5º Seminário: Construindo caminhos para o
Desenvolvimento Sustentável das Autogestões
“A crise do princípio da legalidade: a Lei nº 9.656/98 está
vigindo? Os juízes podem deixar de observá-la, com
fundamento na constitucionalização do direito privado?”
UNIDAS
Brasília, 28.04.14
IDADE CONTEMPORÂNEA
SÉCULO XX
Profundas alterações na
sociedade do Século XX
Revolução Industrial
Avanços Tecnológicos e
Científicos
BRASIL
Código Comercial regula
sobre o direito comercial
1916 - Código Civil regula
sobre o direito civil
DÉCADA DE 60
Boom da Sociedade de
Consumo
EUA
1960 - IOCU/ CI Consumers
International
1962 - JFK “Consumidores
por definição, somos todos
nós”
DÉCADA DE 70
Avanço dos Meios de
Comunicação
Início da consciência de
proteção ao consumidor
nos países em
desenvolvimento
BRASIL
1976 – Criação do
PROCON/SP e de
entidades civis de defesa
do consumidor
IDADE CONTEMPORÂNEA
DÉCADA DE 80
DÉCADA DE 90
INÍCIO DO SÉCULO XXI
 Valorização dos Direitos
Humanos
 1985 - Resolução ONU nº 39/248
Reconhece os direitos universais e
fundamentais do consumidor
Determina que a defesa do consumidor
passe a fazer parte dos direitos
humanos
Impõe aos Estados membros a
obrigação de formularem uma política
de proteção ao consumidor
Dia 15 de março – Dia
Internacional do Consumidor
 BRASIL
CF/1988
Globalização dos Mercados
 Transformações tecnológicas
radicais
 Velocidade da informação
BRASIL
1990 - CDC
1998 – Lei dos Planos de
Saúde
Revolução Digital
Mudanças Climáticas
BRASIL
2000 - Criação da ANS
FORMAS DE COMUNICAÇÃO
SÉCULO XXI
Ouvidoria
Call
Center
SAC
INFORMAÇÕES
Contratos
Manuais
Publicidade
Internet, Twitter,
Blogs, Chats, Orkut,
Facebook, Celular,
Telemarketing,TV
interativa, Mídia
BRASIL NO SÉCULO XXI
CENÁRIO ATUAL
 CRESCIMENTO ECONÔMICO
 MULTIPLICAÇÃO DE EMPREGOS
 ACESSO AO CRÉDITO
ASCENSÃO DA CLASSE C
 COMPRA E VENDA PELA INTERNET
 MAIOR EXPECTATIVA DE VIDA
 ENVELHECIMENTO DA POPULAÇÃO
 CUSTOS ASCENDENTES
 ACESSO AO CONSUMO
CONSUMIDOR CONSCIENTE EXIGE ATENDIMENTO ADEQUADO DO FORNECEDOR
 INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES PARA CONSUMIR COM SEGURANÇA/PRÁTICAS
ABUSIVAS
 CONFLITOS ENTRE OS ATORES DOS SETORES ECONÔMICOS
 APRECIAÇÃO DAS DEMANDAS PELO PODER JUDICIÁRIO E PELO PODER EXECUTIVO
REGULAMENTAÇÃO DA SAÚDE SUPLEMENTAR
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III)
Princípio da Legalidade (art. 37)
Defesa do consumidor (arts. 5º, XXXII; 170 e 48 DT)
Saúde (arts. 196, 197 e 199)
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Lei Principiólogica
LEI Nº 9.656/98
Regula o setor de Saúde Suplementar
LEI Nº 9.961/00
Agencia Nacional de Saúde Suplementar - ANS
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO
ASSISTÊNCIA À SAÚDE
A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CONSUMIDOR (TODOS OS QUE
UTILIZAM OU ADQUIREM PLANOS DE SAÚDE COMO
DESTINATÁRIOS FINAIS OU EQUIPARADOS E O FORNECEDOR
DE SERVIÇOS (OPERADORAS) ESTÃO AMPARADOS PELO CDC
PRINCÍPIOS INFORMADORES DA RELAÇÃO DE
CONSUMO

VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR

BOA-FÉ OBJETIVA E EQUIDADE

TRANSPARÊNCIA

EDUCAÇÃO E INFORMAÇÃO

PROIBIÇÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR

VERACIDADE DAS MENSAGENS PUBLICITÁRIAS

RACIONALIZAÇÃO, MELHORIA E EFICAZ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS
CDC x LEI nº 9.656/98
CDC
LEI 9.656
 Lei geral
 Lei especial
 Fixa a principiologia da relação de
 Regula mercado delimitado
consumo
 Norteia leis específicas na
aplicação dos princípios de
proteção ao consumidor
 Normatiza a matéria de forma
minudenciada
 Remete-se à aplicação do CDC
CDC x LEI nº 9.656/98


DIÁLOGO DAS FONTES

COMPLEMENTARIDADE DAS LEIS

AUSÊNCIA DE ANTINOMIA ENTRE CDC E LEI ESPECÍFICA

AMBAS SE ORIENTAM PELOS MESMOS PRINCÍPIOS
NOS CASOS OMISSOS DAS LEIS ESPECÍFICAS, O CDC SERVIRÁ DE FONTE
COMPLEMENTAR, POR TER RAIZ CONSTITUCIONAL E SE TRATAR DE LEI
PRINCIPIOLÓGICA
CDC X CC
 CDC x CC AMBOS CONVIVEM NO MESMO SISTEMA

CC  LEI GERAL SOBRE DIREITO CIVIL




LEI PARA IGUAIS
ENTRE CIVIS E ENTRE EMPRESAS
APLICAÇÃO PRIORITÁRIA ÀS RELAÇÕES INTEREMPRESARIAIS
NAS RELAÇÕES DE CONSUMO APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO QUE COUBER
E NÃO CONTRARIAR
 NORMAS OU PRINCÍPIOS DO CDC

CDC  LEI GERAL PARA AS RELAÇÕES DE CONSUMO
 LEI PARA DESIGUAIS
 ENTRE CONSUMIDORES E FORNECEDORES
 APLICAÇÃO PRIORITÁRIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
ANS
REGULAMENTAÇÃO
VERIFICAR A LEGALIDADE DA NORMA
 ART.5º II CF – NINGUÉM É OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER
ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI
 TODOS ATOS ADMINISTRATIVOS ENCONTRAM-SE SUBMETIDOS AOS
DITAMES LEGAIS, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS ILEGAIS E
INVÁLIDOS
 ART. 37 CF – OBEDECERÁ AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE,
IMPESSOABILIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA
A NORMA DEVE SE HARMONIZAR COM O CDC
A REGULAMENTAÇÃO DE UMA LEI NÃO PODE ULTRAPASSAR OS LIMITES
POR ELA IMPOSTOS, NÃO PODE INOVAR NA ORDEM JURÍDICA
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
LEGALIDADE
Nelson Nery Jr – “A legalidade vincula à administração às leis
existentes”
Celso Antonio Bandeira de Mello – “O princípio da legalidade
é a tradução jurídica do propósito político de submissão dos
exercentes do poder a quadro normativo que impeça favoritismos,
perseguições ou desmandos, contrapondo-se, portanto, a qualquer
manifestação personalista dos governantes”
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
CRISE DA LEGALIDADE ?
LEI DOS PLANOS DE SAÚDE
• Incompatibilidades da Lei e da Regulamentação à luz do CDC
• Suspensão de Planos de Saúde
• Sub Judice: ADIn nº 1.931-DF e Recurso Extraordinário nº 630.852
CONTRATO
CONCEPÇÃO CLÁSSICA
DO CONTRATO
“PACTO SUNT SERVANDA”
CONCEPÇÃO
CONTEMPORÂNEA DO
CONTRATO
DIRIGISMO
CONTRATUAL
CONCEPÇÃO CONTEMPORÂNEA DO
CONTRATO
CLÁUSULA GERAL DE BOA-FÉ
VISA ATINGIR O EQUILÍBRIO E A EQUIDADE DO CONTRATO POR MEIO
DE COMBATER:
As cláusulas abusivas
A onerosidade excessiva
As expectativas legítimas do consumidor e dos fins sociais do contrato
CONFIANÇA
CONCEPÇÃO CONTEMPORÂNEA DO
CONTRATO
CONFIANÇA
Karl Lorenz: “Confiança é princípio imanente de todo o direito”
Niklas Luhman “Confiança é elemento central da vida em sociedade”
CRISE DA
CONFIANÇA
Conflitos entre os contraentes
QUE FUTURO QUEREMOS PARA
A SAÚDE SUPLEMENTAR ?
SUSTENTABILIDADE
Equilíbrio econômico + Justiça social + Equilíbrio ambiental
Melhoria assistencial contínua da Saúde Suplementar
SAÚDE É UMA VERTENTE DA
CIDADANIA
Fornecedor focar o paciente
Parceiro aliado
Atendimento humanizado
DIÁLOGO
Diálogo aberto entre todos os atores
ÉTICA
CONFIANÇA
TRANSPARÊNCIA
BOA-FÉ
 Principal ferramenta para a construção de práticas
jurídicas e sociais adequadas
 Base de sustentação para o fortalecimento da Democracia
AGENDA POSITIVA
O futuro da saúde suplementar será o que dela nós
fizermos. A responsabilidade é de todos nós e de cada um
de nós...
Maria Stella Gregori
[email protected]
www.gregoriadvogados.com.br
Maria Stella Gregori
É advogada e consultora para empresas na área do Direito do
Consumidor, do Direito Regulatório, dos Direitos Humanos, sócia de
GREGORI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
É Mestre e graduada em Direito, pela Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo - PUC/SP, Professora Mestre de Direito do
Consumidor, da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo - PUC/SP
 Foi Diretora da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS,
Assistente de Direção da Fundação de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON/SP, Secretária Executiva da Comissão
Teotônio Vilela de Direitos Humanos e Pesquisadora do Núcleo de
Estudos da Violência da Universidade de São Paulo
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