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PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/ICP/ 14521/2014
Origem: PRT 13ª REGIÃO
Membro Oficiante: DR. MARCOS ANTÔNIO FERREIRA ALMEIDA
Interessado 1: MPT
Interessado 2: CONSTRUTORA AGRA LTDA
Assunto:
06.03.03
–
IGUALDADE
DE
OPORTUNIDADES
E
DISCRIMINAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
EMENTA: REVISTA ÍNTIMA. POSSÍVEL
TRANSINDIVIDUALIDADE DA LESÃO.
DILIGÊNCIAS
NECESSÁRIAS.
AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO SINDICAL
OU DE SERVIDOR PARA REALIZAR
INSPEÇÃO MINISTERIAL.
Havendo indícios de inobservância das normas
atinentes
aos
direitos fundamentais
dos
trabalhadores, mormente à dignidade, à
intimidade e à honra, há ensejo para se
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buscarem elementos mínimos de convicção que
afastem a presença da materialidade e,
principalmente, da transindividualidade da
lesão. Ademais, não cabe ao Sindicato ou a
servidor de Regional o ato de inspeção
ministerial, na hipótese de lhe falecer
competência legal para a execução do ato, ou
quando se tratar de ato privativo do Membro
do MPT que preside o Inquérito ou o
Procedimento
Preparatório
Civil.
Pelo
PROVIMENTO do recurso e pela NÃO
HOMOLOGAÇÃO
da
promoção
de
arquivamento.
RELATÓRIO
Trata-se de inconformismo manifestado pelo Exmº. Procurador
Regional do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista, que havia
solicitado o encaminhamento das peças oriundas da Reclamação nº 001720054.2013.5.13.0009 para abertura da presente investigação.
A manifestação foi recebida pelo Procurador oficiante como
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recurso administrativo em desfavor da promoção de arquivamento de inquérito
civil instaurado em face da CONSTRUTORA AGRA LTDA, relatando que,
“pela indiscutível relevância da matéria versada no caso, não deveria o
Procurador oficiante ter encerrado o procedimento sem um maior
aprofundamento da investigação”.
O Membro oficiante havia promovido o arquivamento do
inquérito civil nº 000286.2013.13.001/9 sob o fundamento de correção das
irregularidades, após captar informações prestadas pelo Sindicato da categoria
e por servidor daquela Regional. Aduz, em posterior despacho, que as ressalvas
apresentadas pelo Recorrente não justificam a continuação da atuação
Ministerial, atraindo para o caso a incidência do Precedente nº 12 do CSMPT.
Remetidos os autos à CCR, foram distribuídos a este Relator.
Na Sessão ocorrida em 25/09/2014, acolhi a sugestão de
alteração da Ementa e agreguei novos fundamentos trazidos pelo Exmº Sr.
Procurador Regional do Trabalho, Fabio Leal Cardoso.
É o breve relatório.
ADMISSIBILIDADE
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Conheço do presente recurso, haja vista a observância do
prazo previsto no artigo 10-A da Resolução CSMPT nº 69/2007 e o
inconformismo do denunciante, indispensáveis ao apelo.
FUNDAMENTAÇÃO
Com a devida vênia, não comungo com a promoção operada
pelo douto Procurador oficiante.
Penso que, havendo indícios de inobservância das normas
atinentes aos direitos fundamentais dos trabalhadores, mormente à dignidade,
à intimidade e à honra, há ensejo para se buscarem elementos mínimos de
convicção que afastem a presença da materialidade e, principalmente, da
transindividualidade da lesão.
Com efeito, não cabe ao Sindicato da categoria ou mesmo a
servidor de Regional obedecer requisição para realizar o ato de inspeção
ministerial quando lhe falecer competência legal para a sua realização, ou
quando se tratar de ato privativo do Membro do MPT que preside o Inquérito
ou o Procedimento Preparatório. Isto porque requisição apenas poderia se
destinar órgão público que possa recebê-la, o que, repita-se, não é o caso do
sindicato, pessoa jurídica de direito privado, tampouco do servidor do órgão
requisitante.
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Aliás, o caráter privativo da atividade inspecional é plenamente
justificável. Ora, em matéria de violação de direitos fundamentais, no caso em
apreço especialmente relacionados à revista íntima, não se pode admitir a
delegação de sua aferição a integrante de sindicato nem mesmo a servidor
(Técnico de Transportes, diga-se), que não possuem qualquer qualificação
técnica para tanto.
Não seria demais ressaltar que não há nos autos, sequer, o
mencionado documento de “fl. 62”, que comprovaria - pelo menos em tese - a
diligência do servidor no sentido de ter constatado a correção das
irregularidades apontadas.
Entendo
que
restaram
insuficientes
as
diligências
investigatórias, data maxima venia. Importante o prosseguimento do inquérito,
a fim de averiguar as informações prestadas, para só depois o MPT firmar, com
base em juízo de valor jurídico, sua convicção acerca da inexistência de
fundamentos para o prosseguimento da investigação e para o arquivamento do
procedimento. É a interpretação que se faz do art. 9º da LACP, verbis:
Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as
diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a
propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos
do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o
fundamentadamente.
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As providências são ainda mais imprescindíveis porque o
Membro oficiante embasou a promoção de arquivamento somente em resposta
prestada pelo Sindicato, o qual informou, de forma genérica, não ter encontrado
“algo (sic) de irregularidades no tocante a situações vexatórias”.
Por tudo isso, entendo que a persecução ministerial deve
avançar um pouco mais, adotando diligências e podendo contar, inclusive, com
a colaboração dos órgãos de fiscalização e oitiva de testemunhas que possam
esclarecer os fatos denunciados, pois se pode estar diante de situação
comprometedora da integridade moral de toda a coletividade de trabalhadores.
A Câmara de Coordenação e Revisão tem decidido
reiteradamente no sentido de ser necessário diligenciar-se quando o objeto da
investigação indicar lesão a normas protetivas da dignidade, da intimidade e da
honra do trabalhador, a exemplo das ementas que se colacionam a seguir:
Ementa do processo nº 17286/2013
REVISTA ÍNTIMA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
DIGNIDADE, INTIMIDADE, DA IMAGEM E DA
HONRA DA PESSOA TRABALHADORA, AINDA QUE
PROCEDIDA
DE
FORMA
RESERVADA
E
MERAMENTE VISUAL. A reforma da decisão primária,
proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Formiga, que
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redundou na instauração do presente procedimento
investigatório, por si só, não constitui fundamento válido
para o encerramento da investigação. Dessa forma, o
provimento parcial dado ao recurso ordinário, interposto
pela empresa investigada em reclamação individual, não
tem o condão de afastar os indícios de que o procedimento
adotado na proteção do patrimônio empresarial implica
na violação dos princípios constitucionais protetores da
intimidade, da dignidade, da vida privada, da honra e da
imagem da pessoa trabalhadora. Registro, também, que,
se o Judiciário Trabalhista ainda não sedimentou
entendimento uniforme acerca da matéria, nós do
Ministério Público do Trabalho já fechamos questão sobre
o tema, através da Orientação 2, da Coordigualdade,
verbete que peço vênia para transcrever, verbis:“2 –
Revista íntima. Limites. Não serão admitidas revistas
íntimas dos empregados, assim compreendidas aquelas
que importem contato físico e/ou exposição visual de
partes do corpo ou objetos pessoais.” (Aprovada na III
Reunião Nacional da Coordigualdade, dias 26 e
27/04/04)”. Destarte, a revista íntima viola os princípios
constitucionais em apreço, ainda que procedida de forma
reservada e contato meramente visual em relação ao
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pertences do empregado. Arquivamento que não se
homologa.
Ementa do processo nº 1444/2013
EMENTA: SAÚDE DO TRABALHADOR. FALTA DE
INTERVALO INTRAJORNADA E ANOTAÇÃO DE
HORAS EXTRAS. REVISTA PESSOAL VEXATÓRIA.
ABUSO DE PODER DIRETIVO. NÚMERO REDUZIDO
DE EMPREGADOS. O excesso de jornada como a falta
de concessão do intervalo intrajornada é prejudicial à
saúde do empregado. A denúncia de revista íntima
vexatória atenta contra a dignidade do trabalhador. A
alegação de serem poucos os empregados envolvidos não
afasta a atuação do MPT, por si só. Arquivamento que não
se homologa.
Não seria demais destacar que, não sendo dado prosseguimento
à investigação, o arquivamento do procedimento poderá se constituir em mais
um estímulo para a perpetuação de suposta violação de regras relativas à
dignidade, à intimidade e à honra do trabalhador, cuja defesa configura uma
das metas prioritárias no âmbito do Ministério Público do Trabalho.
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CONCLUSÃO
À vista do exposto, recebo o presente recurso administrativo e
dou-lhe provimento, deixando de homologar a promoção de arquivamento e
determinando o retorno dos autos à unidade ministerial de origem.
Brasília, em 10 de setembro de 2014.
MANOEL JORGE E SILVA NETO
Subprocurador-Geral do Trabalho
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