Folha _______
PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/15016/2013
Origem: PRT da 15ª Região
Órgão Oficiante: Dr. Alex Duboc Garbellini
Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores Empregados em Auto
Moto Escolas, Centro de Formação de Condutores A e B,
Despachantes Documentalistas e Transporte Escolar de Campinas
e Região.
Assunto: Meio Ambiente do Trabalho 01.01.07
RECURSO.
PEDIDO
DE
MEDIAÇÃO.
AUTUAÇÃO
EQUIVOCADA
CONHECIMENTO
DO
RECURSO.
Os
pedidos de mediação dirigidos ao Ministério
Público
do
Trabalho
destinam-se,
exclusivamente, à pacificação de conflitos
coletivos de trabalho, pressupondo sempre a
frustração
ou
o
emperramento
de
uma
negociação coletiva. Sob esse prisma, os
sindicatos buscam a intermediação do MPT,
para possibilitar a celebração de convenção
ou acordo coletivo de trabalho. Em outras
palavras as mediações objetivam a produção
norma
coletiva
de
trabalho,
visando
a
disciplina das relações de trabalho para o
futuro. Hipótese diversa ocorreu nestes autos
em que o sindicato/recorrente avia denúncia
de descumprimento da legislação trabalhista
(espécie
normativa
pré-existente)
–
descumprimento
da
NR
24
–
Condições
Sanitárias e de Conforto nos Locais de
Trabalho, com potencial lesivo de interesses
transindividuais
dos
trabalhadores
destinatários da proteção legal. Nesse caso,
a promoção de arquivamento sujeita-se à
revisão da CCR. DESCUMPRIMENTO DA NR 24/MTE.
NÃO COMPORVAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO
SINDICATO PARA PROMOVER A TUTELA COLETIVA.
Não
restando
demonstrado,
através
das
diligências investigatórias, o descumprimento
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da NR 24/MTE, homologa-se a respectiva
promoção de arquivamento. Por outro lado
observo que, nos termos da Lei de Ação Civil
Pública, o próprio recorrente é co-legitimado
para o ajuizamento da ação coletiva que
pretende, seja ajuizada pelo MPT. Se o
sindicato/recorrente, ao contrário do MPT, já
tem a convicção de que a realidade fática
indica o descumprimento da NR 24/MTE, deve
ele próprio propor as ações coletivas e até
mesmo individuais, para obter a reparação
integral das condutas que considera ilegais,
já que o Sistema de Ação Civil Pública lhe
confere
essa
legitimação
ativa.
Recurso
conhecido e não provido.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo apresentado
pelo sindicato em epígrafe, em face do arquivamento do feito
após o encerramento do processo de mediação formulado ao
Parquet. Insiste no cabimento do pedido, considerando que não
há condições adequadas de trabalho para os instrutores,
conforme exige a Norma Regulamentadora nº 24 do Ministério do
Trabalho e Emprego (Condições Sanitárias e do Conforto nos
Locais de Trabalho).
O Órgão oficiante manteve o arquivamento (fl.
194/195), arguindo prefacial de não conhecimento do recurso.
Sem Contrarrazões.
É o breve relatório.
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II – ADMISSIBILIDADE
PRELIMINAR
DE
NÃO
SUSCITADA PELO ÓRGÃO OFICIANTE
CONHECIMENTO
DO
RECURSO
O órgão oficiante Dr. Alex Duboc Garbellini agita
prefacial de não conhecimento do recurso administrativo,
sustentando que os pedidos de mediação não se sujeitam à
revisão desta Câmara de Coordenação e Revisão. Invoca a
disciplina do art. 17, da Resolução CSMPT 69/2007.
Entretanto, com a vênia devida ao atuante Órgão
de execução do MPT, não vislumbro a hipótese de incidência do
art. 17, da Resolução CSMPT 69/2007. Nesse sentido, entendo
que o feito foi erroneamente autuado como mediação. Tenho
sufragado entendimento de que os pedidos de mediação
dirigidos ao Ministério Público do Trabalho destinam-se,
exclusivamente, à pacificação de conflitos coletivos de
trabalho, pressupondo sempre a frustração ou o emperramento
de uma negociação coletiva. Sob esse prisma, os sindicatos
buscam a intermediação do MPT, para possibilitar a celebração
de convenção ou acordo coletivo de trabalho. Em outras
palavras, as mediações objetivam a produção norma coletiva de
trabalho, visando a disciplina das relações de trabalho para
o futuro.
Essa definitivamente não é a hipótese que se
apresenta
nos
autos.
No
caso
sob
exame,
o
sindicato/recorrente avia denúncia de descumprimento da
legislação trabalhista (espécie normativa pré-existente) –
descumprimento da NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto
nos Locais de Trabalho, com potencial lesivo de interesse
transindividuais dos trabalhadores destinatários da proteção
legal. Assim, caso o Eminente órgão de origem entendesse pela
não adequação da conduta da empresa às prescrições normativas
da Lei Trabalhista, certamente ajuizaria ação civil pública
para exigir o cumprimento da Norma Regulamentar mencionada.
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Destarte, penso que a hipótese dos autos exige a
instauração de inquérito civil, tendo sido equivocada a
autuação do feito como pedido de mediação.
Com base nestes elementos de convicção, entendo
presente a atribuição revisional da CCR, para a aferir a
exação da presente promoção de arquivamento.
No mais, o recurso administrativo foi interposto
dentro do prazo previsto no artigo 10-A da Resolução CSMPT nº
69/2007. Portanto, dele conheço.
III - MÉRITO
O órgão de origem, após fazer inspeção no local
de trabalho dos instrutores dos Centros de Formação de
Condutores, na área destinada pelo Município de Instância
Turística de Itu, para o treinamento dos condutores,
considerou que havia instalações sanitárias em boas condições
de limpeza, conservação e higiene. Aduziu ainda que os
instrutores devem registrar a presença das aulas práticas na
respectiva auto escola, onde podem também fazer uso das
instalação sanitárias lá situadas.
O
sindicato/recorrente
insurge-se
contra
a
promoção de arquivamento, aduzindo que restou comprovado o
descumprimento da NR 24, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Requer assim, que o MPT tome as providências necessárias para
a instalação de sanitários e abrigo contra intempéries na
área cedida pelo Município de Estância Turística de Itu,
destinada ao treinamento de condutores de veículos.
Sem
razão
o
recorrente.
As
diligências
investigatórias, realizadas nos autos, demonstraram que os
trabalhadores têm acesso a instalações sanitárias de boa
qualidade, tanto no local de treinamento de condutores como
nas próprias sedes dos Centros de Formação a que estão
vinculados por contrato de trabalho.
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Por outro lado observo que, nos termos da Lei de
Ação Civil Pública, o próprio recorrente é co-legitimado para
o ajuizamento da ação coletiva que pretende, seja ajuizada
pelo MPT. Se o sindicato/recorrente, ao contrário do MPT, já
tem a convicção de que a realidade fática indica o
descumprimento da NR 24/MTE, deve ele próprio propor as ações
coletivas e até mesmo individuais, para obter a reparação
integral das condutas que considera ilegais, já que o Sistema
de Ação Civil Pública lhe confere essa legitimação ativa.
Não se pode perder de vista, que o sindicato tem
o dever legal de prestar assistência jurídica aos seus
associados. O art. 514, “b”, da CLT, estabelece claramente
essa inescusável obrigação legal. Esse é o exato momento do
sindicato exercer o seu papel na tutela coletiva de
interesses metaindividuais trabalhistas.
Mantenho,
portanto,
a
decisão
de
arquivamento
impugnada.
IV - CONCLUSÃO
À vista do exposto, voto pelo conhecimento do
recurso e pelo seu não provimento, homologando a promoção de
arquivamento.
Brasília, em 14 de novembro de 2013.
Fábio Leal Cardoso
Procurador Regional do Trabalho
Membro da CCR – Relator
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