CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PGT/CCR/8487/2008 Interessados: PRT 4ª Região e PTR 10ª Região Assunto: Conflito negativo de atribuição Relatório A promoção de encaminhamento, início material do presente conflito, com remissão expressa à Orientação Jurisprudencial, da SBDI-2, de nº 130, tem o seguinte núcleo de fundamentação, verbatim: “A prática adotada pela investigada não se restringe ao Estado do Rio Grande do Sul, conforme se conclui do teor do ofício encaminhado pelo Banco Central do Brasil (...). Tal decisão também encontra guarida na disposição do art. 3º, caput, da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), verbis: ‘Caberá ao membro do Ministério Público do Trabalho investido da atribuição para propositura da ação civil pública a responsabilidade pela instauração de inquérito civil.’ ” (fl. 50) Na seqüência, da apreciação prévia da lavra do ilustre Procurador do Trabalho Adélio Justino Lucas extrai-se a seguinte ponderação, litteris: “Não há qualquer documento/contrato alusivo à CACIQUE PROMOTORA DE VENDAS LTDA, de molde a e pormenorizar as funções exercidas por seus empregados. Não houve manifestação pelo BANCO CACIQUE, com sede em São Paulo. Não houve oitiva de testemunhas da agência em Novo Hamburgo/RS, local de origem da denúncia. Não há como se aferir, na minha compreensão, se a lesão denunciada pelo Sindicato dos Bancários e financiários de Novo Hamburgo e Região é verídica, ante a produção insuficiente de provas.” (fl. 59) E o conflito se aperfeiçoa com o encaminhamento expresso do presente procedimento a este órgão, após a juntada por despacho (fl. 63) dos Acórdãos TST-RR-790.113/2001.7 e TST-RR742/2001-255-02-00.8, fls. 64 e seguintes, e fls. 70 e seguintes, respectivamente. Voto É de se ressaltar a inexistência de prova consistente no presente procedimento quando da primeira remessa determinada pelo Procurador do Trabalho Rogério Uzum Fleichmann (fl. 49/50), já que o ofício do Banco Central (fl. 48) não traz indicação precisa sequer sobre o local da sede da investigada – Cacique Promotora de Vendas Ltda. Ainda que se possa caracterizar como precipitada a remessa em comento, inclinando a solução do conflito em favor da Procuradora-suscitante, a Digna Procuradora Valesca de Morais do Monte, com o advento do despacho de fl. 63, indicado acima, veio a comprovação não só de que a investigada atua - além de no Rio Grande do Sul - também em todo o Estado de São Paulo, de modo a atrair a incidência do artigo 3º, caput, da Resolução CSMPT nº 69 (cf. recurso interposto ao Procurador Geral no Procedimento PGT/CCR nº 5/2008), com da existência de jurisprudência assentando a natureza da atividade daquela como de empresa financeira. Conclusão Pelas razões expostas, acrescentando que, embora possa a remessa ser qualificada de precipitada, não há a incidência do instituto da preclusão em procedimento preparatório, a proposta de solução do presente conflito, a ser submetida aos demais membros da Câmara de Coordenação e Revisão, é pela atribuição da Procuradora Valesca de Morais do Monte. Brasília, 16 de outubro de 2008