Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/15016/2013 Origem: PRT da 15ª Região Órgão Oficiante: Dr. Alex Duboc Garbellini Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores Empregados em Auto Moto Escolas, Centro de Formação de Condutores A e B, Despachantes Documentalistas e Transporte Escolar de Campinas e Região. Assunto: Meio Ambiente do Trabalho 01.01.07 RECURSO. PEDIDO DE MEDIAÇÃO. AUTUAÇÃO EQUIVOCADA CONHECIMENTO DO RECURSO. Os pedidos de mediação dirigidos ao Ministério Público do Trabalho destinam-se, exclusivamente, à pacificação de conflitos coletivos de trabalho, pressupondo sempre a frustração ou o emperramento de uma negociação coletiva. Sob esse prisma, os sindicatos buscam a intermediação do MPT, para possibilitar a celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho. Em outras palavras as mediações objetivam a produção norma coletiva de trabalho, visando a disciplina das relações de trabalho para o futuro. Hipótese diversa ocorreu nestes autos em que o sindicato/recorrente avia denúncia de descumprimento da legislação trabalhista (espécie normativa pré-existente) – descumprimento da NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, com potencial lesivo de interesses transindividuais dos trabalhadores destinatários da proteção legal. Nesse caso, a promoção de arquivamento sujeita-se à revisão da CCR. DESCUMPRIMENTO DA NR 24/MTE. NÃO COMPORVAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO SINDICATO PARA PROMOVER A TUTELA COLETIVA. Não restando demonstrado, através das diligências investigatórias, o descumprimento 1 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/15016/2013 da NR 24/MTE, homologa-se a respectiva promoção de arquivamento. Por outro lado observo que, nos termos da Lei de Ação Civil Pública, o próprio recorrente é co-legitimado para o ajuizamento da ação coletiva que pretende, seja ajuizada pelo MPT. Se o sindicato/recorrente, ao contrário do MPT, já tem a convicção de que a realidade fática indica o descumprimento da NR 24/MTE, deve ele próprio propor as ações coletivas e até mesmo individuais, para obter a reparação integral das condutas que considera ilegais, já que o Sistema de Ação Civil Pública lhe confere essa legitimação ativa. Recurso conhecido e não provido. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso administrativo apresentado pelo sindicato em epígrafe, em face do arquivamento do feito após o encerramento do processo de mediação formulado ao Parquet. Insiste no cabimento do pedido, considerando que não há condições adequadas de trabalho para os instrutores, conforme exige a Norma Regulamentadora nº 24 do Ministério do Trabalho e Emprego (Condições Sanitárias e do Conforto nos Locais de Trabalho). O Órgão oficiante manteve o arquivamento (fl. 194/195), arguindo prefacial de não conhecimento do recurso. Sem Contrarrazões. É o breve relatório. 2 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/15016/2013 II – ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO SUSCITADA PELO ÓRGÃO OFICIANTE CONHECIMENTO DO RECURSO O órgão oficiante Dr. Alex Duboc Garbellini agita prefacial de não conhecimento do recurso administrativo, sustentando que os pedidos de mediação não se sujeitam à revisão desta Câmara de Coordenação e Revisão. Invoca a disciplina do art. 17, da Resolução CSMPT 69/2007. Entretanto, com a vênia devida ao atuante Órgão de execução do MPT, não vislumbro a hipótese de incidência do art. 17, da Resolução CSMPT 69/2007. Nesse sentido, entendo que o feito foi erroneamente autuado como mediação. Tenho sufragado entendimento de que os pedidos de mediação dirigidos ao Ministério Público do Trabalho destinam-se, exclusivamente, à pacificação de conflitos coletivos de trabalho, pressupondo sempre a frustração ou o emperramento de uma negociação coletiva. Sob esse prisma, os sindicatos buscam a intermediação do MPT, para possibilitar a celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho. Em outras palavras, as mediações objetivam a produção norma coletiva de trabalho, visando a disciplina das relações de trabalho para o futuro. Essa definitivamente não é a hipótese que se apresenta nos autos. No caso sob exame, o sindicato/recorrente avia denúncia de descumprimento da legislação trabalhista (espécie normativa pré-existente) – descumprimento da NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, com potencial lesivo de interesse transindividuais dos trabalhadores destinatários da proteção legal. Assim, caso o Eminente órgão de origem entendesse pela não adequação da conduta da empresa às prescrições normativas da Lei Trabalhista, certamente ajuizaria ação civil pública para exigir o cumprimento da Norma Regulamentar mencionada. 3 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/15016/2013 Destarte, penso que a hipótese dos autos exige a instauração de inquérito civil, tendo sido equivocada a autuação do feito como pedido de mediação. Com base nestes elementos de convicção, entendo presente a atribuição revisional da CCR, para a aferir a exação da presente promoção de arquivamento. No mais, o recurso administrativo foi interposto dentro do prazo previsto no artigo 10-A da Resolução CSMPT nº 69/2007. Portanto, dele conheço. III - MÉRITO O órgão de origem, após fazer inspeção no local de trabalho dos instrutores dos Centros de Formação de Condutores, na área destinada pelo Município de Instância Turística de Itu, para o treinamento dos condutores, considerou que havia instalações sanitárias em boas condições de limpeza, conservação e higiene. Aduziu ainda que os instrutores devem registrar a presença das aulas práticas na respectiva auto escola, onde podem também fazer uso das instalação sanitárias lá situadas. O sindicato/recorrente insurge-se contra a promoção de arquivamento, aduzindo que restou comprovado o descumprimento da NR 24, do Ministério do Trabalho e Emprego. Requer assim, que o MPT tome as providências necessárias para a instalação de sanitários e abrigo contra intempéries na área cedida pelo Município de Estância Turística de Itu, destinada ao treinamento de condutores de veículos. Sem razão o recorrente. As diligências investigatórias, realizadas nos autos, demonstraram que os trabalhadores têm acesso a instalações sanitárias de boa qualidade, tanto no local de treinamento de condutores como nas próprias sedes dos Centros de Formação a que estão vinculados por contrato de trabalho. 4 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/15016/2013 Por outro lado observo que, nos termos da Lei de Ação Civil Pública, o próprio recorrente é co-legitimado para o ajuizamento da ação coletiva que pretende, seja ajuizada pelo MPT. Se o sindicato/recorrente, ao contrário do MPT, já tem a convicção de que a realidade fática indica o descumprimento da NR 24/MTE, deve ele próprio propor as ações coletivas e até mesmo individuais, para obter a reparação integral das condutas que considera ilegais, já que o Sistema de Ação Civil Pública lhe confere essa legitimação ativa. Não se pode perder de vista, que o sindicato tem o dever legal de prestar assistência jurídica aos seus associados. O art. 514, “b”, da CLT, estabelece claramente essa inescusável obrigação legal. Esse é o exato momento do sindicato exercer o seu papel na tutela coletiva de interesses metaindividuais trabalhistas. Mantenho, portanto, a decisão de arquivamento impugnada. IV - CONCLUSÃO À vista do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e pelo seu não provimento, homologando a promoção de arquivamento. Brasília, em 14 de novembro de 2013. Fábio Leal Cardoso Procurador Regional do Trabalho Membro da CCR – Relator 5