Conselho Regional de
Medicina do Estado de São Paulo
CREMESP
Programa de Educação Médica Continuada
“Sigilo e Segredo Profissional do Médico:
Porque e quando?”
Sigilo e Segredo Profissional
“Sigilo profissional” é a conservação de segredo quanto a
uma informação obtida no exercício da profissão, em âmbito
restrito e reservado, sobre a qual o profissional possui inteira
responsabilidade, uma vez que a ele é confiada a
manipulação da informação.
“Assim, sigilosa é a relação entre o profissional e seu
paciente; segredo é justamente uma característica da
informação passada ao profissional.”
Sigilo e Segredo Profissional
Período Hipocrático:
Àquilo que no exercício ou fora do exercício da profissão e no
convívio da sociedade, eu tiver visto ou ouvido, que não seja preciso
divulgar, eu conservarei inteiramente secreto.
(Tem a característica de “dever do profissional” e não
de direito do paciente)
1948: Declaração de Genebra (aprovada pela Associação Médica
Mundial)
EU RESPEITAREI os segredos confiados a mim, mesmo depois que o
paciente tenha morrido;
Sigilo e Segredo Profissional
Dos Crimes Contra a Inviolabilidade dos Segredos
Divulgação de Segredo
Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de
correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa
produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
1º-A - Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em
lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração
Pública:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será
incondicionada.
Violação do Segredo Profissional
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de
função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Sigilo e Segredo Profissional
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.931, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009
Código de Ética Médica
Capítulo IX
SIGILO PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua
profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do
paciente.
Parágrafo único. Permanece essa proibição:
a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido;
b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico
comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento;
c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo
que possa expor o paciente a processo penal.
Art. 74. Revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a
seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de
discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente.
Sigilo e Segredo Profissional
Art. 75. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus
retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em
meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.
Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de
trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de
instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da
comunidade.
Art. 77. Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da
morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito,
salvo por expresso consentimento do seu representante legal.
Art. 78. Deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo
profissional e zelar para que seja por eles mantido.
Art. 79. Deixar de guardar o sigilo profissional na cobrança de honorários por
meio judicial ou extrajudicial.
Sigilo e Segredo Profissional
Sigilo Profissional em Juízo:
Código de Processo Penal:
"Art. 207. São proibidos de depor as pessoas que, em razão de função, ministério,
ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigados pela parte
interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Código Civil:
Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:
I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;
Código de Processo Civil:
Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:
(...)
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a
coisa:
IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou
profissão devam guardar segredo;
Art. 406. A testemunha não é obrigada a depor de fatos:
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Sigilo e Segredo Profissional
Sigilo Médico na relação pericial
Características do Laudo Pericial:
é um relato eminentemente técnico, feito por um especialista, designado para a
avaliar determinada situação, dentro de seus conhecimentos; é portanto uma opinião
especializada.
LEI No 10.876 - DE 2 DE JUNHO DE 2004 - DOU DE 3/6/2004
Art. 2o Compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência
Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de
que trata a Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e do Ministério da Previdência Social - MPS, o exercício das atividades médicopericiais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social de que tratam as Leis nos 8.212, de
24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, à Lei no 8.742, de 7 de dezembro de
1993 – Lei Orgânica da Assistência Social, e à aplicação da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990, e, em especial:
I - emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários;
Sigilo e Segredo Profissional
Código de Processo Civil:
“Art. 422 - O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido,
independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da
parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.”
Parecer CFM nº 05/2010:
“A proteção do direito à privacidade e confidencialidade dos dados íntimos do
segurado, obtidos durante a realização de um ato médico-pericial, é dever ético do médico e
da instituição.
E que, o documento denominado “Conclusão Médico Pericial” não deve ser
confundido com laudo ou prontuário médico devendo apresentar, unicamente, as informações
relacionadas à concessão ou não do benefício pleiteado junto ao INSS ou a qualquer outra
seguradora, sem divulgar informações relacionadas ao exame médico-legal realizado.
Este documento pode ser impresso por qualquer servidor da previdência, pois não
expõe os dados sigilosos do segurado, tratando-se apenas de uma resposta administrativa,
confeccionada pela instituição e destinada ao segurado.”
Sigilo e Segredo Profissional
Conclusões:
•O sigilo profissional hoje, vigora em favor do paciente.
•As informações confiadas pelo paciente ao médico – segredo médico –
pertencem ao paciente, apenas ficando sob a guarda do médico que deve,
segundo toda a normativa vigente, preservá-las.
•O direito ao segredo das informações é disponível, cabendo ao paciente, se assim
desejar, abrir mão deste direito.
•Toda a documentação que compõe a relação médico-paciente é protegida pelo
segredo, cabendo ao médico preservá-lo.
•A medida judicial proposta pelo paciente, tacitamente, autoriza a revelação das
informações ao processo judicial, que poderá tramitar em sigilo.
A quebra do sigilo bancário sem que haja a autorização judicial prevista no art.
38, § 1º, da Lei 4.595/64, não se traduz em prova ilícita se o réu, confirmando as
informações prestadas pela instituição bancária, utiliza-as para sustentar sua
tese de defesa. Conduta processual passível de ser interpretada como renúncia
tácita ao sigilo. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus
impetrado em favor de ex-prefeito condenado como incurso no art. 299, § único
do CP (falsidade ideológica) e no art.1º, I, do DL 201/67. HC 74.197-RS, rel. Min.
Francisco Rezek, 26.11.96. - informativo STF 55/96.
Sigilo e Segredo Profissional
“Penetrando no interior das famílias, meus olhos
serão cegos e minha língua calará os segredos que
me forem confiados...”
Hipócrates, 460 a.C.
CREMESP – Depto. Jurídico
Osvaldo Pires Simonelli
Chefe do Departamento Jurídico
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
CREMESP.
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e-mail: [email protected]
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