Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/ICP/ 19477/2013 Origem: PRT da 2ª REGIÃO Órgão Oficiante: Dr. Bernardo Leôncio Moura Coelho Interessado 1: Sigiloso Interessado 2: Tam Linhas Aéreas S.A. RECURSO. DEMISSÃO EM MASSA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. O sindicato detém competência concorrente para defender em juízo os interesses da categoria, especialmente aqueles previstos em convenção coletiva de trabalho. Ademais, não é atribuição do MPT colher provas para viabilizar o ajuizamento de ação pelo Sindicato. Precedentes da CCR. Recurso conhecido e não provido. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas, em face da decisão de arquivamento prolatada pelo ilustre Procurador Dr. Bernardo Leôncio Moura Coelho (fls. 267/268v). Fundamentou-se a decisão na prescindibilidade de atuação do MPT no caso em análise, visto que as partes entabularam acordo coletivo de trabalho para regular as dispensas dos mais de 800 (oitocentos) trabalhadores aeronautas. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que apesar de firmada convenção coletiva de trabalho, não possuiu meios para avaliar quais tripulantes integram a lista da TAM PREV como aposentados ou aposentáveis, para fins de atendimento do teor da cláusula 9ª da CCT. Assim, afirma ser de fundamental 1 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/ICP/ 19477/2013 importância a atuação do MPT, pois sem tais informações não se teriam subsídios para o ajuizamento de ação de cumprimento. Às fls. 277, o Membro oficiante manteve a decisão de arquivamento. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE O recurso administrativo é tempestivo, nos termos do artigo 5º § 1° da Resolução 69/2007, motivo pelo qual, dele conheço. III – VOTO O Procurador do Trabalho Bernardo Leôncio Moura Coelho promoveu o arquivamento do Inquérito Civil n° 002514.2013.02.000/0, sob o argumento de que a lei confere legitimação concorrente aos sindicatos para defenderem seus direitos, especialmente aqueles estipulados em convenção coletiva de trabalho. De fato, a irresignação do recorrente não merece prosperar. O sindicato detém legitimidade concorrente para defender em juízo os interesses da categoria, de modo que recai sobre a entidade sindical referida atribuição, sendo desnecessária qualquer atuação por parte do MPT. O interesse em discussão no recurso administrativo está inserto em instrumento coletivo de trabalho, que pode ser defendido 2 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/ICP/ 19477/2013 pelo sindicato profissional que, na condição de substituto processual da categoria, possui legitimidade e excelência técnica para ajuizar o remédio jurídico adequado junto à Justiça do Trabalho (Art. 8º, III, da CR). O argumento trazido pelo Sindicato no sentido de que não possui meios para avaliar, dentre os tripulantes da TAM PREV quais são os aposentados ou os aposentáveis não ilide o entendimento acima exposto. Isso porque não é atribuição do MPT colher provas para possibilitar o ajuizamento de ação pelo Sindicato, uma vez que este detém instrumentos próprios para fazê-lo, como por exemplo, ação de exibição de documentos ou mesmo consulta prévia a seus associados. A Câmara de Coordenação e Revisão tem posicionamento firmado nesse sentido. Confira-se as ementas abaixo transcritas: Ementa do processo nº 5366/2013 EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. FEDERAÇÃO. VALETRANSPORTE. CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO SINDICATO. Descumprimento de cláusula de convenção coletiva de trabalho insere-se no âmbito de atuação do Sindicato, com legitimidade concorrente para agir. Recurso conhecido e não provido. Promoção de arquivamento que se homologa. Ementa do processo nº 15158/2012 RECURSO. CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. Verifica-se que a matéria em debate se refere a possível descumprimento de cláusulas de convenção coletiva de trabalho, inserindo-se, portanto, no âmbito da atuação do Sindicato. Afastada a intervenção qualificada do Ministério Público do Trabalho na hipótese. Promoção de arquivamento que se homologa. 3 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/ICP/ 19477/2013 IV- CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e no mérito, negar provimento ao recurso administrativo, mantendo-se, assim, a decisão de arquivamento do inquérito civil. Brasília, em 05 de fevereiro de 2014 OTAVIO BRITO LOPES Membro da CCR - Relator 4