ASSISTÊNCIA MÉDICA AO PRESO Art. 14 - A assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico. § 1º - (Vetado). § 2º - Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento. ART. 120 - OS CONDENADOS QUE CUMPREM PENA EM REGIME FECHADO OU SEMI-ABERTO E OS PRESOS PROVISÓRIOS PODERÃO OBTER PERMISSÃO PARA SAIR DO ESTABELECIMENTO, MEDIANTE ESCOLTA, QUANDO OCORRER UM DOS SEGUINTES FATOS: I - FALECIMENTO OU DOENÇA GRAVE DO CÔNJUGE, COMPANHEIRA, ASCENDENTE, DESCENDENTE OU IRMÃO; II - NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 14). PARÁGRAFO ÚNICO - A PERMISSÃO DE SAÍDA SERÁ CONCEDIDA PELO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO ONDE SE ENCONTRA O PRESO. ACÓRDAO HABEAS CORPUS ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP REITERAÇAO DE PEDIDO NAO CONHECIMENTO NECESSIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO ESPECIAL AO PACIENTE PORTADOR DE EPILEPSIA SITUAÇAO QUE NAO OBSTA A SEGREGAÇAO CAUTELAR - GARANTIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO PRESO NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DA LEP - PEDIDO DE LIBERDADE DENEGADO. EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. QUESTÕES NÃO SUBMETIDAS ÀS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. HABEAS CORPUS NÃO-CONHECIDO. 1. Inviável, nos limites do habeas corpus, a apreciação das alegações dos Impetrantes, no sentido de que de que a) o Paciente já teria cumprido o requisito objetivo necessário para a progressão do regime semi-aberto para o aberto; b) o Paciente, por ser portador do vírus HIV, necessitaria de tratamento médico contínuo; e c) o Paciente estaria na iminência de ser preso em regime fechado, por não conseguir, de imediato, vaga em estabelecimento penal para cumprimento da pena em regime semiaberto; em razão de que somente ao juízo da execução criminal competente cabe avaliar se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a eventual concessão dos benefícios requeridos em favor do Paciente, sob pena de supressão de instância. 2. Habeas corpus nãoconhecido.(HC 93692, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 29/04/2008, DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-02 PP-00433 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 486-492). E M E N T A: TÓXICOS - PRISÃO EM FLAGRANTE - USUÁRIO-DEPENDENTE - SEMI-IMPUTABILIDADE PENAL - SITUAÇÃO PERICIALMENTE COMPROVADA - SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES - MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - RECONHECIMENTO EXCEPCIONAL DA POSSIBILIDADE DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA EVENTUALMENTE CONDENATÓRIA NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO E DE TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO RECONHECIDA PELOS PERITOS DO JUÍZO - PEDIDO DEFERIDO, EM PARTE. - A mera acusação penal por suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes não impede que o Poder Judiciário, atento às peculiaridades do caso e às conclusões técnicas dos peritos oficiais do Juízo, assegure, excepcionalmente, ao réu - cuja condição de semi-imputável e de usuário-dependente de múltiplas drogas está pericialmente comprovada no processo penal de conhecimento - a internação em clínica médica particular especializada, desde que tal internação, sem qualquer ônus financeiro para o Estado, seja reconhecida como estritamente necessária ao tratamento do paciente (que se acha cautelarmente privado de sua liberdade), e o Poder Público não disponha de condições adequadas e satisfatórias para dispensar, no âmbito do sistema prisional, essa mesma assistência médica de caráter especializado. (HC 83657, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/03/2004, DJ 2304-2004 PP-00040 EMENT VOL-02148-05 PP01025). HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REGIME DE PRISÃO DOMICILIAR REVOGADO. PACIENTE PORTADOR DE OBESIDADE MÓRBIDA QUE LHE ACARRETA INÚMEROS OUTROS PROBLEMAS DE SAÚDE. FALTA DE ESTRUTURA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PACIENTE QUE NECESSITA DE CUIDADOS MÉDICOS NÃO DISPONÍVEIS NOS PRESÍDIOS DO ESTADO DE SERGIPE. MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA DEVE SER AGORA CONFIRMADA. ORDEM PARCIALMENTE DEFERIDA PARA NEGAR O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E RESTABELECER A PRISÃO DOMICILIAR. DECISÃO UNÂNIME.(HABEAS CORPUS Nº 0444/2005, 4ª VARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Relator: DESA. CÉLIA PINHEIRO SILVA MENEZES, Julgado em 26/01/2006). FIM