MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
4.4.10. EQUIPARAÇÃO TEMPORÁRIA
O TST estabeleceu que, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o
empregado substitua a outro de salários mais elevado.
Por maior que seja o tempo de duração da substituição, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído. O
Tribunal não define o que venha a ser “caráter meramente eventual”. O entendimento doutrinário é de que a
equiparação salarial temporária existe quando um empregado substitui outro que está em: férias, doença
prolongada, ausência por longo período para cursos ou mesmo em substituição temporária em outro setor.
Assim, estaria afastada da equiparação a substituição eventual decorrente de doença até 15 dias, faltas ao
trabalho, viagens ocasionadas por poucos dias, dentre outros.
Também é do entendimento doutrinário, que este tipo de equiparação não depende de tempo de serviço, de
produtividade, qualidade ou quantidade, que exista ou não quadro de carreira, sendo necessário apenas que o
empregado substitua outro de salário mais elevado. Por maior que seja o tempo de duração da substituição, o
empregado substituto não chegará a obter a efetividade no cargo do substituído. Portanto a substituição deve ser
remunerada conforme o salário do substituído desde que não se trate de substituição eventual.
4.4.11. ÔNUS DA PROVA
Regra geral, cabe ao empregador, por ocupar o lado mais privilegiado da relação de emprego, já que mantém os
registros referentes às tarefas executadas pelo reclamante e pelo paradigma, apresentar as provas do fato
impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. Assim, para não ser condenado a equiparar os
salários, o empregador deve provar que o empregado de maior salário efetua trabalho com mais qualidade e
quantidade.
Esta tem sido a linha de julgamento do judiciário:
Ônus da prova. Equiparação salarial. Identidade de funções. Estando a empresa a ocupar o lado mais privilegiado
da relação, mantendo ela os registros referentes às tarefas executadas pela Autora e paradigma, incumbe a ela
apresentar tais documentos valiosos e relevantes para a solução da controvérsia. Revista parcialmente conhecida
e desprovida. TST-5ª T. (Recurso de Revista 12.5521 – Rel. Min. Armando de Brito – DJU 17-2-95).
É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
TRT-1ª Reg. 9ª T. Recurso Ordinário 22.553 – Rel. Juíza Donase Xavier Bezerra – DO/RJ 23-11-94)
O ônus de comprovar o fato impeditivo da equiparação salarial é da reclamada e não havendo esta se desincumbido
de tal obrigação, é de se reconhecer o direito, com base na prova documental existente nos autos. Ac. unânime
(TRT-1ª Reg. – 9ª T (Recurso Ordinário 18.860 – Rel. Juiz Lauro da Gama e Souza – DO/RJ 22-11-94).
Comprovada a identidade de função, compete à ré provar a excludente, qual seja, a inexistência dos demais
requisitos do artigo 461 da CLT. Recurso a que se dá parcial provimento.
Ac. unânime. (TRT – 1ª Reg. – 8ª T (Recurso Ordinário 6.186 – Rel. Juiz Luiz Carlos de Brito – DO/RJ 27-10-94).
Equiparação. Ônus da prova.
À reclamada cabe provar os fatos impeditivos à equiparação, apresentados em defesa. Não se desincumbindo da
prova dos fatos prejudiciais ao direito buscado pelo reclamante, correta é a decisão que reconhece a equiparação
salarial. (TRT – 12ª Reg. 2ª T – (Recurso Ordinário 4.794, Rel. Juiz Gilmar Cavalheri – DJ/SC 22-8-94).
4.4.12. QUADRO DE CARREIRA
A equiparação salarial entre dois empregados não poderá ser pretendida se a empresa tiver quadro de carreira
organizado.
Para que o quadro de carreira impeça o pedido de equiparação salarial, ele deve obedecer às prescrições legais, ou
seja, deve estar organizado de forma a possibilitar que as promoções sigam os critérios de antigüidade e
merecimento, sendo estes alternados.
Desta forma, existindo quadro de carreira, com promoções feitas se observando a antigüidade e o merecimento,
não poderá haver equiparação salarial, já que o empregado mais antigo e capaz estará sempre em situação
diferente e melhor que a ocupada pelos demais empregados da empresa.
Se o quadro de carreira não é homologado e/ou a empresa desobedece as regras contidas no mesmo, não dando
as promoções alternadamente por mérito e por antigüidade, desatendida está a legislação, não podendo em
conseqüência ser impedida a equiparação salarial.
O quadro de carreira deve, ainda, ser homologado junto à Delegacia Regional do Trabalho (DRT), que publicará do
Diário Oficial da União o despacho de homologação.
Qualquer alteração posterior no quadro dependerá de nova homologação.
A DRT poderá proceder diligência para apurar a licitude dos critérios adotados e o cumprimento das exigências
legais, sustando o seu seguimento enquanto não observadas as exigências objeto da diligência.
O quadro deve conter a denominação das carreiras com as subdivisões que comportar a complexidade dos
serviços.
A DRT não permitirá critérios que proíbam ou restrinjam ao empregado concorrer às promoções, progressões e
reclassificações.
FASCÍCULO 4.4
COAD
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4.4.10. EQUIPARAÇÃO TEMPORÁRIA O TST estabeleceu