II Congresso dos
Técnicos Oficiais de Contas
A responsabilidade civil dos
TOC’s face ao dever de sigilo
profissional
Duarte Abecasis
4 de Novembro de 2006
RESPONSABILIDADE CIVIL/SIGILO
PROFISSIONAL
ÍNDICE
I.
CONTEÚDO E ESCOPO DO DEVER DE SIGILO PROFISSIONAL.
II.
ENQUADRAMENTO NORMATIVO.
III.
EXCEPÇÕES AO DEVER DE SIGILO PROFISSIONAL.
IV.
CONSEQUÊNCIAS DA VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL
(RESPONSABILIDADE CIVIL)
CONTEÚDO E ESCOPO DO DEVER
DE SIGILO PROFISSIONAL
CONTEÚDO E ESCOPO DO DEVER DE SIGILO
PROFISSIONAL
SIGILO PROFISSIONAL
Condição indispensável do estabelecimento de relações de confiança
entre os TOC’s e as entidades a quem prestam os seus serviços;
Tutela da confiança das entidades a quem os TOC’s prestam os seus
serviços;
Garantia do bom exercício da função de relevante interesse público
desempenhada pelos TOC’s.
Dever para com clientes
Sigilo Profissional como
Dever social
CONTEÚDO E ESCOPO DO DEVER DE SIGILO
PROFISSIONAL
NOÇÃO
O sigilo profissional pode, genericamente, ser configurado como
uma obrigação de guardar reserva quanto a todos os factos cujo
conhecimento advenha do desempenho de funções ou prestação de
serviços próprios de uma profissão ou actividade.
Sigilo Profissional dos TOC’s abrange, designadamente:
 Informações relativas à situação tributária dos seus clientes;
 Informações conexas com os factos de que tomem conhecimento
no exercício das suas funções (exs.: segredos comerciais e
industriais);
 Factos cobertos por sigilo fiscal.
ENQUADRAMENTO NORMATIVO
ENQUADRAMENTO NORMATIVO
•
Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (“ECTOC”)
Artigo 54, n.º 1
alínea c): Nas suas relações com as entidades a quem prestam
serviços, os TOC’s devem “guardar segredo profissional sobre os
factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das
suas funções, dele só podendo ser dispensados por tais entidades
ou por decisão judicial, sem prejuízo dos deveres legais de
informação perante a Direcção-Geral dos Impostos, a InspecçãoGeral das Finanças e outros organismos legalmente competentes
na matéria”.
alínea d): “não servir, em proveito próprio ou de terceiros, de
factos de que tomem conhecimento enquanto prestem serviços a
uma entidade”.
ENQUADRAMENTO NORMATIVO
•
Código Deontológico - artigo 10.º
Abrangência
Intemporalidade
Dever de
adoptar medidas
de salvaguarda
Dispensa de sigilo
pela Direcção da
Câmara
•
Relações entre o sigilo profissional e a produção de prova em
processos judiciais (artigo 135, n.º 1 do Código de Processo
Penal e artigo 618, n.º 3 do Código de Processo Civil).
EXCEPÇÕES AO DEVER DE SIGILO
LIMITES/EXCEPÇÕES AO DEVER DE
SIGILO
• Artigo 54, n.º 1, alínea c) do ECTOC
três excepções:
Autorização por parte das entidades a que respeitam os factos;
Decisão Judicial;
Deveres legais de informação perante organismos da
Administração Fiscal e outros;
• Artigo 58 do ECTOC
Dever de participação de crimes públicos.
• Artigo 10, n.º 5 do Código Deontológico
Autorização pela
Direcção da Câmara, em casos devidamente justificados.
CONSEQUÊNCIAS DA VIOLAÇÃO
INDEVIDA DO SIGILO
PROFISSIONAL - A
RESPONSAVILIDADE CIVIL
CONSEQUÊNCIAS DA VIOLAÇÃO INDEVIDA
DO DEVER DE SIGILO PROFISSIONAL – A
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Violação do sigilo profissional gera:
 Responsabilidade criminal (artigo 195 do Código Penal): “Quem, sem
consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado
conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou
arte, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até
240 dias”.
 Responsabilidade disciplinar (artigos 59 e seguintes do ECTOC).
 Responsabilidade civil (Artigo 483 do Código Civil).
CONSEQUÊNCIAS DA VIOLAÇÃO INDEVIDA
DO DEVER DE SIGILO PROFISSIONAL – A
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL
Pressupostos:
 Ilicitude
reside na violação do direito à reserva da
intimidade privada de outrem
causas de exclusão da ilicitude (v.g. cumprimento
de deveres, consentimento do lesado)
Culpa
Dolo
Negligência
CONSEQUÊNCIAS DA VIOLAÇÃO INDEVIDA
DO DEVER DE SIGILO PROFISSIONAL – A
RESPONSABILIDADE CIVIL.
 Dano
TOC’s têm acesso a informação privilegiada, cuja
revelação poderá causar, designadamente:
 Danos concorrenciais;
 Danos de carácter social.
 Nexo de causalidade (termos gerais – artigo 563 do Código Civil).
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consequências da violação indevida do dever de sigilo profissional