MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 6930/2014 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Origem: PRT 3ª Região Interessado(s) 1: Sigiloso Interessado(s) 2: Flávio Henrique Azevedo Alves Pereira (PIZZA POINT) Interessado(s) 3: Ministério Público do Trabalho Assunto(s): Meio Ambiente do Trabalho 01.01. - 01.01.02. 01.01.07. Procurador oficiante: Geraldo Emediato de Souza “MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. Não é o número de empregados presumivelmente lesados que baliza a caracterização da Relevância ou Repercussão Social, mas sim a gravidade e o caráter coletivo da lesão. Necessidade de prosseguimento das investigações, visando melhor instrumentalização do feito de forma a subsidiar uma adequada e efetiva análise revisional. Pela não homologação do arquivamento sub examine”. RELATÓRIO Trata-se de procedimento administrativo instaurado com gênese em denúncia sigilosa em face de Flávio Henrique Azevedo Alves Pereira (PIZZA POINT), no seguinte sentido, verbis: DESCRIÇÃO: “A pizzaria, que faz entregas em domicílio, conta com a colaboração de vários 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 6930/2014 motoboys. Esses motoboys não têm local dentro do estabelecimento para ficar e, por isso. ficam "jogados" na calçada, desrespeitando a NR de trabalho a céu aberto. Por conta da falta de estrutura adequada, eles não têm banheiro (fazem suas necessidades na rua), não têm proteção contra a chuva (ficando expostos ao calor e ao frio constantemente), além de serem forçados a sentar no chão, pois a pizzaria não oferece estrutura adequada para eles. Embora sejam contratados como cooperativa, é nítida a existência de uma relação de emprego camuflada, pois os trabalhadores (pessoas físicas) exercem suas funções diariamente (de segunda a segunda) com fiscalização/subordinação - são obrigados a entregar as pizzas depois do horário combinado (meia noite). Eles têm que permanecer no local enquanto a ultima pizza não for entregue, mesmo que isso lhes custe mais duas horas de jornada. Quando algum dos motoboys não pode comparecer, ele tem que comunicar esse fato ao proprietário. A remuneração dos trabalhadores é feita por meio do frete oriundo das entregas e também pelos lanches que a pizzaria fornece (almoço, lanches e pizzas que eles levam pra casa). Além disso, ainda deve ser mencionado que eles usam a logomarca do empreendimento cm suas motocicletas, fazendo propaganda para o proprietário, bem como têm jornada de trabalho excessiva: no final de semana alguns chegam às 11 da manhã e saem às 1 hora da madrugada (tanto no sábado, quanto no domingo!). Em relação aos empregados da pizzaria (que trabalham na cozinha), eles ficam submetidos a altas temperatura em razão dos fornos ligados constantemente. Eles também são compelidos a ficar no estabelecimento depois do horário, ate que o retorno do ultimo motoboy responsável pela ultima entrega. Por fim, importante mencionar que a violação aos direitos trabalhistas foram gravados em vídeo por esta denunciante.” O ilustre Órgão ministerial oficiante promoveu o arquivamento do presente procedimento sob os seguintes fundamentos (fl. 09), verbis: 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 6930/2014 Trata-se de denúncia sigilosa recebida no dia 18 de dezembro de 2013, relatando diversas infrações às leis trabalhistas, razão pela qual foram abertas 03 (três) Noticias de Fato, todas distribuídas a este Procurador, tendo em vista a diversidade de temas elencados. Nesta NF - 000391.2014.03.000/8, o tema retratado foi relativo ao meio ambiente de trabalho, tendo em vista que a denúncia relatou a falta de estrutura adequada da microempresa, a falta de proteção contra a chuva e a ausência de banheiros disponíveis para o uso dos empregados. Entendo que se trata de pequena empresa, de poucos empregados (15, conforme a denúncia), que não enseja a atuação do Parquet. Com essas considerações, tendo em vista a convicção deste órgão de que o caso não comporta a propositura da ação civil pública, promovo, conforme prevê o artigo 9 o da Lei n.° 7.347/85, o arquivamento deste expediente investigatório, com a oportuna remessa à Câmara de Coordenação e Revisão do MPT, respeitado o procedimento previsto pela Resolução CSMPT n.° 69/2007, inclusive em relação aos recursos cabíveis.” Por distribuição deste feito na CCR/MPT, vieram os autos a esta Relatora (fl. 15). É o relatório. VOTO-FUNDAMENTAÇÃO Data venia dos argumentos expedidos pelo digno Procurador proponente, entendo não caiba, por ora, a cessação da tarefa persecutória ao encargo do Ministério Público do Trabalho. 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 6930/2014 Examinando o feito, o ilustre colega promotor do arquivamento em tela, embasa-no ao argumento de que: ”Entendo que se trata de pequena empresa, de poucos empregados (15, conforme denúncia), que não enseja a atuação do Parquet.”. Discordo, respeitosamente, de tal conclusão, uma vez que se constata, do exame dos presentes autos, que a denúncia relata condições do meio ambiente do trabalho da empresa investigada que denotam provável situação de risco e prejuízo à saúde dos trabalhadores coletivamente considerados (fls. 02/03), verbis: “A pizzaria, que faz entregas em domicílio, conta com a colaboração de vários motoboys. Esses motoboys não têm local dentro do estabelecimento para ficar e, por isso. ficam "jogados" na calçada, desrespeitando a NR de trabalho a céu aberto. Por conta da falta de estrutura adequada, eles não têm banheiro (fazem suas necessidades na rua), não têm proteção contra a chuva (ficando expostos ao calor e ao frio constantemente), além de serem forçados a sentar no chão, pois a pizzaria não oferece estrutura adequada para eles.” “... bem como têm jornada de trabalho excessiva: no final de semana alguns chegam às 11 da manhã e saem às 1 hora da madrugada (tanto no sábado, quanto no domingo!). Em relação aos empregados da pizzaria (que trabalham na cozinha), eles ficam submetidos a altas temperatura em razão dos fornos ligados constantemente.” A presente persecução investigatória não contou com qualquer prova técnica e/ou inspeção/fiscalização a cargo dos órgãos competentes. 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 6930/2014 A verificação minuciosa da higidez do meio ambiente do trabalho da empresa investigada é medida que se impõe frente às metas prioritárias do Ministério Público do Trabalho. Ademais, quando se trata de irregularidades no meio ambiente laboral, não é o número de empregados prejudicados, nem a necessidade de caracterização de lesão coletiva que confere legitimidade à atuação do Ministério Público do Trabalho, porquanto não há lugar para se afastar a relevância social dos fatos em questão, os quais ferem diretamente os direitos básicos dos trabalhadores, e, portanto, devem ser reprimidos e combatidos por este Parquet laboral. Assim, sugere-se, após a devolução do feito à origem, seja requisitada ação fiscal no âmbito da empresa denunciada, para verificação das irregularidades quanto ao meio ambiente da empresa denunciada. À míngua de descrição mais precisa do ambiente de trabalho, dos elementos nocivos à saúde do trabalhador que nele estejam porventura presentes, não entendo completada a tarefa persecutória e a missão adequada de conduta cabíveis ao Ministério Público do Trabalho. 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 6930/2014 CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de NÃO HOMOLOGAR o arquivamento promovido pelo Exmo. Procurador do Trabalho, Dr. Geraldo Emediato de Souza, à fl. 09 do presente expediente administrativo. Deixo, no entanto, de aplicar o inciso II, do §4º, do art. 10 da Resolução CSMPT nº69/07, devendo a designação atender às práticas da Regional. Ao Órgão oficiante de origem para as providências pertinentes e necessárias. Brasília, 16 de junho de 2014. VERA REGINA DELLA POZZA REIS Subprocuradora-Geral do Trabalho Coordenadora da CCR - Relatora sgs 6