MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL 4.4.10. EQUIPARAÇÃO TEMPORÁRIA O TST estabeleceu que, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substitua a outro de salários mais elevado. Por maior que seja o tempo de duração da substituição, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído. O Tribunal não define o que venha a ser “caráter meramente eventual”. O entendimento doutrinário é de que a equiparação salarial temporária existe quando um empregado substitui outro que está em: férias, doença prolongada, ausência por longo período para cursos ou mesmo em substituição temporária em outro setor. Assim, estaria afastada da equiparação a substituição eventual decorrente de doença até 15 dias, faltas ao trabalho, viagens ocasionadas por poucos dias, dentre outros. Também é do entendimento doutrinário, que este tipo de equiparação não depende de tempo de serviço, de produtividade, qualidade ou quantidade, que exista ou não quadro de carreira, sendo necessário apenas que o empregado substitua outro de salário mais elevado. Por maior que seja o tempo de duração da substituição, o empregado substituto não chegará a obter a efetividade no cargo do substituído. Portanto a substituição deve ser remunerada conforme o salário do substituído desde que não se trate de substituição eventual. 4.4.11. ÔNUS DA PROVA Regra geral, cabe ao empregador, por ocupar o lado mais privilegiado da relação de emprego, já que mantém os registros referentes às tarefas executadas pelo reclamante e pelo paradigma, apresentar as provas do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. Assim, para não ser condenado a equiparar os salários, o empregador deve provar que o empregado de maior salário efetua trabalho com mais qualidade e quantidade. Esta tem sido a linha de julgamento do judiciário: Ônus da prova. Equiparação salarial. Identidade de funções. Estando a empresa a ocupar o lado mais privilegiado da relação, mantendo ela os registros referentes às tarefas executadas pela Autora e paradigma, incumbe a ela apresentar tais documentos valiosos e relevantes para a solução da controvérsia. Revista parcialmente conhecida e desprovida. TST-5ª T. (Recurso de Revista 12.5521 – Rel. Min. Armando de Brito – DJU 17-2-95). É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. TRT-1ª Reg. 9ª T. Recurso Ordinário 22.553 – Rel. Juíza Donase Xavier Bezerra – DO/RJ 23-11-94) O ônus de comprovar o fato impeditivo da equiparação salarial é da reclamada e não havendo esta se desincumbido de tal obrigação, é de se reconhecer o direito, com base na prova documental existente nos autos. Ac. unânime (TRT-1ª Reg. – 9ª T (Recurso Ordinário 18.860 – Rel. Juiz Lauro da Gama e Souza – DO/RJ 22-11-94). Comprovada a identidade de função, compete à ré provar a excludente, qual seja, a inexistência dos demais requisitos do artigo 461 da CLT. Recurso a que se dá parcial provimento. Ac. unânime. (TRT – 1ª Reg. – 8ª T (Recurso Ordinário 6.186 – Rel. Juiz Luiz Carlos de Brito – DO/RJ 27-10-94). Equiparação. Ônus da prova. À reclamada cabe provar os fatos impeditivos à equiparação, apresentados em defesa. Não se desincumbindo da prova dos fatos prejudiciais ao direito buscado pelo reclamante, correta é a decisão que reconhece a equiparação salarial. (TRT – 12ª Reg. 2ª T – (Recurso Ordinário 4.794, Rel. Juiz Gilmar Cavalheri – DJ/SC 22-8-94). 4.4.12. QUADRO DE CARREIRA A equiparação salarial entre dois empregados não poderá ser pretendida se a empresa tiver quadro de carreira organizado. Para que o quadro de carreira impeça o pedido de equiparação salarial, ele deve obedecer às prescrições legais, ou seja, deve estar organizado de forma a possibilitar que as promoções sigam os critérios de antigüidade e merecimento, sendo estes alternados. Desta forma, existindo quadro de carreira, com promoções feitas se observando a antigüidade e o merecimento, não poderá haver equiparação salarial, já que o empregado mais antigo e capaz estará sempre em situação diferente e melhor que a ocupada pelos demais empregados da empresa. Se o quadro de carreira não é homologado e/ou a empresa desobedece as regras contidas no mesmo, não dando as promoções alternadamente por mérito e por antigüidade, desatendida está a legislação, não podendo em conseqüência ser impedida a equiparação salarial. O quadro de carreira deve, ainda, ser homologado junto à Delegacia Regional do Trabalho (DRT), que publicará do Diário Oficial da União o despacho de homologação. Qualquer alteração posterior no quadro dependerá de nova homologação. A DRT poderá proceder diligência para apurar a licitude dos critérios adotados e o cumprimento das exigências legais, sustando o seu seguimento enquanto não observadas as exigências objeto da diligência. O quadro deve conter a denominação das carreiras com as subdivisões que comportar a complexidade dos serviços. A DRT não permitirá critérios que proíbam ou restrinjam ao empregado concorrer às promoções, progressões e reclassificações. FASCÍCULO 4.4 COAD 5