Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/ICP/ 14521/2014 Origem: PRT 13ª REGIÃO Membro Oficiante: DR. MARCOS ANTÔNIO FERREIRA ALMEIDA Interessado 1: MPT Interessado 2: CONSTRUTORA AGRA LTDA Assunto: 06.03.03 – IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E DISCRIMINAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO EMENTA: REVISTA ÍNTIMA. POSSÍVEL TRANSINDIVIDUALIDADE DA LESÃO. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO SINDICAL OU DE SERVIDOR PARA REALIZAR INSPEÇÃO MINISTERIAL. Havendo indícios de inobservância das normas atinentes aos direitos fundamentais dos trabalhadores, mormente à dignidade, à intimidade e à honra, há ensejo para se TVL 1 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/ICP/ 14521/2014 buscarem elementos mínimos de convicção que afastem a presença da materialidade e, principalmente, da transindividualidade da lesão. Ademais, não cabe ao Sindicato ou a servidor de Regional o ato de inspeção ministerial, na hipótese de lhe falecer competência legal para a execução do ato, ou quando se tratar de ato privativo do Membro do MPT que preside o Inquérito ou o Procedimento Preparatório Civil. Pelo PROVIMENTO do recurso e pela NÃO HOMOLOGAÇÃO da promoção de arquivamento. RELATÓRIO Trata-se de inconformismo manifestado pelo Exmº. Procurador Regional do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista, que havia solicitado o encaminhamento das peças oriundas da Reclamação nº 001720054.2013.5.13.0009 para abertura da presente investigação. A manifestação foi recebida pelo Procurador oficiante como TVL 2 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/ICP/ 14521/2014 recurso administrativo em desfavor da promoção de arquivamento de inquérito civil instaurado em face da CONSTRUTORA AGRA LTDA, relatando que, “pela indiscutível relevância da matéria versada no caso, não deveria o Procurador oficiante ter encerrado o procedimento sem um maior aprofundamento da investigação”. O Membro oficiante havia promovido o arquivamento do inquérito civil nº 000286.2013.13.001/9 sob o fundamento de correção das irregularidades, após captar informações prestadas pelo Sindicato da categoria e por servidor daquela Regional. Aduz, em posterior despacho, que as ressalvas apresentadas pelo Recorrente não justificam a continuação da atuação Ministerial, atraindo para o caso a incidência do Precedente nº 12 do CSMPT. Remetidos os autos à CCR, foram distribuídos a este Relator. Na Sessão ocorrida em 25/09/2014, acolhi a sugestão de alteração da Ementa e agreguei novos fundamentos trazidos pelo Exmº Sr. Procurador Regional do Trabalho, Fabio Leal Cardoso. É o breve relatório. ADMISSIBILIDADE TVL 3 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/ICP/ 14521/2014 Conheço do presente recurso, haja vista a observância do prazo previsto no artigo 10-A da Resolução CSMPT nº 69/2007 e o inconformismo do denunciante, indispensáveis ao apelo. FUNDAMENTAÇÃO Com a devida vênia, não comungo com a promoção operada pelo douto Procurador oficiante. Penso que, havendo indícios de inobservância das normas atinentes aos direitos fundamentais dos trabalhadores, mormente à dignidade, à intimidade e à honra, há ensejo para se buscarem elementos mínimos de convicção que afastem a presença da materialidade e, principalmente, da transindividualidade da lesão. Com efeito, não cabe ao Sindicato da categoria ou mesmo a servidor de Regional obedecer requisição para realizar o ato de inspeção ministerial quando lhe falecer competência legal para a sua realização, ou quando se tratar de ato privativo do Membro do MPT que preside o Inquérito ou o Procedimento Preparatório. Isto porque requisição apenas poderia se destinar órgão público que possa recebê-la, o que, repita-se, não é o caso do sindicato, pessoa jurídica de direito privado, tampouco do servidor do órgão requisitante. TVL 4 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/ICP/ 14521/2014 Aliás, o caráter privativo da atividade inspecional é plenamente justificável. Ora, em matéria de violação de direitos fundamentais, no caso em apreço especialmente relacionados à revista íntima, não se pode admitir a delegação de sua aferição a integrante de sindicato nem mesmo a servidor (Técnico de Transportes, diga-se), que não possuem qualquer qualificação técnica para tanto. Não seria demais ressaltar que não há nos autos, sequer, o mencionado documento de “fl. 62”, que comprovaria - pelo menos em tese - a diligência do servidor no sentido de ter constatado a correção das irregularidades apontadas. Entendo que restaram insuficientes as diligências investigatórias, data maxima venia. Importante o prosseguimento do inquérito, a fim de averiguar as informações prestadas, para só depois o MPT firmar, com base em juízo de valor jurídico, sua convicção acerca da inexistência de fundamentos para o prosseguimento da investigação e para o arquivamento do procedimento. É a interpretação que se faz do art. 9º da LACP, verbis: Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente. TVL 5 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/ICP/ 14521/2014 As providências são ainda mais imprescindíveis porque o Membro oficiante embasou a promoção de arquivamento somente em resposta prestada pelo Sindicato, o qual informou, de forma genérica, não ter encontrado “algo (sic) de irregularidades no tocante a situações vexatórias”. Por tudo isso, entendo que a persecução ministerial deve avançar um pouco mais, adotando diligências e podendo contar, inclusive, com a colaboração dos órgãos de fiscalização e oitiva de testemunhas que possam esclarecer os fatos denunciados, pois se pode estar diante de situação comprometedora da integridade moral de toda a coletividade de trabalhadores. A Câmara de Coordenação e Revisão tem decidido reiteradamente no sentido de ser necessário diligenciar-se quando o objeto da investigação indicar lesão a normas protetivas da dignidade, da intimidade e da honra do trabalhador, a exemplo das ementas que se colacionam a seguir: Ementa do processo nº 17286/2013 REVISTA ÍNTIMA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE, INTIMIDADE, DA IMAGEM E DA HONRA DA PESSOA TRABALHADORA, AINDA QUE PROCEDIDA DE FORMA RESERVADA E MERAMENTE VISUAL. A reforma da decisão primária, proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Formiga, que TVL 6 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/ICP/ 14521/2014 redundou na instauração do presente procedimento investigatório, por si só, não constitui fundamento válido para o encerramento da investigação. Dessa forma, o provimento parcial dado ao recurso ordinário, interposto pela empresa investigada em reclamação individual, não tem o condão de afastar os indícios de que o procedimento adotado na proteção do patrimônio empresarial implica na violação dos princípios constitucionais protetores da intimidade, da dignidade, da vida privada, da honra e da imagem da pessoa trabalhadora. Registro, também, que, se o Judiciário Trabalhista ainda não sedimentou entendimento uniforme acerca da matéria, nós do Ministério Público do Trabalho já fechamos questão sobre o tema, através da Orientação 2, da Coordigualdade, verbete que peço vênia para transcrever, verbis:“2 – Revista íntima. Limites. Não serão admitidas revistas íntimas dos empregados, assim compreendidas aquelas que importem contato físico e/ou exposição visual de partes do corpo ou objetos pessoais.” (Aprovada na III Reunião Nacional da Coordigualdade, dias 26 e 27/04/04)”. Destarte, a revista íntima viola os princípios constitucionais em apreço, ainda que procedida de forma reservada e contato meramente visual em relação ao TVL 7 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/ICP/ 14521/2014 pertences do empregado. Arquivamento que não se homologa. Ementa do processo nº 1444/2013 EMENTA: SAÚDE DO TRABALHADOR. FALTA DE INTERVALO INTRAJORNADA E ANOTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REVISTA PESSOAL VEXATÓRIA. ABUSO DE PODER DIRETIVO. NÚMERO REDUZIDO DE EMPREGADOS. O excesso de jornada como a falta de concessão do intervalo intrajornada é prejudicial à saúde do empregado. A denúncia de revista íntima vexatória atenta contra a dignidade do trabalhador. A alegação de serem poucos os empregados envolvidos não afasta a atuação do MPT, por si só. Arquivamento que não se homologa. Não seria demais destacar que, não sendo dado prosseguimento à investigação, o arquivamento do procedimento poderá se constituir em mais um estímulo para a perpetuação de suposta violação de regras relativas à dignidade, à intimidade e à honra do trabalhador, cuja defesa configura uma das metas prioritárias no âmbito do Ministério Público do Trabalho. TVL 8 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/ICP/ 14521/2014 CONCLUSÃO À vista do exposto, recebo o presente recurso administrativo e dou-lhe provimento, deixando de homologar a promoção de arquivamento e determinando o retorno dos autos à unidade ministerial de origem. Brasília, em 10 de setembro de 2014. MANOEL JORGE E SILVA NETO Subprocurador-Geral do Trabalho Membro da CCR - Relator TVL 9