MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL a) trabalho de igual valor: o empregado deve desenvolver atividade produtiva igual à desenvolvida pelo outro trabalhador. A igualdade exige absoluta correspondência, quer quanto à quantidade, quer no tocante à quantidade do trabalho; b) função idêntica: o serviço deve ser, exatamente, o mesmo. Não basta haver semelhança ou equivalência. O cargo pode ser o mesmo, mas a equiparação pode não ser possível, pela diversidade de funções; c) trabalho prestado na mesma empresa: o salário é estipulado, no contrato, em função das necessidades do empregado e das possibilidades do empregador. A equiparação, portanto, deve respeitar as possibilidades financeiras da empresa. Assim, o funcionário de uma pequena empresa não pode pretender o mesmo salário de outro que trabalhe numa grande empresa; d) trabalho executado na mesma localidade: as necessidades do trabalhador, as condições da empresa, o custo médio de vida, variam de lugar para lugar. Não seria justo que nos locais de menor possibilidade econômica se pagassem os salários vigorantes em locais mais prósperos; e) diferença de tempo de serviço inferior a 2 anos: o tempo de serviço para fins de equiparação salarial deve ser contado na função e não na empresa; f) simultaneidade na prestação do serviço: para fins de equiparação, deve haver a simultaneidade do serviço, ou seja, mesmo que o reclamante não trabalhe mais com o empregado que serviu para comparação, ambos têm que em determinada época terem trabalhado juntos. 4.1.12.1. PLANOS DE CARGOS A adoção de Quadro de Carreira não é obrigatória, mas a sua existência impede a decretação de igualdade salarial. Para tanto, as empresas devem organizar o quadro descrevendo as carreiras, com referências e padrões salariais, e com previsão de promoções, por antigüidade e merecimento. Só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho. Se o Quadro de Carreira não for homologado, ele não terá valor perante a Justiça do Trabalho, não servindo para evitar os efeitos decorrentes dos pedidos de equiparação salarial. Existindo o Quadro de Carreira, e sendo este homologado, os trabalhadores não poderão pedir equiparações salariais. Entretanto, se a empresa não respeitar o referido Quadro, concedendo promoções por mérito e por antigüidade, os empregados poderão ajuizar reclamações junto à Justiça do Trabalho visando o seu enquadramento correto no mesmo. 4.1.13. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS A participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa está prevista no inciso XI, do artigo 7º da Constituição Federal, e vem sendo regulamentada através da Medida Provisória. 4.1.13.1. OBRIGATORIEDADE A obrigatoriedade da distribuição dos lucros abrange todas as empresas. Não estão abrangidas pela distribuição de lucros/resultados a pessoa física e as entidades sem fins lucrativos. Relativamente às entidades sem fins lucrativos serão assim consideradas aquelas que, cumulativamente: a) não distribuam resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas; b) apliquem integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País; c) mantenham escrituração contábil capaz de comprovar, além das condições acima mencionadas, as normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhes sejam aplicáveis; d) destinem o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades. 4.1.13.2. PROCEDIMENTOS PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR A participação nos lucros ou resultados deve ser objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: • comissão escolhida pelas partes, integrada também por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria, dentre os empregados da sede da empresa; • convenção ou acordo coletivo. Dessa negociação deverá resultar documento expondo o seguinte: • regras claras e objetivas quanto ao direito na participação; • mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do que foi acordado; • período de vigência e prazo para revisão do acordo. Na elaboração do acordo poderão ser considerados, dentre outros, os seguintes critérios e condições: • índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; • programas de metas, resultados e prazos pactuados previamente. O instrumento de acordo deverá ser arquivado na entidade sindical dos trabalhadores. Caso a negociação resulte em impasse, o litígio poderá ser solucionado através de mediação ou arbitragem de ofertas finais. FASCÍCULO 4.1 COAD 7