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Política Salarial – Para Funções Idênticas, Mesma Remuneração.
Equiparação Salarial
Heloiza Beth Alves Macedo*
Sumário: Introdução; 1. Idêntica Função; 2. Trabalho de Igual Valor; 3. Mesmo
Empregador; 4. Mesma localidade; 5. Simultaneidade na prestação de serviços; 6.
Excludentes da equiparação salarial; Conclusão.
Introdução
Em primeiro lugar, antes de qualquer digressão acerca do que venha a ser equiparação
salarial, insta abordarmos a importância do tema “salário”. Antes da revolução industrial do
século XVIII, com a conseqüente mecanização dos meios de produção, o trabalho humano
era eminentemente manual, ou seja, artesanal. Com as mãos os homens produziam tudo de
que necessitavam.
Havia a figura do artesão, ou seja, aquele que detinha não apenas os instrumentos para
a produção de todos os bens dos quais necessitava, mas que também detinha o
conhecimento de seu ofício. Este ofício era transmitido aos aprendizes que, mais tarde, se
tornariam mestres.
Citando-se um exemplo desta realidade, vamos imaginar um sapateiro. Antes da
revolução industrial o mestre sapateiro detinha os instrumentos de que necessitava para
produzir os sapatos, ou seja, pregos, matéria-prima (couro), martelo, fôrmas, e demais
instrumentos. Além disso, o mestre sapateiro detinha o conhecimento de como
confeccionar um sapato.
Como o trabalho era manual, o custo do trabalho certamente era mais elevado, porque
para a produção de um único sapato eram necessários vários dias. Ocorre que, com o
advento da Revolução Industrial no século XVIII houve uma verdadeira revolução nos
meios de produção.
Muitas máquinas foram inventadas para ajudar o homem na confecção de vários bens
e na prestação de vários serviços. Ocorre que nem todos podiam comprar os equipamentos
sofisticados para a feitura dos bens, mas apenas uma classe mais abastada, chamada de
burguesia.
Com a criação de máquinas, aquele sapato que levava dias para ficar pronto, agora
podia ser feito em horas.
Alguns burgueses começaram a comprar estas máquinas e colocá-las em
determinados lugares, contratando pessoas para que pudessem operá-las. Com o surgimento
das fábricas, o artesão foi sendo esquecido e perdendo mercado de trabalho, posto que,
agora, os produtos eram feitos em muito menos tempo e a um custo muito mais baixo. Era a
famosa “produção em série”.
Diante deste novo quadro social que surgia, o artesão foi obrigado a vender sua força
de trabalho e seu conhecimento ao capitalista, detentor dos meios de produção, meios estes
entendidos como as máquinas e equipamentos.
Assim surge o salário, ou seja, a contraprestação paga àquele que vendia sua força de
trabalho para o capitalista (dono da empresa) que detinha os meios e instrumentos de
produção.
O salário existe porque, de um lado, temos o detentor dos meios de produção, que não
tem o conhecimento necessário para a produção do bem, ou que, mesmo tendo referido
conhecimento não pode, sozinho, operar todos os instrumentos e meios de produção e, de
outro, o empregado que, não detém os meios de produção, mas que precisa vender sua força
de trabalho ao capitalista. Assim, surgiu este quadro de simbiose capitalista (na realidade
muito mais de parasitismo capitalista), no qual, de um lado, uma das partes necessita de
mão-de-obra para a produção de bens, e de outro, uma parte que precisa trabalhar para
poder sobreviver e adquirir outros bens de que necessita à sua subsistência.
E assim surgiu a divisão social do trabalho.
E como decorrência desta divisão social do trabalho, houve a especialização dos
trabalhadores em diversas funções dentro dos mais variados setores da indústria. Ocorre
que, no início, mais especificamente quando da Revolução Industrial, os trabalhadores eram
explorados, com jornadas de trabalho extenuantes e extremamente longas. Referidas
jornadas de trabalho variavam de 14 (catorze) a 16 (dezesseis) horas diárias. Além disso,
utilizava-se a mão-de-obra de mulheres e crianças, que eram exploradas, uma vez que
recebiam salários muito inferiores aos dos homens, cumprindo as mesmas longas jornadas
de trabalho.
Cientes destas situações, os trabalhadores começaram a se organizar e a reivindicar
melhores condições de trabalho, como jornadas mais curtas, repouso semanal, salários mais
justos consentâneas com as exigências de casa profissão.
Atualmente, uma das conquistas dos trabalhadores é a figura da equiparação salarial,
ou seja, para funções idênticas, mesma remuneração. Isto significa que, empregados que
desempenham a mesma função, devem receber o mesmo salário, em respeito ao princípio
constitucional da igualdade.
A Constituição Federal em seu art. 7º, XXX, proíbe a desigualdade salarial,
defendendo o princípio de que para todo trabalho igual pressupõe salário igual, como
podemos observar com a simples leitura do dispositivo abaixo transcrito:
“Art. 7º ...
XXX - proibição de diferença de salários, de excercicio de função e de critério de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”.
No intuito de garantir a isonomia salarial, o art. 461 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) prevê o instituto da “Equiparação Salarial”, que disciplina a igualdade de
salário para empregados que desempenham a mesma função. Entretanto, para falar do
assunto, devemos analisar alguns requisitos, dentre eles a figura do “paradigma” que é
indispensável.
O “paradigma” é aquele empregado que serve de modelo em caso de pleitear
judicialmente a igualdade de salário, ou melhor, é o empregado que exerce a mesma função
do equiparando e que, no entanto, recebe salário superior a este, portanto, servirá de
“espelho” ao pleitear-se a devida equiparação de salário.
A falta de indicação do paradigma na reclamação trabalhista impossibilita o julgador
de analisar o caso, assim como a indicação de mais de um modelo dificulta o exame da
pretensão, por essa razão deverá o reclamante indicar somente um paradigma.
Além da figura do “paradigma”, existem outros requisitos cumulativos que são de
suma importância ao analisar o instituto da equiparação salarial, conforme preceitua o art.
461 da Consolidação das Leis do Trabalho, senão vejamos:
“Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo
empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo,
nacionalidade ou idade.”
Assim, passemos à análise de cada um dos pressupostos para a isonomia:
1. Idêntica Função
Quando se fala em identidade de função é bom se ter em mente que não importa o
cargo exercido pelo paradigma e pelo equiparando, ou seja, o nome dado ao cargo ou
mesmo à anotação feita na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) do obreiro,
pouco tem relevância para a definição de equiparação. O que deve se levar em conta é a
tarefa desempenhada por ambos, ou seja, o que efetivamente tem importância é a realidade
dos fatos, portanto, função é a atividade que o obreiro desempenha.
2. Trabalho de Igual Valor
Conforme dispõe o § 1º do art. 461 da CLT, trabalho de igual valor “será o que for
feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja
diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos”.
Portanto, como conceituado acima entendemos que igual produtividade corresponde a
produção, ou melhor, a quantidade, enquanto que perfeição técnica, quer dizer a mesma
qualidade, ou seja, o equiparando deverá produzir na mesma quantidade e com a mesma
qualidade que seu paradigma.
Pode acontecer do equiparando não conseguir produzir com a mesma quantidade ou
qualidade produzida pelo seu paradigma, deve-se nesse caso observar 2 (duas) hipóteses: a
primeira é se a culpa é única e exclusiva do reclamante, por desinteresse deste; e a segunda
hipótese se a culpa não é do empregador por não oferecer condições ao reclamante de
produção igual a do seu paradigma, para isso, será de suma importância uma análise
detalhada do local de trabalho, examinando o equipamento utilizado pelo equiparando e o
equipamento utilizado pelo paradigma, caso exista uma determinada máquina para a
produção do produto.
É certo que, em uma indústria onde se fabrica solas para calçados, por exemplo, a
máquina utilizada para a confecção desse produto são as injetoras, verifica-se que o
equiparando produz uma quantidade pequena de solas em um determinado espaço de
tempo, enquanto que o paradigma no mesmo tempo gasto pelo equiparando produz uma
quantidade bem maior de solas, necessário nesse caso saber se a tecnologia de ambos os
equipamentos é a mesma.
Pois, pode ocorrer de em uma mesma empresa os equipamentos de produção ter
tecnologia mais avançada do que outros, o que permite uma produção bem maior e com
melhor perfeição técnica em um curto espaço de tempo.
Importante ressaltar, que a diferença de tempo de serviço entre paradigma e
equiparando não pode ser superior a dois anos. Conta-se esse tempo na função e não no
emprego, conforme entendimento Sumulado pelo TST e STF (Súmula nº.6, II do TST) e
(Súmula nº. 202 STF).
3. Mesmo Empregador
Outra exigência para o deferimento da equiparação salarial é de que o equiparando e o
paradigma preste serviços ao mesmo empregador. Temos como conceito de empregador a
pessoa “que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirigi a
prestação pessoal de serviços, conforme redação dada pelo art. 2º da CLT.”
Também pode considerar como mesmo empregador todas as empresas que compõe
um mesmo grupo econômico, assim conceituado no § 2º do art. 2º da CLT.
Entretanto, deve-se ter em mente que o equiparando e o paradigma podem trabalhar
na mesma empresa e, no entanto, ter como empregador pessoas distintas. Citamos o
exemplo do equiparando trabalhar para empresa de trabalho temporário e o paradigma
presta serviços diretamente para a empresa tomadora de serviços, no caso em tela não
admite o instituto da equiparação salarial, pois nesse caso o equiparando é subordinado à
empresa de trabalho temporário embora preste serviços à empresa tomadora, enquanto que
o paradigma é subordinado a empresa tomadora de serviços. O que pode e deve existir é o
equiparando receber remuneração equivalente a do empregado contratado diretamente pela
empresa tomadora, ou seja, deve ser pago ao empregado temporário o mesmo salário pago
por serviço semelhante.
4. Mesma localidade
Para ter direito a equiparação salarial é necessário que a prestação dos serviços seja na
mesma localidade. Como mesma localidade entende-se a mesma cidade ou mesmo
município, essa importância deve-se ao fato de que a realidade socioeconômica das cidades
são diferentes, o que justifica a variação salarial.
Vamos imaginar a seguinte situação: uma empresa com filiais na Capital de São Paulo
e em Campinas, cidade localizada no interior de São Paulo, que tenham empregados
desempenhando a mesma função e recebendo salários diferentes, essa hipótese não
possibilita a equiparação salarial, pois é evidente que o custo de vida não é o mesmo, daí
surge a necessidade de um maior salário para as localidades nas quais o custo de vida é
elevado.
5. Simultaneidade na prestação de serviços
Outro requisito importante é que haja simultaneidade na prestação de serviços entre
equiparando e paradigma. Entretanto, é desnecessário que na época da propositura da
reclamação sobre equiparação salarial, o reclamante ainda esteja trabalhando para o mesmo
empregador, o que importa, no entanto, é que o pleito esteja se referindo a situação
pretérita, decisão esta dada pelo TST, súmula nº. 22 .
6. Excludentes da equiparação salarial
Demonstrado os requisitos indispensáveis à propositura da reclamação sobre o
instituto da equiparação salarial, vale ressaltar ainda as hipóteses que impedem a
equiparação, que é o caso de haver quadro organizado em carreira e empregado readaptado
por doença, conforme dispõem os §§ 2º e 4º do art. 461 da CLT, respectivamente.
A existência de quadro organizado em carreira deve necessariamente ser homologada
pelo Ministério do Trabalho, observando ainda as promoções que “deverão ser feitas
alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional”,
conforme dispõe o § 3º, do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, excluindo-se,
apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da
administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da
autoridade competente.
A segunda causa que impede a equiparação é o empregado escolhido como paradigma
encontrar-se readaptado em nova função por motivo de doença declarada pela previdência
social.
Por fim, o fato do empregado indicado como paradigma ter sido anteriormente
beneficiado por ação judicial que ocasionou o desnível salarial é irrelevante, salvo se
decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte
Superior, entendimento do TST, Súmula 6, VI.
Finalmente, quanto ao ônus da prova, o entendimento é do TST, súmula n. 6, item
VIII que diz:
“É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da
equiparação salarial”.
Cabendo, portanto, ao reclamante provar o exercício da mesma função, enquanto que
o empregador deverá provar menor produtividade ou falta de perfeição técnica do
equiparando, tempo de serviço superior a dois anos, ou a existência de quadro organizado
em carreira no seu estabelecimento.
Conclusão
Pelo acima exposto, percebe-se que pelo principio constitucional da isonomia, dentro
do âmbito do direito do trabalho, atendidos os requisitos contidos no art. 461 da CLT,
trabalhadores que se encontram exercendo a mesma função fazem jus a mesma
remuneração.
*Advogada em Birigui/SP, com pesquisa na área do Direito do Trabalho.
Disponível em: <
http://www.casajuridica.com.br/?f=conteudo/ver_artigo&cod_artigo=162
>. Acesso em: 02 jul. 2007
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Para Funções Idênticas, Mesma Remuneração. Equiparação Salarial