Transferência do Sigilo Fiscal para outro Ente da Administração Pública (Mecanismo instrumentalizado pelas Leis Complementares nº 104/2001 e 105/2001) Amplo acesso da administração tributária à documentação (art. 195 CTN) Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Prerrogativas da autoridade administrativa para exigir informações (art. 197 CTN) Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: ............................. II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; ....................... Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Sigilo Fiscal (art. 198 CTN ) Redação original do art. 198 Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sôbre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sôbre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, únicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interêsse da justiça. Duas Exceções ao Dever de Sigilo (Redação original do § Único do art. 198 do CTN) Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. os de requisição regular da autoridade judiciária no interêsse da justiça. Nova Redação do art. 198 do CNT Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Três Exceções ao Dever de Sigilo (Nova redação do art. 198 – Parágrafo único transformado em § 1º) Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Terceira Exceção – Incluída pela Lei Complementar nº 104/2001 II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Regra para o Intercâmbio da Informação Sigilosa – Inserido o § 2º no art. 198 do CTN Art. 198. ....................... § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Inteligência do § 2º do art. 198 do CTN NÃO HÁ QUEBRA DO SIGILO FISCAL MEDIANTE RECIBO É FORMALIZADA A TRANSFERÊNCIA DO SIGILO PARA A AUTORIDADE SOLICITANTE O SIGILO DEVE SER PRESERVADO PELA AUTORIDADE SOLICITANTE CONCEITO DE ADMINISRAÇÃO PUBLICA COMO PARTE (Desembargador Wellington Pacheco Barros – TJRS) A Administração Pública como parte do processo administrativo pode ser a qualquer das suas unidades conceituais, como a União, cada um dos Estados, o Distrito Federal, cada um dos Municípios, as autarquias, cada um dos órgãos dessas pessoas públicas, a empresas públicas, as sociedades de economia mista, as empresas públicas e as fundações, estas últimas enquanto Administração Pública, desde que tenha alguma pretensão de direito ou de interesse e competência para ser parte especificada em lei. Para não deixar dúvida, é bom repetir que a União, cada um dos Estados, o Distrito Federal, cada um dos Municípios, as autarquias e os órgãos que compõem estas pessoas públicas sempre integram o conceito de Administração Pública para efeitos de processo administrativo, desde que demonstrem interesse e tem competência.” (grifo nosso). ( Wellington Pacheco Barros, in Curso de Processo Administrativo, Livraria do Advogado Editora, 2005, págs. 86/87 ) COMENTÁRIOS AO ART. 198 DO CTN ( José Carlos Francisco – Juiz Federal em São Paulo – Mestre e Doutor em Direito Constitucional – PUC/SP ) Diferentemente do previsto no art. 199, do CTN, o art. 198, § 1°, I e II, cuida, respectivamente, de determinação judicial (federal, estadual, trabalhista e outras) dirigida à Administração Tributária de qualquer ente federativo (da Administração Direta ou Indireta) e de solicitações administrativas advindas de quaisquer entes federativos para o fornecimento de informações visando à instrução de processo administrativo que apura infrações administrativas ( vale dizer, todos os temas que importem em violação às regras administrativas e não apenas fiscais ) ( José Carlos Francisco, in Comentários ao Código Tributário Nacional, São Paulo, MP Editora, 2005, p. 1.398) VISÃO DA JURISPRUDÊNCIA (Agravo 174981) A Carta Magna assegura a inviolabilidade de sigilo de dados, admitindo sua quebra por ordem judicial e nas hipóteses previstas em lei (... ) Não está o Fisco desautorizado de proceder a quebra do sigilo bancário (...) O sigilo de dados não se aplica, como direito absoluto, à autoridade fiscal, que tem o dever legal (art. 195 do CTN) de identificar a capacidade econômica dos contribuintes, quanto ao seu patrimônio, rendimentos e atividades econômicas. Exige-se-lhe, sim, a observância dos direitos individuais que, em alguns casos, deve ceder diante do interesse da Administração Publica (art. 198, § 1º, inciso II, do CTN). ( TRF da 3ª Região, Agravo 174981, 6ª Turma, Relator Des. Federal Lazarano Neto, DJU de 05/09/2003, p. 387 ) VISÃO DA JURISPRUDÊNCIA (Continuação do Agravo 174981) A Lei Complementar nº 105/01, que outorgou ao Fisco a quebra do sigilo desde que haja procedimento administrativo instaurado e seja indispensável a obtenção de dados sigilosos do contribuinte, bem como a Lei nº 10.714/01, que alterou o § 3º do art. 11 da Lei nº 9.311/96, para facultar a Secretaria da Receita Federal a utilização das informações atinentes à CPMF, com o escopo de instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente, embora pareçam colidir com o direito de resguardo de dados, coadunam-se com as preceitos constitucionais. (TRF da 3ª Região, Agravo 174981, 6ª Turma, Relator Des. Federal Lazarano Neto, DJU de 05/09/2003, p. 387 ) CPMF – TRIBUTO ADMINISTRADO PELA RECEITA FEDERAL e ARRECADADO PELOS BANCOS – Instituído pela Lei nº 9.311/1996 Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996 Art. 11 – Compete à Secretaria da Receita Federal a administração da contribuição, incluídas as atividades de tributação, fiscalização e arrecadação. § 1º No exercício das atribuições de que trata este artigo, a Secretaria da Receita Federal poderá requisitar ou proceder ao exame de documentos, livros e registros, bem como estabelecer obrigações acessórias. § 2° As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da contribuição prestarão à Secretaria da Receita Federal as informações necessárias à identificação dos contribuintes e os valores globais das respectivas operações, nos termos, nas condições e nos prazos que vierem a ser estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda. CPMF – TRIBUTO ADMINISTRADO PELA RECEITA FEDERAL e ARRECADADO PELOS BANCOS Art. 11.... Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996 § 3º Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações prestadas, facultada sua utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente, observado o disposto no art. 42 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores. (Redação dada pela Lei nº 10.174, de 2001) CPMF – TRIBUTO ADMINISTRADO PELA RECEITA FEDERAL e ARRECADADO PELOS BANCOS Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. ............................................... § 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados: I - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica; II - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). (Vide Lei nº 9.481, de 1997) CPMF – TRIBUTO ADMINISTRADO PELA RECEITA FEDERAL e ARRECADADO PELOS BANCOS Lei nº 9.481, de 27 de dezembro de 1997 Art. 4º Os valores a que se refere o inciso II do § 3º do art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a ser de R$12.000,00 (doze mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), respectivamente. NÃO HÁ DEVER DE SIGILO QUANDO OS BANCOS FORNECEM À RECEITA FEDERAL A IDENTIFICAÇÃO DO CLIENTE E OS VALORES GLOBAIS DE SUA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA Lei Complementar nº 105/2002 Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. ........................... § 3o Não constitui violação do dever de sigilo: .................................. III – o fornecimento das informações de que trata o § 2o do art. 11 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996; Lei nº 9.311/96 ( Lei da CPMF ) Art. 11............... § 2° As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da contribuição prestarão à Secretaria da Receita Federal as informações necessárias à identificação dos contribuintes e os valores globais das respectivas operações, nos termos, nas condições e nos prazos que vierem a ser estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda. NÃO CONSTITUI VIOLAÇÃO AO DEVER DE SIGILO O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES A RECEITA FEDERAL CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LC Nº 105/01. DECRETO N. 3.724/01. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO DE QUAISQUER DOS DISPOSITIVOS PREVISTOS NA LEI E NA SUA REGULAMENTAÇÃO. I. O art. 11 da Lei 9.311/96 que atribuiu à Secretaria da Receita Federal a administração da CPMF, incluída a tributação, fiscalização e arrecadação, autorizando seu acesso à movimentação das contas bancárias, nos termos de seu § 3º, o qual dispôs que a Secretaria da Receita Federal resguardará o SIGILO das informações prestadas, facultada sua utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente, observado o disposto no art. 42 da Lei nº 9.430/96. .......... IV. A Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 expressamente conclamou não constituir violação do dever de SIGILO o fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal na forma do art. 11, §2º, da Lei 9.311/96. Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 241280 Processo: 2001.61.00.012153-2 UF: SP Orgão Julgador: QUARTA TURMA Data da Decisão: 30/11/2005 Documento: TRF300102677 DJU Data: 26/04/2006 Página 386 Relator: JUIZA ALDA BASTO INFORMES SOBRE O MONTANTE DE CPMF NÃO CARACTERIZAM QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO -- SIGILO BANCÁRIO QUEBRA POSSIBILIDADE CF ART. 5º, X E XII LEI N.º 2354/54, ART. 7º - LC 105/2001 - AGRAVO REGIMENTAL. .............. IV - Com a promulgação da LC nº 105/2001, regulamentada pelo Decreto nº 3724/2001, alterando alguns dispositivos do CTN, entre eles o artigo 197, resta, atualmente, prevista a possibilidade, como via de exceção, da QUEBRA de SIGILO bancário. V - Contudo, observa-se que o que a autoridade impetrada está pretendendo vem a ser fazer uso de dados relativos não à situação financeira do contribuinte, mas sim, de informes sobre o montante de tributo (CPMF) recolhido pelo contribuinte em cotejo com a situação financeira e patrimonial por ele declarada. VI - "In fine", não me parece, que esteja sequer caracterizada a QUEBRA do SIGILO bancário, daí, não há que se falar em lesão ou violação individual de tituralidade do contribuinte. Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 130947 Processo: 2001.03.00.014840-6 UF: SP Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da Decisão: 18/12/2002 Documento: TRF300071683 DJU DATA:23/04/2003 PÁGINA: 106 RTRF3 71/381 Relator: JUIZA CECILIA MARCONDES DINÂMICA DAS INFORMAÇÕES OBTIDAS COM BASE NA CPMF 1 – A CPMF é gerada pela Movimentação Financeira do Cliente do Banco que é Servidor Público (submetido a Processo Administrativo) e também é Contribuinte da União 2 – O Banco atua como agente arrecadador da CPMF 3 – O Banco repassa à Receita Federal a identificação do cliente/contribuinte, bem como, informa montantes globais de operações (Não há dever de sigilo – art. 1º, § 3º, III da LC 105/2001) DINÂMICA DAS INFORMAÇÕES OBTIDAS COM BASE NA CPMF ( Continuação ) 4 – A Receita Federal recebe as informações e as preserva sob o caráter de SIGILO FISCAL (art. 5º, § 5º da LC 105/2001) 5 – As Informações detidas pela Receita Federal e protegidas pelo SIGILO FISCAL podem ser transferidas a outros entes da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (art. 198, § 1º, II do CTN, com a alteração da LC 104/2001) 6 – O SIGILO FISCAL não é quebrado, mas sim transferido para Autoridade Solicitante (art. 198, § 2º do CTN , com a redação da LC 104/2001) DINÂMICA DAS INFORMAÇÕES OBTIDAS COM BASE NA CPMF ( Continuação ) 7 – O § 1º, do art. 145 da CF é plenamente atendido, uma vez que é facultado a administração tributária, IDENTIFICAR, respeitados OS DIREITOS INDIVIDIUAS e NOS TERMOS DA LEI ( Lei 9.311/96, Lei 10.174/2001, Lei Complementar nº 104/2001, Lei Complementar 105/2001 ) o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 145.... § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. SIGILO BANCÁRIO E PRIVACIDADE – ASPECTOS DOUTRINÁRIOS – CONCLUSÕES DE VITTORIO CASSONE 1 – Estando o art. 145, § 1º, no campo da tributação, cujo PODER envolve o PODER-DEVER de fiscalizar, a CF faculta à administração tributária identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte; 2 – Trata-se de uma faculdade expressamente prevista na CF, que, todavia deve ser exercida nos termos da Lei, respeitados os direitos individuais; 3 – Os termos da Lei são os previstos nas normas gerais (CTN, LC nºs 104, 105) e normas ordinárias (Lei nº 9.311/96, entre outras), que devem orientar-se, inclusive, nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade SIGILO BANCÁRIO E PRIVACIDADE – ASPECTOS DOUTRINÁRIOS – CONCLUSÕES DE VITTORIO CASSONE ( Continuação ) 4 – Os Direitos Individuais são os constantes do art. 5º, em especial os do inciso LV (devido processo legal = contraditório e ampla defesa, nos termos da lei); 5 – A intimidade e a vida privada, no inciso X, não são ofendidos pelo Estado, na obtenção de informações, tendo em vista que o Estado titular do interesse público; não é terceiro, porquanto SIGILO BANCÁRIO E PRIVACIDADE – ASPECTOS DOUTRINÁRIOS – CONCLUSÕES DE VITTORIO CASSONE ( Continuação ) 6 – Os dados do inciso XII não se referem, propriamente, aos dados bancários, pois estes são expressamente autorizados pelo art. 145, § 1º - campo propício da tributação -, e a atual legislação que rege o sigilo bancário é conforme à Constituição, inclusive a teor do que extraímos da doutrina posta por Crisafulli e Paladin. SIGILO BANCÁRIO E PRIVACIDADE – ASPECTOS DOUTRINÁRIOS – CONCLUSÕES DE VITTORIO CASSONE ( Continuação ) 7 – Mesmo que se entenda que os dados a que se refere o inciso XII incluem os dados bancários, continua incólume a faculdade outorgada pela CF à administração pública para obtê-los, nos temos da Lei e respeitados direitos individuais, ou seja, não podem ser divulgados a terceiros não integrantes da relação jurídico-tributária, devendo ser mantidos em sigilo (cf. art. 198 CTN – redação da LC 104/01) ( CASSONE, Vittorio e CASSONE, Maria Eugenia Teixeira, in Processo Tributário – teoria e prática, 7ª ed.,São Paulo, Atlas, 2006, p.576-577 )