Folha _______ MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 9643/2013 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Origem: PRT 3ª Região – Juiz de Fora / MG Interessado(s) 1: Maria Cristina Barbosa de Freitas Interessado(s) 2: Município de Juiz de Fora Interessado (s) 3: Ministério Público do Trabalho Assuntos: Temas Gerais 09.09. – 09.09.01. Procurador oficiante: José Reis Santos Carvalho “RECURSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE FEIÇÃO INDIVIDUAL. Evidencia-se dos autos situação que retrata lesão meramente individual que não reclama a intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho. Pelo conhecimento e não provimento do recurso administrativo e pela homologação do indeferimento de instauração de inquérito civil”. RELATÓRIO Trata-se de procedimento administrativo instaurado com gênese em denúncia formulada por Maria Cristina Barbosa e Freitas em face do Município de Juiz de Fora, noticiando em síntese (fl. 03) in verbis: “fui demitida pelo órgão em 27/11/12, devido a mudança d. município. Cláusula 23 do concurso público, realizado em 2000. E até a data d. hoje não recebi nada, 1 Folha _______ MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 9643/2013 nenhuma satisfação, nem entrada no FGTS. e devido à tal descaso, estou c. ordem d. despejo por falta d. pagamento .me ajudem por favor! Trabalhei 12 anos, e não mereço tal descaso! Obrigada” Em sede de apreciação prévia o i. Procurador oficiante, indeferiu o pedido de instauração de inquérito civil, fls. 07/08, sob as seguintes alegações, verbis: “Trata-se de denúncia apresentada pela Srª Maria Cristina Barbosa de Freitas em face do Município de Juiz de Fora/MG. Segundo argumenta, a denunciante, foi demitida pelo Município de Juiz de Fora em razão de mudança na cláusula 23ª do concurso público realizado em 2.000. afirma que até a presente data e não recebeu nada, nem o FGTS. São os fatos relevantes, aptos ao pronunciamento conclusivo do Ministério Público do Trabalho. Nada obstante o respeito à natural indignação de quem se sente lesado em seus direitos, a suposta violação indicada circunscreve-se à esfera individual da autora (maior e capaz), mesmo porque, a se pensar de outro modo, estaria o Ministério Público impelido a promover investigação especifica, individual e personalíssima. Por conseguinte, a defesa do direito deve ser exercida pela interessada ou por sua entidade associativa, não existindo margem para atuação do Ministério Público do Trabalho que deve estar voltada para situações que impliquem verdadeiras lesões aos direitos difusos e coletivos dos trabalhadores, em que a tutela coletiva faz-se necessária e relevante. Isto porque a intervenção do Ministério Público do Trabalho é qualificada, não se confundido com a defesa judicial de todo e qualquer direito trabalhista, ainda que de índole constitucional. Assim, nos termos do art. 5º, alínea “a”, da Resolução de nº 69, de 12 de dezembro de 2007, do 2 Folha _______ MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 9643/2013 Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, indefiro o requerimento de instauração de investigação”. Após intimação acerca do indeferimento de instauração de inquérito civil, a denunciante apresentou recurso administrativo (fl. 11), conforme segue, verbis: “ (...). Diante da decisão afirmo que: 1º Comuniquei à Prefeitura de Juiz de Fora, minha mudança de município em: 27/11/12. 2º Amparada pelo artigo 23 do Ministério da Saúde, fui demitida em 02/12/12. 3º Foi frustrante todas as tentativas e telefonemas dados de minha parte ao departamento de recursos humanos da instituição supracitada. 4º Em 20/03/13 foi depositado em minha conta corrente (segue anexo) o valor de: 2.000,00; lembrando que este valor se refere à 12 anos de trabalho público (Data de admissão: 28/10/00). 5º Amparada no artigo 23, aguardo pacientemente para sacar o FGTS, que segundo a Sra. Patrícia (responsável pelo setor RH) não está conseguindo conectividade com a cx econômica federal. * ressalto que estou na espera há 5 meses para que a “chave” seja gerada...”. Devidamente intimado para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto pela denunciante, o município investigado quedou-se inerte. Autos distribuídos a esta Relatora, conforme certidão à fl. 18. 3 Folha _______ MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 9643/2013 É o relatório. VOTO - FUNDAMENTAÇÃO O recurso apresentado à fl. 11 apresenta-se hábil e tempestivo, conforme se infere às fls. 10-v e 11. As questões tratadas no presente expediente investigatório não extrapolaram a esfera meramente do direito individual. Não há, neste feito, indícios de conduta genérica por parte do empregador que determine lesão de caráter coletivo, a justificar a continuidade da tarefa investigatória ao encargo deste Parquet laboral. Da leitura da peça recursal, depreende-se, portanto, a irresignação da recorrente tão somente em razão do desligamento de seu vínculo com o município de Juiz de Fora, não indicando a denunciante qualquer circunstância fática que atinja outros trabalhadores. Por conseguinte, inexistem nos autos, também, indícios de que a lesão em apreço seja de cunho metaindividual. Pelo contrário, os elementos de prova conduzem à conclusão ser de interesse puramente individual, cuja tutela de direitos cabe ao interessado promover. 4 Folha _______ MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 9643/2013 Cabe manter-se, por homologação, indeferimento de instauração de inquérito civil promovido pelo i. Órgão Ministerial oficiante. CONCLUSÃO Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NÃO PROVER o Recurso administrativo adunado à fl. 11, e de HOMOLOGAR o indeferimento de instauração de inquérito civil (fl. 07/08), determinando o retorno dos autos à origem para as providências de estilo. Cientifiquem-se os interessados e a Chefia da Procuradoria Regional do Trabalho de origem. Brasília, 16 de agosto de 2013. VERA REGINA DELLA POZZA REIS Subprocuradora Geral do Trabalho Coordenadora da CCR – RELATORA ffpam 5