Acesso à informação
CC
Constituição Federal 1988
Lei 9784 1999
Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011
Decreto 7.724, de 16 de maio de 2012
Brasília
Fevereiro de 2014
Do Direito a vista e cópia dos Autos
•
A Constituição Federal em seu art. 5º, garante a todos o direito à
informação a ser prestada por órgãos públicos, o que em momento algum
essa Agência tenta negar, colocando, inclusive, a disposição de todos os
seus pareceres e decisões. Contudo, a exceção ao direito de informação é
verificada somente nas hipóteses em que o sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado, e neste caso, a proteção ao
desenvolvimento econômico do País.
• O sigilo apenas se justifica levando em consideração a qualidade de
informação a ser protegida. Importa dizer que não as hipóteses de
sigilo das informações, atos sigilosos, resultam de lei e a reserva de
sigilo deve ser sempre comprovada pelo Administrador.
• É franqueado a qualquer cidadão o controle da atividade
administrativa promovida por essa Agência, por meio inclusive de
acesso aos autos de processos de registro de medicamentos. Além
disso, aos detentores do registro e seus representantes é franqueada a
integralidade de acesso aos autos dos seus processos.
• É necessário esclarecer que algumas partes do processo fazem parte da
atividade intelectual desenvolvida pelo detentor do registro, sendo dessa
forma protegidos pelas regras de sigilo comercial. Observe-se a definição:
“sigilo é o segredo que não deve ser violado. Em outras palavras, o sigilo
designa o dever de manter algo no estado confidencial, enquanto o segredo
é o objeto dessa obrigação.”
• O segredo industrial tem proteção no direito brasileiro, o artigo 195 da
Lei nº 9.279, de 1996, a conhecida lei dos crimes contra a propriedade
industrial e de concorrência desleal, que prevê a repressão penal à
utilização ou divulgação não autorizada de segredo.
• A Lei nº
9.784/99,
diploma
que regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,
estabelece em seu art. 46, o direito à vista dos processos
administrativos aos interessados, bem como obtenção de
certidões e cópias dos dados e documentos que integram tais
processos. A exceção ao direito do interessado está presente
na hipótese de dados e documentos de terceiros protegidos
por sigilo.
O mesmo compêndio legal em seu art. 9º estabelece quem são os capazes de
figurar como interessados, senão vejamos:
CAPÍTULO DOS INTERESSADOS
•
Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou
interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que
possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou
interesses difusos.
Acesso à informação
Legislaç
Legislação específica
Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011
Decreto 7.724, de 16 de maio de 2012
Portaria nº 963/2013
Hipótese e sigilo
Previsão da Lei 12.527
Regula o acesso a informações previsto no inciso
XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o
do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no
11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no
8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras
providências
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
...
Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de
sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da
exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade
privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.
Hipóteses de sigilo
1. Previsão em legislação específica (artigo 22 da Lei 12.527)
• Fiscal, bancário, de operações, serviços de mercado de capitais,
comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.
• Tratamento dado conforme legislação específica.
Decreto 7.724/2012
Regulamenta a Lei no 12.527, de 18 de
novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso
a informações previsto no inciso XXXIII do caput
do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o
do art. 216 da Constituição.
...
Art. 20. O acesso a documento preparatório ou informação nele
contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de
ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou
decisão.
Demais hipóteses previstas no Decreto 7.724
•
Informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas e
jurídicas de direito privado obtidas pelas agências reguladoras no
exercício da atividade de regulação cuja divulgação possa representar
vantagem competitiva a outros agentes econômicos (artigo 5º, § 2º).
PORTARIA Nº 963 DE 7 DE JUNHO DE 2013
Define o procedimento para o fornecimento de cópia de
documentos e vista de autos no âmbito da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 1º O procedimento para obtenção de cópia de documentos e vista
de autos de processo administrativo no âmbito da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, em observância à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011, ao Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 e à Portaria do Ministério
da Saúde nº 1.583, de 19 de julho de 2012, seguirá o disposto nesta
Portaria.
PORTARIA Nº 963 DE 7 DE JUNHO DE 2013
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2
...
Art. 3º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de cópia
Art. 4º O requerimento de cópia ou vista de autos será encaminhado ao Serviço de
Informação ao Cidadão (SIC), por meio dos seguintes canais:
I - telefônico (central de atendimento ao público): acessado por meio de um serviço de
0800 (gratuito), disponível em todo o território nacional, cujo número e horários de
atendimento encontram-se divulgados na página eletrônica da Anvisa na internet;
II - formulário eletrônico (Fale Conosco): disponível na página eletrônica da Anvisa na
internet;
PORTARIA Nº 963 DE 7 DE JUNHO DE 2013
...
Art. 5º No requerimento deverão constar a identificação do requerente e a
especificação da informação requerida, da qual se deseja obter cópia ou vista.
Art. 6º Deverá ser formulado um requerimento específico para cada processo
de que se deseje obter cópia ou vista.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO
DE CÓPIA OU VISTA DE AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 7º O requerimento de cópia ou vista de processo será analisado pela unidade
organizacional responsável pelo documento.
Art. 8º Será garantido acesso às informações de interesse público produzidas ou
custodiadas pela Anvisa, ressalvados os casos em que se tratar de informação
sigilosa, definida nos termos da Lei nº 12.527 ou de hipóteses de sigilo previstas em
legislação específica, como fiscal, bancário, de operações, serviços de mercado de
capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.
PORTARIA Nº 963 DE 7 DE JUNHO DE 2013
Art. 9º Na análise do requerimento, cada unidade organizacional avaliará se
o processo solicitado se enquadra em alguma hipótese de sigilo, devendo:
I - deferir o requerimento, nos casos em que o processo não contiver
documento ou informação sigilosa;
II - indeferir o requerimento, nos casos em que todo o processo for
classificado como sigiloso;
III - deferir parcialmente o requerimento, nos casos em que parte do
processo contiver informação sigilosa.
Parágrafo único. Nos casos enquadrados no inciso III deste artigo, o acesso
do requerente à parte não sigilosa do processo dar-se á por meio de
certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
Art. 10. O interessado direto no processo poderá ter acesso a informações
sigilosas.
Parágrafo único. O acesso de que trata o caput fica condicionado à
comprovação, nos termos do artigo 20 da presente Portaria, de sua
legitimidade.
Art. 11. O indeferimento ou deferimento parcial do requerimento será sempre
motivado, devendo o requerente ser informado sobre a possibilidade de
recurso, prazos e condições para sua interposição.
...
CAPÍTULO IV
DO FORNECIMENTO DE CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 13. A Anvisa poderá fornecer cópia de processo em papel ou em meio eletrônico,
conforme conveniência administrativa, sendo observado o seguinte:
Parágrafo único. A hipótese de encaminhamento via e-mail só se aplicará aos casos
em que o documento não contiver informação sigilosa, não sendo, portanto,
necessário identificar o usuário para, nos termos do artigo 20, comprovar sua
legitimidade.
...
Art. 16. A entrega das cópias será efetuada por um funcionário da unidade
organizacional responsável pelo processo, na data e horário previamente informados
ao requerente.
...
Art. 20. Nos casos que se enquadrarem no artigo 10 da presente Portaria,
deverá ainda ser exigida a apresentação dos seguintes documentos para
comprovação da legitimidade do requerente:
I - procuração com firma reconhecida e poderes específicos para tal (original ou
cópia autenticada);
II - cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do documento de identidade do
outorgado;
III - contrato social com a última alteração ou estatuto social (original ou cópia
autenticada).
Art. 21. A não apresentação de qualquer dos documentos exigidos impede a
entrega das cópias.
Art. 22. Todos os documentos relativos ao requerimento da cópia (listados nos
artigos 19 e 20) deverão ser juntados ao respectivo processo administrativo.
Parágrafo único. Nos casos em que esta Portaria exige a apresentação de
documento original, o responsável pela entrega deverá reproduzir essa
documentação e inserir a cópia no processo administrativo.
...
Art. 24. Caso o fornecimento seja feito por e-mail, nos termos do artigo 13,
não se aplicará o previsto nos artigos 15 a 23, devendo a unidade
organizacional adotar o seguinte procedimento:
I - numerar a documentação, caso esta ainda não esteja numerada;
II - digitalizar a documentação, caso esta ainda não esteja digitalizada;
...
DICOL Decide sobre a Divulgação de Nomes em Pareceres Técnicos
3 de setembro de 2012
DICOL decide sobre divulgação de nomes em pareceres técnicos
•
A Diretoria Colegiada da Anvisa decidiu, em reunião realizada no dia 14 de
agosto, que, nos casos de divulgação de pareceres técnicos, o nome do
parecerista deve ser tratado como matéria não sigilosa.
•
A decisão vale para as solicitações de acesso a pareceres técnicos em virtude da
Lei de Acesso à Informação. O questionamento quanto à divulgação dos nomes
dos pareceristas havia sido encaminhado pelas áreas técnicas à Comissão
Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos da Anvisa.
DICOL Decide sobre a Divulgação de Nomes em Pareceres Técnicos
3 de setembro de 2012
• A Diretoria decidiu, por unanimidade, que a “divulgação dos
pareceres técnicos deve seguir o princípio da publicidade” e que “o
nome de quem emitiu o parecer deve ser tratado como o próprio
parecer, ou seja, de caráter não sigiloso”.
Secol/Gadip
Download

Art. 20