REPATRIAÇÃO DE CAPITAL PROJETOS DE LEI EM TRÂMITE NO CONGRESSO NACIONAL 1 – Questões de fato. As hipóteses que ensejam o quadro fático atualmente verificado são: • Estrangeiros residentes no Brasil que, ao ingressarem no país, deixaram de informar os ativos detidos no exterior; • Brasileiros que deixaram o País para trabalhar no exterior, tendo, durante o período, adquirido bens e acumulado riquezas fora e, ao retornarem, não adicionaram tais ativos nas suas DIRPFs; • Brasileiros que, por desconhecimento, quando remeteram recursos ao exterior deixaram de informá-los nas declarações; • Sucessores de ativos no exterior que, por desconhecimento, não os declararam; • Titulares de valores declarados e tributados no País que os remeteram ao exterior como medida de proteção patrimonial em face da insegurança jurídica da época (planos econômicos e confisco de ativos financeiros); e • Ilícito remanescente: sonegação fiscal. 1 – Questões de fato. • Realidade observada em decorrência do quadro fático exposto: – manutenção de recursos clandestinamente no exterior por ausência de instrumento legal que permita a sua regularização. • O reconhecimento da titularidade dos ativos e o recolhimento dos tributos enseja a extinção da punibilidade do crime contra a ordem tributária. Entretanto, é incapaz de afastar os crimes de evasão de divisas e manutenção de depósitos no exterior (art. 22 e parágrafo único, da Lei nº 7.492/86). • “A extinção da punibilidade do delito de sonegação não descaracteriza nem apaga o de evasão de divisas” (STF – 2ª Turma – HC 87.208/MS – Rel. Min. Cezar Peluso – J: 23/09/2008). 2 – Exame do tema em vista da experiência internacional. • “A OCDE tem encorajado os países a examinarem estratégias de regularização voluntária, a fim de permitir que os contribuintes declarem rendimentos e patrimônio ocultados no passado por meio do aproveitamento de regras existentes em jurisdições que garantem o sigilo bancário” (Offshore Voluntary Disclosure, Comparative Analysis, Guidance and Policy Advice - setembro de 2010, página 9 - tradução livre). • Experiências bem sucedidas: Itália e México. • Experiências com baixo grau de eficácia: EUA, Inglaterra, Alemanha, Bélgica e Argentina. 2 – Exame do tema em vista da experiência internacional. • Alíquotas baixas e segurança jurídica: êxito das medidas. País Alíquotas Resultado Itália Entre 2,5% e 5% EUR 63,2 bilhões (estimativa era de EUR 50 bilhões) México Entre 1% e 7% USD 40 bilhões (estimativa era de USD 4 bilhões) • Alíquotas altas: resultados inferiores aos esperados País Alíquotas Resultado Estados Unidos Ordinárias (houve apenas redução das penalidades) USD 4,4 bilhões Inglaterra Ordinárias (houve apenas redução das penalidades) £ 400 milhões (estimativa de £ 2,2 bilhões) Alemanha Entre 25% e 35% EUR 800 milhões (estimativa de EUR 5 bilhões) Bélgica Entre 6% e 9% EUR 200 milhões • Alíquotas baixas e falta de segurança institucional: resultados inferiores ao esperado País Alíquotas Resultado Argentina Entre 1% e 8% USD 4,7 bilhões (estimativa de USD 128 bilhões) 3 – Questões éticas e morais. • “As concepções sobre o que é moralmente bom ou mal, sobre o que é e o que não é moralmente justificável – como, v.g., o Direito – estão submetidas a uma permanente mutação” (HANS KELSEN, Teoria Pura do Direito). • Atuação conforme usos e costumes da época. A proteção patrimonial era comum. A reprovação social era moderada ou inexistente. • Remessa de valores para o exterior. Forte controle estatal sobre as operações cambiais. • A estabilidade econômica dos últimos anos e a segurança jurídica. • A necessidade de regularização de ativos. Questão de ordem prática. • Introdução de medidas semelhantes em Países cujo senso ético é socialmente apreciado. • Os ativos que estão no exterior não se originam necessariamente de ilícitos ou mesmo de sonegação fiscal. • Não é razoável impedir a regularização de valores que, em grande parte, foram remetidos ao exterior como forma de proteção patrimonial, por força de ilicitudes cometidas por alguns. 4 – Efeitos decorrentes da implementação do projeto. Destino dado aos recursos repatriados Efeitos econômicos Efeitos tributários Efeitos cambiais Investimento em atividades produtivas Aumento da produção e comercialização de bens e da prestação de serviços. Aumento da massa de trabalhadores. Aumento das arrecadações de IPI, ICMS e ISS. Incremento das bases de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. Alívio da pressão cambial Investimento no segmento imobiliário Crescimento no número de operações imobiliárias. Fomento da indústria de materiais de construção civil. Aumento nas arrecadações dos tributos incidentes sobre a propriedade (ITBI, IPTU, ITR). Expansão na arrecadação dos tributos sobre ganhos de capital e aluguéis (IRPF, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) Alívio da pressão cambial Investimento em ativos financeiros Aumento no número de transações financeiras Aumento do IOF sobre o crédito e sobre títulos e valores. Aumento no recolhimento de IRPF ou IRPJ/CSLL. Alívio da pressão cambial Consumo de bens e serviços Aumento da demanda de bens, direitos e serviços nacionais e importados. Influência positiva na indústria e no comércio. Aumento da arrecadação dos tributos sobre o consumo de itens nacionais e importados (IPI, ICMS, ISS, II e outros). Aumento da receita e resultado rendas dos fornecedores, com incremento nos recolhimentos de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. Alívio da pressão cambial 5 – Considerações sobre os projetos de lei. 5.1 – Projeto de lei nº 354/09 (autor: Senador Delcídio Amaral). • Abrangência: alcança situações correlatas (autoriza atualização fiscal no valor de bens e direitos; institui parcelamento de dívidas fiscais; trata da tributação de lucros de sociedades no exterior detidas por pessoas físicas e prevê a celebração de convênio entre a RFB e o Conselho Federal de Contabilidade); • Sugestão: segregar as diferentes matérias, para que o tema da repatriação de capitais seja tratado em projeto de lei específico (art. 150, § 6º, Constituição Federal). 5 – Considerações sobre os projetos de lei. .2 – Projeto de lei nº 113/03 (autor: Deputado Luciano de Castro) e Projeto nº 5228/05, apensado (autor: Deputado José Mentor). • s propostas constantes do projeto original, do Deputado Luciano de Castro, estão abrangidas no projeto apensado, de autoria do Deputado José Mentor. • ontos de destaque do substitutivo do Deputado Arnaldo Faria de Sá, em discussão na CCJ: - ativos compreendidos: bens, direitos e recursos (e não apenas os últimos). - anistia criminal: ressalva com relação aos crimes de operação de câmbio irregular e manutenção de recursos no exterior (sugestão feita na CFT da Câmara dos Deputados). 5 – Considerações sobre os projetos de lei. .2 – Projeto de lei nº 113/03 (autor: Deputado Luciano de Castro) e Projeto nº 5228/05, apensado (autor: Deputado José Mentor). • onsideração final: Auto aplicabilidade da lei: instituição de mecanismos que assegurem sua eficácia e adoção pelos interessados independentemente de regulamentação pelo Poder Executivo.