5º Seminário: Construindo caminhos para o Desenvolvimento Sustentável das Autogestões “A crise do princípio da legalidade: a Lei nº 9.656/98 está vigindo? Os juízes podem deixar de observá-la, com fundamento na constitucionalização do direito privado?” UNIDAS Brasília, 28.04.14 IDADE CONTEMPORÂNEA SÉCULO XX Profundas alterações na sociedade do Século XX Revolução Industrial Avanços Tecnológicos e Científicos BRASIL Código Comercial regula sobre o direito comercial 1916 - Código Civil regula sobre o direito civil DÉCADA DE 60 Boom da Sociedade de Consumo EUA 1960 - IOCU/ CI Consumers International 1962 - JFK “Consumidores por definição, somos todos nós” DÉCADA DE 70 Avanço dos Meios de Comunicação Início da consciência de proteção ao consumidor nos países em desenvolvimento BRASIL 1976 – Criação do PROCON/SP e de entidades civis de defesa do consumidor IDADE CONTEMPORÂNEA DÉCADA DE 80 DÉCADA DE 90 INÍCIO DO SÉCULO XXI Valorização dos Direitos Humanos 1985 - Resolução ONU nº 39/248 Reconhece os direitos universais e fundamentais do consumidor Determina que a defesa do consumidor passe a fazer parte dos direitos humanos Impõe aos Estados membros a obrigação de formularem uma política de proteção ao consumidor Dia 15 de março – Dia Internacional do Consumidor BRASIL CF/1988 Globalização dos Mercados Transformações tecnológicas radicais Velocidade da informação BRASIL 1990 - CDC 1998 – Lei dos Planos de Saúde Revolução Digital Mudanças Climáticas BRASIL 2000 - Criação da ANS FORMAS DE COMUNICAÇÃO SÉCULO XXI Ouvidoria Call Center SAC INFORMAÇÕES Contratos Manuais Publicidade Internet, Twitter, Blogs, Chats, Orkut, Facebook, Celular, Telemarketing,TV interativa, Mídia BRASIL NO SÉCULO XXI CENÁRIO ATUAL CRESCIMENTO ECONÔMICO MULTIPLICAÇÃO DE EMPREGOS ACESSO AO CRÉDITO ASCENSÃO DA CLASSE C COMPRA E VENDA PELA INTERNET MAIOR EXPECTATIVA DE VIDA ENVELHECIMENTO DA POPULAÇÃO CUSTOS ASCENDENTES ACESSO AO CONSUMO CONSUMIDOR CONSCIENTE EXIGE ATENDIMENTO ADEQUADO DO FORNECEDOR INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES PARA CONSUMIR COM SEGURANÇA/PRÁTICAS ABUSIVAS CONFLITOS ENTRE OS ATORES DOS SETORES ECONÔMICOS APRECIAÇÃO DAS DEMANDAS PELO PODER JUDICIÁRIO E PELO PODER EXECUTIVO REGULAMENTAÇÃO DA SAÚDE SUPLEMENTAR CONSTITUIÇÃO FEDERAL Princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) Princípio da Legalidade (art. 37) Defesa do consumidor (arts. 5º, XXXII; 170 e 48 DT) Saúde (arts. 196, 197 e 199) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Lei Principiólogica LEI Nº 9.656/98 Regula o setor de Saúde Suplementar LEI Nº 9.961/00 Agencia Nacional de Saúde Suplementar - ANS RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO ASSISTÊNCIA À SAÚDE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CONSUMIDOR (TODOS OS QUE UTILIZAM OU ADQUIREM PLANOS DE SAÚDE COMO DESTINATÁRIOS FINAIS OU EQUIPARADOS E O FORNECEDOR DE SERVIÇOS (OPERADORAS) ESTÃO AMPARADOS PELO CDC PRINCÍPIOS INFORMADORES DA RELAÇÃO DE CONSUMO VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR BOA-FÉ OBJETIVA E EQUIDADE TRANSPARÊNCIA EDUCAÇÃO E INFORMAÇÃO PROIBIÇÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR VERACIDADE DAS MENSAGENS PUBLICITÁRIAS RACIONALIZAÇÃO, MELHORIA E EFICAZ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CDC x LEI nº 9.656/98 CDC LEI 9.656 Lei geral Lei especial Fixa a principiologia da relação de Regula mercado delimitado consumo Norteia leis específicas na aplicação dos princípios de proteção ao consumidor Normatiza a matéria de forma minudenciada Remete-se à aplicação do CDC CDC x LEI nº 9.656/98 DIÁLOGO DAS FONTES COMPLEMENTARIDADE DAS LEIS AUSÊNCIA DE ANTINOMIA ENTRE CDC E LEI ESPECÍFICA AMBAS SE ORIENTAM PELOS MESMOS PRINCÍPIOS NOS CASOS OMISSOS DAS LEIS ESPECÍFICAS, O CDC SERVIRÁ DE FONTE COMPLEMENTAR, POR TER RAIZ CONSTITUCIONAL E SE TRATAR DE LEI PRINCIPIOLÓGICA CDC X CC CDC x CC AMBOS CONVIVEM NO MESMO SISTEMA CC LEI GERAL SOBRE DIREITO CIVIL LEI PARA IGUAIS ENTRE CIVIS E ENTRE EMPRESAS APLICAÇÃO PRIORITÁRIA ÀS RELAÇÕES INTEREMPRESARIAIS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO QUE COUBER E NÃO CONTRARIAR NORMAS OU PRINCÍPIOS DO CDC CDC LEI GERAL PARA AS RELAÇÕES DE CONSUMO LEI PARA DESIGUAIS ENTRE CONSUMIDORES E FORNECEDORES APLICAÇÃO PRIORITÁRIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO ANS REGULAMENTAÇÃO VERIFICAR A LEGALIDADE DA NORMA ART.5º II CF – NINGUÉM É OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI TODOS ATOS ADMINISTRATIVOS ENCONTRAM-SE SUBMETIDOS AOS DITAMES LEGAIS, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS ILEGAIS E INVÁLIDOS ART. 37 CF – OBEDECERÁ AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOABILIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA A NORMA DEVE SE HARMONIZAR COM O CDC A REGULAMENTAÇÃO DE UMA LEI NÃO PODE ULTRAPASSAR OS LIMITES POR ELA IMPOSTOS, NÃO PODE INOVAR NA ORDEM JURÍDICA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE LEGALIDADE Nelson Nery Jr – “A legalidade vincula à administração às leis existentes” Celso Antonio Bandeira de Mello – “O princípio da legalidade é a tradução jurídica do propósito político de submissão dos exercentes do poder a quadro normativo que impeça favoritismos, perseguições ou desmandos, contrapondo-se, portanto, a qualquer manifestação personalista dos governantes” PRINCÍPIO DA LEGALIDADE CRISE DA LEGALIDADE ? LEI DOS PLANOS DE SAÚDE • Incompatibilidades da Lei e da Regulamentação à luz do CDC • Suspensão de Planos de Saúde • Sub Judice: ADIn nº 1.931-DF e Recurso Extraordinário nº 630.852 CONTRATO CONCEPÇÃO CLÁSSICA DO CONTRATO “PACTO SUNT SERVANDA” CONCEPÇÃO CONTEMPORÂNEA DO CONTRATO DIRIGISMO CONTRATUAL CONCEPÇÃO CONTEMPORÂNEA DO CONTRATO CLÁUSULA GERAL DE BOA-FÉ VISA ATINGIR O EQUILÍBRIO E A EQUIDADE DO CONTRATO POR MEIO DE COMBATER: As cláusulas abusivas A onerosidade excessiva As expectativas legítimas do consumidor e dos fins sociais do contrato CONFIANÇA CONCEPÇÃO CONTEMPORÂNEA DO CONTRATO CONFIANÇA Karl Lorenz: “Confiança é princípio imanente de todo o direito” Niklas Luhman “Confiança é elemento central da vida em sociedade” CRISE DA CONFIANÇA Conflitos entre os contraentes QUE FUTURO QUEREMOS PARA A SAÚDE SUPLEMENTAR ? SUSTENTABILIDADE Equilíbrio econômico + Justiça social + Equilíbrio ambiental Melhoria assistencial contínua da Saúde Suplementar SAÚDE É UMA VERTENTE DA CIDADANIA Fornecedor focar o paciente Parceiro aliado Atendimento humanizado DIÁLOGO Diálogo aberto entre todos os atores ÉTICA CONFIANÇA TRANSPARÊNCIA BOA-FÉ Principal ferramenta para a construção de práticas jurídicas e sociais adequadas Base de sustentação para o fortalecimento da Democracia AGENDA POSITIVA O futuro da saúde suplementar será o que dela nós fizermos. A responsabilidade é de todos nós e de cada um de nós... Maria Stella Gregori [email protected] www.gregoriadvogados.com.br Maria Stella Gregori É advogada e consultora para empresas na área do Direito do Consumidor, do Direito Regulatório, dos Direitos Humanos, sócia de GREGORI SOCIEDADE DE ADVOGADOS É Mestre e graduada em Direito, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP, Professora Mestre de Direito do Consumidor, da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP Foi Diretora da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, Assistente de Direção da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SP, Secretária Executiva da Comissão Teotônio Vilela de Direitos Humanos e Pesquisadora do Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo