II Congresso dos Técnicos Oficiais de Contas A responsabilidade civil dos TOC’s face ao dever de sigilo profissional Duarte Abecasis 4 de Novembro de 2006 RESPONSABILIDADE CIVIL/SIGILO PROFISSIONAL ÍNDICE I. CONTEÚDO E ESCOPO DO DEVER DE SIGILO PROFISSIONAL. II. ENQUADRAMENTO NORMATIVO. III. EXCEPÇÕES AO DEVER DE SIGILO PROFISSIONAL. IV. CONSEQUÊNCIAS DA VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL (RESPONSABILIDADE CIVIL) CONTEÚDO E ESCOPO DO DEVER DE SIGILO PROFISSIONAL CONTEÚDO E ESCOPO DO DEVER DE SIGILO PROFISSIONAL SIGILO PROFISSIONAL Condição indispensável do estabelecimento de relações de confiança entre os TOC’s e as entidades a quem prestam os seus serviços; Tutela da confiança das entidades a quem os TOC’s prestam os seus serviços; Garantia do bom exercício da função de relevante interesse público desempenhada pelos TOC’s. Dever para com clientes Sigilo Profissional como Dever social CONTEÚDO E ESCOPO DO DEVER DE SIGILO PROFISSIONAL NOÇÃO O sigilo profissional pode, genericamente, ser configurado como uma obrigação de guardar reserva quanto a todos os factos cujo conhecimento advenha do desempenho de funções ou prestação de serviços próprios de uma profissão ou actividade. Sigilo Profissional dos TOC’s abrange, designadamente: Informações relativas à situação tributária dos seus clientes; Informações conexas com os factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções (exs.: segredos comerciais e industriais); Factos cobertos por sigilo fiscal. ENQUADRAMENTO NORMATIVO ENQUADRAMENTO NORMATIVO • Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (“ECTOC”) Artigo 54, n.º 1 alínea c): Nas suas relações com as entidades a quem prestam serviços, os TOC’s devem “guardar segredo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, dele só podendo ser dispensados por tais entidades ou por decisão judicial, sem prejuízo dos deveres legais de informação perante a Direcção-Geral dos Impostos, a InspecçãoGeral das Finanças e outros organismos legalmente competentes na matéria”. alínea d): “não servir, em proveito próprio ou de terceiros, de factos de que tomem conhecimento enquanto prestem serviços a uma entidade”. ENQUADRAMENTO NORMATIVO • Código Deontológico - artigo 10.º Abrangência Intemporalidade Dever de adoptar medidas de salvaguarda Dispensa de sigilo pela Direcção da Câmara • Relações entre o sigilo profissional e a produção de prova em processos judiciais (artigo 135, n.º 1 do Código de Processo Penal e artigo 618, n.º 3 do Código de Processo Civil). EXCEPÇÕES AO DEVER DE SIGILO LIMITES/EXCEPÇÕES AO DEVER DE SIGILO • Artigo 54, n.º 1, alínea c) do ECTOC três excepções: Autorização por parte das entidades a que respeitam os factos; Decisão Judicial; Deveres legais de informação perante organismos da Administração Fiscal e outros; • Artigo 58 do ECTOC Dever de participação de crimes públicos. • Artigo 10, n.º 5 do Código Deontológico Autorização pela Direcção da Câmara, em casos devidamente justificados. CONSEQUÊNCIAS DA VIOLAÇÃO INDEVIDA DO SIGILO PROFISSIONAL - A RESPONSAVILIDADE CIVIL CONSEQUÊNCIAS DA VIOLAÇÃO INDEVIDA DO DEVER DE SIGILO PROFISSIONAL – A RESPONSABILIDADE CIVIL. Violação do sigilo profissional gera: Responsabilidade criminal (artigo 195 do Código Penal): “Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias”. Responsabilidade disciplinar (artigos 59 e seguintes do ECTOC). Responsabilidade civil (Artigo 483 do Código Civil). CONSEQUÊNCIAS DA VIOLAÇÃO INDEVIDA DO DEVER DE SIGILO PROFISSIONAL – A RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL Pressupostos: Ilicitude reside na violação do direito à reserva da intimidade privada de outrem causas de exclusão da ilicitude (v.g. cumprimento de deveres, consentimento do lesado) Culpa Dolo Negligência CONSEQUÊNCIAS DA VIOLAÇÃO INDEVIDA DO DEVER DE SIGILO PROFISSIONAL – A RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano TOC’s têm acesso a informação privilegiada, cuja revelação poderá causar, designadamente: Danos concorrenciais; Danos de carácter social. Nexo de causalidade (termos gerais – artigo 563 do Código Civil). www.gpcb.pt Lisboa, Porto, Maputo, Brussels, New York, Paris, Alicante, Barcelona, Bilbao, Girona, Jerez de la Frontera, Lleida, Madrid, Palma de Mallorca, San Sebástian, Sevilla, Tarragona, Tenerife, Valência, Vigo, Zaragoza.