Habeas Corpus Trancativo ou Profilático: Uma Criação
Jurisprudencial
NAIARA SANTIAGO SANTOS DURÃES1
email: [email protected]
CENTRO UNIVERSITÁRIO NOSSA SENHORA DO PATROCÍNIO – CEUNSP
FACULDADE DE DIREITO
Resumo: Surge uma nova possibilidade de utilização para o Remédio Constitucional
Habeas Corpus, essa nova possibilidade tem por intenção prevenir que o cidadão
seja indiciado ou passe a ser investigado sem justa causa, impedindo assim que
processos sejam abertos ou desarquivados com interesses políticos e alheios a
função da lei, que é o de punir quem de fato cometeu um crime, afinal sofrer um
processo criminal, mesmo que sendo inocente, gera vários transtornos ao
investigado.
Palavras chave: Habeas Corpus - Trancativo - Liberdade – Direito
1. INTRODUÇÃO
Todo cidadão tem com base na lei maior do Brasil direito de se utilizar de
ferramentas contra o arbítrio estatal.
Para isso temos enumerados na Constituição Federal do Brasil não somente
boa parte dos direitos inerentes a cada cidadão, mas também as garantias
fundamentais, ou seja, ferramentas que visam assegurar o efetivo exercício de cada
um desses direitos.
1
Artigo Jurídico feito sob a supervisão da professora Rosa Maria Marciani
2
A liberdade é um dos bens mais preciosos do homem, por isso mesmo é que
temos um Remédio Constitucional que tem por função exclusiva resguardar o direito
de ir e vir de cada cidadão.
A prisão efetiva ou a iminência de nela estar agride em cheio o direito de
liberdade, por isso é necessário que a limitação a esse direito seja feita de forma
totalmente justificada, evitando assim injustiças e abusos por parte das autoridades
coatoras.
Nesse artigo iremos tratar além dos chamados Habeas Corpus Preventivo
(aquele que visa impedir um iminente cerceamento de liberdade) e o Habeas Corpus
Repressivo (aquele que visa por em liberdade aquele que sem justa causa já está
cerceado de seu direito de locomoção), do também denominado Habeas Corpus
Trancativo ou Profilático, que é entendido pela doutrina e jurisprudência atual como
uma terceira espécie desse remédio, que tem por função impedir o andamento de
ação penal ou inquérito policial que sem justa causa estão abertos ou em
andamento.
2. HABEAS CORPUS – CONCEITO E ORIGEM
Lafayette Rodrigues Pereira (apud BUSANA, 2009, p.30) ao proferir um voto
no Conselho de Estado, resumidamente conceituou o Habeas Corpus:
[...] é um recurso extraordinário, instituído para fazer cessar de pronto e
imediatamente a prisão ou constrangimento ilegal. Não o caracteriza tão
somente o seu objeto e fim, que é a proteção e defesa da liberdade: há
outras instituições que têm idêntica missão. O que particularmente o
distingue e caracteriza é a prontidão e a celeridade com que ele restitui à
liberdade aquele que é vítima da prisão ou constrangimento ilegal. A
violação da liberdade pessoal ou, como outros a denominam, da liberdade
física (‘jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque’) causa danos e
sofrimentos que não admitem reparação condigna. Daí a necessidade de
fazer cessar prontamente a ofensa de direito tão sagrado. É esta a razão
por que as leis não subordinam um recurso tal às fórmulas lentas e
demoradas, que de ordinário se observam para a reforma de atos e
decisões emanadas das autoridades legalmente constituídas
Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2008, p. 299) em seu livro "Curso de Direito
Constitucional" esclarece que o direito protegido por esse Remédio é o direito de ir e
vir e também de ficar, e não a liberdade de locomoção como muitos pensam.
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Segundo ele esta é a primeira das liberdades, já que é por meio dela que se pode
exercer quase todas as demais liberdades.
A origem do Habeas Corpus tem sido comumente atribuída a João Sem Terra,
ano de 1215 dentro da Carta Magna Inglesa, em um período em que as autoridades
reais (monarcas) decretavam a prisão dos cidadãos de forma arbitrária e por tempo
indeterminado (WIKIPEDIA- site).
Já no Brasil foi inserido em nosso país por D. João VI, no decreto de 23 de
maio do ano 1821, que dizia: “Todo cidadão que entender que ele, ou outro, sofre
uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade, tem direito de pedir uma
ordem de habeas corpus a seu favor" (idem).
Entre inserções e retiradas desse remédio das constituições, atualmente sua
utilização está amparada na Constituição Federal de 1988, no capítulo dos Direitos e
Garantias Individuais; e no Código de Processo Penal Brasileiro no Título dos
Recursos em Geral, o que causa estranheza e a chamada impropriedade técnica, já
que o Habeas Corpus tem natureza jurídica de Ação e não de Recurso, como
esclarece Fernando da Costa Tourinho Filho (apud MASCARANHAS):
[...] esclarecendo definitivamente a natureza jurídica do HC, “recurso é a
medida pela qual se impugna uma decisão. Por meio do habeas corpus
pode ser impugnada uma sentença, simples ato administrativo (como a
prisão) e, até mesmo, [...] atos restritivos da liberdade ambulatória, cometido
por particulares.
3. OUTROS ASPECTOS DO HC
São quatro as figuras do Habeas Corpus:
I.
Impetrante, aquele que ingressa com o pedido em seu favor ou em favor de
outrem;
II.
Paciente, que é aquela pessoa que está sendo cerceada do seu direito de ir e
vir, mas não impetrou o Habeas Corpus em seu favor, tendo outra pessoa o
fazendo por si, ex: advogado;
III.
Impetrado ou autoridade coatora, que é quem está cometendo a ilegalidade
ou abuso de poder cerceando o direito de ir e vir de outrem; e
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IV.
O detentor, que é quem, seguindo as ordens da autoridade coatora, mantém o
paciente sob coação (BASTOS, p.20).
Mas quem pode impetrar Habeas Corpus? Alexandre de Morais (apud
BASTOS, p.20) nos diz:
Qualquer do povo, nacional ou estrangeiro, independentemente de
capacidade civil, política, profissional, de idade, sexo, profissão, estado
mental, pode fazer uso do habeas corpus, em benefício próprio ou alheio
(...). Não há impedimento para que dele se utilize pessoa menor de idade,
insana mental, mesmo sem estarem representados ou assistidos por
outrem. O analfabeto, também, desde que alguém assine a petição a rogo,
poderá ajuizar a ação de habeas corpus.
O Habeas Corpus pode ser impetrado por qualquer um em favor de qualquer
um, conforme o que dispõe o Código de Processo Penal em seu artigo 654:
Art. 654 - O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em
seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
§ 1º - A petição de habeas corpus conterá:
a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou
coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;
b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples
ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;
c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber
ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.
§ 2º - Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem
de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém
sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
Vejamos então alguns casos em específico: O Estrangeiro tem direito de
impetrar Habeas Corpus? Sim, mesmo que não esteja em território brasileiro, mas
existe a exigência de que o documento deve ser redigido na língua portuguesa; e o
menor de dezoito anos, pode? Sim, sem a menor restrição; o analfabeto também
pode ser impetrante de um Habeas Corpus, desde que alguém redija o documento e
assine para ele (Vide: Art. 654, § 1º, c); temos também que tanto o Ministério Público
(Art. 654, "caput") como o Juiz podem impetrar, porém no caso do Juiz este só
poderá impetrar Habeas Corpus quando o coagido não for paciente de um processo
que este julga, pois quando atuando dentro de um processo o Juiz não impetra, mas
sim concede o Habeas Corpus (Art. 654, § 2º).
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Por último, temos a Figura da Pessoa Jurídica, que pode impetrar Habeas
Corpus em favor de pessoa física, mas não pode ser favorecido nesse tipo de ação,
já que Pessoa Jurídica não tem liberdade de ir e vir (JUSBRASIL- site).
A autoridade coatora pode ser tanto Pública: Delegado, Juiz, Tribunal etc;
como também Privada: Diretor de hospital que impede a retirada do paciente antes
que ele pague a conta (LOPES JR. E GESU, 2014).
O Habeas Corpus deve ser sempre dirigido a autoridade superior a autoridade
coatora, assim se um particular ou delegado for a autoridade coatora, o Habeas
Corpus deverá ser impetrado ao Juiz da Vara Comum.
Como qualquer outro direito, o direito de ir e vir não é absoluto, assim existem
alguns casos em que não há direito de ação de Habeas Corpus a uma pessoa em
eminência de ser ou já cerceada em seu direito de locomoção, são eles:
a. No caso de transgressões disciplinares militares, ou seja, se o
cerceamento do direito de ir e vir ocorrer por causa de aplicação de poder disciplinar,
previsto na legislação militar, nesse caso o Judiciário não tem como conhecer essa
ação, isso por força do artigo 142, parágrafo 2º, da Constituição Federal (FERREIRA
FILHO, 2008, p.320):
Art. 142 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e
pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares,
organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade
suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à
garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da
lei e da ordem.
§ 2º - Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares
militares.
b. Em caso de declaração de Estado de Sitio e de Defesa:
No estado de defesa, em linhas gerais, podem ser feitas restrições à
liberdade de reunião e aos sigilos de correspondência e telecomunicações,
bem como aos bens e serviços públicos. É possível a autoridade
administrativa determinar prisões que não em flagrante-delito, em caso de
crime contra o Estado, desde que comunique imediatamente ao Juiz
competente e que esta prisão não exceda a dez dias, salvo quando
autorizada pelo Juiz. Como se vê, qualquer desvio desses preceitos é
amparável na via do habeas corpus, inclusive, dentro da visão moderna do
âmbito de controle jurisdicional dos atos administrativos, sob o prisma da
razoabilidade.
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No estado de sítio, as restrições podem ser ainda maiores, porque o
pressuposto é uma situação fática ainda mais grave do que a que ensejaria
o estado de defesa. Assim, se decretado em razão de “comoção grave de
repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de
medida tomada durante o estado de defesa”, as restrições que podem ser
adotadas contra a pessoa vêm especificadas, a saber: “I - obrigação de
permanência em localidade determinada; II - detenção em edifício não
destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; III - restrições
relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações,
à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e
televisão, na forma da lei (exceto “a difusão de pronunciamentos de
parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada
pela respectiva Mesa”); IV - suspensão da liberdade de reunião; V - busca e
apreensão em domicílio; VI - intervenção nas empresas de serviços
públicos; VII - requisição de bens”. Da mesma forma como sustentado no
estado de defesa, os atos que o executor das medidas80 tomar serão
passíveis de controle via habeas corpus, na mesma ótica já defendida.
(BASTOS, p.41, g.n.)
c. Apesar do Habeas Corpus num primeiro momento proteger um direito
individual, sempre o interesse da coletividade se sobrepõe ao interesse particular,
assim aquele que pratica ou deixar de praticar condutas necessárias para a
manutenção da ordem social, econômica e política pode ser cerceado do seu direito
de ir e vir, logo ao julgar o caso concreto a decisão do Órgão responsável pode ser
por manter, por exemplo, uma prisão de indivíduo que comprovadamente pode
atrapalhar andamento de investigação criminal, ou seja, havendo justa causa, não
há no que se falar no direito amparado pelo Habeas Corpus.
d. Em caso de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão
armada estrangeira os direitos e garantias são suspensos (BASTOS. p. 44), logo o
direito a liberdade de ir e vir e a garantia constitucional de impetrar Habeas Corpus
não poderão ser pleiteados.
4. ESPÉCIES DE HABEAS CORPUS
Comumente temos conhecido duas espécies de Habeas Corpus:
Habeas corpus liberatório ou repressivo: tem o fito afastar a sujeição ilegal à
liberdade de locomoção já existente, visando elidir do constrangimento ou
coação àquela pessoa que se encontra presa por ilegalidade ou abuso de
poder. Quando prestado, expede-se um alvará de soltura e o preso é posto
em liberdade.
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Habeas corpus preventivo ou suspensivo: nessa modalidade não há uma
ameaça atual e concreta à liberdade de locomoção do paciente, mas sim
uma situação de iminência de sofrer uma violência ou coação na sua
liberdade ambulatória por ilegalidade ou abuso de poder. Concedido o
remédio, expede-se um salvo-conduto e, por meio deste, o paciente
recebedor do remédio fica impedido de ser privado de sua liberdade pelo
fato que culminou a apreciação do writ pela autoridade prevista para tanto.
(HETSPER)
Importante ressaltar que a primeira Constituição Republicana exigia para o
Habeas Corpus Preventivo o claro e efetivo “perigo iminente” à liberdade de
locomoção, exigência essa mantida pela Constituição de 1934, pela Carta de 1937 e
também pelo Código de Processo Penal de 1941. Porém no ano de 1946 nossa
Constituição afastou essa exigência, logo esta não mais deve ser considerada nas
leis infraconstitucionais, como bem descreve o Professor Vicente de Azevedo “no
regime atual, cabe o habeas corpus ainda quando a ameaça não seja próxima, ou
iminente, e sim longínqua, ou remota [...]”. (BUSANA, 2009, p.35)
Por isso, atualmente parte da doutrina tem falado numa terceira espécie
desse remédio, que seria o Habeas Corpus Trancativo ou Profilático.
Se analisarmos as consequências que um cidadão pode sofrer pelo simples
fato de ser processado criminalmente, poderemos visualizar restrições ao direito de
locomoção deste, afinal quando processado o cidadão entre outras coisas, deve
obrigatoriamente comparecer quando intimado nos atos do processo, podendo ainda
ter prisão preventiva e temporária decretadas contra si. Ainda temos a possibilidade
que o processo criminal culmine numa sentença condenatória, o que cercearia
efetivamente a liberdade do indivíduo (JURISWAY - site, p. 8).
Por causa dessa situação a doutrina e a jurisprudência tem visto pertinência
no ingresso com Habeas Corpus para impedir que o processo caminhe para uma
sentença, isso se o processo criminal em si for ilegal, abusivo, ou sem justa causa
(JURISWAY - site, p. 8).
Seguindo a mesma ideia podemos concluir que há também cabimento de
Habeas Corpus para trancar o inquérito policial, lembrando que tal opção só deve
ocorrer em caráter excepcional, ocorrendo somente quando o inquérito não
demonstrar justa causa de existir. Ex: inquérito policial para apurar crime prescrito
(JURISWAY - site, p. 8).
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No site laginski.adv.br estão enumerados alguns casos em que cabe a ação
de Habeas Corpus para trancar ação ou inquérito policial, vejamos:
- Quando o juiz ao receber a denuncia ou queixa e o fato descrito não
constitui crime;
- Ainda que o fato descrito constitua crime, mas o Inquérito Policial ou peças
de informação que instrua a denuncia ou queixa não tenham elemento
seguro de convicção em relação a ação por falta de justa causa;
- Quando a sentença transitou em julgado e o processo for manifestamente
nulo;
- Quando o auto de flagrante não atenda as exigências legais.
Além dessas possibilidades, não podemos esquecer que podem ocorrer
aberturas de processos de crimes prescritos, logo se o Juiz não reconhecer a
prescrição do crime é possível o ingresso com Habeas Corpus solicitando o
trancamento da ação penal.
Por meio da não exigência da “iminente” ameaça ficou mais fácil reconhecer a
falta de justa causa para a instauração do inquérito policial ou do processo penal,
afinal apesar de em liberdade estar, o suspeito ou acusado, tem ameaçada sua
liberdade por eventualidades como: Condução coercitiva, prisão temporária, prisão
preventiva ou prisão decorrente de sentença condenatória (BUSANA, 2009, p.35).
5. CASO PRÁTICO
Abaixo segue a ementa de um Habeas Corpus, com pedido de liminar, que
solicita o trancamento da Ação Penal contra Paulo Bururu Henrique Barjud:
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO.
CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEITOR
COM DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS. FATO ATÍPICO. CONCESSÃO
DA ORDEM. 1. Nos termos do art. 299 do Código Eleitoral, que protege o
livre exercício do voto, comete corrupção eleitoral aquele que dá, oferece,
promete, solicita ou recebe, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou
qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou
prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. 2. Assim, exige-se,
para a configuração do ilícito penal, que o corruptor eleitoral passivo seja
pessoa apta a votar. 3. Na espécie, foi comprovado que a pessoa
beneficiada com a doação de um saco de cimento e com promessa de
recompensa estava, à época dos fatos e das Eleições 2008, com os direitos
políticos suspensos, em razão de condenação criminal transitada em
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julgado. Logo, não há falar em violação à liberdade do voto de quem, por
determinação constitucional, (art. 15, III, da Constituição), está impedido de
votar, motivo pelo qual a conduta descrita nos autos é atípica. 4. Ordem
concedida. No caso dos autos, os supostos corruptores passivos nem
mesmo seriam identificáveis, porquanto a distribuição das benesses, feita
de forma genérica, teria alcançado mais da metade da população,
consoante se extrai dos termos da denúncia, o que afasta, em princípio, o
dolo específico. Diante do exposto, defiro a liminar para sustar o curso da
Ação Penal nº 35-69.2012.6.26.0304, até o julgamento do mérito do habeas
corpus. Comunique-se, com urgência, ao TRE/SP. Solicitem-se
informações. Após, vista à d. Procuradoria-Geral Eleitoral. Publique-se.
Brasília, 8 de agosto de 2012. Ministro Dias Toffoli, Relator.
(BRASIL, TSE - HC: 69358 SP, Relator: Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS
TOFFOLI, Data de Julgamento: 08/08/2012, Data de Publicação: DJE Diário de justiça eletrônico, Tomo 155, Data 14/08/2012, Página 10-12)
No caso descrito no Habeas Corpus acima foi impetrado visando o imediato
trancamento da Ação Penal contra Paulo Bururu Henrique Barjud, que foi acusado
de na condição de candidato a Prefeito Municipal de Jandira no pleito do ano de
2004, ter distribuído 30.000 cartões de saúde à população local, com finalidade
eleitoral, para obter para si votos naquelas eleições.
Durante a análise do Writ o Ministro Toffoli asseverou que:
Com o é cediço, o trancamento da ação penal na via do habeas corpus
constitui medida excepcional, somente admissível quando evidenciada
a atipicidade da conduta, extinção da punibilidade, ilegitimidade da
parte ou ausência de condição para o exercício da ação penal (HC nº
1540-94/BA, DJE de 14.2.2012, Rel. Min. Gilson Dipp; HC nº 1140-80/MT,
DJE de 11.11.2011, Rel. Min. Marcelo Ribeiro; HC nº 2883-62/RJ, DJE de
17.12.2010, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior). In casu, observa-se, de
plano, situação que justifica o deferimento da medida cautelar, diante,
ao que tudo indica, da atipicidade da conduta. (BRASIL, TSE - HC:
69358 SP, Relator: Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Data de
Julgamento: 08/08/2012, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça
eletrônico, Tomo 155, Data 14/08/2012, Página 10-12, g.n.)
A atipicidade que o Ministro alega haver na conduta descrita, se baseia em
três principais constatações: A primeira é que para que haja a configuração de
corrupção eleitoral é necessário se evidenciar o dolo específico de obtenção de voto
a partir de oferecimento de vantagem indevida, conduta essa que não foi
devidamente comprovada; como segundo pressuposto, conforme entendimento
Jurisprudencial, temos que é necessário para a caracterização do crime eleitoral
descrito no artigo 299 do Código Eleitoral, que os eleitores beneficiados sejam
identificados ou no mínimo identificáveis, o que também não ocorreu; e por último é
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necessário para a configuração do ilícito penal citado, que o eleitor seja pessoa apta
a votar, o que ficou descaracterizado depois que um dos supostos “beneficiados” foi
identificado e posteriormente ficou comprovado que o referido na época do ocorrido
estava com seus direitos eleitorais suspensos.
Diante da análise desses pressupostos e constatada a inexistência deles os
Ministros decidiram pelo trancamento da ação penal em face de liminar.
Abaixo mais um Habeas Corpus, porém nesse veremos a possibilidade da
utilização desse remédio para o trancamento de inquérito policial:
CHEQUE EMITIDO PARA PAGAMENTO DE DIVIDA. SUSTAÇÃO.
ESTELIONATO. INQUERITO POLICIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. DEPOSITO DA IMPORTANCIA. JURISPRUDENCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFETUADO O DEPOSITO DE VALOR
DEVIDO ATRAVES DE CHEQUE, CUJO PAGAMENTO FOI FRUSTRADO
PELO EMITENTE, ANTES DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA,
DESAPARECE A JUSTA CAUSA PARA A CONDENAÇÃO, NÃO DEVENDO,
POR ISSO, PROSSEGUIR O INQUERITO POLICIAL. DECISÃO FUNDADA
EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCEDIDA A
ORDEM PARA TRANCAR O INQUERITO POLICIAL.
(BRASIL, STJ - HC: 258 SP 1990/0000879-4, Relator: Ministro JOSE
CANDIDO DE CARVALHO FILHO, Data de Julgamento: 26/03/1990, T6 SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 09.04.1990 p. 2750 RT vol. 658 p.
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Neste caso foi concedida a ordem para que se trancasse o inquérito policial
contra Agostinho Gabriel, pois após analisado os fatos ficou comprovado que nem
em tese houve configuração de estelionato e ainda houve um julgamento procedente
quanto à consignação em pagamento feito pelo paciente, pressupostos estes que
justificam o voto do Ministro.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
No primeiro caso acima citado e julgado, metade dos ministros responsáveis
por julgar o caso, compreenderam que diante dos fatos expostos, o pedido de
trancamento de ação penal era viável, já que comprovadamente o paciente estava
sofrendo constrangimento ilegal por parte do Superior Tribunal Eleitoral, já que para
a caracterização do crime eleitoral a ele imputado eram necessários alguns
pressupostos indispensáveis, que eram inexistentes no caso concreto.
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Por meio desse caso aqui descrito fica claro que Habeas Corpus ganhou na
atualidade uma nova espécie, em que ainda o direito de ir e vir está sendo buscado,
mas de forma muito mais ampla, já que o risco apesar de ínfimo carece de
apreciação.
Ao pesquisar sobre essa nova possibilidade, percebe-se sua utilização cada
vez mais frequente, assim como também decisões cada vez mais favoráveis a esse
tipo de pedido: Tranque-se a Ação Penal ou o Inquérito Policial.
Com isso surge mais uma possibilidade ao cidadão de se proteger do arbítrio
estatal, garantir a efetivação de seu importante direito de ir e vir e a consumação do
exercício efetivo da cidadania.
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com.br/artigos/exibir/2862/Habeas-Corpus>. Acesso em 04 de setembro de 2014.
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______, Constituição Brasileira de 1988. In: VADEMECUM, obra coletiva da
Editora Saraiva com a colaboração de CURIA, Luiz Roberto; CESPEDES, Livia;
NOCOLETTI, Juliana, 13 edição, São Paulo: Saraiva, 2012.
______,, Tribunal Superior Eleitoral. HC: 69358 SP. Impetrante: Hélio Freitas de
Carvalho da Silveira e outros, Paciente: Paulo Bururu Henrique Barjud, Impetrado:
Exmo. Des. A. C. MATHIAS COLTRO. Relator: Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS
TOFFOLI. Data de Julgamento: 08/08/2012, Data de Publicação: DJE - Diário de
justiça eletrônico, Tomo 155, Data 14/08/2012, Página 10-12. In: JUSBRASIL - site.
TSE - Habeas Corpus: HC 69358 SP. Disponível em:<http://tse.jusbrasil.com.br/juris
prudencia/22076858/habeas-corpus-hc-69358-sp-tse>. Acesso em 08 de setembro
de 2014.
12
______, Superior Tribunal de Justiça. HC: 258 SP 1990/0000879-4. Impetrante:
Antonio Carlos Gimenez, Paciente: Agostinho Gabriel, Impetrado: Quinta Câmara do
Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo. Relator: Min. JOSÉ CÂNDIDO. Data de
Julgamento: 26/03/1990, Data de Publicação: DJ 09.04.1990 p. 2750 RT vol. 658 p.
348. In: JUSBRASIL - site. STJ - HABEAS CORPUS: HC 258 SP 1990/00008794. Disponível em:< http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/588261/habeas-corpushc-258-sp-1990-0000879-4>. Acesso em 17 de outubro de 2014.
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13
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Habeas Corpus Trancativo ou Profilático: Uma Criação