Regras de Proteção ao salário
5ª REGRA:
Inalterabilidade Prejudicial
CLT ARTIGO 468:
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a
alteração das respectivas condições por mútuo
consentimento, e ainda assim desde que não resultem,
direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob
pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único – Não se considera alteração
unilateral a determinação do empregador para que o
respectivo empregado reverta ao cargo efetivo,
anteriormente ocupado, deixando o exercício de função
de confiança.
5ª REGRA:
Inalterabilidade Prejudicial
Qualquer alteração do contrato de trabalho que
resulte em diminuição do salário, ou em dificuldade
maior para que o empregado receba seu salário é
nula nos termos do direito.
6ª REGRA:
Impenhorabilidade
CPC ARTIGO 649, IV:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
IV - os vencimentos, subsídios, soldos,
salários,
remunerações,
proventos
de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios;
as quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional
liberal, observado o disposto no § 3o deste
artigo
6ª REGRA:
Impenhorabilidade
Os salários não podem ser penhorados para
pagamento de dívidas do empregado, o
mesmo se dando com relação ao saldo da
conta bancária onde são depositados os
salários
6ª REGRA:
Impenhorabilidade
A jurisprudência, notadamente em casos onde
o devedor recebe valores vultuosos de
salários, tem se encaminhado para a
possibilidade penhora de percentual do
salário para pagamento de outros créditos de
natureza alimentar.
7ª REGRA:
Intangibilidade
CLT:
artigo 462  “o empregador não pode
efetuar descontos no salário, salvo
decorrentes
de
adiantamentos,
dispositivos de lei ou contrato coletivo”
7ª REGRA:
Intangibilidade
 exceções:
1. § 1º art. 462
1.1. dano causado por dolo,
1.2 dano causado por culpa, desde que
acordado
7ª REGRA:
Intangibilidade
2. tem-se admitido descontos a favor do
empregado desde que autorizados
3. Lei 10820/2003  empréstimo em
consignação – no máximo 30% do salário,
depois dos descontos legais, desde que,
somados
aos
demais
descontos
autorizados, não ultrapasse 40% da
mesma margem
8ª REGRA:
Correção
 lei 8542/1992: estipula a livre
negociação em seu artigo 1º, como
princípio para negociação salarial
 Correção através de negociação com
sindicato
9ª REGRA:
Determinação do salário em caso de falta
de estipulação ou prova
 Artigo 460 CLT: Na falta de estipulação
do salário ou não havendo prova sobre a
importância ajustada, o empregado terá
direito a perceber salário igual ao daquele
que, na mesma empresa, fizer serviço
equivalente, ou do que for habitualmente
pago para serviço semelhante.
9ª REGRA:
Determinação do salário em caso de
falta de estipulação ou prova
 existe a presunção de que em todo
contrato de trabalho há estipulação de
salário, ainda que tacitamente: todas as
cláusulas do contrato podem ser tácitas, e o
artigo 460, parte do pressupostos de que
sempre deve haver um salário estipulado
ainda que tacitamente.
9ª REGRA:
Determinação do salário em
caso de falta de estipulação
ou prova
 o artigo prevê formas sucessivas e não
alternativas para determinação do salário
quando não houver determinação específica
de salário ou prova da mesma.
10ª REGRA:
Equiparação salarial
 Fundamento constitucional: artigo 7º,
XXX: proibição de diferenças e
discriminações
 Fundamento legal: artigo 461 CLT
 aplicação: súmula n 6 TST
10ª REGRA:
Equiparação salarial
 requisitos (Arnaldo Süssekind e outros):
1. Identidade de funções: não basta mesmo
nome de cargo ou função (isso, quando muito,
pode gerar uma presunção. Exceções:
- empresas concessionárias de serviços públicos
que por força de encampação ou transferências
tenham sido absorvidas por empresa pública ou
sociedade de economia mista (decreto-lei
855/1969
- trabalhador readaptado de função: § 4º
artigos 461
10ª REGRA:
Equiparação salarial
 requisitos (Arnaldo Süssekind e
outros):
2. Trabalho de igual valor: mesma
qualidade e produtividade (mesma
perfeição técnica;
3. mesmo empregador
4. Mesma localidade: considerada a
mesma região;
10ª REGRA:
Equiparação salarial
requisitos (Arnaldo Süssekind e
outros):
5. Diferença de tempo inferior a dois anos
6. Inexistência de quadro de pessoal
organizado em carreira: desde que
homologado pelo Ministério do Trabalho
(criação jurisprudencial)
7. simultaneidade = requisito implícito no
artigo 461
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INTRODUÇÃO AO DIREITO