CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Seminário: A Relação entre os Médicos e os
Planos de Saúde
Mesa: Sigilo e Confidencialidade – TISS/TUSS
Henrique Carlos Gonçalves
Conselheiro Coordenador do Departamento Jurídico - CREMESP
Contrato/Relação Médico-Paciente
Novo Código de Ética Médica
Capítulo I – Princípios Fundamentais
II - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em
benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua
capacidade profissional.
VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum
pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir
quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência
e a correção de seu trabalho.
IX - A Medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser
exercida como comércio.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Normatização da Relação Médico-Paciente
Preocupação
Mesopotâmia
Antigo Egito
Grécia - Hipócrates
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Juramento de Hipócrates
1. Beneficência
“Em toda a casa, aí entrarei para o bem dos doentes”
2. Não Maleficência
“Aplicarei os regimes para o bem do doente segundo o meu poder e entendimento, nunca
para causar dano ou mal a alguém”
3. Compromisso corporativo
“estimar, tanto quanto a meus pais, aquele que me ensinou esta arte; fazer vida comum
e, se necessário for, com ele partilhar meus bens; ter seus filhos por meus próprios
irmãos; ensinar-lhes esta arte, se eles tiverem necessidade de aprendê-la, sem
remuneração e nem compromisso escrito; fazer participar dos preceitos, das lições e de
todo o resto do ensino, meus filhos, os de meu mestre e os discípulos inscritos segundo os
regulamentos da profissão, porém, só a estes”
4. Sigilo/Segredo
“Àquilo que no exercício ou fora do exercício da profissão e no convívio da sociedade, eu
tiver visto ou ouvido, que não seja preciso divulgar, eu conservarei inteiramente
secreto”
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Segredo Médico
1. Vida Privada;
2. Intimidade Pessoal;
3. Intimidade de outras pessoas (parentes, afins, ascendentes,
descendentes e conviventes);
4. Informações que o paciente fornece e informações que o médico
constata.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Direito à Inviolabilidade do Segredo Médico
1. Declaração Universal dos Direitos do Homem.
“Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na família,
no seu lar ou na sua correspondência, nem ataque à sua honra e
reputação. Toda pessoa tem direito à proteção contra tais
interferência ou ataques"
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Direito à Inviolabilidade do Segredo Médico
2. Código Internacional de Ética Médica.
“O médico deverá manter segredo absoluto sobre tudo que sabe de
um paciente, dada a confiança que nele depositou“.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Direito à Inviolabilidade do Segredo Médico
3. Declaração de Genebra.
“Respeitarei os segredos a mim confiados“.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Direito à Inviolabilidade do Segredo Médico
4. Declaração de Havana.
“O médico está obrigado a guardar o segredo médico no exercício de
sua profissão“.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Direito à Inviolabilidade do Segredo Médico
5. Declaração de Lisboa.
“Tudo o que for identificado sobre o estado de saúde de um paciente
- condição médica, diagnóstico, tratamento e toda informação do
pessoal - deve ser mantido em sigilo até mesmo depois da sua morte.
Excepcionalmente, descendentes podem ter o direito de acesso à
informação que os alertaria sobre os riscos de sua saúde; uma
informação confidencial só pode ser descoberta se o paciente dá
consentimento explícito ou se isso está expressamente na lei. Só pode
ser descoberta a informação a outros provedores de cuidados de
saúde estritamente com base no "precisa saber", a menos que o
paciente dê esse consentimento de forma explícita; Todos os dados
identificáveis do paciente devem ser protegidos“.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Direito ao Sigilo
Constituição da República - 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação;
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Direito ao Sigilo
Código de Ética Médica - 2009
Capítulo I – Princípios Fundamentais:
XI - O médico guardará sigilo a respeito das informações de que
detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção
dos casos previstos em lei.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Direito ao Sigilo
Código de Ética Médica - 2009
Capítulo XI – Sigilo Profissional:
Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de
sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por
escrito, do paciente.
Parágrafo único. Permanece essa proibição:
a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha
falecido;
b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico
comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento;
c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar
segredo que possa expor o paciente a processo penal.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Direito ao Sigilo
Código de Ética Médica - 2009
Capítulo XI – Sigilo Profissional:
Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico
de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de
instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da
comunidade.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Direito ao Sigilo
Código de Ética Médica - 2009
Capítulo XI – Sigilo Profissional:
Art. 77. Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias
da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de
óbito, salvo por expresso consentimento do seu representante legal.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Violações do Sigilo
1. Consentimento por escrito, do paciente (livre e esclarecido);
2. Dever legal;
3. Motivo justo.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Violações do Sigilo
TISS
-
Troca de Informações em Saúde Suplementar
Paciente é proprietário
Médico é depositário Legal
TUSS
-
Terminologia Unificada em Saúde Suplementar
Direito do Paciente
Obrigação do Médico
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Violações do Sigilo
Jurisprudência / Legislação
Superior Tribunal de Justiça
“Ementa - sigilo médico. No choque entre dois interesses sociais o que se liga
resguardo do sigilo e o correspondente a repressão do crime – a lei dá
prevalência ao primeiro. É certo que abre as exceções, por exemplo, no caso de
moléstia contagiosa de notificação compulsória. Então há interesse social maior,
que prepondera sobre o interesse atinente a manutenção do sigilo. Esses e
outros motivos previstos em lei são a justa causa, a que se refere o Código
Penal, para permitir, excepcionalmente, a quebra do sigilo (STJ-RE.60176/GB)”.
Código Penal Brasileiro
“Artigo 154 – É crime – Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem
ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação
possa produzir dano a outrem. Pena – detenção, de três meses a um ano, ou
multa”
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
OBRIGADO
Henrique Carlos Gonçalves
Conselheiro Coordenador do Departamento Jurídico - CREMESP
Download

sigilo_confidencialidade_TISS_TUSS_Henrique_Carlos