MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 5101/2014 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Origem: PRT 1ª Região Interessado(s) 1: Sindicato dos Trabalhos no Comércio de Minérios e Derivativos de Petróleo do Estado do RJ – SITRAMICO Interessado(s) 2: CPRM – Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais Assunto(s): Trabalho na Administração Pública 04.08. – Igualdade de Oportunidades e Discriminação nas Relações de Trabalho 06.01.03.06. Procuradora oficiante: Dra. Samira Torres Shaat “RECURSO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Promoção de empregados admitidos a partir de determinado período, com preterição de empregados mais antigos, mas que preenchem os demais requisitos exigidos (especialização, mestrado ou doutorado). Possível violação ao princípio da isonomia. Pelo conhecimento e PROVIMENTO do Recurso Administrativo. Em análise revisional, pela NÃO HOMOLOGAÇÃO do arquivamento proposto.” RELATÓRIO Trata-se de procedimento administrativo instaurado com gênese em denúncia apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores no comércio de Minérios e Derivados de Petróleo do Estado do Rio de Janeiro – SITRAMICO-RJ em face da empresa CPRM – MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 5101/2014 Companhia de Pesquisa de Serviços Minerais, de prática de irregularidades no processo de promoção e progressão previsto em Acordo Coletivo de Trabalho, incorrendo em violação ao princípio da isonomia. Segundo o Denunciante, a CPRM estaria adotando critérios para promoção que permitiam a antecipação da elegibilidade dos empregados admitidos a partir de 2007 e que tivessem especialização, mestrado ou doutorado, preterindo o direito de empregados admitidos antes de 2007 e também possuidores das mesmas exigências técnicas. Notificada, a CPRM apresentou manifestação a fls. 8/9, onde alega que o Denunciante participou de todas as negociações referentes ao XXVI Acordo Coletivo de Trabalho tendo, inclusive, apresentado a proposta em Assembleia Geral dos Trabalhadores. Juntou os documentos de fls. 10/232. A ilustre Procuradora oficiante, nas fls. 243/246, promoveu o arquivamento do feito nos seguintes termos, in verbis: “O teor das declarações da empresa e do sindicato denunciante, bem como dos documentos existentes nos autos, comprova o seguinte: O PCCS da empresa estabelece a aplicação de 1% da folha salarial anual da empresa em promoções e progressões salariais (vide o subitem b do item 5.7.2 do PCCS – fl. 108). No ano de 2012, excepcionalmente, a empresa aceitou aplicar um percentual maior, de 2,8%, o que gerou a necessidade de estabelecer critérios para a distribuição do extra de 1,8%. Os 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 5101/2014 critérios estabelecidos foram previamente divulgados e discutidos com as entidades sindicais representativas dos empregados em todo o país, que os aprovaram em assembleias gerais. Entre os critérios aprovados, foi incluído o de conceder uma antecipação de elegibilidade e, assim, promover os empregados admitidos na empresa a partir de 2007 que tivessem especialização, mestrado ou doutorado. Pois bem. Em situações normais, para que um empregado da CPRM possa ser promovido da classe A para a classe B de sua carreira, ele, além de outros requisitos, precisa possuir seis anos de efetivo serviço prestado à empresa, conforme item 12.4. do RHU – vide fl. 208. Desta forma, em situações normais, os empregados admitidos a partir de 2007 jamais seriam promovidos em 2012/2013, pois não teriam o tempo de casa necessário. Todavia, com a antecipação de elegibilidade concedida, tais empregados, desde que tivessem especialização, mestrado ou doutorado, poderiam concorrer à promoção, passando da classe A para a classe B da carreira. Pergunta-se: há, nisso, alguma irregularidade? Entendo que não. Principalmente em épocas em que a política governamental é no sentido de não conceder recomposições salariais aos servidores e empregados públicos em geral, é alta a evasão, nas empresas públicas e sociedades de economia mista, de empregados recém admitidos, pois estes, além de não terem a perspectiva da aquisição da estabilidade prevista no artigo 41 da CF/88 (garantida apenas aos servidores e empregados públicos da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional), são obrigatoriamente enquadrados na faixa salarial inicial da classe inicial da carreira, independentemente da maior ou menor qualificação e experiência profissionais que possuem. Tal circunstância faz com que, nas estatais, empregados com maior qualificação e experiência permaneçam somente até encontrarem uma opção de emprego melhor, o que, por sua vez, gera a necessidade de medidas de incentivo à permanência ou não evasão destes trabalhadores. Neste contexto, a promoção antecipada de empregados novos que possuam especialização, mestrado ou doutorado, através da utilização de recursos extras (isto é, para além do percentual previsto no PCCS, de 1% da folha salarial anual), se apresenta como medida totalmente razoável adotada pela COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS. E tal razoabilidade se torna ainda mais evidente quando, no caso em tele, está incontroverso que tudo foi feito após ampla divulgação e discussão com as entidades sindicais representativas da categoria profissional e aprovação pelos 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 5101/2014 trabalhadores em assembleias gerais (inclusive os trabalhadores representados pelo sindicato denunciante). Sendo assim, por não vislumbrar irregularidades na conduta adotada pela CPRM – COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS, promovo o arquivamento do presente procedimento...” Cientificado do Despacho de Arquivamento, o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio e Derivados de Petróleo no Estado do Rio de Janeiro – SITRAMICO/RJ interpôs Recurso Administrativo (fls. 251/254). Em despacho fls. 256, a Dra. Samira Torres Shaat manteve o arquivamento do Procedimento Preparatório e determinou a intimação da Denunciada para, querendo, apresentar contrarrazões. Às fls. 260/263, contrarrazões da CPRM – Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais. Por distribuição deste feito na CCR/MPT, vieram os autos a esta Relatora (fl. 268). É o relatório. VOTO-FUNDAMENTAÇÃO O Recurso Administrativo em análise apresenta-se hábil e tempestivo (fls. 251 e 257), merecendo conhecimento. 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 5101/2014 No mérito, merece provimento o Recurso sub examine. Com efeito, os critérios adotados pela Denunciada para conceder benefício de antecipação de elegibilidade para promoção de empregados contratados a partir de 2007 e com especialização, mestrado ou doutorado parece ter incorrido em preterição daqueles contratados antes do termo ad quem fixado pela CPRM e que provavelmente também preenchiam os requisitos da especialização, mestrado ou doutorado. A par da zelosa condução do feito pela ilustre Procuradora Oficiante, discordo, data venia, da conclusão adotada, pois se vislumbra possível violação ao princípio da isonomia ante a preterição de empregados mais antigos que aqueles promovidos e que preenchiam os demais requisitos. Tal critério seletivo não restou indubitavelmente demonstrado nos autos. Ainda que a normativa adotada (acordo coletivo para viabilizar o desenvolvimento do Plano de Cargos e Salários da denunciada) tenha contado com o beneplácito do sindicato representante da categoria profissional, conforme registrado em audiência às fls. 239/240 dos presentes autos, inconteste afirmar que o critério de antecipação de elegibilidade, autorizando ao concurso de promoção empregados que não preenchem o lapso temporal de 6 anos de empresa, está a evidenciar provável desacerto de referido critério, com repercussões danosas ao princípio da isonomia. 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 5101/2014 Diante do exposto, não há como acolher a proposta de arquivamento firmada nos presentes autos, devendo a persecução ministerial continuar com vistas à obtenção de maiores elementos de informação, aptos a ensejarem a propositura de ação civil pública ou o arquivamento do feito. CONCLUSÃO Pelo exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso Administrativo sub examine e, em função revisional, pela NÃO HOMOLOGAÇÃO do arquivamento promovido pela Exma. Procuradora do Trabalho, Dra. Samira Torres Shaat, às fls. 243/246 do presente expediente administrativo. Brasília, 27 de maio de 2014. VERA REGINA DELLA POZZA REIS Subprocuradora Geral do Trabalho Coordenadora da CCR – Relatora 6