MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/PP/Nº 6930/2014
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Origem:
PRT 3ª Região
Interessado(s) 1: Sigiloso
Interessado(s) 2: Flávio Henrique Azevedo Alves Pereira
(PIZZA POINT)
Interessado(s) 3: Ministério Público do Trabalho
Assunto(s):
Meio Ambiente do Trabalho 01.01. - 01.01.02. 01.01.07.
Procurador oficiante: Geraldo Emediato de Souza
“MEIO AMBIENTE DO TRABALHO.
Não é o número de empregados presumivelmente
lesados que baliza a caracterização da Relevância ou
Repercussão Social, mas sim a gravidade e o caráter
coletivo da lesão.
Necessidade de prosseguimento das investigações,
visando melhor instrumentalização do feito de forma
a subsidiar uma adequada e efetiva análise
revisional.
Pela não homologação do arquivamento sub
examine”.
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento administrativo instaurado
com gênese em denúncia sigilosa em face de Flávio Henrique Azevedo
Alves Pereira (PIZZA POINT), no seguinte sentido, verbis:
DESCRIÇÃO: “A pizzaria, que faz entregas em
domicílio, conta com a colaboração de vários
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motoboys. Esses motoboys não têm local dentro do
estabelecimento para ficar e, por isso. ficam "jogados"
na calçada, desrespeitando a NR de trabalho a céu
aberto. Por conta da falta de estrutura adequada, eles
não têm banheiro (fazem suas necessidades na rua), não
têm proteção contra a chuva (ficando expostos ao calor e
ao frio constantemente), além de serem forçados a sentar
no chão, pois a pizzaria não oferece estrutura adequada
para eles. Embora sejam contratados como cooperativa,
é nítida a existência de uma relação de emprego
camuflada, pois os trabalhadores (pessoas físicas)
exercem suas funções diariamente (de segunda a
segunda) com fiscalização/subordinação - são obrigados
a entregar as pizzas depois do horário combinado (meia
noite). Eles têm que permanecer no local enquanto a
ultima pizza não for entregue, mesmo que isso lhes custe
mais duas horas de jornada. Quando algum dos motoboys
não pode comparecer, ele tem que comunicar esse fato ao
proprietário. A remuneração dos trabalhadores é feita
por meio do frete oriundo das entregas e também pelos
lanches que a pizzaria fornece (almoço, lanches e pizzas
que eles levam pra casa). Além disso, ainda deve ser
mencionado que eles usam a logomarca do
empreendimento
cm
suas
motocicletas,
fazendo
propaganda para o proprietário, bem como têm jornada
de trabalho excessiva: no final de semana alguns chegam
às 11 da manhã e saem às 1 hora da madrugada (tanto no
sábado, quanto no domingo!). Em relação aos
empregados da pizzaria (que trabalham na cozinha), eles
ficam submetidos a altas temperatura em razão dos
fornos ligados constantemente. Eles também são
compelidos a ficar no estabelecimento depois do horário,
ate que o retorno do ultimo motoboy responsável pela
ultima entrega. Por fim, importante mencionar que a
violação aos direitos trabalhistas foram gravados em
vídeo por esta denunciante.”
O ilustre Órgão ministerial oficiante promoveu o
arquivamento do presente procedimento sob os seguintes fundamentos (fl.
09), verbis:
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Trata-se de denúncia sigilosa recebida no
dia 18 de dezembro de 2013, relatando diversas
infrações às leis trabalhistas, razão pela qual foram
abertas 03 (três) Noticias de Fato, todas distribuídas a
este Procurador, tendo em vista a diversidade de temas
elencados.
Nesta NF - 000391.2014.03.000/8, o tema
retratado foi relativo ao meio ambiente de trabalho,
tendo em vista que a denúncia relatou a falta de
estrutura adequada da microempresa, a falta de
proteção contra a chuva e a ausência de banheiros
disponíveis para o uso dos empregados.
Entendo que se trata de pequena empresa,
de poucos empregados (15, conforme a denúncia), que
não enseja a atuação do Parquet.
Com essas considerações, tendo em vista a
convicção deste órgão de que o caso não comporta a
propositura da ação civil pública, promovo, conforme
prevê o artigo 9 o da Lei n.° 7.347/85, o arquivamento
deste expediente investigatório, com a oportuna remessa
à Câmara de Coordenação e Revisão do MPT, respeitado
o procedimento previsto pela Resolução CSMPT n.°
69/2007, inclusive em relação aos recursos cabíveis.”
Por distribuição deste feito na CCR/MPT, vieram os
autos a esta Relatora (fl. 15).
É o relatório.
VOTO-FUNDAMENTAÇÃO
Data venia dos argumentos expedidos pelo digno
Procurador proponente, entendo não caiba, por ora, a cessação da tarefa
persecutória ao encargo do Ministério Público do Trabalho.
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Examinando o feito, o ilustre colega promotor do
arquivamento em tela, embasa-no ao argumento de que: ”Entendo que se
trata de pequena empresa, de poucos empregados (15, conforme denúncia), que
não enseja a atuação do Parquet.”.
Discordo, respeitosamente, de tal conclusão, uma
vez que se constata, do exame dos presentes autos, que a denúncia relata
condições do meio ambiente do trabalho da empresa investigada que
denotam provável situação de risco e prejuízo à saúde dos trabalhadores
coletivamente considerados (fls. 02/03), verbis:
“A pizzaria, que faz entregas em domicílio, conta com
a colaboração de vários motoboys. Esses motoboys não
têm local dentro do estabelecimento para ficar e, por
isso. ficam "jogados" na calçada, desrespeitando a NR de
trabalho a céu aberto. Por conta da falta de estrutura
adequada, eles não têm banheiro (fazem suas
necessidades na rua), não têm proteção contra a chuva
(ficando expostos ao calor e ao frio constantemente),
além de serem forçados a sentar no chão, pois a pizzaria
não oferece estrutura adequada para eles.”
“... bem como têm jornada de trabalho excessiva: no final de
semana alguns chegam às 11 da manhã e saem às 1 hora da
madrugada (tanto no sábado, quanto no domingo!). Em relação
aos empregados da pizzaria (que trabalham na cozinha), eles
ficam submetidos a altas temperatura em razão dos fornos
ligados constantemente.”
A presente persecução investigatória não contou
com qualquer prova técnica e/ou inspeção/fiscalização a cargo dos órgãos
competentes.
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A verificação minuciosa da higidez do meio
ambiente do trabalho da empresa investigada é medida que se impõe frente
às metas prioritárias do Ministério Público do Trabalho.
Ademais, quando se trata de irregularidades no meio
ambiente laboral, não é o número de empregados prejudicados, nem a
necessidade de caracterização de lesão coletiva que confere legitimidade à
atuação do Ministério Público do Trabalho, porquanto não há lugar para se
afastar a relevância social dos fatos em questão, os quais ferem diretamente
os direitos básicos dos trabalhadores, e, portanto, devem ser reprimidos e
combatidos por este Parquet laboral.
Assim, sugere-se, após a devolução do feito à
origem, seja requisitada ação fiscal no âmbito da empresa denunciada, para
verificação das irregularidades quanto ao meio ambiente da empresa
denunciada.
À míngua de descrição mais precisa do ambiente de
trabalho, dos elementos nocivos à saúde do trabalhador que nele estejam
porventura presentes, não entendo completada a tarefa persecutória e a
missão adequada de conduta cabíveis ao Ministério Público do Trabalho.
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CONCLUSÃO
Pelo
exposto,
voto
no
sentido
de
NÃO
HOMOLOGAR o arquivamento promovido pelo Exmo. Procurador
do Trabalho, Dr. Geraldo Emediato de Souza, à fl. 09 do presente
expediente administrativo. Deixo, no entanto, de aplicar o inciso II, do
§4º, do art. 10 da Resolução CSMPT nº69/07, devendo a designação
atender às práticas da Regional.
Ao
Órgão
oficiante
de
origem
para
as
providências pertinentes e necessárias.
Brasília, 16 de junho de 2014.
VERA REGINA DELLA POZZA REIS
Subprocuradora-Geral do Trabalho
Coordenadora da CCR - Relatora
sgs
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Processo PGT/CCR/nº 6930/2014 - Ministério Público do Trabalho