MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/PP/Nº 5101/2014
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Origem:
PRT 1ª Região
Interessado(s) 1: Sindicato dos Trabalhos no Comércio de Minérios e
Derivativos de Petróleo do Estado do RJ –
SITRAMICO
Interessado(s) 2: CPRM – Companhia de Pesquisa de Recursos
Minerais
Assunto(s):
Trabalho na Administração Pública 04.08. –
Igualdade de Oportunidades e Discriminação nas
Relações de Trabalho 06.01.03.06.
Procuradora oficiante: Dra. Samira Torres Shaat
“RECURSO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO E
PROGRESSÃO FUNCIONAL PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. Promoção de empregados admitidos a
partir de determinado período, com preterição de
empregados mais antigos, mas que preenchem os
demais requisitos exigidos (especialização, mestrado ou
doutorado). Possível violação ao princípio da isonomia.
Pelo conhecimento e PROVIMENTO do Recurso
Administrativo. Em análise revisional, pela NÃO
HOMOLOGAÇÃO do arquivamento proposto.”
RELATÓRIO
Trata-se
de
procedimento
administrativo
instaurado com gênese em denúncia apresentada pelo Sindicato dos
Trabalhadores no comércio de Minérios e Derivados de Petróleo do Estado
do Rio de Janeiro – SITRAMICO-RJ em face da empresa CPRM –
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Companhia de Pesquisa de Serviços Minerais, de prática de irregularidades
no processo de promoção e progressão previsto em Acordo Coletivo de
Trabalho, incorrendo em violação ao princípio da isonomia.
Segundo
o
Denunciante,
a
CPRM
estaria
adotando critérios para promoção que permitiam a antecipação da
elegibilidade dos empregados admitidos a partir de 2007 e que tivessem
especialização, mestrado ou doutorado, preterindo o direito de empregados
admitidos antes de 2007 e também possuidores das mesmas exigências
técnicas.
Notificada, a CPRM apresentou manifestação a
fls. 8/9, onde alega que o Denunciante participou de todas as negociações
referentes ao XXVI Acordo Coletivo de Trabalho tendo, inclusive,
apresentado a proposta em Assembleia Geral dos Trabalhadores. Juntou os
documentos de fls. 10/232.
A ilustre Procuradora oficiante, nas fls. 243/246,
promoveu o arquivamento do feito nos seguintes termos, in verbis:
“O teor das declarações da empresa e do sindicato
denunciante, bem como dos documentos existentes nos autos,
comprova o seguinte:
O PCCS da empresa estabelece a aplicação de 1% da folha
salarial anual da empresa em promoções e progressões
salariais (vide o subitem b do item 5.7.2 do PCCS – fl. 108). No
ano de 2012, excepcionalmente, a empresa aceitou aplicar um
percentual maior, de 2,8%, o que gerou a necessidade de
estabelecer critérios para a distribuição do extra de 1,8%. Os
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critérios estabelecidos foram previamente divulgados e
discutidos com as entidades sindicais representativas dos
empregados em todo o país, que os aprovaram em assembleias
gerais. Entre os critérios aprovados, foi incluído o de conceder
uma antecipação de elegibilidade e, assim, promover os
empregados admitidos na empresa a partir de 2007 que
tivessem especialização, mestrado ou doutorado.
Pois bem. Em situações normais, para que um empregado da
CPRM possa ser promovido da classe A para a classe B de sua
carreira, ele, além de outros requisitos, precisa possuir seis
anos de efetivo serviço prestado à empresa, conforme item 12.4.
do RHU – vide fl. 208. Desta forma, em situações normais, os
empregados admitidos a partir de 2007 jamais seriam
promovidos em 2012/2013, pois não teriam o tempo de casa
necessário. Todavia, com a antecipação de elegibilidade
concedida, tais empregados, desde que tivessem especialização,
mestrado ou doutorado, poderiam concorrer à promoção,
passando da classe A para a classe B da carreira.
Pergunta-se: há, nisso, alguma irregularidade?
Entendo que não.
Principalmente em épocas em que a política governamental é
no sentido de não conceder recomposições salariais aos
servidores e empregados públicos em geral, é alta a evasão,
nas empresas públicas e sociedades de economia mista, de
empregados recém admitidos, pois estes, além de não terem a
perspectiva da aquisição da estabilidade prevista no artigo 41
da CF/88 (garantida apenas aos servidores e empregados
públicos da Administração Pública Direta, autárquica e
fundacional), são obrigatoriamente enquadrados na faixa
salarial inicial da classe inicial da carreira, independentemente
da maior ou menor qualificação e experiência profissionais que
possuem. Tal circunstância faz com que, nas estatais,
empregados com maior qualificação e experiência permaneçam
somente até encontrarem uma opção de emprego melhor, o que,
por sua vez, gera a necessidade de medidas de incentivo à
permanência ou não evasão destes trabalhadores.
Neste contexto, a promoção antecipada de empregados novos
que possuam especialização, mestrado ou doutorado, através
da utilização de recursos extras (isto é, para além do
percentual previsto no PCCS, de 1% da folha salarial anual),
se apresenta como medida totalmente razoável adotada pela
COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS. E
tal razoabilidade se torna ainda mais evidente quando, no caso
em tele, está incontroverso que tudo foi feito após ampla
divulgação e discussão com as entidades sindicais
representativas da categoria profissional e aprovação pelos
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trabalhadores em assembleias gerais (inclusive os
trabalhadores representados pelo sindicato denunciante).
Sendo assim, por não vislumbrar irregularidades na conduta
adotada pela CPRM – COMPANHIA DE PESQUISA DE
RECURSOS MINERAIS, promovo o arquivamento do presente
procedimento...”
Cientificado do Despacho de Arquivamento, o
Sindicato dos Trabalhadores no Comércio e Derivados de Petróleo no
Estado do Rio de Janeiro – SITRAMICO/RJ interpôs Recurso
Administrativo (fls. 251/254).
Em despacho fls. 256, a Dra. Samira Torres Shaat
manteve o arquivamento do Procedimento Preparatório e determinou a
intimação da Denunciada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Às fls. 260/263, contrarrazões da CPRM –
Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais.
Por distribuição deste feito na CCR/MPT, vieram
os autos a esta Relatora (fl. 268).
É o relatório.
VOTO-FUNDAMENTAÇÃO
O Recurso Administrativo em análise apresenta-se
hábil e tempestivo (fls. 251 e 257), merecendo conhecimento.
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No mérito, merece provimento o Recurso sub
examine. Com efeito, os critérios adotados pela Denunciada para conceder
benefício de antecipação de elegibilidade para promoção de empregados
contratados a partir de 2007 e com especialização, mestrado ou doutorado
parece ter incorrido em preterição daqueles contratados antes do termo ad
quem fixado pela CPRM e que provavelmente também preenchiam os
requisitos da especialização, mestrado ou doutorado.
A par da zelosa condução do feito pela ilustre
Procuradora Oficiante, discordo, data venia, da conclusão adotada, pois se
vislumbra possível violação ao princípio da isonomia ante a preterição de
empregados mais antigos que aqueles promovidos e que preenchiam os
demais requisitos. Tal critério seletivo não restou indubitavelmente
demonstrado nos autos.
Ainda que a normativa adotada (acordo coletivo
para viabilizar o desenvolvimento do Plano de Cargos e Salários da
denunciada) tenha contado com o beneplácito do sindicato representante da
categoria profissional, conforme registrado em audiência às fls. 239/240
dos presentes autos, inconteste afirmar que o critério de antecipação de
elegibilidade, autorizando ao concurso de promoção empregados que não
preenchem o lapso temporal de 6 anos de empresa, está a evidenciar
provável desacerto de referido critério, com repercussões danosas ao
princípio da isonomia.
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Diante do exposto, não há como acolher a
proposta de arquivamento firmada nos presentes autos, devendo a
persecução ministerial continuar com vistas à obtenção de maiores
elementos de informação, aptos a ensejarem a propositura de ação civil
pública ou o arquivamento do feito.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e
PROVIMENTO do Recurso Administrativo sub examine e, em função
revisional, pela NÃO HOMOLOGAÇÃO do arquivamento promovido
pela Exma. Procuradora do Trabalho, Dra. Samira Torres Shaat, às
fls. 243/246 do presente expediente administrativo.
Brasília, 27 de maio de 2014.
VERA REGINA DELLA POZZA REIS
Subprocuradora Geral do Trabalho
Coordenadora da CCR – Relatora
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Processo PGT/CCR/nº 5101/2014 - Ministério Público do Trabalho