EQUIPARAÇÃO SALARIAL Dra. Sandra Azevedo Poder-se-ia afirmar que, em se tratando de trabalho igual, o salário também deve ser igual? Analisemos: A Constituição Federal do Brasil de 1988, no caput de seu art. 5º, assegura que: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. E mais. No art. 7º, a Carta Magna prevê a “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”. É possível observar que a equiparação salarial tem base constitucional e, ainda infraconstitucional, sendo tratada pela Consolidação das Leis do Trabalho, esta recepcionada pela Constituição Federal do Brasil vigente. Sobre o tema a Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei n.º5.425, de 1943, no caput, do seu art. 461, prevê que: “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”. Dessa forma, a equiparação salarial pode ser entendida como um instituto jurídico que permite ao empregado idêntico salário ao do empregado colega, o qual tenha exercido, na mesma época e localidade e, para o mesmo empregador, função idêntica. Chama-se de equiparado, o empregado que pretende a equiparação e, de paradigma, o empregado colega tido como referência para o pleito de paridade salarial. A legislação trabalhista ainda sinaliza que na falta de estipulação do salário ou na ausência de prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito de perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviços semelhantes. Para o estabelecimento da equiparação salarial é preciso verificar, no caso concreto, o preenchimento das condições exigidas em lei, tais como: função idêntica; trabalho de igual valor, ou seja, feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica; trabalho prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade; e ainda, no caso de o serviço prestado pelo equiparado e pelo paradigma, observar diferença de tempo de serviço, não superior a 2 (dois) anos. Mas, a legislação necessitou ir mais longe, e definiu outros critérios objetivos que devem ser igualmente verificados quando da aplicação do instituto em discussão. Coube, ainda, à legislação definir que equiparação salarial não terá aplicação quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, devendo as promoções, de cada categoria profissional, ocorrer alternadamente, mediante os critérios de antiguidade e merecimento. Ocorre que, mesmo tendo a legislação a intenção de salvaguardar critérios que bem definissem a situação ensejadora da equiparação salarial, esta não fora suficientemente alcançada. E, por conta do movimento processual junto às Varas do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho, através do qual empregado e empregador litigavam sobre a aplicação da equiparação salarial, a Corte Trabalhista do Brasil, o Superior Tribunal do Trabalho – TST, através da Súmula 06, ofereceu aos requisitos legais uma melhor condição de interpretação e aplicação ao caso concreto. Dessa forma, a Súmula citada define entre outras situações que, por exemplo, para afastar a equiparação salarial, o quadro de pessoal organizado em carreira deve ser homologado pelo Ministério do Trabalho, sendo excluída dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional; o tempo de serviço a ser considerado é o referente à função e não ao emprego; em sendo exercida a mesma função e, desempenhadas as mesmas tarefas, pelo equiparado e pelo paradigma, os cargos podem ter ou não a mesma denominação; ao tempo da reclamação equiparado e paradigma podem estar a serviço da empresa ou não, desde que o pedido refira-se a situação passada; a equiparação salarial atinge também a cessão de empregados, no tocante aos órgãos governamentais; a possibilidade da equiparação salarial em razão de trabalho intelectual; é do empregador o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação, sendo, pois, do empregado equiparado o ônus da prova dos fatos constitutivos; mesma localidade refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. Ainda, e a título de curiosidade, no site do TST, avista-se postado na semana corrente, e como destaque que “Pleno reafirma jurisprudência sobre concessão de equiparação salarial em cadeia”, suscitada como matéria de defesa da empresa reclamada. Após o reconhecimento judicial, do primeiro caso de equiparação salarial, os demais pedidos passam a ser feitos em relação ao chamado “paradigma imediato”, ou seja, em relação ao colega mais próximo, que apontou como paradigma outro colega, cujo salário fora equiparado mediante decisão judicial. E a discussão girou em torno da exigência do tempo de serviço não inferior a 2 (dois) anos entre equiparado e paradigma mediato e remoto. E ratificando o entendimento que já vinha sendo proferido, o Pleno do TST decidiu no sentido de que o requisito só se justifica em relação aos paradigmas imediatos indicados, mas não ao remoto. O tema guarda relevância e complexidade. E, embora a legislação e a Justiça Especializada tenham constituído critérios que guardem certa objetividade quando da aplicação ou não do instituto jurídico da equiparação salarial, o caso concreto requer seja muito bem provado para bem apreciado. Os elementos de prova devem ser criteriosamente apresentados, em especial, quando da reclamação judicial, seja por quem o ônus incumbir, seja pela inversão do ônus da prova, seja pela aplicação da teoria das Cargas Probatórias Dinâmicas, a qual vem sendo ratificada pela jurisprudência e que consiste em atribuir o referido ônus à parte que possui melhores condições de produzir a prova, independentemente de quem alega os fatos. Diante das notas acima, é possível concluir que para o trabalho igual, o salário, também deve ser igual. Cabe, pois, ao empregador, de forma preventiva, orientada por profissional competente, a partir da verificação da existência de situação que implique em equiparação salarial, promover os pagamentos devidos, com fim de evitar o contencioso ou definir melhor as funções dos seus empregados, com fim de evitar a configuração dos requisitos ensejadores da equiparação salarial. Em situação litigiosa, deverá o Empregador munir-se dos elementos necessários e indispensáveis para sua melhor defesa, se não para afastar a condenação, para minimizar o prejuízo de eventual condenação. Ao empregado, na situação de equiparado, cabe exercer seu direito, robustecendo sua reclamação administrativa ou judicial, de maneira a zelar com o recebimento de salário condizente, todo o esforço dispensado para bem desempenhar a função exigida pelo seu empregador. *Sandra Azevedo. Advogada, graduada pela Universidade Tiradentes e, associada do Escritório Laura Figueiredo Advogados Associados. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Castelo Banco (RJ). Especialista em Direito Público pela Universidade Tiradentes (SE).