CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PGT/CCR/840/2008 Interessados: SINDHORES - Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de Goiás e SECHSEG – Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares no Estado de Goiás Assunto: Cláusula prevista em ACT Despacho Adoto como arquivamento relatório elaborada o pela quanto exposto ilustre na promoção de Procuradora-oficiante Cláudia Telho Corrêa Abreu. Destaco a título de síntese da fundamentação contida na promoção de arquivamento, em procedimento que tem por objeto cláusula prevista em instrumento normativo que prevê a faculdade da adoção de jornada 12X36, sem especificar para quais atividades, o seguinte excerto, verbatim: “De início, de uma análise menos acurada do referido instrumento normativo, houvemos por bem designar audiência para tentativa de acordo, porém melhor o estudando, decidimos por cancelá-la e encerrar a atuação do MPT, no caso. É que em pesquisa junto ao sítio eletrônico no C.TST, verificamos que a maioria expressiva das suas decisões ainda é no sentido de aceitar como válida a referida jornada, desde que seja garantido o intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora para repouso e alimentação. No caso, verificamos que tal intervalo encontra-se assegurado, já que prevê o parágrafo único da aludida cláusula 26ª que será (...) concedido intervalo de 01:00 (uma hora) para repouso e alimentação, dentro da jornada de 12 horas”. Registre-se, num primeiro momento, que este órgão revisor, no processo CCR/375/2006, em que figurava como interessado o Sindicato dos Trabalhadores na Área de Enfermagem do Estado de Mato Grosso do Sul e outro, tratando de cláusula idêntica – jornada 12 X 36 – o voto prevalente dispôs, para o que de perto interessa, a seguinte fundamentação, verbatim: “Quanto à cláusula 9º, alínea “a”, que normatiza a jornada de 12 x 36, cabe ponderar, antes de tudo, que é correta a afirmação de que a “jurisprudência tem declarado a sua validade” (folha 31), como pode ser comprovado pelo aresto TST - 1ª Turma, Proc. RR – 280/2000-005-17-00, Juíza (convocada) Relatora Eneida Melo (DJ 28/11/2003), contudo, a orientação do Conselho Superior do Ministério Público tem sentido diverso, como pode se extrair, contrário senso, da seguinte transcrição, verbatim: “Ementa – Medicina e Segurança do Trabalho. Jornada de Trabalho 12 x 36. Funções contemplativas. Homologação. A jornada 12 x 36 é ilegal por contrariar o limite máximo diário permitido pelo art. 59, § 2º da CLT, mesmo quando resultante de negociação coletiva, salvo para os serviços de funções contemplativas, que são aquelas que não exigem do trabalhador maiores esforços físicos ou mentais, como por exemplo, o trabalho de vigia. Nessa perspectiva, conclui-se pela validade da jornada 12 x 36 instituída por ACT em relação a empregados de serviços de vigilância.” (PGT/CS/PP/nº 8075/2005 – Conselheiro Edson Braz) Na hipótese dos autos, que diz respeito a empregados na área de enfermagem, labor que, além de extremamente árduo, lida diretamente com a saúde, é de se acrescentar que o órgão oficiante determinou a juntada de dados (folha 29), que não chegaram a serem produzidos em face da superveniência da Promoção de Arquivamento”. Em outro processo, com apreciação mais recente (PGT/CCR/2007), tratando-se de uma ação anulatória ajuizada pelo parquet também visando retirar do mundo jurídico cláusula estipulando jornada com duração de 12 horas de trabalho por 36 horas de repouso, a Câmara de Coordenação e Revisão perfilhou a mesma linha. Homologou, porém, o arquivamento, já que, depois de prolatado o Acórdão pelo Eg. TRT da 13ª Região – jurisdição competente último – para no ação sentido anulatória da no procedimento improcedência da citado demanda, o por órgão oficiante assentou, na promoção de arquivamento, ter modificado seu entendimento acerca da matéria, “ante os fundamentos brilhantemente expendidos na supramencionada decisão, (...)”. (folha 212) Ressalte-se: apenas em razão da singularidade de ter o Procurador modificado oficiante embora sua sem possível, opinião, obter é homologação. - que êxito o ainda que, ajuizado – a esgotado arquivamento posteriormente, correspondente o obteve ofício o tenha demanda, ministerial beneplácito da Observe-se, contudo, que a Câmara, também recentemente (processo CCR 08/20008), fixou uma orientação que se apresenta, num ponto, parcialmente colidente com o estalão anterior, como se pode verificar da leitura da transcrição a seguir que, apesar de alongar a presente manifestação, apresenta-se oportuna, verbatim: “Após o registro de que a denúncia tem como objeto a cobrança de contribuição assistencial aos empregados não sindicalizados, pede-se vênia para transcrever o seguinte Acórdão reproduzido na Promoção de Arquivamento, da Relatoria do Ministro José Luciano de Castilho Pereira, votada por maioria na Seção Especializada em Dissídios Coletivos onde figurava como recorrido justamente o Ministério Público do Trabalho, litteratim: “PROC. Nº TST-ROAA-15/2004-000-20-00.0. DJ - 01/07/2005, CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - Tenho por entendimento que, na medida em que fica expressamente assegurada a oposição dos empregados, associados ou não ao sindicato, ao pagamento da taxa criada, não há como se vislumbrar qualquer violação do preceito constitucional da liberdade do empregado de se associar. O que está sendo dito é da razoabilidade, especialmente quanto aos não sindicalizados, no sentido de que devam contribuir para o sindicato, com a taxa prevista, pelo sucesso obtido no dissídio. Não aplico o Precedente Normativo nº 119 desta Casa, uma vez que ele afirma que a cobrança da contribuição assistencial do não associado fere a liberdade sindical, invocando os arts. 5º e 8º da Constituição Federal. Examinando essa matéria, o STF tem decidido reiteradas vezes que a contribuição assistencial não tem “status” constitucional, logo, não há como se aplicar norma constitucional quando o STF diz que essa aplicação é indevida.” Na seqüência, deixando patenteado que o Sindicato investigado colacionou aos autos do presente procedimento consistente prova documental de que a redação da cláusula de desconto passou pelo crivo da Delegacia Regional do Trabalho (folha 25/26), ainda que, salvo melhor juízo, não se perceba alteração no parágrafo primeiro da cláusula 22, e, considerando ainda, a jurisprudência transcrita acima, que é proveniente, ainda que não majoritária, do Tribunal Superior do Trabalho, aplica-se, para efeito de homologação, mutatis mutandi, a seguinte orientação, in verbis: “(...) Ademais, o termo de ajustamento de conduta é utilizado para que o suposto infrator ajuste-se às “exigências legais” e, no caso presente, não se vislumbra exigência legal para esse tanto, apenas há interpretação do Ministério Público do Trabalho e de parte da doutrina e da jurisprudência acerca de uma antiga questão controvertida. A imposição de ajuste de conduta somente pode frutificar onde a ordem jurídica imponha um dever ou uma abstenção de forma irrefutável, havendo recusa de submissão ao rule of law (domínio da lei). Nas questões controvertidas não se pode impor ajustamento de conduta, porquanto este ajustamento não traduziria a concreção da vontade contida na norma abstrata, senão da interpretação da mesma norma, na forma preconizada pelo Ministério Público do Trabalho, que pode não ser a mais justa, a mais jurídica ou mais correta, até porque não está o parquet, a exemplo dos demais mortais, isento de equivocar-se (daí o estranhar-se a irresignação do Ministério Público e da própria União, contra o ajuizamento da ação, como se fossem titulares do monopólio da última palavra – para usar a terminologia de Canotilho), quando esse monopólio pertence ao Judiciário, que deverá, contudo, fazê-lo na forma estabelecida no ordenamento jurídico e não a seu arbítrio, satisfazendo-se assim a democracia. Ora, como é cediço, existem duas ações diretas de inconstitucionalidade em trâmite no Supremo Tribunal Federal, com concessão de liminar nas duas, suspendendo a eficácia dos parágrafos do art. 453 da CLT, já apontando o entendimento do STF acerca deste assunto que ainda não é pacífico; entretanto, foram os dispositivos de duvidosa constitucionalidade que foram invocados pelo Ministério Público para impor à CIDASC o ajustamento de conduta em prejuízo dos autores. (...) Entretanto, se a discussão, na Suprema Corte, acerca da constitucionalidade de uma norma não vincula as decisões judiciárias, o mesmo não se pode dizer da instauração de procedimentos administrativos pelo Ministério Público do Trabalho ou, como no caso vertente, a assinatura de Termo de Ajuste de Conduta concedendo à norma interpretação fechada, restritiva, impositiva e de eficácia imediata, em prejuízo de terceiros. Nessa ótica, tem-se até por temerária a imposição da conduta, mormente sua imediatidade, quando o Supremo Tribunal Federal acena em sentido oposto, havendo grandes possibilidades, pelo teor das liminares que concedeu, de que venha reconhecer que os contratos de trabalho não são extintos pela aposentadoria.”. (TRT 12ª - 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis – Juiz José Ernesto Manzi - Processo nº 08153-2003-001-12-00-7) Reafirma-se, portanto e ainda uma vez, impor-se ao parquet, sobretudo num Órgão revisor como é a Câmara de Coordenação e Revisão, não decidir com açodamento, como é indicativa a sentença cujo excerto foi transcrito acima e que – mesmo que prolatada em ação ordinária de nulidade de TAC e com o destaque de que foi elaborada antes do cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 177 da SBDI – 1 – traz um norte de cautela nas hipóteses de matéria ainda não pacificada nos Tribunais Superiores Ainda que não se possa concordar com todos os termos da mencionada sentença – sobretudo porque excluir a atuação do parquet trabalhista das “questões controvertidas” parece denotar um pensamento empirista elaborado que “dentro considera a da norma ingênua jurídica concepção como algo ultradado, ignorando o fato de que ela é construída para atender condições sociais específicas, intrinsecamente dinâmicas, que não podem ser imobilizadas (MARQUES NETO, direito: conceito, Forense, 1990, por qualquer Agostinho p. Ramalho. objeto, 118) – legislação Introdução método, não se que 2ª pode ed. seja ao Rio negar (...)” estudo de que, do Janeiro: existindo interpretação razoável, deve-se confirmar o juízo do procuradoroficiante, principalmente quando há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em abono da tese, in verbis: “Contribuição – Convenção Coletiva. A contribuição prevista em convenção coletiva, fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Constituição Federal, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República.” (RE nº 189.960-3/São Paulo, Ministro Marco Aurélio, D.J. 10.8.2001)” Expostas as soluções de ambos os processos, é o momento de justificar porque se apresentam apenas parcialmente colidentes, é que, embora aceite razoável a sujeição do membro do parquet trabalhista à orientação jurisprudencial num caso, e não em outro, e aí reside o ponto de colisão, orientação Trabalho do em jurisprudência, Conselho Superior do sentido diverso daquele enquanto mencionado óbice. no segundo, no primeiro existe Ministério Público consagrado s.m.j., não do pela existe o No processe em exame, todavia, há em adminículo uma singularidade que inclina o juízo revisor à homologação, é que, embora não se indique que funções poderão submeter-se ao regime de compensação, impossibilitando, portanto, o exame da sua natureza – se ativa ou contemplativa – definitivamente (veja-se o sindicato representativo da categoria profissional) não se trata de atividade que contemple riscos à saúde de terceiros, tal como aquela que norteou a posição majoritária no processo CCR/375/2006. À mingua de melhores argumentos próprios, pede-se venia para buscar supedâneo em outros excetos da presente promoção de arquivamento, litteratim: “Assim sendo e considerando que a matéria objeto deste procedimento é, pelo menos por ora, muito controvertida, inclusive no seio do próprio MPT, não reputamos conveniente e oportuna eventual ação tendente a anular a mencionada cláusula. Essa conclusão também tem como suporte o presumível interesse da categoria profissional na manutenção da jornada em tela, conforme se supõe da sua simples previsão em instrumento normativo chancelado pelo sindicato que, pelo menos em tese, representa os anseios obreiros. Revela observar que a representação que dera origem a este procedimento não partira, diretamente, da classe trabalhadora e não há qualquer notícia, na hipótese, de eventual descumprimento das normas celetistas que visam assegurar a discussão, pela própria categoria, dos termos que constarão dos respectivos instrumentos normativos.” Uma última reflexão se impõe. Não se tem ainda, e talvez não se possa ou não se deva ter nunca, uma orientação tática e estratégica correta para a ação do parquet trabalhista quando em dissonância com a jurisprudência dos tribunais – sujeitar-se em nome da segurança jurídica; perseverar no ajuizamento das ações; combater no campo doutrinário – não se pode ignorar, todavia, o elemento de razoabilidade da inação ministerial quando ajustada à jurisprudência que não seja escoteira, daí que, para melhor extração de uma visão prospectiva, submeto o presente despacho à deliberação da Câmara de Coordenação e Revisão. Conclusão Assim, com esses fundamentos, submeto aos demais membros da Câmara de Coordenação e Revisão o despacho homologatório da presente promoção determino a de devolução arquivamento, dos autos à e, caso Secretaria chancelado, da Câmara Coordenação e Revisão para os devidos fins. Brasília, 02 de abril de 2008 de