Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/ICP/ 14523/2014 Origem: PRT 03ª REGIÃO Membro Oficiante: ANA CLÁUDIA NASCIMENTO GOMES Interessado 1: MPT Interessado 2: SAVASSI ENSINO DE IDIOMAS LTDA - EPP Assunto: TEMAS GERAIS 09.06.02.01 RECURSO DESCUMPRIMENTO ADMINISTRATIVO. DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA. BANCO DE HORAS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO SINDICATO. O sindicato detém legitimidade concorrente para defender em juízo os interesses da categoria, de modo que recai sobre a entidade sindical referida atribuição. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. Indeferimento de Representação que se HOMOLOGA. RELATÓRIO Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado de Minas Gerais - SAAEMG, em face da decisão que indeferiu a instauração de inquérito civil. Recebidos o recurso e as respectivas contrarrazões, manteve-se TVL 1 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/ICP/ 14523/2014 a decisão de arquivamento, remetendo-se os autos à CCR (fl. 166). Os autos foram sorteados e distribuídos a este Relator (fl. 168). É o breve relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso, haja vista observância do prazo previsto no artigo 10-A da Resolução CSMPT nº 69/2007, bem como pelo inconformismo da manifestação do recorrente, essencial ao recurso. FUNDAMENTAÇÃO O Membro oficiante promoveu o arquivamento da NF nº 001190.2014.03.000/5, indeferindo o pedido de instauração de inquérito civil sob o argumento de que a lei confere legitimação concorrente aos sindicatos para defenderem os direitos dos representados, especialmente aqueles estipulados em convenção coletiva de trabalho. No caso, a empresa investigada e seus empregados estão submetidos à Convenção Coletiva de Trabalho que, inclusive, prevê em suas TVL 2 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/ICP/ 14523/2014 cláusulas a regulamentação do banco de horas supostamente descumprida. A reafirmação do recorrente acerca de sua “limitada” atuação, deve ser rechaçada. O sindicato detém legitimidade concorrente para defender em juízo os interesses da categoria, de modo que recai sobre a entidade sindical referida atribuição. O interesse em discussão no presente recurso está inserto em instrumento coletivo de trabalho, podendo ser natural e adequadamente defendido pelos envolvidos, especificamente, aqui, pela entidade sindical dos trabalhadores, na condição de substituto processual da categoria, porquanto possui legitimidade e excelência técnica para ajuizar o remédio jurídico adequado junto à Justiça do Trabalho (Art. 8º, III, da CF). Efetivamente, no campo dos interesses coletivos do trabalhadores, abre-se a possibilidade tanto para a iniciativa do Ministério Público do Trabalho quanto para a do sindicato, não devendo ser confundidos os motivos que conduzem um ou outro à propositura da medida, basicamente porque “o sindicato defende os trabalhadores que a ordem jurídica protege; e o Ministério Público defende a própria ordem jurídica protetora dos interesses coletivos dos trabalhadores” (Ives Gandra Msartins Filho, “Ação Civil Pública Trabalhista”, p. 30). Destarte, a Câmara de Coordenação e Revisão já firmou TVL 3 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/ICP/ 14523/2014 posicionamento nesse sentido, conforme se percebe das ementas abaixo transcritas: Ementa do processo nº 9515/2014 EMENTA: RECURSO. Tratando-se de denúncia coletiva e genérica, acerca de temas cuja defesa apresenta legitimidade sindical concorrente, bem como ausentes indícios de repercussão social que justifiquem a imprescindibilidade de atuação do Ministério Público do Trabalho, homologa-se o indeferimento liminar. Recurso conhecido e desprovido. Indeferimento liminar que se homologa. Ementa do processo nº 8730/2014 IRREGULARIDADE PATRIMONIAL. TRABALHISTA ADICIONAL DE DE CUNHO PERICULOSIDADE. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO SINDICATO PARA ATUAR. É dispensável a intervenção do MPT, quando a denúncia reporta fatos relativos a direito de caráter individual e patrimonial, cuja tutela pode ser buscada pelo sindicato representante da categoria a que pertence o trabalhador. Recurso administrativo conhecido, e não provido. Promoção de arquivamento que se homologa. Por tudo isso, forçoso afastar a necessidade de intervenção TVL 4 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/ICP/ 14523/2014 qualificada do Ministério Público, já que o próprio sindicato da categoria tem legitimidade para atuar nas questões suscitadas na denúncia. Portanto, nego provimento ao recurso, homologando, consequentemente, o arquivamento do feito. CONCLUSÃO Pelo exposto, recebo o presente recurso administrativo e negolhe provimento, homologando, por consequência, o arquivamento da NF nº 001190.2014.03.000/5. Brasília, 16 de setembro de 2014. MANOEL JORGE E SILVA NETO Subprocurador-Geral do Trabalho Membro da CCR - Relator TVL 5