MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL Processo PGT/CCR /PP nº 8452/2010 Origem: Rep 0545/2010 PRT/9ª Região Procuradora oficiante: Dra. Andrea Silveira Lino Lopes Interessados: Mário André Cassana dos Santos e outros; Sindicato dos Técnicos Industriais do Estado do Paraná – SINTEC/PR Assunto: outros temas. EMENTA: Sindicato. Irregularidades nas eleições. Questão já submetida ao Judiciário. Decisão favorável aos denunciantes (anulação das eleições). Recurso administrativo improvido. Indeferimento liminar mantido. I - RELATÓRIO O presente feito originou-se de denúncia apresentada por Mário André Cassana dos Santos e outros, todos representados pelo advogado Amauri França (OAB/PR 51.710, procuração de fl. 08). Noticiam os denunciantes irregularidades no processo eleitoral do Sindicato dos Técnicos Industriais do Estado do Paraná (SINTEC), especificamente a falta de publicidade do pleito, impedindo, assim, a ampla participação dos interessados. A douta Procuradora oficiante, Dra. Andrea Silveira Lino Lopes, propôs o arquivamento do feito, assim se posicionando, em apertada síntese (fl. 38/40): Consoante observado na denúncia, tratam-se de questões atinentes a irregularidades administrativas e nas eleições e em assembléia sindical, as quais já foram objeto de Reclamatória Trabalhista, conforme cópia da Sentença, fls. 31/34, proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba. (.....) No caso em tela, os atos imputados ao Representado compreendem violações ao Estatuto Social da entidade à 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL Processo PGT/CCR /PP nº 8452/2010 lei. Ocorre, porém, que as regras que estipulam a participação na vida sindical são de natureza disponível. Sendo assim, não se vislumbra, ao ver desta Procuradora, a necessidade de intervenção do Ministério Público do Trabalho nos fatos denunciados, haja vista tratar-se de questões afetas à administração do sindicato e aspectos organizacionais internos, tais como a eleição do corpo diretivo e deliberação nas assembléias. Considero que, em esse tratando de lesão a direitos disponíveis, ainda que coletivos, a atuação do Ministério Público do Trabalho só se justificará se concomitantemente restarem violados a ordem jurídica e democráticos e/ou direitos indisponíveis dos trabalhadores. Ademais, qualquer intervenção promovida pelo Parquet, equivaleria a subestimar a capacidade dos sindicatos de auto-gestão e resolução de seus problemas internos, dado que os próprios associados podem buscar o caminho judicial, se for o caso, para solução dos conflitos gerados pela disputa da direção da entidade classista, eventuais violações aos estatutos sociais, e outras questões administrativas. E, de fato, percebe-se que a tutela jurisdicional já foi postulada pelos associados ora denunciantes, regularmente representados pro advogado, conforme cópia da Sentença, fls. 31/34, proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba, em autos de Reclamação Trabalhista nº 04062-2009-001-09-00-4, por meio da qual foram acolhidos os pedidos dos requerentes a fim de ser declarado nulo o processo eleitoral para escolha dos membros da diretoria do SINTEC, determinando-se a realização de novas convocações e nova eleição. (...) Dessa forma, trabalhando-se com possibilidade futuras, mantida a decisão supramencionada determinando a realização de novo pleito eleitoral, já demonstram os requerentes aptidão para a resolução de eventuais infrações às normas do Estatuto relativas ao processo eleitoral para eleição da diretoria do 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL Processo PGT/CCR /PP nº 8452/2010 SINTEC, objetivando-se a correção de condutas antisindicais ou antidemocráticas. Os denunciantes interpuseram (fls. 48/49) aduzindo, em síntese, que eleitoral conquistada na Justiça não transcorra de forma correta e sem vícios possíveis recurso administrativo a nulidade do processo garante que o pleito de procedimentos. A douta Procuradora oficiante manteve o arquivamento do feito (despacho - fl. 50). Não há contrarrazões. Os autos foram remetidos a este Gabinete em 02 de agosto de 2010. É o sucinto relatório. II – VOTO Registro, preliminarmente que – apesar da douta Procuradora oficiante haver nominado de relatório de arquivamento a peça de fls. 36/41, o que se tem, de fato, é um indeferimento liminar de instauração de inquérito civil, nos exatos termos do art. 5º da Res. 69/2007-CSMPT. Tal situação somente desafia a atuação desta CCR quando há interposição de recurso, a teor do §4º do mesmo artigo, situação esta que ocorreu no caso em análise, conforme se pode verificar às fls. 48/49 dos autos. O referido recurso foi apresentado tempestivamente (AR de fls. 43/47 e fl. 48), motivo pelo qual o indeferimento liminar de fls. 36/41 está apto a ser analisado por esta Relatora. Verifica-se que a situação objeto da denúncia já foi discutida judicialmente, obtendo os denunciantes sentença favorável, que reconheceu a nulidade das eleições para 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL Processo PGT/CCR /PP nº 8452/2010 a Diretoria do SINTEC, determinando o Juízo a realização de novo pleito (fls. 31/34). Assim, como bem dito pela douta Procuradora oficiante, os requerentes já demonstraram aptidão para a resolução de eventuais infrações às normas do Estatuto, não se justificando, neste caso específico, a atuação do Ministério Público do Trabalho. Registre-se, por oportuno, que a argumentação dos recorrentes – no sentido de que a vitória no Poder Judiciário não garante que o pleito transcorra de forma idônea e sem vícios – não é suficiente para abalizar a atuação deste MPT, já que a atuação do Parquet laboral tampouco é garantia da lisura do pleito eleitoral. Por todo o exposto, não alcança provimento o presente recurso administrativo, devendo ser mantido o indeferimento liminar de instauração de inquérito civil. III - CONCLUSÃO Com base na fundamentação supra, voto pelo não provimento do recurso administrativo apresentado, devendo ser mantido o indeferimento liminar de instauração de inquérito civil. Brasília/DF, 30 de agosto de 2010. Lucinea Alves Ocampos Membro da CCR - Relatora 4