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PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/ICP/ 14523/2014
Origem: PRT 03ª REGIÃO
Membro Oficiante: ANA CLÁUDIA NASCIMENTO GOMES
Interessado 1: MPT
Interessado 2: SAVASSI ENSINO DE IDIOMAS LTDA - EPP
Assunto: TEMAS GERAIS 09.06.02.01
RECURSO
DESCUMPRIMENTO
ADMINISTRATIVO.
DE
CLÁUSULA
DE
CONVENÇÃO COLETIVA. BANCO DE HORAS.
LEGITIMIDADE
CONCORRENTE
DO
SINDICATO. O sindicato detém legitimidade
concorrente para defender em juízo os interesses da
categoria, de modo que recai sobre a entidade
sindical referida atribuição. Recurso conhecido e
NÃO PROVIDO. Indeferimento de Representação
que se HOMOLOGA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Sindicato dos
Auxiliares de Administração Escolar do Estado de Minas Gerais - SAAEMG,
em face da decisão que indeferiu a instauração de inquérito civil.
Recebidos o recurso e as respectivas contrarrazões, manteve-se
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a decisão de arquivamento, remetendo-se os autos à CCR (fl. 166).
Os autos foram sorteados e distribuídos a este Relator (fl. 168).
É o breve relatório.
ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso, haja vista observância do prazo
previsto no artigo 10-A da Resolução CSMPT nº 69/2007, bem como pelo
inconformismo da manifestação do recorrente, essencial ao recurso.
FUNDAMENTAÇÃO
O Membro oficiante promoveu o arquivamento da NF nº
001190.2014.03.000/5, indeferindo o pedido de instauração de inquérito civil
sob o argumento de que a lei confere legitimação concorrente aos sindicatos
para defenderem os direitos dos representados, especialmente aqueles
estipulados em convenção coletiva de trabalho.
No caso, a empresa investigada e seus empregados estão
submetidos à Convenção Coletiva de Trabalho que, inclusive, prevê em suas
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cláusulas a regulamentação do banco de horas supostamente descumprida.
A reafirmação do recorrente acerca de sua “limitada” atuação,
deve ser rechaçada. O sindicato detém legitimidade concorrente para defender
em juízo os interesses da categoria, de modo que recai sobre a entidade sindical
referida atribuição.
O interesse em discussão no presente recurso está inserto em
instrumento coletivo de trabalho, podendo ser natural e adequadamente
defendido pelos envolvidos, especificamente, aqui, pela entidade sindical dos
trabalhadores, na condição de substituto processual da categoria, porquanto
possui legitimidade e excelência técnica para ajuizar o remédio jurídico
adequado junto à Justiça do Trabalho (Art. 8º, III, da CF).
Efetivamente,
no
campo
dos
interesses
coletivos
do
trabalhadores, abre-se a possibilidade tanto para a iniciativa do Ministério
Público do Trabalho quanto para a do sindicato, não devendo ser confundidos
os motivos que conduzem um ou outro à propositura da medida, basicamente
porque “o sindicato defende os trabalhadores que a ordem jurídica protege; e o
Ministério Público defende a própria ordem jurídica protetora dos interesses
coletivos dos trabalhadores” (Ives Gandra Msartins Filho, “Ação Civil Pública
Trabalhista”, p. 30).
Destarte, a Câmara de Coordenação e Revisão já firmou
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posicionamento nesse sentido, conforme se percebe das ementas abaixo
transcritas:
Ementa do processo nº 9515/2014
EMENTA: RECURSO. Tratando-se de denúncia coletiva e
genérica, acerca de temas cuja defesa apresenta legitimidade
sindical concorrente, bem como ausentes indícios de
repercussão social que justifiquem a imprescindibilidade de
atuação do Ministério Público do Trabalho, homologa-se o
indeferimento liminar. Recurso conhecido e desprovido.
Indeferimento liminar que se homologa.
Ementa do processo nº 8730/2014
IRREGULARIDADE
PATRIMONIAL.
TRABALHISTA
ADICIONAL DE
DE
CUNHO
PERICULOSIDADE.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO SINDICATO PARA
ATUAR. É dispensável a intervenção do MPT, quando a
denúncia reporta fatos relativos a direito de caráter individual
e patrimonial, cuja tutela pode ser buscada pelo sindicato
representante da categoria a que pertence o trabalhador.
Recurso administrativo conhecido, e não provido. Promoção
de arquivamento que se homologa.
Por tudo isso, forçoso afastar a necessidade de intervenção
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qualificada do Ministério Público, já que o próprio sindicato da categoria tem
legitimidade para atuar nas questões suscitadas na denúncia.
Portanto,
nego
provimento
ao
recurso,
homologando,
consequentemente, o arquivamento do feito.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, recebo o presente recurso administrativo e negolhe provimento, homologando, por consequência, o arquivamento da NF nº
001190.2014.03.000/5.
Brasília, 16 de setembro de 2014.
MANOEL JORGE E SILVA NETO
Subprocurador-Geral do Trabalho
Membro da CCR - Relator
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