ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PARECER N° AC1M6/4.H CORAG. DIFERENÇA SALARIAL EXISTENTE ENTRE OS FUNCIONÁRIOS ANTIGOS E OS NOVOS, ESTES NA FUNÇÃO DE IMPRESSOR E AQUELES INVESTIDOS NA FUNÇÃO DE IMPRESSOR II. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDORES ENVOLVIDOS NA RELAÇÃO EQUIPARATÓRIA ESTABELECIDA PERTENCEM A QUADROS DE PESSOAL AINDA QUE AMBOS DA CORAG: DIVERSOS, RESOLUÇÃO N° 003/2013, DE 25 DE JUNHO DE 2013, E O ANTERIOR, INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO N° 02/1978, DE 1 o DE FEVEREIRO DE 1978, EM EXTINÇÃO. COEXISTÊNCIA. EFEITOS. INFORMAÇÃO ARTIGO 461 DA N° 094/12/PP. PRECEDENTE. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. QUADRO DE CARREIRA. ÓBICE. TEMPO DE EFETIVO SUPERIOR EXERCÍCIO A 2 (DOIS) NA FUNÇÃO. ANOS. DIFERENÇA INVIABILIDADE NA EQUIPARAÇÃO. 1. O expediente administrativo 000874-24.88/14-0, originado da Companhia Rio-grandense de Artes Gráficas - CORAG - trata do teor do documento titulado "Comunicação Interna", fls. 3, do Chefe de Divisão Offset para a Gerência Industrial da CORAG, por meio do qual se postula "que esta gerência providencie para os novos contratados por intermédio de concurso para que eles sejam enquadrados com o salário base equivalente aos funcionários antigos na função de impressor II" (sic). ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Noticia a referida Comunicação Interna um "descontentamento" dos colaboradores do setor chamado Offset em razão da diferença salarial existente entre os funcionários antigos e os novos, estes na função de Impressor e aqueles investidos na função de Impressor II, regidos pelo Quadro de Pessoal em extinção. Narra ainda o Chefe da Divisão que os salários dos empregados admitidos recentemente estão abaixo do valor do mercado gráfico para impressores de máquina offset 4 cores, pelo que receia "perder" os profissionais qualificados da sua equipe. Postula o encaminhamento da questão, no sentido de extinguir a diferença salarial entre os empregados antigos e os aprovados no último concurso público. Instruído o expediente com cópia da Resolução CORAG n° 003/2013 e listas dos empregados interessados no incremento salarial e dos empregados paradigmas, com as respectivas indicações de cargo e salário (fls. 08 e 65), a Assessoria Jurídica da CORAG manifesta-se, fls. 66-67, aduzindo, em breve síntese, que "a eventual alteração de cargo, emprego ou salário depende de prévia submissão a novo concurso público de provas e títulos", bem como que "equiparandos e paradigmas têm suas situações funcionais reguladas por instrumentos legais diferentes, já que os paradigmas apontados, servidores antigos da CORAG e titulares do cargo de Impressor II, integram o Quadro de Pessoal estabelecido pela Resolução n° 02, de 1°. 02.1978 e respectivas alterações, instrumento que foi declarado em extinção", concluindo no sentido do indeferimento do pedido. A Diretora-Presidente da CORAG, por sua vez, roga a análise da Procuradoria-Geral do Estado, encaminhando o expediente ao Secretário da Administração e dos Recursos Humanos. Com o acordo da Assessoria Jurídica da SARH e a ratificação do Exmo. Sr. Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, em exercício, fls. 71, o processo é encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado. Após os trâmites de praxe, o processo vem à Equipe de Consultoria da Procuradoria de Pessoal, a mim distribuído para exame. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Relatei. 2. Primeiramente cabe referir que a manifestação objeto da Comunicação Interna de fls. 03 extrapola do âmbito de questão jurídica cuja atribuição para apreciação compete a esta Procuradoria-Geral do Estado. Não obstante o exposto, é possível extrair da referida Comunicação Interna a suscitação de uma questão com contornos jurídicos razoavelmente definidos o que se confirma pela manifestação da Assessoria Jurídica da CORAG, fls. 66-67 -, deixando-se para o âmbito institucional da CORAG a apreciação das demais questões e alegações suscitadas. 3. Assim, o que temos expressa é uma pretensão de "enquadramento salarial' de "novos contratados" tendo por referência, verbis, "o salário base equivalente aos funcionários antigos na função de impressor II (...)", o que eqüivale, em outras palavras, a uma pretensão de equiparação salarial entre servidores "novos contratados" e "funcionários antigos", na terminologia posta no documento de fls. 03, objetivando que os primeiros venham a alcançar o mesmo patamar salarial dos últimos. 4. E colocada nesses termos, a questão não apresenta maior dificuldade em sua resolução, já tendo, inclusive, sido preliminarmente apreciada pela Assessoria Jurídica da CORAG, fls. 66-67, que conclui, e a nosso ver, corretamente, pelo indeferimento de tal pretensão. 5. No caso em tela, há um dado fundamental preliminar a ser destacado para fins de resolução da questão, qual seja, o fato de que os servidores envolvidos na relação equiparatória estabelecida pertencem a quadros de pessoal diversos, ainda que ambos da CORAG. De fato, pelo que pode ser presumido das informações presentes no expediente ainda coexistem na CORAG 2 (dois) quadros de pessoal, o mais recente, instituído pela Resolução n° 003/2013, de 25 de junho de 2013, e o anterior, instituído pela Resolução n° 02/1978, de 1 o de fevereiro de 1978, com alterações posteriores. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO 6. A Resolução n° 003/2013 estabelece: "(••.) Título VII Das Disposições Transitórias Art. 17 - Fica em extinção na CORAG - Companhia Rio-grandense de Artes Gráficas, o Quadro de Pessoal estabelecido pela Resolução n° 02, de 1 o de fevereiro de 1978 e alterações, bem como fica em extinção o Quadro de Funções Gratificadas estabelecido pela mesma Resolução. (...) Art. 18 - Somente integrarão o Plano de Empregos, Funções e Salários ora instituídos os empregados admitidos a partir da data de publicação desta Resolução." (...) 7. São claros os dispositivos transcritos do novo Plano de Empregos, Funções e Salários da CORAG ao prescreverem que referidos Quadros coexistem, mas não se intercomunicam, até a extinção total do antigo Quadro instituído pela Resolução 002/1978. 8. E a respeito do ponto - coexistência de quadros de pessoal diferentes no âmbito de um mesmo Ente Público - já se manifestou a PGE por meio da Informação N° 094/12/PP, de cuja ementa consta: FUNDAÇÃO DE PROGRESSÃO DE ATENDIMENTO NÍVEL PREVISTA SÓCIO-EDUCATIVO. NA LEI N° 13.419/10. CONCESSÃO AOS OCUPANTES DE EMPREGOS EM EXTINÇÃO. INVIABILIDADE. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO 9. Do corpo da Informação, transcrevemos: Ainda assim, não é demasiado registrar que a inviabilidade do reenquadramento pretendido decorre diretamente da dicção legal, uma vez que o critério adotado para viabilizar a opção foi o da correspondência direta entre o emprego anterior e o novo, tendo o legislador eleito como critério balizador da verificação da correspondência a identidade de denominação, o que não se flagra na hipótese versada, como explicitado na Informação n° 054/10/PP. Outrossim, também é certo que a existência de quadro de carreira constitui circunstância que obstaculiza eventuais pleitos de equiparação salarial, nos termos do § 2 o do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. E no que concerne ao objeto da atual consulta, importa ter presente que, no momento, em razão das disposições da Lei n° 13.419/10, coexistem dois diferentes planos de empregos no âmbito da Fundação: o novo, criado pela Lei mencionada e ao qual se vinculam os empregados que realizaram a opção de que trata o artigo 13, e o antigo Plano de Classificação de Cargos dos Órgãos Vinculados estabelecido pela Portaria 09, de 31 de março de 1982, ao qual permanecem vinculados os empregados que não optaram pelo novo Plano ou que sequer podiam por ele optar, em razão de não preencherem os requisitos de enquadramento estabelecidos. Existem, pois, no âmbito da Fundação, a um só tempo, dois distintos Planos, que não se comunicam nem se interpenetram. Por conseguinte, a matriz salarial constituída de um padrão salarial identificado por número para cada categoria e de 14 (quatorze) níveis salariais identificados por letra em cada padrão, a que se refere o artigo 5o da Lei n° 13.419/10 e que vem minudenciado no seu Anexo I e tem regras de movimentação fixadas pelo artigo 10, é aplicável única e exclusivamente aos empregados que integram esse novo Plano de Empregos. Já aos demais empregados, porque ainda vinculados ao antigo Plano de Classificação de Cargos dos Órgãos Vinculados, devem ser conferidas as progressões nesse previstas, observados os 09 (nove) níveis, com os respectivos percentuais de acréscimo, bem como as demais regras relativas às condições para obtenção da progressão e ao momento de sua concessão. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Não há, portanto, omissão do novo Plano em relação às progressões dos ocupantes de empregos em extinção, uma vez que esses os empregados permanecem subordinados às regras originais, auferindo progressões nos termos anteriores, não sendo destinatários das progressões de nível previstas no Plano instituído pela Lei n° 13.419/10. 10. Em sede trabalhista, a equiparação salarial é instituto que tem regramento básico no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, que assim dispõe: Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei n° 1.723, de 8.11.1952) § 1 o - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei n° 1.723. de 8.11.1952) § 2 o - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. (Redação dada pela Lei n° 1.723. de 8.11.1952) § 3o - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional. (Incluído pela Lei n° 1.723, de 8.11.1952) § 4 o - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei n° 5.798. de 31.8.1972) 11. Importa referir que no próprio artigo 461 da CLT encontra-se um óbice à equiparação pretendida, presente no seu § 2 o , pois a CORAG tem "pessoal organizado em quadro de carreira", o que, de per si, afasta pleitos equiparatórios entre os seus servidores. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO 12. A jurisprudência é expressiva no sentido de corroborar a afirmação supra (TRT da 4 a Região: julgados de 2014) JUIZ CONVOCADO ROBERTO ANTÔNIO CARVALHO ZONTA Órgão Julgador: 6a Turma Recorrente: AMILTON SILVEIRA Recorrido: COMPANHIA DE GERAÇÃO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA - CGTEE Origem: 1 a Vara do Trabalho de Bagé Prolator da Sentença: JUIZ LUÍS ULYSSES DO AMARAL DE PAULI EMENTA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. QUADRO DE CARREIRA. Hipótese em que a pretensão obreira colide com o preceito legal contido no art. 461, § 2°, da CLT e o entendimento jurisprudencial previsto na Súmula 06, I, do TST, os quais vedam a equiparação salarial na hipótese de existência de pessoal organizado em quadro de carreira. Recurso desprovido. DESEMBARGADORA BERENICE MESSIAS CORRÊA Órgão Julgador: 5a Turma Recorrente: HEITOR PAULO SILVA MACHADO Recorrido: ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Origem: 22a Vara do Trabalho de Porto Alegre Prolator da Sentença: JUÍZA RAFAELA DUARTE COSTA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL E DEMAIS VERBAS REQUERIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. A existência de quadro de carreira de pessoal constitui óbice à equiparação salarial, conforme disposição do § 2 o do art. 461 da CLT. Recurso desprovido. DESEMBARGADOR ANDRÉ REVERBEL FERNANDES Órgão Julgador: 4 a Turma Recorrente: VERA LÚCIA COSTA Recorrente: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. Recorrido: OS MESMOS Origem: 17a Vara do Trabalho de Porto Alegre Prolator da Sentença: JUÍZA ADRIANA MOURA FONTOURA EMENTA DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO Fazem jus à equiparação salarial, forte no art. 461 da CLT, os trabalhadores que exerçam a mesma função, laborando para o mesmo empregador e na mesma localidade, com diferença no tempo de exercício inferior a 2 anos, e desde que a empresa não tenha seu pessoal organizado em quadro de carreira. O trabalho de mesmo valor é aquele com a mesma produtividade e a ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO mesma perfeição técnica. No caso em análise, a prova produzida não ampara a tese da reclamante. 13. Assim sendo, não há sustentação jurídica à pretensão de servidores ingressos na CORAG sob a égide da Resolução 003/2013 terem seus salários equiparados a servidores regidos pela Resolução 002/1978, cujo Quadro de Carreira por ela previsto encontra-se em extinção. 14. No caso, sem prejuízo do exposto, o deferimento da pretensão equiparatória corresponderia, por via transversa, no ingresso dos servidores requerentes num Quadro de Pessoal - estruturado em carreiras e que se encontra em extinção diverso daquele para o qual prestaram Concurso Público, o que implicaria não só malferimento do princípio do concurso público (artigo 37, II, da CRFB/88), como também a inversão da lógica administrativa presente na reestruturação do Quadro de Pessoal da CORAG, segundo a qual se presume, com o novo Quadro, um avanço institucional, para Administração e Servidores, e não um retrocesso, aqui representado pela utilização de um Quadro de Pessoal em extinção - com mais de 30 anos de existência - como paradigma remuneratório de um Quadro recém instituído. 15. E afora o fato da existência de Quadros distintos de Pessoal que não se intercomunicam e, como tal, não permitem que servidores de um utilizem como paradigmas servidores do outro Quadro para fins de vantagens diversas, poder-seia afirmar que as próprias peculiaridades funcionais atinentes às pessoas dos servidores correlacionados não permitem concluir no sentido do deferimento do requerimento em tela. Ora, os servidores paradigmas arroladas às fls. 65 foram admitidos na CORAG no período de 1981 até 2001, não havendo comparação viável, para fins de equiparação salarial, com servidores ingressos a menos de 1 (um) ano, nos termos do § 1 o do art. 461 da CLT, o que é ratificado em termos de jurisprudência (Processos n° TST-AIRR-1722-45.2012.5.02.0074 - fase atual: ed. / n° TST-AIRR-161940- 20.2006.5.03.0142 / n° TST-AIRR-60100-84.2007.5.01.0045), que exige diferença de tempo de serviço inferior a 2 (anos) entre requerente e paradigma como um dos requisitos do direito à equiparação. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO 16. Pelo exposto, com base nos fundamentos supras e na linha da manifestação da douta Assessoria Jurídica da CORAG, há que se concluir no sentido da impossibilidade jurídica da pretensão equiparatória objeto da Comunicação Interna de fls. 03. É o Parecer. Porto Alegre, 10 de dezembro de 2014. ELDER BOSCHI DA CRUZ, PROCURADOR DO ESTADO. Expediente n° 000874-2488/14-0 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Processo n° 874-24.88/14-0 Acolho as conclusões do PARECER n° I G M f e M , d a Procuradoria de Pessoal, de autoria do Procurador do Estado Doutor ELDER BOSCHI DA CRUZ. Em 2 3 cia. ckzerobro d e £DlÍ4 f^J Bruno de Castro Winkler, Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos. De acordo. Restitua-se o expediente à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos. Em ZS do. ckz-e-obro ds. 2 o l ^ . - "1 Carlos Henrique Kaipper, Procurador-Geral do Estado.