade de droga apreendida em poder do réu e o fato deste fazer da traficância seu meio habitual de vida, tornam evidente a periculosidade do paciente, que deve ser mantido preso preventivamente para garantir a ordem pública. - Preenchidos os requisitos exigidos no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, deferido deve ser o favor legal ao paciente. - Diante de sua especialidade e de sua redação mais abrangente, a causa de aumento de pena prevista no inc. VI, do art. 40 da Lei de Drogas deve prevalecer sobre o delito de corrupção de menores, sob pena de incorrência no princípio ne bis in idem . Documento: 1010872 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/11/2010 Página 5 de 15 Superior Tribunal de Justiça - Parecer pela parcial concessão da ordem. Últimas notícias dão conta de que ainda não foi proferido acórdão. É o relatório. Documento: 1010872 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/11/2010 Página 6 de 15 Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 160.998 - PR (2010/0016982-0) VOTO O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): De início, saliento que alguns dos temas versados na impetração serão, primeiramente, debatidos no bojo do recurso de apelação, já interposto pela defesa, por ser essa a sede própria para o amplo exame das provas. É nesse contexto que entendo precipitada a análise do pedido referente à incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, até mesmo porque o Juiz do processo salientou que "a referida causa de diminuição não está presente no caso em tela, uma vez que estaria evidenciado que os denunciados dedicavam-se a tais atividades, e também pela quantidade expressiva de droga encontrada" (fls. 543). O mesmo deve ser dito em relação ao pedido de absolvição pelo delito de corrupção de menores. Isso porque, embora sejam ponderosas as argumentações dos impetrantes, não há como, nesse momento, precisar se haveria a exclusão da majorante do art. 40, V, da Lei nº 11.343/06 ou o afastamento da condenação pelo delito de corrupção. Nesse sentido, veja-se a lição de Nucci ao comentar a Lei de Drogas: Envolvimento de criança ou adolescente: (...) De qualquer forma, para a aplicação desta causa de aumento, torna-se fundamental considerar a não configuração do crime de corrupção de menores (art. 1º, da Lei 2.252/54) . Afinal, se esta figura típica estiver presente, haverá concurso material com o delito de tráfico ilícito de drogas, em qualquer de suas formas (arts. 33 a 37), sem a incidência da causa de aumento do inciso V. Entretanto, se a criança ou o adolescente já estiver corrompido, deixa de se configurar a infração penal da Lei 2.252/54, valendo, então, a aplicação da causa de aumento do inciso V do art. 40 da Lei 11.343/2006 . Note-se a previsão feita pela redação do tipo derivado: envolver (trazer o menor para cenário de drogas, sob qualquer pretexto) ou visar (ter o menor como meta para o uso de drogas). Por isso, o menor pode ser participante ou vítima do tráfico ilícito de entorpecentes. Documento: 1010872 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/11/2010 Página 7 de 15 Superior Tribunal de Justiça Como visto, caberá ao Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, verificar se o menor já estaria – ou não – corrompido, circunstância que será determinante para o fiel enquadramento jurídico da questão. Em sede de habeas corpus, repito, não é lícito fazer essa perquirição. Passo, agora, à análise das nulidades apontadas na inicial. Afirma o impetrante que o indeferimento da oitiva do delegado e do escrivão do caso causou-lhe prejuízo tendo em vista a contradição existente nos depoimentos dos policiais rodoviários. No ponto, consignou o juiz (fls. 264/5): Cuida-se de requerimento da defesa na fase do artigo 402 do CPP, modificado pela Lei 11.719/2008, que dispõe que 'o acusado poderá requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução'. Verifica-se que o inquérito policial acostado aos autos é de conhecimento das partes antes do início da instrução processual, sendo que tal diligência deveria ter sido requerida oportunamente na defesa preliminar . O inquérito policial é principalmente peça informativa para o oferecimento da denúncia e a colheita de provas materiais, sendo peça insuficiente para a formação do Juízo da culpa dos acusados, conforme disposição expressa de Lei, sendo obrigatória a produção dos depoimentos que embasam a sentença sob o crivo do contraditório e da ampla defesa em Juízo. O decurso do tempo pode causar meras contradições ante a memória ser uma característica falível porque humana. Porém, verifico que a princípio, não há grave contradição entre os depoimentos prestados em Juízo e os fatos narrados quando da lavratura do auto de prisão em flagrante a ensejar a necessidade da prova requerida pela diligente defesa , pelo que considero tal requerimento impertinente e irrelevante. De todo o exposto, ante a preclusão da possibilidade do requerimento probatório e da impertinência e irrelevância da prova requerida, indefiro a oitiva das testemunhas supra mencionadas citando que trata-se de processo que envolve réus presos devendo a instrução ser encerrada com celeridade. Diante do relatado, entendo não haver qualquer nulidade no indeferimento da oitiva das aludidas testemunhas, principalmente levando em consideração que essa diligência não foi requerida no momento oportuno, vale dizer, na defesa preliminar, e Documento: 1010872 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/11/2010 Página 8 de 15 Superior Tribunal de Justiça que, a par disso, nos termos da jurisprudência desta Corte, o deferimento de diligências na fase do art. 402 do Código de Processo Penal configura ato discricionário do juiz, que pode ou não deferi-las em decisão devidamente fundamentada. Confira-se o precedente: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. I - Não se revela possível, no presente caso, aferir se, de fato, houve violação à coisa julgada, haja vista que sequer foram juntados aos autos documentos referentes à ação penal em que, em tese, os fatos referentes ao presente writ já teriam sido apurados. II - O deferimento de diligências requeridas na fase do art. 499 do CPP é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo. Tal ocorreu no caso sub examine , não havendo que se falar em cerceamento de defesa . (Precedentes). Ademais, não demonstrou o impetrante o prejuízo que decorreria da não-realização da prova requerida. (HC 149.016/SP, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 22/3/2010) De igual modo, não há que se falar em nulidade diante da prolação de sentença condenatória sem a prévia juntada aos autos da carta precatória de ouvida de testemunha arrolada pela defesa, pois, conforme disposto no art. 222 do Código de Processo Penal, a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, podendo o juiz proferir sentença antes de sua devolução caso já expirado o prazo. Exatamente a hipótese dos autos (fl. 454), em que o juiz, verificando o decurso do prazo para o cumprimento da precatória, determinou o prosseguimento do feito. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. ENTORPECENTES E HABEAS CORPUS . ASSOCIAÇÃO PARA Documento: 1010872 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/11/2010 TRÁFICO DE O TRÁFICO. Página 9 de 15 Superior Tribunal de Justiça CERCEAMENTO DE DEFESA. CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS DA DEFESA DEVOLVIDA NÃO-CUMPRIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 222 do CPP, autoriza a prolação da sentença, antes da devolução da carta precatória cujo prazo para seu cumprimento já expirou . 2. Não há falar em cerceamento de defesa se o réu e seu advogado acolheram o fim da instrução, sem o cumprimento da carta precatória, com a entrega das alegações finais, nas quais não arguiram qualquer protesto. 3. Estando os autos há 6 meses no Tribunal estadual para julgamento da apelação criminal, não se pode falar em excesso de prazo. 4. Ordem denegada, com recomendação para o breve julgamento da apelação criminal. (HC 144.419/CE, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 1º.12.2009) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE NULIDADES NO PROCESSO-CRIME. NÃO VERIFICAÇÃO. 1. É necessário, em observância aos princípios que regem o processo penal, que após o aditamento da denúncia se dê oportunidade à defesa de oferecer nova prova, o que ocorreu no caso, inclusive com a apresentação, na ocasião, de rol de testemunhas, consoante registrado pelo Tribunal de origem, inexistindo, portanto, o alegado constrangimento ilegal. 2. A teor do enunciado da Súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça, intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária a intimação da data da audiência no juízo deprecado. 3. Inexiste momento específico da instrução criminal para a juntada da carta precatória, podendo tal ato ocorrer a qualquer tempo, até mesmo após a sentença, sem que isso acarrete a nulidade do feito, em razão do disposto no artigo 222 do Código de Processo Penal . (HC 25.730/RO, Relator Ministro Paulo Gallotti, DJe de 3.8.09) Quanto à nulidade por falta de defesa técnica, também não assiste razão ao impetrante. Com efeito, a teor do enunciado da Súmula nº 523 do STF: Documento: 1010872 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/11/2010 Página 1 0 de 15 Superior Tribunal de Justiça No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. No caso, extrai-se dos autos que houve defesa técnica em todas as fases do processo, tendo o então patrono requerido, nas alegações finais (fls. 524/532), a absolvição do paciente (por fragilidade de provas), a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a incidência da minorante do 33, § 4º, no grau máximo. De se ver que alguns desses pedidos foram, inclusive, ventilados na apelação criminal e também nos dois habeas corpus (originário e este substitutivo). Assim, hão de vir à baila estes julgados: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. (...) (2) AUSÊNCIA DE DEFESA. ATUAÇÃO DEFENSIVA SATISFATÓRIA. CONSTRANGIMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO. ......................................................................................................... Segundo reiterado entendimento jurisprudencial albergado na Súmula 523 do STF, a alegação de deficiência de defesa técnica, para o fim de anular o processo, deve evidenciar o efetivo prejuízo, o que, na espécie, não se comprova ante a regular atuação do defensor. Na espécie, foram apresentadas defesa prévia e alegações finais satisfatoriamente elaboradas . (HC 95.089/SC, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23.8.2010) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 180, CAPUT, E ART. 155, § 4º, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. DESPACHO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL, AO ARGUMENTO DE EVENTUAL COLIDÊNCIA DE DEFESAS. NULIDADE RELATIVA. RÉUS DEFENDIDOS PELO MESMO ADVOGADO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 523/STF. ......................................................................................................... A teor do disposto na Súmula 523 do STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." IV - Inocorrentes, na espécie, as hipóteses delineadas no enunciado Documento: 1010872 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/11/2010 Página 1 1 de 15 Superior Tribunal de Justiça editado pelo Pretório Excelso. Os pacientes, durante todo o feito, estiveram assistidos por advogado por eles nomeado, que compareceu ao seus interrogatórios, apresentou defesa prévia, acompanhou o desenrolar de toda a instrução probatória e, por fim, apresentou as alegações finais . V - Revela-se apta a peça atinente às alegações finais que apresenta tese defensiva coerente com as provas produzidas nos autos - no caso, ausência de provas - que contrariou devidamente a acusação e, ao final, pugnou pela absolvição dos réus. (HC 106253/MG, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 9.3.09) Por fim, deve ser apreciado o pedido de se aguardar, em liberdade, o julgamento da apelação. Ao decretar a preventiva, o Juiz do processo escreveu (fls. 134/6): Assiste razão aos fundamentos expendidos pelo representante do Ministério Público em sua manifestação, senão vejamos: ................................................................................................................. Para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora, insculpidos sob a égide do art. 312 do Código de Processo Penal. ................................................................................................................. Vemos ainda que os motivos balizadores da decretação da custódia odiosa, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal pátrio, restam presentes, mais especificamente a garantia da ordem pública, posto que o delito perseguido é daqueles que causam grande comoção no meio social, existindo grandes possibilidades de que o acusado Robson, permanecendo em liberdade, persista na perpetuação do crime narrado neste procedimento. ................................................................................................................. Assim sendo, pelos fundamentos acima expendidos, decreto a prisão preventiva de Robson Nelson Pires Borcem, já qualificado no preâmbulo deste, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal Pátrio. Vimos que o Magistrado aludiu ao que escrevera o membro do Parquet quando representou pela decretação da custódia. Na petição, houve menção ao fato de que "o transporte de mais de quinze quilogramas de maconha através de praticamente todo o nosso Estado, com o concurso de assecla e arregimentação de adolescente, Documento: 1010872 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/11/2010 Página 1 2 de 15 Superior Tribunal de Justiça importa em grave prejuízo para a ordem pública". Na sentença, foi a segregação mantida, tendo o Juiz do processo dito que estariam "presentes os requisitos exigidos para a prisão preventiva, ou seja, a garantia da ordem pública" (fls. 565). Medida de exceção que é, a prisão cautelar (gênero, que tem entre suas hipóteses a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível) deve ser imposta – ou mantida – se houver motivação idônea, demonstrando a necessidade da segregação. Como se vê, a negativa do direito de apelar em liberdade está calcada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão de haver indícios de que o ora paciente faz do tráfico de entorpecente seu meio de vida, principalmente se considerada a quantidade de droga apreendida – aproximadamente 19 kg (dezenove quilos) de maconha –, circunstância que está a evidenciar a concreta periculosidade social do paciente. Vejam-se os seguinte precedentes: HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA NEGADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. ORDEM DENEGADA. 1. Mostrando-se a custódia provisória suficientemente motivada na necessidade de garantia da ordem pública e de se assegurar a aplicação da lei penal, notadamente pelas circunstâncias concretas que envolveram o delito - tráfico de grande quantidade de substância entorpecente (cerca de 24 kg de maconha) -, inexiste constrangimento ilegal . (HC 66.641/SP, Relator Ministro Paulo Gallotti , DJ de 21.5.07) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. Documento: 1010872 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/11/2010 Página 1 3 de 15 Superior Tribunal de Justiça COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Presentes fortes indícios de que o paciente teria a narcotraficância como meio de vida, em face da grande quantidade de droga apreendida - cerca de 150Kg (cento e cinqüenta quilos) de 'maconha' - e da elevada quantia oferecida aos agentes policiais para que não lavrassem o flagrante - R$ 10.000,00 (dez mil reais) -, não se mostra desfundamentada a negativa da liberdade clausulada, sustentada no resguardo da ordem pública e na presença do periculum libertatis . (HC 138.708/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 14.12.09) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. 15,82 KG DE COCAÍNA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, a significativa quantidade de droga apreendida plasma cautelaridade para prisão processual, evidenciando o fundamento garantia da ordem pública . (HC 112.441/PE, Relatora p/ o Acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 2/3/2009) Ante o exposto, conheço parcialmente do writ e, nessa extensão, pela denegação da ordem. É como voto. Documento: 1010872 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/11/2010 Página 1 4 de 15 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEXTA TURMA Número Registro: 2010/0016982-0 PROCESSO ELETRÔNICO HC 160.998 / PR MATÉRIA CRIMINAL Números Origem: 200800015048 200815048 6318961 EM MESA JULGADO: 07/10/2010 Relator Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES Presidente da Sessão Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. ZÉLIA OLIVEIRA GOMES Secretário Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA AUTUAÇÃO IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE : ADEMAR VOLANSKI : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ : ROBSON NELSON PIRES BORCEM (PRESO) ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente da ordem de habeas corpus e, nesta parte, a denegou, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Brasília, 07 de outubro de 2010 ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA Secretário Documento: 1010872 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/11/2010 Página 1 5 de 15